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Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2002 II Série-A - Número 29

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República ao Reino Unido.
- Viagem do Presidente da República à República da Tunísia.
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000.
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Moscovo, em 29 de Maio de 2000. (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 26 de Janeiro de 2001. (a)
- Aprova, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Inter-americana de Investimentos. (a)
- Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento. (a)

Projectos de lei (n.os 525 a 538/VIII):
N.º 525/VIII - Regula as condições de alojamento e disciplina as relações entre os utentes de lares (apresentado pelo PS).
N.º 526/VIII - Cria as comissões de protecção e promoção dos direitos dos idosos (apresentado pelo PS).
N.º 527/VIII - Cria uma entidade para apoiar a produção do queijo Serra da Estrela (apresentado pelo PS).
N.º 528/VIII - Alteração à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (Conselho das Comunidades Portuguesas) (apresentado pelo PSD).
N.º 529/VIII - Alteração à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que cria o Conselho das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PS).
N.º 530/VIII - Alargamento das atribuições e competências das freguesias (apresentado pelo PS).
N.º 531/VIII - Reforça a protecção da maternidade e da paternidade (apresentado pelo PCP).
N.º 532/VIII - Reforça os direitos laborais dos funcionários civis do Sistema de Autoridade Marítima (apresentado pelo PCP).

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N.º 533/VIII - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência (apresentado pelo PCP).
N.º 534/VIII - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (apresentado pelo BE).
N.º 535/VIII - Cria serviços de contacto com o eleitorado junto dos consulados portugueses para os Deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais fora do território nacional (apresentado pelo PS).
N.º 536/VIII - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da nacionalidade) (apresentado pelo PS).
N.º 537/VIII - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (apresentado pelo PS).
N.º 538/VIII - Estatuto do agente da cooperação (apresentado pelo PS).

Projectos de resolução (n.os 168 a 170/VIII):
N.º 168/VIII - Reforço dos direitos dos idosos (apresentado pelo PS).
N.º 169/VIII - Promoção da actividade física e desportiva das mulheres (apresentado pelo PCP).
N.º 170/VIII - Reaquisição da nacionalidade portuguesa por cidadãos portugueses e seus descendentes que adquiriram outra nacionalidade antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (apresentado pelo PS).

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO REINO UNIDO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Reino Unido entre os dias 12 e 14 de Fevereiro.

Aprovada em 23 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA TUNÍSIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República da Tunísia entre os dias 26 e 28 de Fevereiro.

Aprovada em 23 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 525/VIII
REGULA AS CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO E DISCIPLINA AS RELAÇÕES ENTRE OS UTENTES DE LARES

Exposição de motivos

O envelhecimento populacional representa, sem dúvida, uma das principais questões democráticas e sociais do mundo contemporâneo, em especial nas sociedades mais industrializadas e desenvolvidas.
Ultrapassando largamente uma mera questão quantitativa, directamente resultante do acréscimo absoluto e relativo do número de pessoas idosas, o envelhecimento demográfico traduz cada vez mais uma nova realidade social, económica, sociológica, cultural e, mesmo política, com profundas repercussões em vários domínios, designadamente no apoio às pessoas idosas.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.º, afirma que "todos têm direito à segurança social" e no artigo 72.º explicita o seguinte no que diz respeito à terceira idade:
1 - As pessoas idosas têm direito à segurança económica e às condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2 - A política de 3.ª idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal através de uma participação activa na vida da comunidade".
Assim, verifica-se que este texto da lei fundamental portuguesa obriga o Estado a desenvolver uma política de velhice não apenas no plano das garantias dos direitos económicos mas também no dos direitos sociais no sentido de contrariar os fenómenos de desvalorização dos idosos.
A vida actual caracteriza-se por uma quase total indisponibilidade dos filhos e de outros familiares no tocante ao apoio aos idosos, dada a ocupação laboral intensa dos casais, pelo que o apoio domiciliário surge como uma resposta vital.
Acontece que em determinadas situações esse apoio não é suficiente, dada a incapacidade de certos idosos para permanecerem sozinhos, pelo que a solução, sempre dolorosa, para a família acaba por ser o recurso à institucionalização.
O lar para os idosos surge, assim, como um equipamento de alojamento colectivo temporário ou permanente que proporciona serviços permanentes às pessoas idosas, cuja problemática biopsicosocial não possa ser tratada através de outras formas de resposta.
Os lares devem ter sempre em vista não serem estabelecimentos com um funcionamento hermético e rígido.
O XIV Governo Constitucional incluiu nas suas preocupações a melhoria do bem-estar da população, com prioridade para as pessoas que se encontram em dificuldades económica e social ou as que, pelas suas características físicas ou situação social, sejam especialmente vulneráveis, como é caso dos idosos.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, que reformulou o regime de licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social, no âmbito da segurança social, e determinou, nos termos do seu artigo 46.º, a criação de normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos, nas suas diversas valências.
Contudo, a matéria em causa exige, pela sua dignidade e importância, que se densifique, sob a forma de lei, o enquadramento que a questão justifica.
Assim, através da presente iniciativa estabelecem-se as condições a que devem obedecer a instalação e o funcionamento dos lares para idosos, tendo-se em consideração que o exercício de uma actividade desta natureza deve ser propiciador de um ambiente de convívio e de participação gerador de bem-estar social e de uma vivência saudável nos estabelecimentos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa regular e disciplinar as relações entre os utentes de lares, de natureza pública ou privada, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 2.º
Definição

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Lar: o estabelecimento em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas ou incapacitadas, através do alojamento colectivo de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, fomentando o convívio e propiciando

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a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes;
b) Utentes: pessoa singular que, directamente ou por intermédio de representante legal, celebra com os estabelecimentos referidos na alínea anterior contrato válido para a obtenção dos serviços referidos.

Artigo 3.º
Objectivos dos lares

São, designadamente, objectivos específicos dos lares:

a) Proporcionar serviços humanizados, permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;
b) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;
c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar;
d) Potenciar a integração social;
e) Colaborar e ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde;
f) Apoiar os utentes e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária.

Artigo 4.º
Direitos dos utentes

Constituem direitos dos utentes dos lares:

a) O respeito pela identidade pessoal, pela sua integridade física e psíquica e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelas suas convicções, usos e costumes;
b) A inviolabilidade da correspondência e respeito pelos seus bens pessoais, não sendo permitido, nomeadamente, fazer alterações, alienar ou destruir esses bens sem a sua prévia autorização ou da sua respectiva família.

Artigo 5.º
Contratos a celebrar com os utentes

1 - Os contratos a celebrar entre os lares e os utentes ou seus familiares devem ser reduzidos a escrito e conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Os direitos e obrigações de ambas as partes;
b) O período de vigência do contrato e as condições em que pode haver lugar à sua denúncia;
c) Os serviços a prestar, a sua periodicidade e respectivo horário, bem como o preço praticado.

2 - Sempre que se verifique alteração substancial nalgum dos elementos referidos no número anterior haverá lugar à actualização do contrato, mediante adenda.
3 - Ao contrato deve ser anexado o regulamento do lar devidamente rubricado pelas partes.
4 - O contrato deve ser redigido em triplicado, sendo, depois de assinado, entregue uma cópia a cada uma das partes e o triplicado remetido, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura, ao centro regional de segurança social da área geográfica do lar.

Artigo 6.º
Condições gerais de funcionamento

1 - A concretização dos objectivos referidos no artigo 3.º exige que o funcionamento do lar deva garantir e proporcionar ao utente:

a) A prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência;
b) Uma alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos pessoais e cumprindo as prescrições médicas;
c) Uma qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada idoso;
d) A realização de actividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;
e) Um ambiente calmo, confortável e humanizado;
f) Os serviços domésticos necessários ao bem-estar do utente e destinados, nomeadamente, à higiene do ambiente, ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas.

2 - O funcionamento do lar deve fomentar:

a) A convivência social, através do relacionamento entre os idosos, e destes com os familiares e amigos, com o pessoal do lar e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses;
b) A participação dos familiares, ou pessoa responsável pelo internamento, no apoio ao idoso, sempre que possível e desde que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psico-afectivo do residente.

3 - O lar deve ainda permitir a assistência religiosa, sempre que o idoso a solicite, ou, na incapacidade deste, a pedido dos seus familiares.

Artigo 7.º
Regulamento interno do lar

1 - O regulamento interno dos lares deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Regras de funcionamento do lar;
b) Discriminação dos serviços a prestar;
c) Direitos e deveres dos utentes;
d) Direitos e deveres do pessoal;
e) Funções do pessoal;
f) Anexo do preçário.

2 - Todo o pessoal afecto ao serviço deve ter conhecimento do regulamento interno.

Artigo 8.º
Afixação de informação

Os proprietários de lares de idosos são obrigados a afixar em local bem visível do público a seguinte informação:

a) Alvará ou autorização provisória de funcionamento;
b) Mapa de pessoal e respectivos horários;

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c) Nome do director técnico do estabelecimento;
d) Regulamento interno e respectivo anexo;
e) Ementa semanal.

Artigo 9.º
Livro de reclamações

Os lares devem dispor de um livro de reclamações, nos termos a regular.

Artigo 10.º
Indisponibilidade relativa

1 - As relações entre o utente e as instituições objecto deste diploma obedecem, para o efeito de doações testamentárias, às restrições previstas nos artigos 953.º, 2194.º e 2198.º dó Código Civil.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao utente, ao pessoal que integra os órgãos sociais dos lares, proprietários e funcionários.
3 - As doações feitas a lares em momento anterior à aquisição da qualidade de utente presumem-se feitas nessa qualidade, aplicando-se o regime previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º
Incumprimento

O regime de incumprimento ao disposto no presente diploma, bem como o respectivo quadro sancionatório, serão estabelecidos em diploma a regulamentar pelo Governo.

Artigo 12.º
Regime subsidiário

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica-se, como direito subsidiário, com as devidas adaptações, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

Artigo 13.º
Regulamentação

O Governo fará publicar a necessária regulamentação à boa execução da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. Os Deputados do PS: Victor Moura - Luísa Portugal.

PROJECTO DE LEI N.º 526/VIII
CRIA AS COMISSÕES DE PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS IDOSOS

Exposição de motivos

O ano internacional para as pessoas idosas, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pretendeu estimular uma nova reflexão sobre as questões do envelhecimento e seu impacto social, cultural e económico nas sociedades actuais, bem como estimular o aparecimento de políticas integradoras, que combatam a exclusão em razão da idade.
O ano de 1999 não constitui, por si, um ponto de viragem, nem introduziu, automaticamente alterações profundas ao nível das atitudes e das práticas, mas sob o lema "uma sociedade para todas as idades" foi fundamental por privilegiar a abordagem de envelhecimento numa perspectiva multidisciplinar.
Tendo como pano de fundo, os princípios das Nações Unidas para as pessoas idosas, as estratégias que inspiraram a intervenção realizada ao longo do ano de 1999 sublinharam a tónica numa melhoria da qualidade dos serviços, na reinvenção das estruturas destinadas à prestação dos cuidados, numa óptica de maior humanização dos serviços, maior profissionalismo e formação dos cuidadores e maior respeito pela individualidade da pessoa idosa.
Tal como é afirmado na Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, "as pessoas estão a atingir em grande número uma idade avançada, em melhores condições de saúde do que anteriormente". A longevidade é, assim, um motivo de regozijo e de celebração enquanto sinal incontornável de desenvolvimento e de melhoria das condições de vida das populações.
Também em Portugal é sentida essa tendência. Efectivamente, segundo o estudo efectuado pelo Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS) em Março de 1999, no nosso país entre 1991 e 1997 o número de pessoas com 65 e mais anos aumentou em cerca de 159 000.
Segundo a Professora Maria João Valente Rosa, "em relação ao futuro, o número (absoluto e relativo) das pessoas com 65 e mais anos deverá continuar a subir, esperando-se, inclusivamente, que até ao 2.º decénio do próximo século, o grupo das pessoas (65 e mais anos) passe a ser mais numeroso do que o grupo de pessoas jovens (com menos de 15 anos), em Portugal.
É, pois, evidente que, apesar da maioria das pessoas idosas ser autónoma e capaz de gerir a sua pessoa e os seus bens até ao fim da sua vida, é crescente o número dos cidadãos idosos e muito idosos em situação de dependência, quer física quer económica e mesmo em situação de incapacidade, com inegável impacto ao nível das estruturas familiares e nos sistemas de protecção social.
Tal como referiu Kofi Anan, encontramo-nos numa encruzilhada onde se encontram três tendências revolucionárias - a globalização, a tecnologia e a evolução demográfica -, com evidentes impactos nas relações familiares, no papel social de cada indivíduo e na sua capacidade de reivindicação face ao Estado. É neste sentido que a intervenção social se deve delinear de forma preventiva e tendo em conta o perfil potencial das populações do futuro, de modo a corresponder à evolução das suas necessidades, expectativas e exigências.
De importância vital foi igualmente a Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/99, de 9 de Fevereiro (Plano Global para a Família), que visa implementar um conjunto de medidas complementares tendentes a fomentar a cooperação no seio da família como um dever naturalmente decorrente da relação familiar e não só como uma obrigação jurídica de cumprimento imposto.
O universo de indivíduos em situação de demência e, consequentemente, potencialmente incapazes de gerir a sua pessoa e bens aumentou exponencialmente nos últimos anos e exige medidas urgentes que garantam a sua protecção jurídica e previnam situações de abuso por parte de pessoas e instituições sem escrúpulos.

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Assim, entende o Grupo Parlamentar do PS que se deverá promover uma adequada intervenção da família em ordem à promoção do bem-estar das pessoas idosas, em particular daquelas que se encontram em situação de dependência e incapacidade, o que pressupõe, igualmente, enquadrar a sua actuação, definir níveis e competências e zelar pelo respeito dos direitos das pessoas no seio da própria família.
As comissões locais que se pretendem consagrar neste diploma poderão ser um importante instrumento de defesa e promoção dos interesses e direitos dos idosos.
As competências que se lhe atribuem permitirão prevenir situações de perigo e de abusos vários, decorrentes da especial fragilidade desta franja crescente da população portuguesa.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção dos idosos, por forma a garantir o seu bem-estar e integridade física e psíquica.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior são estabelecidas as Comissões Locais e a Comissão Nacional de Protecção e Promoção dos Direitos dos Idosos.

Artigo 2.º
Âmbito

O presente diploma aplica-se aos idosos que residam ou se encontrem em território nacional, cuja dignidade e situação pessoal estejam ameaçadas ou que careçam de apoio e intervenção institucional.

Capítulo
Natureza, atribuições e âmbito territorial

Artigo 3.º
Objectivos

As Comissões de Protecção e Promoção dos Direitos dos Idosos destinam-se a promover e divulgar os direitos dos idosos, a prevenir a sua violação e a promover acções e actividades que valorizem o papel e bem-estar dos idosos no meio em que estão inseridos.

Artigo 4.º
Natureza

1 - As comissões de protecção de idosos, adiante designadas comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos dos idosos e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança e saúde.
2 - As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
3 As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 5.º
Competência territorial

1 - As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
2 Nos municípios com maior número de habitantes podem ser criadas, quando se justifique, delegações da comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação.

Capítulo III
Atribuições e composição das Comissões

Artigo 6.º
Atribuições e competência das Comissões Concelhias

1 - Para a prossecução dos objectivos previstos no presente diploma, incumbe às Comissões de Protecção e Promoção dos Direitos dos Idosos, designadamente:

a) A defesa dos direitos pessoais fundamentais, como a autodeterminação, a privacidade e o direito à imagem;
b) A prevenção de situações que coloquem em risco a integridade física e psíquica dos idosos;
c) A promoção de cuidados e saúde primários e de natureza paliativa;
d) Assegurar a priorização do interesse das pessoas em situação de dependência ou incapacidade e consequente preterição do interesse do familiar ou da instituição;
e) A promoção de acções de formação inicial e em exercício nas diversas áreas profissionais que lidam com idosos.
f) Dirigir pareceres e recomendações aos órgãos e entidades competentes no âmbito da prossecução das suas atribuições sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
g) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos e interesses legítimos a que lhe incumbe prover e ao aperfeiçoamento da acção administrativa;

2 - As Comissões devem exercer a função de defesa e promoção dos direitos dos idosos enquanto cidadãos, procurando assegurar a justiça social dos actos políticos, legislativos e administrativos ou das correspondentes omissões.

Artigo 7.º
Atribuições da Comissão Nacional

A Comissão Nacional é um órgão de coordenação central que tem por atribuição assegurar a continuidade, coerência e universalidade das acções e articulação das várias entidades envolvidas ao nível das comissões concelhias.

Artigo 8.º
Avaliação

1 - As comissões de protecção elaboram trimestralmente um relatório de actividades, com identificação da situação

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e dos problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e protecção e idosos, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.
2 O relatório trimestral é remetido à Comissão Nacional.
3 No final de cada ano a Comissão Nacional elabora um relatório anual que remeterá à assembleia municipal respectiva e ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade até 31 de Janeiro ao ano seguinte àquele a que respeita.
4 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no número anterior.
5 As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.
6 A Comissão Nacional promoverá a realização, em Novembro de cada ano, de um encontro de avaliação das comissões de protecção.

Artigo 9.º
Composição da Comissão Nacional

1 - A Comissão Nacional é composta por nove membros, a designar pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios;
d) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
e) Um representante das Associações de Idosos;
f) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um representante da Santa Casa Misericórdia de Lisboa;
h) Um representante da Provedoria de Justiça.

2 - A Comissão elegerá um Presidente e um Vice Presidente de entre os membros indicados pela entidades referidas nas alínea a) e b) do n.º 1.
3 - A composição das Comissões Concelhias, respectivo funcionamento e inserção orgânica será definida por diploma regulamentar

Capítulo IV
Modalidades de intervenção

Artigo 10.º
Disposição geral

A promoção dos direitos e a protecção dos idosos incumbe às entidades com competência em matéria de 3.ª idade, às Comissões de Protecção e Promoção dos Direitos dos Idosos e aos tribunais.

Artigo 11.º
Colaboração

1 - As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições.
2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 12.º
Apoio logístico

1 - As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado.
2 - O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção das comissões de protecção junto dos idosos e suas famílias.

Artigo 13.º
Comunicações

1 As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção de idosos as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas.
3 - As entidades com competência em matéria de protecção a idosos comunicam às comissões de protecção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.
4 Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações de perigo efectivo ou eminente contra idosos pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de protecção de idosos, às entidades policiais, às comissões concelhias de protecção ou às autoridades judiciárias.
5 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade do idoso.

Artigo 14.º
Regulamentação

1 - A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
2 - As disposições desta lei com implicações financeiras só serão aplicadas com a aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação

Palácio de São Bento, de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PS. Victor Moura - Luísa Portugal - António Martinho.

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PROJECTO DE LEI N.º 527/VIII
CRIA UMA ENTIDADE PARA APOIAR A PRODUÇÃO DO QUEIJO SERRA DA ESTRELA

Exposição de motivos

O queijo Serra da Estrela constitui hoje um ex libris nacional, que contribui decisivamente para a valorização e desenvolvimento de uma vasta região do País, caracterizada pela escassez de recursos, tendo, por isso, um peso muito relevante na sua economia.
É um produto que espelha a alma dum povo que, à sombra dos rigores da serra, alicerçou o seu carácter. O pastor e a queijeira irmanaram-se no esforço e no sacrifício para dar corpo e espírito a um produto que só ali poderia fazer-se.
No entanto, as condições de produção, caracterizadas pela sua pequena dimensão e grande dispersão, aliadas à ausência de tradição associativa, têm mostrado todas as fragilidades deste tecido produtivo.
Por outro lado, a divisão territorial dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em nada facilitou a consolidação das estruturas que os novos espaços económicos impõem. A presença na região demarcada de duas direcções regionais, a que acrescem três regiões de turismo, e o facto de apenas parte do território integrar o Parque Natural da Serra da Estreia, são "entorses" que urge corrigir.
De facto, o tradicional individualismo dos produtores, que é um elemento cultural incontornável, a sua dispersão por pequenas unidades, desde os mais pequenos e recônditos lugares, inviabilizam o modelo que foi arquitectado, como a situação hoje vivida bem demonstra e traduzida no reduzidíssimo número de produtores certificados.
Assim, é urgente que o Estado dê sinais de que, até por razões de planeamento e de desenvolvimento sustentado de que tanto se fala, apoia a sobrevivência das pequenas aldeias serranas em que o queijo da serra é a única razão e a única esperança de sobrevivência. A desertificação e os graves reflexos em termos de ambiente, de paisagem e, consequentemente, de receitas turísticas seriam os reflexos imediatos. Os problemas e os trabalhos a desenvolver são ciclópicos (basta confirmar os objectivos que são enunciados para a proposta comissão) e põem em causa a continuidade deste magnífico e tão apreciado produto - a sanidade animal, a melhoria da raça bordaleira, a certificação do queijo, passando pela do requeijão e pela concretização da certificação do borrego, são as razões que levam à abstenção do fabrico do queijo, dando preferência à venda do leite a unidades industriais. Estas são matérias de que o Estado não pode alhear-se, como se demonstra pela gravíssima situação vigente.
A Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela tem uma especificidade única e, por isso, esta proposta, consubstanciada neste projecto de lei.

Artigo 1.º

E criada a Comissão Tirotécnica da Serra da Estrela, adiante designada por Comissão.

Artigo 2.º

Esta Comissão tem como competências garantir a genuinidade do Queijo Serra da Estrela e outros produtos da fileira dos ovinos Serra da Estrela e apoiar a sua produção.

Artigo 3.º

No âmbito das competências atribuídas no número anterior caberá, nomeadamente, à Comissão:

a) Proceder à inventariação e caracterização das explorações de ovinos e unidades transformadoras dos produtos de ovinos Serra da Estrela com Denominação de Origem Protegida (DOP), com especial destaque do Queijo Serra da Estrela;
b) Proceder ao cadastro das actividades desenvolvidas no âmbito dos produtos da fileira ovina e dos agentes que as exercem;
c) Determinar, quando se julgue conveniente, que se façam as modificações e os melhoramentos julgados necessários, tendo em vista a higiene e o aperfeiçoamento de fabrico, diminuindo a insegurança tecnológica, e a eficiência da fiscalização;
d) Garantir o exame analítico dos produtos da fileira ovina efectuado em laboratório oficial ou como tal reconhecido e o exame organoléctico a efectuar por painel de provadores;
e) Controlar e fiscalizar todos os produtos da fileira ovina;
f) Realizar ensaios ou promovê-los através das unidades de investigação dos estabelecimentos de ensino superior ou outros;
g) Emitir certificados de origem, marcas de certificação ou guias de trânsito;
h) Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes;
i) Velar pelo prestígio das DOP previstas na alínea a) e perseguir a sua utilização indevida;
j) Promover a divulgação dos produtos da fileira;
k) Promover acções que resultem na melhoria das condições de vida dos pastores/produtores;
1) Promover acções que visem a melhoria das condições de vida e respectivas produções dos ovinos Serra da Estrela;
m) Actuar com plena responsabilidade e capacidade jurídica na missão de representar e defender os interesses das DOP;
n) Exercer as funções delegadas pelos organismos competentes da Administração Pública;
o) Efectuar estatísticas da produção e vendas, promovendo estudos de mercado e de natureza económica;
p) Proceder à apreciação e aprovação das imagens de identificação usadas na comercialização dos produtos;
q) Propor aos organismos competentes as medidas que julgue necessárias para a defesa da qualidade dos produtos.

Artigo 4.º

A Comissão é composta pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral;
b) Comissão executiva.

Artigo 5.º

1 - O Conselho Geral, cuja composição será definida no seu regulamento interno de acordo com a representatividade das entidades existentes na região demarcada, tem obrigatoriamente:

a) Um representante do Estado designado pelo Ministério da tutela;

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b) Um representante da FAPROSERRA;
c) Um representante da ESTRELACOOP;
d) Um representante da Associação Nacional dos Criadores de Ovinos Serra da Estrela;
e) Um representante do Parque Natural da Serra da Estrela;
f) Um representante de cada uma das três regiões de turismo existentes na região demarcada;
g) Um representante de cada uma das Direcções Regionais da Agricultura - Beira Interior e Beira Litoral;
h) Um representante de cada uma das câmaras municipais integradas na região demarcada;
i) Um representante do comércio indicado pelos comerciantes inscritos na Comissão.

2 - O mandato dos titulares deste órgão tem a duração de três anos.

Artigo 6.º

1 - A Comissão Executiva é composta por três membros:

a) Um representante do Estado que preside;
b) Um representante dos produtores;
c) Um representante dos consumidores.

2 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são eleitos pelo Conselho Geral.
3 - O mandato dos titulares previstos nas alíneas e c) do n.º 1 tem a duração de três anos.

Artigo 7.º

Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar o regulamento interno da Comissão;
b) Eleger os membros da Comissão Executiva que nos termos do artigo anterior lhe cabe designar;
c) Apreciar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório da Comissão Executiva;
d) Exercer outras competências que lhe forem atribuídas no regulamento interno.

Artigo 8.º

Compete à Comissão Executiva:

a) Elaborar o regulamento interno da Comissão e submetê lo à aprovação do Conselho Geral;
b) Assegurar a gestão corrente da Comissão;
c) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório a apresentar ao Conselho Geral;
d) Fazer executar as normas.

Artigo 9.º

A Comissão fica isenta do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.

Artigo 10.º

São receitas da Comissão:

a) O produto dos certificados de denominação de origem;
b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;
c) As dotações do Orçamento do Estado;
d) As quotizações;
e) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

Artigo 11.º

São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, bem como a Portaria n.º 10/91, de 3 de Janeiro.

Artigo 12.º

A presente lei só produzirá efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

No corrente ano, para desenvolver actividades preparatórias e as previstas no artigo 3.º, poderá ser constituída, por iniciativa do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma comissão de acompanhamento.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PS: Victor Moura - Luísa Portugal.

PROJECTO DE LEI N.º 528/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO (CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Exposição de motivos

O processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas foi interrompido sine die pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, alegadamente "para permitir uma rápida revisão da Lei n.º 48/96 aprovada pela Assembleia da República, garantindo assim o melhor funcionamento do CCP, pela adopção de critérios de representatividade que salvaguarde o futuro deste importante órgão de consulta e representação das comunidades portuguesas".
Importa, antes do mais, deixar claro que não foi a lei que conduziu ao presente impasse, mas sim a incapacidade do governo de criar as condições prévias para a sua aplicabilidade: incapacidade de levar a cabo, ao longo de quatro anos, de uma forma sistemática e eficaz, a actualização das inscrições consulares (que, na economia do diploma em questão, constituem o "caderno eleitoral", ficando assim, por preencher a pré-condição de eliminar todas as duplicações de registos individuais, existentes em cada posto consular e também no País, após os vastos movimentos de regresso, acentuados desde a década de 80, quadro este que foi agravado pela decisão arbitrária e sem qualquer base legal, de expurgar dos chamados "cadernos eleitorais" os nomes de cidadãos devidamente inscritos, desde que não tivessem praticado actos consulares durante um certo lapso de tempo.
Pela conjugação destes erros clamorosos de acção e omissão do Executivo deu-se um substancial empolamento do número de eleitores em determinados países ou regiões do mundo - maxime na Europa - e uma drástica sub-avaliação de outras, nomeadamente nas comunidades mais antigas, actualmente mal servidas pela rede consular e prejudicadas,

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quase em exclusivo, pelas eliminações discricionárias nos cadernos eleitorais, nos termos referidos.
A substituição das delegações por país e continente, que o Governo levianamente consagrou em portaria de 6 de Setembro, continha enormes distorções descaracterizando, por completo, a correlação entre as comunidades portuguesas, com 63% dos membros do CCP atribuídos à Europa e apenas 37% à emigração tradicional enraizada nos outros quatro continentes do mundo.
Face às reacções generalizadas de indignação e protesto, o Governo recuou, suspendeu prontamente a tramitação do acto eleitoral e proclamou a urgência de rever a lei, sem contudo avançar com uma proposta de lei na Assembleia da República.
A lei contém, a nosso ver, virtualidade para encontrar, em sede de interpretação, uma saída para o impasse criado através do simples prolongamento da disposição transitória (artigo 24.º), justificado pela impossibidade superveniente de ser garantido o cumprimento integral do n.º 6 do artigo 4.º.
A prorrogação, pela via legislativa, do dispositivo do artigo 24.º oferece uma vantagem não negligenciável, a de permitir uma redacção nova do seu texto que, mantendo como critério de repartição de representantes, na ausência de números rigorosos sobre as comunidades portuguesas, as estimativas elaboradas pelos serviços oficiais, permita a sua actualização continuada.
É o que fundamentalmente propomos para que o processo eleitoral para o CCP possa ser retomado no curto prazo, deixando para uma futura revisão global do diploma todas as questões que carecem de consenso e reclamam reflexão e debate aprofundado.
Para além da alteração ao teor do artigo 24.º, apenas incluímos no projecto de lei algumas matérias que foram objecto de recomendações de Secções Regionais e do Conselho Permanente do CCP, no pressuposto de que poderão colher um amplo apoio parlamentar:
- O alargamento de atribuições do "Conselho";
- A periodicidade anual das reuniões plenárias;
- A explicitação da possibilidade de serem criadas comissões especializadas;
- A eleição do Conselho Permanente por continente;
- A obrigatoriedade de indicação de suplentes ao Conselho Permanente;
- A eleição por áreas consulares nos países de grande dimensão territorial;
- A publicação dos pareceres e recomendações do CCP no Diário da República.

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 15.º, 18.º e 24.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, colocando-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes suportes ou recomendações, através dos ministros da tutela.
2 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do n.º 1 são obrigatoriamente publicados no Diário da República.

Artigo 15.º

1 - a) Ordinariamente, uma vez por ano;
2 - d) Criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão os membros eleitos do Conselho, garantindo que pertençam a, pelo menos, uma;
f) Eleger, de entre os seus membros, em votação realizada separadamente por continentes, um Conselho Permanente, de 15 elementos e respectivos suplentes, devendo a respectiva distribuição ser proporcional ao número de eleitores que, por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, quer pelos círculos previstos no artigo 6.º, com o limite máximo de dois por país, cujo mandato termina na reunião do Conselho que tenha lugar no final do quadriénio seguinte.

Artigo 18.º

Nova alínea a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice presidente, que alternarão nos respectivos cargos após dois anos de exercício.

Artigo 24.º

Até que se verifique a informatização dos dados referentes a inscrições consulares por cada círculo eleitoral, que assegure a plena aplicação do n.º 6 do artigo 4.º, a distribuição de membros eleitos é efectuada com base nos números do caderno eleitoral para a Assembleia da República, nos seguintes termos:

1 - Os mandatos por círculo eleitoral são definidos em portaria governamental, por forma a respeitar a dimensão relativa das comunidades portuguesas decorrente do caderno eleitoral e das características próprias por elas assumidas nos casos em que estejam sedimentadas e enraizadas nos luso-descendentes;
2 - É imposto um limite máximo de representação nos países de maiores comunidades e assegurado um representante àqueles onde haja um número de inscritos no recenseamento eleitoral superior a 100;
3 - Nos países de grande dispersão geográfica a eleição é feita por área consular, a menos que o número de recenseados seja inferior a 1000;
4 - O número de representantes previstos na lei não pode ser excedido para dar cumprimento ao n.º 2;
5 - Os países onde se não organizam processos eleitorais ficam desprovidos de representação".

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar - José Cesário.

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PROJECTO DE LEI N.º 529/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO, QUE CRIA O CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição dos motivos

Decorridos pouco mais de cinco anos sobre a vigência da Lei n.º 48/96, existem hoje melhores condições para avaliar os aspectos da lei que poderão ser melhorados, de forma a garantir urna maior funcionalidade e representatividade. Com efeito, estes aspectos são fundamentais para que o Concelho das Comunidades Portuguesas possa cumprir cabalmente o papel que a lei lhe confere, isto é, o de órgão de consulta do Governo e de instrumento de coesão e valorização das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.
Um dos aspectos fundamentais na alteração da lei centra-se na necessidade de lhe conferir uma representatividade tão universal quanto possível. É, pois, necessário criar os mecanismos que evitem, por um lado, a excessiva concentração de conselheiros de uma mesma região, cidade ou países, por outro, importa dar às comunidades a possibilidade de, querendo, terem o seu representante. É neste contexto que a eleição por círculos eleitorais correspondentes a circunscrições ou grupos de circunscrições de recenseamento eleitoral desempenha um papel central, desde que tenham mais de 100 portugueses recenseados nos cadernos eleitorais. Ela permitirá alargar e descentralizar o universo dos representantes, fazendo apelo àquilo que é um dos factores mais importantes das políticas para as comunidades: a participação cívica.
Torna-se, assim, desejável que se inverta o processo de eleição. Em vez de pré-estabelecer um número determinado de conselheiros a eleger, deixa-se que sejam as comunidades a decidir se querem ou não ter um seu representante. Isto representa um apelo à mobilização das comunidades importante e que, com o tempo, deverá levar a que os nossos compatriotas ganhem maior consciência da importância e das vantagens de participar civicamente em defesa dos interesses da comunidade. Por outro lado, afasta a possibilidade de distorções na representatividade.
Com as alterações à Lei n.º 48/96, contidas no presente diploma, garante-se também maior flexibilidade e operacionalidade no funcionamento do Conselho Permanente.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea l) da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 29.º, introduzidos um novo artigo 4.º e revogados os artigos 24.º, 25.º, 26.º na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

"Artigo 1.º
(...)

1 - O Conselho das Comunidades Portuguesas adiante designado "Conselho", é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas, constituído por representantes locais destas comunidades eleitos por sufrágio directo e universal.
2 - (...)
3 - (suprimido)

Artigo 2.º
(...)
a) ( )
b) ( )
c) ( )
d) ( )
e) ( )
f) ( )
g) ( )
h) ( )
i) ( )
j) ( )
l) ( )

Artigo 3.º
(...)

O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º.

Artigo 4.º
(Novo)
Periodicidade de eleições

1 - As eleições para o Conselho realizam-se de quatro em quatro anos, cabendo, pela seguinte ordem, a marcação da sua data:

a) Ao Conselho, reunido em plenário ou por deliberação tomada por escrito;
b) Ao conselho permanente, por deliberação do Conselho reunido em plenário ou tomada por escrito.

2 - Quando, nos termos do número anterior e em situações de natureza excepcional, não seja possível marcar uma data, pode o Secretario de Estado das Comunidades Portuguesas fazê-lo, consultado o conselho permanente e os Deputados eleitos pelos círculos da emigração.

Artigo 5.º
(antigo artigo 4.º)
(...)

1 - São eleitores para efeitos do presente diploma, os portugueses que constem dos cadernos eleitorais existentes no estrangeiro para a eleição legislativa, que tenham completado 18 anos até 60 dias antes da eleição para o Conselho.
2 - O recenseamento é voluntário e deve ser feito junto das comissões recenseadoras, a funcionar nas embaixadas e postos consulares portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.
3 - Os cadernos eleitorais elaborados de acordo com o n.º 1 são inalteráveis nos 30 dias que antecedem cada eleição.
4 - Durante os primeiros 30 dos 60 dias que antecedem o acto eleitoral, a comissão recenseadora afixa uma impressão dos cadernos eleitorais para efeitos de reclamação e recurso.
5 - (...)
6 - Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez nos cadernos de recenseamento eleitoral.

Artigo 6.º
(antigo artigo 5.º)
(...)

Os eleitores que sejam propostos em lista subscrita por um número mínimo de 50 eleitores recenseados.

b) (suprimido)

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Artigo 7.º
(antigo artigo 6.º)
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais a regulamentar pelo Governo, correspondentes às circunscrições ou grupos de circunscrições de recenseamento eleitoral no estrangeiro previstas na alínea b) do artigo 8.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, por mandatos de quatro anos, por sufrágio presencial, directo, secreto e universal, em listas uninominais ou plurinominais consoante a composição dos círculos a considerar para cada eleição.
2 - A sede do círculo eleitoral é a embaixada do país onde existam as respectivas circunscrições eleitorais previstas no número anterior.
3 - (suprimido)
4 - (suprimido)

Artigo 8.º
(antigo artigo 7.º)
(...)

1 - O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é determinado nos termos seguintes:

a) 1 conselheiro por cada 100 a 5000 eleitores recenseados em cada círculo eleitoral;
b) 2 conselheiros por cada 5001 a 10 000 eleitores recenseados em cada círculo eleitoral;
c) 3 conselheiros por cada círculo eleitoral onde haja mais de 10 000 eleitores recenseados;

2 - Sem prejuízo dos critérios elencados no número anterior, de modo a respeitar o número máximo de membros eleitos previsto no artigo 3.º e a assegurar uma distribuição equilibrada de mandatos, poderá o Governo, na definição dos círculos eleitorais, agrupar circunscrições eleitorais onde razões de contiguidade ou proximidade geográfica igualmente o recomendem.
3 - Os círculos eleitorais onde não se organizarem processos eleitorais ficam desprovidos de representação.
4 - O mapa com os mandatos que a cada círculo eleitoral corresponde é publicado em portaria do Governo, entre os 80 e os 90 dias que antecedem a data das eleições.
5 - Para efeitos do número anterior, o mapa é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização mensal do recenseamento.

Artigo 9.º
(antigo artigo 8.º)
(...)

1 - As listas propostas à eleição devem conter candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo eleitoral e um número de suplentes não superior ao desses efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 - Os suplentes previstos no número anterior podem representar os membros efectivos, mediante autorização escrita destes, em qualquer acto relacionado com as atribuições do Conselho.
3 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
4 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 10.º
(antigo artigo 9.º)
(...)

1 - (...)
2 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, cartão de eleitor, certidão de recenseamento eleitoral, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular, caso esta exista.
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 11.º
(antigo artigo 10.º)

A conversão dos votos em mandatos faz-se, consoante a dimensão dos círculos eleitorais, de acordo com os seguintes critérios:

a) Em círculos uninominais aplica-se o método de representação maioritária, por maioria relativa;
b) Em círculos plurinominais aplica-se o método da representação proporcional da média mais alta de Hondt;
c) (suprimida)
d) (suprimida)

Artigo 16.º
(antigo artigo 15.º)
(...)

1- (...)

a) (...)
b) (...)

2 (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os Deputados eleitos pelos círculos da emigração.

3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

4 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade, da consulta devendo ser dado conhecimento ao presidente do conselho permanente.
5 - O Conselho reunido em plenário, para além de outras que neste diploma se encontrem previstas, tem as seguintes atribuições.

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Criar até um máximo de cinco comissões especializadas para estudo e elaboração de relatórios sobre matérias específicas para submeter ao plenário ou reunião do Conselho Permanente seguinte, devendo cada uma delas aprovar a sua própria organização interna;
e) (...)
f) Eleger o conselho permanente referido no artigo 18.º;
g) (...)

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h) (...)
i) (...)
j) (suprimida)

6 - (...)

Artigo 18.º
(antigo artigo 17.º)
(...)

1 - No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho, funciona um conselho permanente nos termos das disposições seguintes:
2 - O conselho permanente é composto por 10 membros e é eleito no primeiro plenário que se segue à data das eleições, da forma que se segue:

a) A eleição é efectuada através de listas completas, por voto secreto e o seu resultado obtido de acordo com o método de representação por maioria relativa;
b) As listas que se apresentem a sufrágio deverão incluir pelos menos um conselheiro por cada uma das cinco secções regionais;
c) O primeiro e o segundo candidatos mais votados da lista que obtiver o maior número de votos nos termos da alínea a) serão o presidente e o vice-presidente, respectivamente;
d) Das listas constarão número de membros suplentes igual ao dos efectivos, devendo a substituição destes últimos pelos primeiros ao longo do mandato ocorrer automaticamente em caso de falecimento, demissão, ou impedimento definitivo ou, noutros casos, solicitada por escrito ao presidente do conselho permanente, sempre especificando os motivos e o prazo por que é pedida;

3 - O conselho permanente reúne na Assembleia da República pelo menos uma vez por ano.
4 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do conselho permanente as entidades constantes do n.º 3 do artigo 16.º.

Artigo 19.º
(antigo artigo 18.º)
(...)

1 - O conselho permanente tem as seguintes competências, para além de outras que neste diploma se encontrem previstas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas à pessoa do seu presidente.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 27.º
(antigo artigo 29.º)
(...)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação".

Artigo 2.º
Norma transitória

Sem prejuízo do regime estabelecido artigo 4.º, após a entrada em vigor deste diploma, deverá o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, ouvidos os Deputados do círculo da emigração, marcar a data das eleições para o Conselho no respeito pelas regras de direito eleitoral fixadas neste diploma.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PS: Paulo Pisco - Caio Roque - Carlos Luís.

PROJECTO DE LEI N.º 530/VIII
ALARGAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A administração autárquica constitui, actualmente, um dos principais alicerces da organização democrática do Estado, constituindo, ainda, um instrumento indispensável ao desenvolvimento integrado e harmonioso da sociedade portuguesa. Neste contexto, o Programa do Governo privilegia a concretização dos princípios da subsidiariedade e da descentralização, consagrados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição.
Por sua vez, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, veio estabelecer o quadro de transferência de atribuições e competências do Estado para as autarquias locais. Considerando, porém, que aquele diploma está particularmente direccionado para os municípios, importa enquadrar e clarificar o processo de transferência de novas atribuições e competências para as freguesias.
Na verdade, as freguesias são autarquias locais particularmente vocacionadas para a satisfação expedita das aspirações das comunidades locais, impondo-se, por isso mesmo, reforçar a sua capacidade de intervenção, mediante a atribuição de novas missões, mas, também, dos correspondentes meios humanos e financeiros necessários à prossecução adequada do interesse público local.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista decidiu consagrar num único diploma diversas modificações ao quadro legal das freguesias, respeitantes essencialmente à transferência de novas atribuições e competências, ao exercício dessas atribuições, ao funcionamento dos órgãos, ao Estatuto dos Eleitos Locais e ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos.
O presente diploma, que vem alterar pontualmente a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, ajusta as competências dos órgãos das freguesias em diversos domínios de actuação. Nesta conformidade, as freguesias poderão assumir novas competências relacionadas com a gestão, a conservação e a reparação de infra-estruturas e equipamentos colectivos indispensáveis à qualificação da vida quotidiana dos cidadãos.
Com o propósito de conferir maior dignidade às freguesias e aos titulares dos respectivos órgãos procede-se à revisão do Estatuto dos Eleitos Locais, mediante a consagração legal de diversas inovações alusivas, designadamente, à remuneração dos eleitos que exercem funções em regime de tempo inteiro e de meio tempo e, ainda, à concessão de benefícios sociais.

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Por último, o alargamento das atribuições e competências das freguesias e o aumento do número de eleitos locais dedicados ao serviço público local em regime de permanência determina o devido reajustamento.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 13.º-A, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, e 50/99, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei pode prever o regime de meio tempo para presidentes das juntas de freguesia, bem como a opção das juntas por esse regime.
4 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade patronal com 24 horas de antecedência, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:

a) Nos municípios: os vereadores, até 36 horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 36 horas mensais, e dois membros, até 27 horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até 36 horas mensais, e dois membros, até 18 horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 36 horas, e um membro, até 18 horas.

5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 3.º
(...)

1 - Não perdem o mandato os funcionários da Administração Central, regional e local que, durante o exercício do mandato a tempo inteiro, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

Artigo 5.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de tempo inteiro.
3 - (...)

Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos municipais em regime de tempo inteiro

1 - Os eleitos municipais em regime de tempo inteiro têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
2 - (...)

a) (...)
b)(...)
c) (…)
d) (...)

3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de tempo inteiro correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
4 - Os eleitos municipais em regime de tempo inteiro nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Artigo 7.º
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de tempo inteiro

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os funcionários públicos que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remuneração previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, se não optarem pela remuneração da categoria de origem ou do cargo dirigente que exerciam à data da eleição, não podendo, neste caso, resultar da opção uma remuneração base superior, consoante os casos, à do presidente ou dos vereadores, a tempo inteiro das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto.

2 Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista na alínea c) do número anterior, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações

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e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
3 Os eleitos locais em regime de tempo inteiro que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no n.º 1 do artigo 9.º.

Artigo 11.º
(...)

1 - Os eleitos locais, quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área do município, têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo que no momento estiver fixado para os funcionários com vencimentos superiores ao índice 405 da escala salarial do regime geral do funcionalismo público.
2 - Os membros dos órgãos executivos autárquicos em regime de não permanência e os membros dos órgãos deliberativos têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Artigo 12.º
(...)

1 Os eleitos locais têm direito ao subsídio de viagem e de marcha, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas da autarquia.
2 - Os membros dos executivos autárquicos em regime de não permanência e os membros dos órgãos deliberativos têm direito a subsídio de viagem e de marcha quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Artigo 13.º
(...)

1 Aos eleitos locais em regime de tempo inteiro é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
2 Sempre que ocorra a opção prevista no número anterior, compete às respectivas câmaras municipais e juntas de freguesia satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.
3 - (...)
4 - Aos eleitos locais em regime de meio tempo é aplicável o disposto nos números anteriores, sendo a totalidade dos descontos efectuada para o regime pelo qual tenham optado.

Artigo 13.º-A
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - No prazo de 30 dias a contar da data da opção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das contribuições pagas, em função dos eleitos locais, correspondentes às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
4 - A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual as câmaras municipais e as juntas de freguesia dispõem do prazo de 30 dias para remeterem as respectivas quantias à Caixa Geral de Aposentações.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 14.º
(...)

Os eleitos locais em regime de tempo inteiro ou de meio tempo têm direito a 25 dias úteis de férias anuais.

Artigo 16.º
(...)

1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério que tutela as autarquias locais no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)
2 - Para os membros dós órgãos executivos em regime de tempo inteiro o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.

Artigo 18.º
(...)

1 - O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de tempo inteiro é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de tempo inteiro poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrem numa das seguintes condições:

a) (...)
b) (...)

Artigo 19.º
(...)

1 - Aos eleitos locais em regime de tempo inteiro e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio

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de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 18.º.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 22.º
(...)

1 - (...)
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de tempo inteiro, ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 Para efeitos de direitos e regalias sociais em matéria de segurança social, contagem de tempo de serviço, reforma antecipada e subsídios de reintegração, os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de tempo inteiro."

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

Para efeitos da presente lei, são titulares de cargos políticos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Os eleitos locais das câmaras municipais e das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

Artigo 6.º
Eleitos locais

1 Os eleitos locais das câmaras municipais e das juntas de freguesia, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e ao órgão deliberativo da autarquia, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - (...)"

Artigo 3.º

A epígrafe do Capítulo IV da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (Estabelece o quadro da transferência e de atribuições e competências para as autarquias locais), é alterada para "Competências dos órgãos da freguesia".
Os artigos 32.º, 33.º e 34.º da mencionada lei passam a ser, respectivamente, os artigos 43.º, 44.º e 45.º.

Artigo 4.º

São aditados à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, 1/9, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, e 50/99, de 24 de Junho, os artigos 6.º-A e 9.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro e meio tempo

1 - Os eleitos das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro e meio tempo têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquele, em Junho e Novembro.
2 -O valor base da remuneração do presidente das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores - 25%;
b) Freguesias com 10 000 ou mais e menos de 20 000 eleitores - 22%;
c) Freguesias com 5 000 ou mais e menos de 5 000 eleitores - 19%;
d) Freguesias com menos de 5 000 eleitores - 16%.

3 - A verba necessária ao pagamento das remunerações dos membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 1,8 de Setembro, é assegurada pelo Orçamento do Estado.

Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia em regime de não permanência

1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de tempo inteiro ou meio tempo têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores - 4,8%;
b) Freguesias com mais de 5 000 eleitores e menos de 20 000 eleitores - 4%;
c) Restantes freguesias - 3,6%.

2 - Os vogais das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão."

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Artigo 5.º

São aditados à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (Estabelece o quadro da transferência e de atribuições e competências para as autarquias locais), os artigos 15.º-A e 32.º a 42.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 115.º-A
Coordenação de tarefas

As freguesias podem desenvolver tarefas, em coordenação com a respectiva câmara no âmbito das seguintes atribuições municipais:

a) Saneamento básico;
b) Habitação;
c) Defesa do consumidor.

Artigo 32.º
Equipamento rural e urbano

1 No domínio do equipamento rural e urbano é da competência dos órgãos da freguesia:

a) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;
b) Arranjo de espaços verdes;
c) Limpeza de ruas e arruamentos;
d) Gestão, conservação e limpeza dos cemitérios sob a sua jurisdição;
e) Construção, gestão e manutenção de parques infantis;
f) Construção e conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas;
g) Construção, conservação e reparação de chafarizes, e fontanários.

Artigo 33.º
Abastecimento público

No domínio do abastecimento público é da competência dos órgãos da freguesia:

a) Gerir, conservar e promover a limpeza de mercados, feiras e terrados sob a sua jurisdição;
b) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos referidos na alínea anterior, incluindo à aplicação dos regulamentos existentes sobre o seu funcionamento.

Artigo 34.º
Educação

No domínio da educação é da competência dos órgãos da freguesia assegurar o fornecimento de material de limpeza e de expediente das escolas do 1.º ciclo, ensino básico e pré-escolar, bem como à realização de reparações e obras de conservação naquelas instalações e respectivo equipamento.

Artigo 35.º
Cultura, tempos livres e desporto

Em matéria de cultura, tempos livres e desporto é da competência dos órgãos da freguesia:

a) Promover eventos culturais de interesse local e participar na promoção de outros de qualquer âmbito;
b) Incentivar a ocupação dos tempos livres, da população residente na área da sua circunscrição;
c) Fomentar por si, ou em conjunto com o município ou com associações privadas, a prática de provas desportivas;
d) Gerir os espaços destinados à prática desportiva, sob a sua jurisdição, bem como proceder à sua conservação e reparação;
e) Realizar acções, de conservação e reparação de bibliotecas.

Artigo 36.º
Cuidados primários de saúde

Em matéria de cuidados primários de saúde compete à junta de freguesia apoiar o funcionamento de postos de saúde locais destinados à prestação de cuidados elementares.

Artigo 37.º
Acção social

1 - No domínio da acção social é da competência dos órgãos da freguesia assegurar a gestão de creches e de jardins de infância, de centros de dia para idosos, podendo apoiar instituições privadas de solidariedade, mutualidades, quaisquer outras organizações de socorro social, integrando a sua gestão ou fazendo-se representar nos órgãos daquelas instituições.
2 Compete ainda à junta de freguesia a conservação e reparação dos equipamentos sob a sua jurisdição.

Artigo 38.º
Protecção civil'

A junta de freguesia, no domínio da protecção civil, deve integrar o Serviço Municipal de Protecção Civil, desenvolvendo na área da sua circunscrição as acções que lhe forem confiadas por aquela estrutura municipal.

Artigo 39.º
Ambiente

No domínio do ambiente é da competência dos órgãos da freguesia:

a) Apresentar ao Governo propostas para a criação de áreas protegidas;
b) Participar, conjuntamente com a câmara, na instalação e manutenção das redes locais de monitorização da qualidade do ar.

Artigo 40.º
Ordenamento urbano e rural

No domínio da gestão do ordenamento urbano e rural é da competência dos órgãos da freguesia:

a) Conservação e limpeza de valetas, caminhos, bermas e pontões de pequena dimensão;
b) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública a solicitação do município;
c) Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Colaboração com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
e) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados.

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Artigo 41.º
Desenvolvimento e protecção das populações

Compete à junta de freguesia a promoção de todas as acções de desenvolvimento e protecção das populações residentes na área da sua circunscrição, exercendo os poderes conferidos pela presente lei.

Artigo 42.º
Desenvolvimento de tarefas conjuntas

1 De acordo com o disposto no artigo 32.º da presente lei podem ser desenvolvidas tarefas conjuntas pela câmara e pela junta de freguesia nos seguintes domínios e com o seguinte conteúdo:

a) Participação da freguesia nos sistemas municipais de limpeza pública;
b) Promoção pela freguesia de acções de identificação de edifícios degradados e apoio às populações de forma a garantir a recuperação do parque habitacional através da concessão de incentivos pelas entidades com competência para tal;
c) Participação da freguesia em acções de informação de defesa do consumidor e prestar apoio às associações de consumidores sediadas na respectiva circunscrição territorial.

2 - Os acordos de colaboração entre a freguesia e o município para a realização das tarefas previstas no número anterior serão titulados por protocolo celebrado entre a câmara e a junta de freguesia e aprovados pelas respectivas assembleias.
3 - Para realização das tarefas objecto de protocolo podem ser destacados para a freguesia funcionários do município que continuarão a integrar os seus quadros de pessoal, sem prejuízo da garantia dos seus direitos e regalias."

Artigo 6.º

Os eleitos locais em regime de meio tempo podem exercer o direito de opção a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, com efeitos reportados ao início do mandato autárquico de 1997 a 2001.

Artigo 7.º

São revogadas:

a) A Lei n.º 11/96, de 18 de Abril;
b) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. Os Deputados do PS: António Saleiro - João Benavente - José Rosa Egipto - Renato Sampaio - Bruno Almeida - José Saraiva - Fernando Gomes - Luísa Portugal - Gavino Paixão - Miguel Coelho - Rui Vieira - Dias Baptista - Vítor Peixoto - Mafalda Troncho - Fernando Jesus - Carlos Luís - Victor Moura - Manuel dos Santos - mais três assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 531/VIII
REFORÇA A PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

Exposição de motivos

Em Março de 2001 a Comissão Nacional de Mulheres da CGTP-IN apresentou publicamente um importante conjunto de propostas de alteração à lei da maternidade e paternidade (Lei n.º 4/84, de 5 de Abril) e legislação conexa. Também o MDM - Movimento Democrático de Mulheres -, na sequência da realização, este ano, de um "Tribunal de Opinião sobre os Direitos Sexuais e Reprodutivos", divulgou propostas nesta área.
As propostas apresentadas são valiosos contributos para melhorar a legislação em vigor, garantindo a efectividade dos direitos dos/as trabalhadores/as enquanto pais e mães, valorizando a maternidade e paternidade como valores sociais eminentes. Nesse sentido, também os diversos instrumentos de direito internacional, quer no âmbito das Nações Unidas, da OIT, quer no âmbito da União Europeia, reforçam, cada vez mais, essa perspectiva.
Apesar da legislação em vigor ter vindo a beneficiar da introdução de sucessivas melhorias, são conhecidos os constantes atropelos à lei e as discriminações existentes. Não podem, entre outros exemplos, deixar de ser referidos o despedimento de mulheres grávidas com contrato precário, a contratação a prazo por empresas que exigem disponibilidade total de horário, condicionando a admissão da trabalhadora à existência ou não de filhos, a dificuldade do exercício do direito à amamentação, a atribuição por algumas empresas de prémios de produtividade e assiduidade como forma indirecta de pressionar os trabalhadores a prescindirem de direitos legalmente indisponíveis.
Neste contexto, cabe referir o importante contributo que a CITE tem dado para o cumprimento das leis em vigor nesta área e para a sua divulgação e promoção. O reforço das acções de fiscalização, pela IGT, é também fundamental como forma de combate aos prevaricadores.
O presente projecto de lei, visando reforçar os direitos ligados à maternidade e à paternidade, contempla os seguintes aspectos:
- Nascimento de nado-morto e falecimento de nado-vivo durante a licença de parto: estas duas situações não estão expressamente previstas na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, suscitando problemas de interpretação e aplicação da lei. Existem já dois pareceres da CITE (Parecer n.º 13/CITE/2000 e Parecer n.º 19/CITE/2000), cuja solução jurídica, por nos parecer justa e adequada, foi acolhida na presente proposta;
- Nascimento de criança prematura e internamento hospitalar de recém-nascido imediatamente após o parto ou durante a licença de parto: em geral, a seguir ao nascimento de uma criança prematura segue-se um período, mais ou menos longo, de internamento hospitalar. Considera-se essencial, do ponto de vista médico, que a mãe e/ou o pai acompanhem a criança neste período difícil e peculiar. Situação equivalente é a da criança que fica hospitalizada imediatamente após o parto ou durante a licença de parto.
Face à actual redacção da Lei n.º4/84 a mulher ou opta por meter uma licença por doença ou por uma licença para assistência a menores hospitalizados,

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recebendo apenas um subsídio no montante de 65% da remuneração de referência.
Mantendo-se os pressupostos que determinam a licença de maternidade, faz todo o sentido a criação de uma licença especial para estas situações com duração igual à do internamento da criança, correspondendo-lhe um subsídio no montante de 100% da remuneração de referência.
- Amamentação ou aleitamento de filhos gémeos: não estando esta situação expressamente prevista, decorre, no entanto, da lei que no caso de nascimentos múltiplos a dispensa por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada diz respeito a cada um dos filhos. A CITE (Parecer n.º 38A/CITE/2000) e a jurisprudência (Acórdão de 12 de Maio do Tribunal Central Administrativo), partindo do princípio de que "o direito à dispensa para amamentação existe por causa do filho e para o filho e não por causa da mãe e para a mãe" e de que "o direito de um filho não pode ser diminuído ou modificado pelo nascimento de um gémeo, sob pena de se pôr em causa o próprio direito", têm entendido que no caso de gémeos a dispensa deve ser proporcional ao número destes.
- Despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes contratadas a termo: em muitas situações, a invocação da caducidade do contrato pelas entidades empregadoras tem configurado a existência de um verdadeiro despedimento sem justa causa. Este aspecto é particularmente importante quando se assiste ao recurso crescente à contratação precária em sectores de elevada taxa de emprego feminino. Por outro lado, estas trabalhadoras não beneficiam da protecção legal prevista no artigo 24.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, pelo que há que criar um mecanismo legal que refreie os prevaricadores da lei.
- Professoras/es contratadas/os no ensino público: embora a lei da maternidade e paternidade em vigor não suscite dúvidas quanto à aplicabilidade dos direitos a estes trabalhadores, têm sido criados obstáculos ao exercício dos seus direitos com base em interpretações legais mais ou menos oblíquas, pelo que se avançam propostas no sentido da clarificação deste aspecto, sublinhando-se que a natureza precária do contrato não afecta os direitos previstos na lei.
- Subsídio a trabalhadoras grávidas em situação de risco clínico: considera-se necessário alterar o montante do subsídio a atribuir às trabalhadoras grávidas que, em situação de risco clínico para si ou para o feto, sejam dispensadas de prestar trabalho, devendo ser-lhes atribuído um subsídio no montante de 100% da remuneração de referência. A equiparação actual a situação de doença das próprias desvirtua o princípio de que a gravidez não só não pode ser considerada como uma situação de doença, como não pode determinar a perda de quaisquer regalias.
- Subsídio a trabalhadores grávidas, puérperas ou lactantes por riscos específicos: também nesta situação se afigura profundamente injusto que a trabalhadora seja dispensada do trabalho durante todo o período necessário para protecção da sua saúde e da criança e não receba um subsídio no valor do montante de 100% da remuneração de referência.
- Redução do horário de trabalho para a assistência a menores portadores de deficiência: a redução do horário de trabalho concedida à mãe ou ao pai para assistência a menores até à idade de um ano de idade, se forem portadores de deficiência congénita ou adquirida, é de 5 horas semanais. Esta redução de horário não determinando perda de retribuição, mas conduz à redução do período de férias até ao limite de 15 dias por ano. Esta solução legislativa é penalizadora para o/a trabalhador/a que, encontrando-se involuntariamente na difícil situação prevista, ainda tem de ver o seu direito de férias prejudicado. Entendemos que urge encontrar uma solução diferente, justa e humana, que preserve, na íntegra, o seu direito a férias.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito e objecto

A presente lei, aprovada para vigorar em todo o território nacional, reforça a protecção da maternidade e da paternidade, consagrando alterações aos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
b) Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro;
c) Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, n.º 347/98, de 9 de Novembro, e n.º 77/2000, de 9 de Maio.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(Âmbito de aplicação)

1 - ( actual corpo do artigo)
2 - A constituição da relação de emprego público de trabalhadora não pode ser impedida pelo facto de esta ser trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Artigo 10.º
(Licença por maternidade)

1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável no caso de falecimento de nado-vivo.
4 - Em caso de nado-morto a trabalhadora parturiente tem direito, imediatamente após o parto, a uma licença com a duração de 98 dias.
5 - (anterior n.º 3).
6 - Em caso de internamento hospitalar da mãe durante o período de licença a seguir ao parto este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

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7 - Em caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o parto ou durante a licença de parto, nomeadamente quando se trate de crianças prematuras, a mãe tem direito a uma licença especial para acompanhamento da criança, iniciando-se ou reiniciando-se a licença por maternidade, consoante os casos, apenas na data da alta hospitalar.
8 - (anterior n.º 5)

Artigo 11.º
(Licença por paternidade)

1 - (redacção actual)
2 - (redacção actual)
3 - As primeiras seis semanas de licença a seguir ao parto serão gozadas obrigatoriamente pela mãe, salva a ocorrência, nesse período, de qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2 o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.
5 -A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe trabalhadora conferem ao pai o direito à licença especial para acompanhamento hospitalar prevista no n.º 7 do artigo 10.º.

Artigo 12.º
(Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes)

1 - Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução de horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer um ano de idade, sem prejuízo da retribuição ou de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente das prestações dependentes da prestação de serviço efectivo.
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)

Artigo 14.º
Dispensas para consultas e amamentação

1 - (redacção actual)
2 - A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada um para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo em que durar a amamentação, decorrendo do atrás preceituado que aqueles períodos são acrescidos de iguais períodos de tempo para cada filho no caso de nascimentos múltiplos.
3 - (actual redacção)
4 - À situação prevista no número anterior aplica-se a parte final do n.º 2, com as devidas adaptações.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)

Artigo 24.º
(Protecção na cessação do contrato)

1 - A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora, de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, ainda que tal cessação decorra da alegação de caducidade por verificação do termo nos contratos de trabalho a termo certo, ou a termo incerto nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - O pedido de parecer relativamente à caducidade do contrato de trabalho será apresentado à entidade referida n.º 1, com cópia à trabalhadora, pelo menos, com 30 dias de antecedência relativamente ao prazo legalmente estipulado para notificação àquela da caducidade do contrato, e será acompanhado de cópia deste, dos mapas de quadro de pessoal nos últimos quatro anos, do último balanço social e da documentação pertinente que tenha servido de base à celebração do contrato
5 - A entidade referida no n.º 1 poderá solicitar quaisquer outros elementos complementares e requerer a intervenção da Inspecção de Trabalho para apuramento de factos relevantes para a emissão do parecer.
6 - O parecer será emitido com 15 dias de antecedência relativamente ao prazo legalmente estipulado para notificação à trabalhadora da caducidade do contrato.
7 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável à cessação do contrato, a cessação, por despedimento ou caducidade, só pode ser efectuada após decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de motivo justificativo para o despedimento ou para a caducidade invocada.
8 - É nula a cessação do contrato por despedimento ou caducidade de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.
9 - (actual n.º 6)
10 - O processo de suspensão judicial de despedimento, com as necessárias adaptações, é meio próprio para obstar à efectivação da cessação do contrato de trabalho por caducidade referida no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se, com as devidas adaptações, a parte final do n.º 9 do presente artigo.
11 - Sendo decretada a suspensão judicial da cessação do contrato de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, se a entidade empregadora não pagar a retribuição devida, é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro.
12 - Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta, para além do direito a outras prestações constantes da lei e da indemnização por danos não patrimoniais, tem direito, em alternativa, à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral, tudo sem prejuízo de regime mais favorável constante de convenção colectiva de trabalho.
13 - Se a cessação do contrato de trabalho a termo for declarada ilícita, mas válido o contrato de trabalho, a trabalhadora, para além dos restantes direitos, consagrados na lei, tem direito ao dobro das importâncias previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro quando não tenha havido, e pelo período em que não tenha havido, por responsabilidade da entidade patronal, prestação de serviço.
14 - A decisão judicial transitada em julgado que determine a procedência da caducidade impede a conversão do contrato em contrato sem prazo, aplicando-se à trabalhadora até àquela decisão, o regime dos contratos de trabalho a termo.
15 - (actual n.º 9)"

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Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro

Os artigos 4.º, 8.º, 15.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Licença por maternidade)

1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - No caso da licença especial para acompanhamento hospitalar, prevista no n.º 7 do artigo 10.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, a mãe ou o pai, conforme o caso, devem apresentar, no prazo de 10 dias a contar da data do internamento, declaração hospitalar comprovativa.

Artigo 8.º
(Dispensa para amamentação ou aleitação)

1 - (redacção actual)
2 - (redacção actual)
3 -A dispensa diária para amamentação ou aleitação será gozada em dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal.
4 -No caso de nascimentos múltiplos a dispensa diária para amamentação ou aleitação será também gozada em dois períodos distintos, sendo cada um de uma hora por cada filho, salvo também regime diferente acordado com a entidade patronal.
5 -(actual n.º 4)
6 -(actual n.º 5)

Artigo 15.º
(Redução do período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência)

1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - (actual redacção)
5 - A redução do período normal de trabalho não implica diminuição de direitos consagrados por lei, nomeadamente da retribuição ou de outras prestações dependentes de serviço efectivo.

Artigo 22.º
(Efeitos das licenças)

1 - (actual corpo do artigo e alíneas a) b) e c))
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à licença especial para acompanhamento hospitalar."

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com a redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, n.º 347/98, de 9 de Novembro, e n.º 77/2000, de 9 de Maio

Os artigos 6.º e 12.º e os novos artigos 12.º-E e 12.º-F do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com a redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, n.º 347/98, de 9 de Novembro, e n.º 77/2000, de 9 de Maio, têm a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Prazo de garantia

1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - O registo de remunerações na situação de atraso no pagamento de salários processar-se-á nos termos da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
5 - A suspensão do contrato de trabalho decorrente da situação de atraso no pagamento de salários determina, também nos termos da Lei n.º 17/86 de 14 de Junho, o registo de remunerações por equivalência.

Artigo 12.º-A
Montante do subsídio para riscos específicos

O montante diário do subsídio por riscos específicos corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 12.º-E
(Montante do subsídio em situações de risco clínico)

O montante diário do subsídio para situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, corresponde a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

Artigo 12.º-F
(Montante do subsídio da licença especial para acompanhamento hospitalar)

O montante diário do subsídio por licença especial para acompanhamento hospitalar corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário."

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro.

Artigo 6.º
Orçamento do Estado

O Orçamento do Estado deverá consagrar e transferir anualmente para o orçamento da segurança social as verbas necessárias à implementação das normas do presente diploma correspondentes às prestações por ele já suportadas.

Artigo 7.º
(Contra-ordenações)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, e com as alterações introduzidas pela presente lei.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 11.º, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 12.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e dos artigos 15.º a 18.º, 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril,

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na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, e com as alterações introduzidas pela presente lei.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 32.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, e com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor cinco dias após a publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 2001. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Margarida Botelho - Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 532/VIII
REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO SISTEMA DE AUTORIDADE MARÍTIMA

Exposição

A dispersão legislativa a que tem estado sujeito o Sistema de Autoridade Marítima (SAM), o interminável trabalho de "estudo" dos sucessivos grupos de trabalho criados pelos últimos governos e os recentes desenvolvimentos no sector marítimo portuário justificam, só por si, a presente iniciativa legislativa.
É reconhecido que o SAM deve reforçar a sua componente de autoridade marítima, independente e especializada para garantir uma melhor gestão dos portos, designadamente nas áreas de administração e segurança.
A profunda experiência profissional destes funcionários, adquirida muitas vezes à sua custa, tem sido, nesta altura de incerteza, o mais importante factor de estabilidade do sistema, apesar dos constantes ataques e desinvestimentos que o meio tem sofrido.
Acontece que os funcionários e agentes do SAM desempenham funções que não estão reconhecidas na legislação e, em consequência, os seus direitos são postos em causa pela chefia directa, a Marinha Portuguesa, e pela chefia indirecta, o Ministério da Defesa Nacional.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta visa reforçar os direitos laborais destes funcionários, que prestam serviço nos departamentos, capitanias e delegações marítimas, estabelecendo um regime específico para as particularidades do sector e clarificando a aplicação do regime geral onde não esteja clara essa abrangência.
Desta forma, ganham os trabalhadores e ganha o sector.
Clarificam-se conceitos e determina-se com clareza os preceitos da prestação de trabalho, afastando práticas lesivas dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores resultantes de omissão legislativa ou de desajustamento da lei vigente.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei reforça os direitos laborais dos funcionários civis do Sistema da Autoridade Marítima, criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Categoria - posição que os funcionários ocupam no âmbito da carreira, referida à respectiva escala salarial, ou escalão relativo à carreira em que os funcionários estão integrados;
b) Carreira - conjunto hierarquizado de categorias que compreendem funções da mesma natureza e exigências habilitacionais e profissionais semelhantes;
c) Área funcional - domínio profissional que compreende as funções de características semelhantes, mesmo que com graus de conhecimentos e responsabilidades diferentes, que se desenvolvem em regime de complementaridade;
d) Função - conjunto de tarefas adstritas aos postos de trabalho de uma mesma profissão;
e) Escalão - cada uma das posições a que os funcionários têm acesso no desenvolvimento da sua carreira profissional, a cada escalão corresponde uma determinada base de remuneração;
f) Funções diferentes - considera-se exercício de funções diferentes a situação em que ao funcionário é atribuído, por exclusiva necessidade de serviço, transitoriamente, e sem alteração da sua situação profissional, o desempenho de um posto de trabalho correspondente a outra categoria ou grupo profissional.

Artigo 3.º
Quadro, mapas e funções

Será fixado pelo Governo, ouvidos os representantes dos trabalhadores, através de diploma regulamentar:

1 - O quadro de pessoal civil do Sistema da Autoridade Marítima e o quadro descritivo das funções das carreiras, sob proposta do Director-Geral da Marinha;
2 - O mapa de pessoal de cada departamento marítimo, capitania e delegação marítima, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido em parecer o Director-Geral de Marinha.
3 - A descrição das funções não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidades equiparáveis, não expressamente mencionadas.

Artigo 4.º
Dotações

A fixação da dotação do quadro, tendo em conta as necessidades de funcionários de cada órgão local ou regional

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do Sistema de Autoridade Marítima, assenta nos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades de cada departamento marítimo, capitania e delegação marítima em recursos humanos, avaliados de acordo com adequados critérios técnicos em correspondência com os objectivos e missões do Sistema de Autoridade Marítima;
b) Realização profissional dos titulares dos lugares, através de acesso e progressão nas carreiras desde que satisfeitas as condições legais estabelecidas;
c) As dotações serão globais para cada carreira.

Artigo 5.º
Alterações

As alterações do quadro de pessoal podem assumir as seguintes modalidades:

a) Variação de dotações;
b) Inclusão de carreiras e categorias profissionais não consideradas no respectivo quadro.

Artigo 6.º
Dotações anuais

Na definição das dotações anuais de efectivos por categoria deverá ser considerado, através dos respectivos orçamentos:

a) A prossecução eficaz das atribuições dos serviços;
b) O desenvolvimento de carreira dos funcionários em articulação com o plano de formação e o desenvolvimento harmónico das carreiras;
c) A conformidade com o plano previsional de recursos humanos preparado com referência a um horizonte temporal de quatro anos, actualizado de dois em dois anos.

Capítulo II
Admissão

Artigo 7.º
Princípios gerais

1 - Em regra, o recrutamento e selecção de funcionários será efectuada por concurso.
2 - Excepcionalmente, podem os órgãos regionais recorrer ao regime de avença e de trabalho a termo certo para categorias não enquadradas no quadro de pessoal.
3 - Para a execução de trabalhos de carácter excepcional, designadamente no domínio de estudos, pareceres, consultas, organização e formação, sem dependência hierárquica, podem as autoridades marítimas regionais ou locais contratar esses serviços, nas modalidades previstas na lei.
4 - A celebração dos contratos previstos no número anterior só serão válidos quando expressamente se prove não terem os funcionários as qualificações necessárias à sua execução ou tendo-as não possam assegurá-las.

Artigo 8.º
Requisitos gerais de admissão

Ao recrutamento e selecção de funcionários é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, designadamente quanto aos requisitos gerais e à tramitação do concurso.

Artigo 9.º
Requisitos especiais de admissão

1 - O Governo determinará por diploma regulamentar os requisitos especiais para o ingresso e progressão nas carreiras, sob proposta do Director-Geral de Marinha, nomeadamente quanto às habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional.
2 - Excepcionalmente, podem ser alterados os níveis habilitacionais, mediante alargamento da área de recrutamento a candidatos previamente aprovados em concurso de habilitação com provas de pré-selecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As habilitações profissionais para o ingresso e progressão nas carreiras incluem necessariamente as legalmente exigidas para o exercício da profissão.

Artigo 10.º
Provimento

O provimento do pessoal do quadro é feito mediante nomeação ou contrato administrativo de provimento, nos termos da legislação geral aplicável.

Capítulo III
Prestação do trabalho

Artigo 11.º
Diplomas internos

1 - Compete ao Director-Geral da Marinha fixar por diploma interno, depois de ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, as instruções sobre a organização de trabalho.
2 - As autoridades regionais e locais podem adaptar as normas, previstas no número anterior, às especificidades das suas estruturas orgânicas e áreas geográficas, sujeitando esse regulamento de serviço a homologação do Director-Geral de Marinha.

Artigo 12.º
Exercício de funções diferentes

1 - A competência para a atribuição de funções diferentes pertence à autoridade marítima local, mediante adequada fundamentação e confirmação da autoridade marítima regional.
2 - Na atribuição de funções diferentes deve ser estritamente garantido, sob pena de nulidade do acto, que :

a) O funcionário dispõe de habilitação profissional suficiente para o desempenho dessas funções;
b) A atribuição não origina a perda de quaisquer direitos, designadamente remuneratórios;
c) O funcionário receberá o acréscimo que resultar do desempenho destas novas funções, no caso de corresponder a categoria com remuneração superior;
d) O exercício destas funções diferentes não excede três meses seguidos ou interpolados.

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Artigo 13.º
Chefia funcional

A chefia funcional é inerente à categoria de escrivão, competindo aos seus titulares, além da participação efectiva na execução do trabalho, a distribuição, coordenação e controlo de tarefas de grupo de profissionais de carreira de nível igual ou inferior, bem como a transmissão de conhecimentos no âmbito das suas funções, ou no âmbito de cursos de formação a ministrar durante o período de estágio.

Artigo 14.º
Horários e regimes de trabalho

1 - Aos funcionários determinados na presente lei é aplicável o regime jurídico da duração e horário de trabalho na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto .
2 - O horário normal é o sistema regra de prestação de trabalho, podendo efectuar-se trabalho extraordinário, nocturno e, nos casos aplicáveis, trabalho em regime de prevenção.

Artigo 15.º
Regime de prevenção

1 - As autoridades marítimas regionais ou locais poderão, quando as exigências funcionais em cada área de jurisdição assim o determinem, estabelecer o regime de prevenção.
2 - O regime de prevenção implica que o funcionário, não estando em prestação de serviço efectivo de trabalho, fica obrigado a permanecer em local conhecido, de rápido e fácil contacto por parte dos serviços, de forma a possibilitar a sua comparência no local de trabalho quando for chamado e no prazo estabelecido pelas autoridades marítimas.
3 - Os funcionários não poderão recusar-se a prestar trabalho em regime de prevenção, sob pena de infracção disciplinar, sem prejuízo de apresentarem motivos atendíveis e devidamente justificados que os dispensem dessa prestação.
4 - Para efeitos do número anterior, são nomeadamente motivos atendíveis os indicados no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
5 - Os funcionários que não sejam encontrados no local indicado ou quando devidamente convocados não compareçam no serviço no prazo estabelecido, sem motivo de força maior, perdem o direito à remuneração do respectivo período de prevenção e incorrem em infracção disciplinar.
6 - O trabalho prestado em regime de prevenção é trabalho extraordinário.

Artigo 16.º
Escalas

A organização das escalas e correspondentes horários dos funcionários sujeitos ao regime de prevenção será estabelecida pela autoridade local para cada capitania e delegação marítima, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Artigo 17.º
Limites

Os funcionários não podem, em caso algum, prestar trabalho extraordinário que exceda os limites mensais decorrentes da aplicação da seguinte fórmula:

E = 22 x n
34
Sendo E o número de horas de trabalho extraordinário que são permitidas por mês e N o número semanal de horas de trabalho normal.

Artigo 18.º
Descanso

1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso ou feriado dá direito a um dia completo de descanso, sem prejuízo das compensações remuneratórias resultantes da lei.
2 - Não há lugar ao dia de descanso se o trabalho extraordinário não exceder quatro horas e se essa prestação for efectuada na sequência imediata do trabalho normal.
3 - O dia de descanso deverá ser gozado na semana de trabalho imediata ou nos cinco dias de trabalho seguintes.

Artigo 19.º
Remuneração base

A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário esteja posicionado, a determinar na tabela salarial a aprovar pelo Governo ouvidos os representantes dos trabalhadores, no respeito pela legislação em vigor designadamente a referente à concertação social.

Artigo 20.º
Remuneração especial

O exercício do regime de prevenção confere o direito a uma remuneração especial a determinar no diploma que fixe o regime de pagamento das horas extraordinárias e do trabalho nocturno.

Artigo 21.º
Pagamentos

É aplicável aos funcionários do sistema da autoridade marítima o regime geral das ajudas de custo, pagamento de despesa e subsídios que vigorar para os funcionários da administração pública.

Capítulo IV
Direitos, deveres e garantias

Artigo 22.º
Direitos

Os funcionários gozam dos seguintes direitos, sem prejuízo de outros resultantes da lei geral:

a) De receber pontualmente e pela forma adequada a retribuição, as prestações sociais e suplementos;
b) De usufruir dos benefícios dos serviços sociais instituídos;
c) À prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde.

Artigo 23.º
Prerrogativas

1 - Para a defesa das atribuições de interesse público prosseguidas pelo Sistema de Autoridade Marítima os funcionários podem solicitar o auxilio das autoridades administrativas e policiais quando tal for necessário para o desempenho das suas funções.

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2 - Os funcionários quando em missão de serviço podem entrar a bordo dos navios fundeados ou atracados aos cais e outros lugares designados para fundear pelas autoridades marítimas competentes, mediante a apresentação de documento específico de identificação emitido pela respectiva autoridade marítima.

Artigo 24.º
Deveres

São deveres dos funcionários, para além das decorrentes de outros diplomas:

a) Cumprir o estatuto e os diplomas regulamentares;
b) Participar nas acções de formação;
c) Cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho e as instruções determinadas pelo empregador com esse fim;
d) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento das instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e outros bens que lhe estejam confiados;
e) Dar conhecimento, através da linha hierárquica, das deficiências que verifiquem e afectem o regular funcionamento dos serviços.

Artigo 25.º
Disciplina

É aplicável aos funcionários civis do Sistema de Autoridade Marítima o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 26.º
Beneficiários

Os funcionários gozam do direito à protecção social que vigorar para os funcionários e agentes da administração pública.

Capítulo V
Formação profissional e regime de aprendizagem

Artigo 27.º
Formação profissional

1 - Os funcionários têm o direito de participação em acções de formação que incidam na progressão da carreira profissional.
2 - A formação profissional deve adequar-se ao regime de carreira, visando aumentar a eficácia e a eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual.
3 - A preparação ou execução de acções de formação e aperfeiçoamento pode contemplar:

a) Acções de formação inicial ou prévia;
b) Acções de formação profissional;
c) Acções de aperfeiçoamento e reciclagem.

Artigo 28.º
Deveres dos participantes

1 - As acções de formação de iniciativa da administração, durante o horário normal de trabalho, são de participação obrigatória.
2 - As ausências, sem motivo de força maior, nas acções de formação previstas no número anterior são consideradas faltas injustificadas ao serviço.

Artigo 29.º
Aprendizagem

1 - O Governo definirá o regime de aprendizagem dando especial atenção às carreiras que exijam uma formação especifica profissional ou técnico-profissional.
2 - Os aprendizes serão admitidos mediante contrato administrativo de provimento, cumpridos os restantes requisitos da lei ou de regulamento.
3 - O regime de aprendizagem terá uma parte teórica que decorrerá na Escola de Autoridade Marítima e uma parte prática a decorrer no órgão da autoridade marítima a designar em cada caso.
4 - Findo o período de aprendizagem com aproveitamento seguir-se-á a promoção aos quadros.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Direitos adquiridos

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo de legislação anterior, designadamente na área de formação, acesso, promoção ou vinculo.

Artigo 31.º
Lista de antiguidade

1 - O Chefe do Estado-Maior da Armada organizará e publicará, no prazo de 90 dias, uma lista de antiguidade, para efeitos de transição do pessoal para os novos quadros, com referência aos seguintes dados:

a) Natureza do vínculo;
b) Situação quanto à efectividade;
c) Contagem do tempo total;
d) Contagem de tempo na categoria;
e) Contagem de tempo na carreira;
f) Contagem de tempo enquanto funcionário do Sistema de Autoridade Marítima.

2 - Os interessados poderão reclamar ou recorrer da lista, nos termos gerais de direito.

Artigo 32.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar determinado no presente diploma aplica-se a legislação geral relativa ao pessoal da administração pública.

Artigo 33.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 34.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no 30 º dia após a sua publicação.

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2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o orçamento de estado subsequente.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PCP: João Amaral - Bernardino Soares - Joaquim Matias - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 533/VIII
DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA

Na sociedade actual a esmagadora maioria das pessoas está longe de encontrar respostas capazes de garantir a todos as condições de igualdade de direitos e oportunidades. E, desde sempre, as pessoas com deficiência foram de todos os mais discriminados.
As pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego, com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, que mais sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram.
A sociedade continua a não resolver os constrangimentos a que muitos cidadãos deficientes estão confrontados.
Aceitando o repto lançado pela Associação Portuguesa de Deficientes, o PCP elaborou o presente projecto de lei que define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência.
O presente projecto de lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e define o quadro legal das suas competências, reforçando o seu papel interventivo na detecção e combate efectivo às situações de discriminação verificadas para com as pessoas com deficiência.
Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.
2 - O disposto na lei não prejudica a vigência e aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que visem a discriminação positiva em benefício de certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos.

Artigo 2.º
Conceito

Entende-se, para efeitos da presente lei, por:

1 - Principio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência.
2 - Discriminação directa: sempre que uma pessoa é objecto de um tratamento menos favorável de que é, foi ou será objecto outra pessoa ou pessoas.
3 - Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de prejudicar uma pessoa ou pessoas a quem se aplique o disposto na presente lei, salvo quando essa disposição, critério ou prática se justifique por razões objectivas e se os meios utilizados para a realização do objectivo em causa forem apropriados e necessários.
4 - Discriminação positiva: medidas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relativamente a pessoas ou grupos desfavorecidos tendo como objectivo o exercício, em condições de igualdade, dos direitos legalmente consagrados.

Artigo 3.º
Práticas discriminatórias

Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão de uma pessoa ter deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção ou procedimento, medida ou critério utilizado pela entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada;
d) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros;
e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos, abertos ao público ou a transportes públicos;
f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos estabelecimentos de saúde ou de ensino, públicos ou privados, ou a qualquer meio de compensação e apoio adequado às necessidades específicas das pessoas com deficiência;
g) A adopção de medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado que tenham por critério a deficiência, salvo se os objectivos forem os de garantir o acesso ao ensino em condições de igualdade.

Artigo 4.º
Comissão para Igualdade

É criada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, adiante abreviadamente designada por Comissão, com as atribuições e competências previstas nos artigos seguintes.

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Artigo 5.º
Natureza e objectivos

1 - A Comissão é um organismo vocacionado para o estudo e análise da realidade na óptica da igualdade de direitos e oportunidades e para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das pessoas com deficiência, tendo como objectivos fundamentais e permanentes:

a) Contribuir para que as pessoas portadoras de deficiência exerçam em plenitude os direitos, as liberdades e as garantias consagrados na lei;
b) Contribuir para que a sociedade assuma o encargo da efectiva integração social das pessoas com deficiência.

2 - O Governo integrará a Comissão na estrutura ministerial, de acordo com a sua lei orgânica.

Artigo 6.º
Áreas de actuação

1 - Para a prossecução das suas finalidades, a Comissão exerce a sua actuação fundamentalmente nas seguintes áreas:

a) Investigação multidisciplinar relativa à situação dos cidadãos com deficiência e acções decorrentes de divulgação e de formação, visando atingir a igualdade de direitos e oportunidades;
b) Informação e sensibilização do público sobre os direitos dos cidadãos com deficiência e os valores da igualdade;
c) Documentação e apoio bibliográfico à investigação e às acções promovidas pela comissão;
d) Assuntos jurídicos, incluindo atendimento e informação directa aos cidadãos com deficiência.

2 - A acção da Comissão exerce-se nomeadamente através de serviços permanentes, de projectos específicos aprovados e de grupos de trabalho ad hoc.

Artigo 7.º
Atribuições

1 - São atribuições da Comissão:

a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência na situação dos cidadãos com deficiência;
b) Contribuir para as alterações legislativas julgadas necessárias nas diferentes áreas, propondo medidas, dando pareceres sobre projectos ou propostas de lei e suscitando a criação de mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento efectivo das leis;
c) Promover acções que levem os cidadãos com deficiência e a sociedade no seu conjunto a tomar consciência das discriminações de que estes ainda são alvo de modo a assumirem uma intervenção directa para a efectiva integração e igualdade;
d) Realizar e dinamizar investigação interdisciplinar sobre as temáticas da deficiência, nomeadamente sensibilizando os organismos competentes para a necessidade do tratamento estatístico e promovendo a divulgação dessa investigação, através da realização de seminários, colóquios, cursos e outras acções de formação;
e) Informar e sensibilizar a opinião pública, através dos meios de comunicação social, da edição de publicações, da manutenção de centro de documentação e de uma biblioteca especializada;
f) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de informação jurídica dirigido ao cidadão com deficiência;
g) Realizar projectos específicos integrados nos objectivos da Comissão, nomeadamente com o apoio técnico e ou financeiro de organizações internacionais ou nacionais;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade e vinculá-las a nível nacional;
i) Comunicar às entidades competentes ou tornar públicos casos de efectiva violação da presente lei;
j) Realizar ou apoiar quaisquer outras acções que contribuam para os objectivos da Comissão.

2 - A Comissão deverá ser consultada sobre todos os projectos de diploma com incidência na problemática da deficiência e da igualdade.
3 - A Comissão apresentará e publicitará um relatório anual sobre a situação de igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal.

Artigo 8.º
Composição

1 - A Comissão é constituída pelas seguintes entidades:

a) Três representantes do Governo com ligação ao emprego, solidariedade e segurança social, à educação e à saúde;
b) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sendo, pelo menos um, representante da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes;
c) Dois representantes de organizações não governamentais com actividade na área da deficiência;
d) Um representante da Ordem dos Advogados;
e) Dois representantes das centrais sindicais;
f) Dois representantes das associações patronais;
g) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

2 - Para efeitos da alínea c) entende-se que uma associação de pessoas com deficiência é aquela em que a maioria dos sócios assim como dos corpos gerentes é constituída por pessoas com deficiência ou pais de pessoas com deficiência que não possam falar em seu nome.
3 - O plenário da Comissão elege, na primeira reunião, o presidente da Comissão de entre os seus membros, por maioria qualificada e sob proposta do Ministério que tutele.

Artigo 9.º
Instalação

Compete ao Governo instalar a Comissão e dotá-la dos meios técnicos e humanos necessários ao seu funcionamento.

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Artigo 10.º
Órgãos

São órgãos da Comissão:

a) O Presidente;
b) A Comissão Permanente;
c) O Conselho de Coordenação Técnica;
O Conselho Consultivo.

Artigo 11.º
Presidente

Ao presidente compete representar a Comissão e exercer os poderes inerentes à sua direcção, orientação e gestão global.

Artigo 12.º
Comissão permanente

1 - A Comissão dispõe de uma Comissão Permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles representante de uma organização de pessoas com deficiência.
2 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a Comissão Permanente ou a requerimento de um terço do seus membros, pelo menos.

Artigo 13.º
Conselho de Coordenação Técnica

1 - O Conselho de Coordenação Técnica é um órgão consultivo que visa assistir os restantes órgãos nas suas tomadas de decisão.
2 - A composição, competências e funcionamento serão decididas em regulamento interno a aprovar pela Comissão.

Artigo 14.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão destinado a assegurar a participação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribuir para a definição e execução de políticas relativas à deficiência.
2 - O Conselho é composto pela Secção Interministerial e pela Secção de Organizações Não Governamentais.
3 - O Conselho Consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo ainda funcionar em grupos restritos.
4 - O Conselho Consultivo reúne três vezes por ano e quando o presidente ou a Comissão Permanente o entender necessário e delibera por maioria simples sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Consultivo ou das secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de reconhecida competência relativamente à deficiência.

Artigo 15.º
Secção Interministerial

1 - A Secção Interministerial do Conselho Consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Comissão.
2 - A definição dessa áreas será feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
3 - Compete-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos com incidência na problemática da igualdade e da deficiência.
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à deficiência que decorram de compromissos assumidos internacionalmente, designadamente pela União Europeia.

Artigo 16.º
Secção de Organizações não Governamentais

1 - A Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo é constituída por representantes de organizações de pessoas com deficiência cujos objectivos se coadunem com os da Comissão, designadamente as que exerçam a sua actividade em todo o território nacional, e ainda por organizações cujo campo de acção ou programas visem a melhoria das condições de vida e do estatuto das pessoas com deficiência.
2 - Compete à Comissão Permanente a designação das organizações a que se reporta o número anterior, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos.
3 - Compete à Secção, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição da política relativa aos cidadãos com deficiência e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas associações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos cidadãos ou dos grupos a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 17.º
Dever de cooperação

As entidades públicas e privadas devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes dados e informações com vista aos estudos que tenha que elaborar e ao relatório anual.

Artigo 18.º
Actos discriminatórios

1 - A prática por pessoa singular de acto discriminatório, nos termos da presente lei, por acção ou omissão, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco a 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.
2 - Na prática de acto discriminatório por pessoa colectiva a coima é graduada entre 20 e 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.
3 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever legal o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

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4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro, podendo ser ainda aplicada judicialmente a pena acessória de publicitação, a suas custas, do extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.

Artigo 19.º
Registo

1 - Todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência deverão ser comunicadas à Comissão, que organizará um registo das mesmas.
2 No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador pode solicitar informação à Comissão, que a dará, sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.

Artigo 20.º
Processo contra-ordenacional

1 - Tratando-se de discriminação relativa à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego aplica-se, com as devidas adaptações, o processo previsto na Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve o Governo por regulamentação definir a entidade administrativa competente para a direcção do processo contra-ordenacional.
3 - A Comissão goza de legitimidade judiciária, podendo propor junto dos tribunais competentes acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pela vítima.
4 - A Comissão pode, igualmente, constituir-se assistente no processo contra-ordenacional.
5 - A Comissão fica isenta do pagamento da taxa de justiça e custas.

Artigo 21.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 22.º
Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional de Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, bem como as regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

1 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
2 - As restantes entram em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PCP: Natália Filipe - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Margarida Botelho - Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 534/VIII
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA

Fundamentação

No plano legislativo o combate à discriminação dos cidadãos portadores de deficiência poderá ser feito, fundamentalmente, através de dois tipos de iniciativas legislativas: através de iniciativas que estabeleçam medidas, programas e políticas de apoio à pessoa com deficiência e através de legislação que proíba a violação dos direitos da pessoa com deficiência (legislação anti-discriminação).
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 71.º, a igualdade de direitos para os cidadãos portadores de deficiência física ou mental, embora não o explicite no seu artigo 13.º que estabelece o princípio da igualdade. Por outro lado, embora exista um vasto quadro legislativo - embora disperso e, em alguns sectores, ineficaz -, verifica-se actualmente um vazio legislativo quanto a medidas que previnam e proíbam actos discriminatórios em relação à pessoa deficiente, ao contrário do verificado noutros países, como o Reino Unido, Irlanda e Estados Unidos da América, e apesar da existência de uma directiva comunitária - Directiva 2000/78/CE - que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
No Reino Unido a lei Disability Discrimination Act, de 1995, aplica-se à discriminação no emprego, à disposição e gestão das instalações e ao fornecimento de bens equipamentos e serviços. Já a lei irlandesa - a lei The equal status act, de aplicação mais vasta, refere-se à educação, à habitação, transportes e ao fornecimento de bens, serviços e actividades de lazer. A experiência dos Estados Unidos, resultante de uma lei que entrou em vigor há 10 anos (Americans with disabilities Act, de 1990) e que abrange áreas como o emprego e o acesso aos serviços públicos, aos transportes, aos transportes, aos edifícios públicos e às telecomunicações, indica que a lei permitiu melhorias em muitos aspectos, como sejam o aumento de crianças com deficiência que frequentam o ensino convencional e uma maior acessibilidade aos transportes públicos.
A presente iniciativa legislativa pretende responder a uma reivindicação das organizações de defesa dos direitos das pessoas deficientes e retoma uma proposta de um projecto de lei anti-discriminatória, apresentada pela Associação Portuguesa de Deficientes, desenvolvendo-as em alguns pontos.
A iniciativa - que acolhe os princípios definidos na lei anti-discriminatória em razão da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica (Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto) - tem por objectivo reforçar os mecanismos de protecção à pessoa portadora de deficiência, assim como prevenir e proibir actos de natureza discriminatória contra a pessoa portadora de deficiência no emprego e no acesso à educação, à saúde, aos transportes públicos, a locais públicos ou abertos ao público, à fruição de bens, equipamentos ou serviços, à aquisição ou arrendamento de imóveis e adopção de actos discriminatórios por parte de organismos públicos.
O projecto de lei inclui ainda os seguintes aspectos:
- Uma definição de discriminação em contexto laboral que tem em conta a necessidade de adaptação funcional da actividade às características da deficiência e de que os encargos daí recorrentes podem ser compensados por medidas de integração profissional

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para pessoas portadoras de deficiência promovidas pelo Estado;
- Um regime sancionatório igual ao estabelecido para discriminação em razão da raça, cor, nacionalidade e origem étnica;
- Atribuição do ónus da prova à parte requerida.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma tem como objecto a prevenção e proibição de discriminação em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros em razão de uma qualquer deficiência.

Artigo 2.º
(Âmbito)

O presente diploma vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º
(Discriminação em razão da deficiência)

1 - Por discriminação em razão da deficiência entende-se qualquer distinção, restrição ou preferência em razão da deficiência que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica a vigência e aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
(Práticas discriminatórias)

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão da pessoa ter uma deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) Adopção ou procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental, a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada;
d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada;
e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
f) A recusa, impedimento ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
g) A recusa, limitação ou impedimento de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de ensino público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
h) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação com base na deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
i) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
j) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
l) A adopção de um acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;
m) O acesso aos transportes públicos em condições de segurança e de comodidade e, no caso das pessoas com deficiência que se deslocam em cadeira de rodas, o impedimento que esta pessoa possa utilizar a sua ajuda técnica, ao entrar e sair do transporte;

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o cidadão portador de deficiência por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Artigo 5.º
(Discriminação no emprego)

1 - As práticas discriminatórias definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência

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afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior deverá ser analisada a viabilidade da entidade empregadora levar a cabo as medidas adequadas, em função das necessidade de uma situação concreta, para que a pessoa portadora de deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora.
3 - Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de integração profissional de cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 6.º
(Ónus da prova)

Quando uma pessoa se considerar alvo de qualquer um dos tipos de discriminações em razão da deficiência enunciados no presente diploma, e apresentar elementos de facto constitutivo da presunção de discriminação, incumbe à parte requerida provar que não houve violação do princípio da igualdade.

Capítulo III
(Regime sancionatório)

Artigo 7.º
(Coimas)

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei, por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 a 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 8.º
(Pena acessória)

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com caracter acessório, aplicar as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;
b) A advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória;
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa alvo de discriminação, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa, poder económico dos autores das infracções e condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 9.º
(Concurso de infracções)

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 10.º
(Omissão de dever)

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Capítulo IV
Órgãos competentes

Artigo 11.º
(Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência)

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada por uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Compete especialmente à Comissão referida no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da Administração Pública, no prazo de 30 dias;
c) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios das respectivas sanções;
d) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir prática de discriminações por motivos baseados na deficiência;
e) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação praticada em razão da deficiência;
f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;
g) Elaborar e publicitar relatórios anuais sobre a situação de igualdade e discriminação das pessoas com deficiência em Portugal.

Artigo 12.º
(Composição)

A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência é constituída pelas seguintes entidades:

a) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República;
b) Dois representantes do Governo, a designar pelos organismos governamentais responsáveis pelo emprego,

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solidariedade e segurança social e pela educação;
c) Seis representantes de associações de pessoas com deficiência;
d) Três representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos;
e) Um representante da Ordem dos Advogados a designar pela mesma;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 13.º
(Funcionamento)

1 - Compete ao Governo dotar a Comissão dos meios necessários ao seu funcionamento.
2 - A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles o representante de uma organização de pessoas com deficiência.
3 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 14.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes os dados que esta solicitar com vista à elaboração do seu relatório anual.

Capítulo V
Disposições gerais

Artigo 15.º
(Interpretação e integração)

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e também a Convenção sobre os Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, assim como as regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 16.º
(Regime financeiro)

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Artigo 17.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 535/VIII
CRIA SERVIÇOS DE CONTACTO COM O ELEITORADO JUNTO DOS CONSULADOS PORTUGUESES PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ELEITOS PELOS CÍRCULOS ELEITORAIS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL

As funções de Deputado são cada vez mais exigentes e crescentes. O fenómeno da representação que domina todo o regime democrático pluralista implica um apurado e permanente estudo e reflexão dos fenómenos sociais, económicos, culturais e políticos, que correspondem necessariamente a uma cada vez maior responsabilidade do Deputado.
Por estes motivos tem-se procurado que o Deputado o seja a tempo inteiro e goze das maiores facilidades no desempenho das funções que lhe são cometidas em razão do mandato que lhe é conferido. Daí que aquelas venham progressivamente a ganhar, precisamente, uma dimensão cada vez maior.
As funções de Deputado gozam já hoje, no nosso regime democrático, de algumas regalias e direitos que são absolutamente necessários ao seu exercício.
Dispõe o texto constitucional, no artigo 155.º, que "os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular".
Efectivamente, nos termos legais, o Deputado no exercício do seu mandato goza do direito de usufruir de gabinete próprio na Assembleia da República, de instalações para reuniões de trabalho nos serviços da Administração Central ou dela dependentes, desde que tal faculdade não afecte o funcionamento dos próprios serviços, e de utilizar instalações adequadas, quando solicitadas ao governo civil, para contacto com os cidadãos do seu círculo eleitoral ou com os meios de comunicação social.
Verifica-se, no entanto, que o quadro legal actual não prevê a situação dos Deputados que foram eleitos pelo círculo eleitoral da Europa e fora da Europa e que têm manifestas dificuldades em contactar com o eleitorado que os elegeu.
Com efeito, nos termos actualmente previstos no artigo 12.º, n.º 5, do Estatuto dos Deputados, estão circunscritos ao contacto na Assembleia da República ou junto dos governos civis, pelo que se propõe uma alteração que alargue esse contacto aos postos e secções consulares portuguesas no estrangeiro.
Essa possibilidade permitiria a necessária e indispensável comunicação directa com aqueles que em plena legitimidade elegeram no exterior os seus representantes parlamentares.

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Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 12.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - As embaixadas e consulados, mediante indicação fornecida pela Mesa da Assembleia da República ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do MNE, disponibilizarão aos Deputados e missões parlamentares o apoio adequado ao exercício das suas funções."

Artigo 2.º

O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 72.º
(...)

1 - Os postos e secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e internacional público em vigor.
2 - As embaixadas e consulados, mediante indicação fornecida pela Mesa da Assembleia da República ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do MNE, disponibilizarão ainda aos Deputados e missões parlamentares o apoio adequado ao exercício das suas funções."

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Carlos Santos - Menezes Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.º 536/VIII
ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Através da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, os portugueses no estrangeiro podem adquirir a nacionalidade no país de acolhimento, sem prejuízo da manutenção da nacionalidade portuguesa. Com efeito, nos termos do artigo 8.º do citado diploma, os cidadãos portugueses com nacionalidade de outro Estado só perdem a nacionalidade portuguesa se declararem que não querem ser portugueses.
Tal situação não era possível face à Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1969, ou seja, os portugueses em países de acolhimento que optassem pela nacionalidade dos mesmos perdiam tacitamente a nacionalidade portuguesa. Com a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (cifra artigo 31.º), estes cidadãos podem, não obstante as dificuldades administrativas e processuais inerentes, readquirir a nacionalidade de origem.
Tratando-se de uma solução normativa adequada no plano dos interesses em causa, a verdade é que a sua aplicação se encontra dificultada devido à morosidade e burocracia existentes neste domínio, o que leva o Grupo Parlamentar do PS a propor uma alteração à citada disposição legal no sentido da sua clarificação e, em simultâneo, a apresentar um projecto de resolução recomendando ao Governo a adopção de mecanismos que permitam a reaquisição da nacionalidade portuguesa de modo célere e eficaz, dando resposta às justas e legítimas aspirações dos portugueses que desejem readquirir a nacionalidade portuguesa.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.º

Os cidadãos que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem readquiri-la desde que, sendo capazes, manifestem por qualquer forma a vontade de manterem a nacionalidade portuguesa".

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PS: Carlos Luís - Menezes Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.º 537/VIII
PREVINE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Na Europa estima-se que sejam 37 milhões, e em Portugal 1 milhão, os cidadãos que se encontram afectados com algum tipo de deficiência, ou seja, no nosso país significa 10% da população, tendência essa que tende a aumentar face ao envelhecimento da população e ao elevado índice de sinistralidade no trabalho.
A problemática da inserção social das pessoas portadoras de deficiência reveste-se da maior importância, porquanto nela se jogam os mecanismos de luta contra atitudes discriminatórias e da afirmação da diferença como um dos princípios básicos para a cidadania.
A sua situação, traduzindo-se num quadro de desvantagens adicionais em sociedades fortemente competitivas, é um dos barómetros da qualidade do empenho na causa da realização dos direitos sociais básicos.
Desde logo o direito a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização pessoal, a uma vida familiar, mas também de acesso aos mecanismos de mobilidade social, com especial incidência na educação, formação e no trabalho.
Importa, no entanto, ter presente que no sector social o cumprimento de qualquer objectivo será sempre o início de

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uma nova caminhada para um outro objectivo qualitativa e quantitativamente mais ambicioso e adequado à evolução das necessidades e carências dos destinatários, bem como à evolução do contexto geral que marca e condiciona as políticas sociais, desenvolvidas em obediência a um conjunto de valores fundamentais.
Em Portugal a existência de uma rede densa de instituições, emanando da sociedade civil, que se dedicam às causas dos cidadãos portadores de deficiências, é um factor de promoção de uma política integrada de defesa das causas dos deficientes e um recurso de uma importância inestimável. Aliás, os próprios deficientes são parceiros fundamentais de desenvolvimento das políticas que lhe dizem respeito e como tal devem ser vistos e tratados.
A afirmação do valor da solidariedade defrontava à partida dificuldades acrescidas face a tendências passadas e às dificuldades de gestão global das políticas económicas e sociais. O esforço neste domínio tem-se traduzido num conjunto alargado de medidas, tais como a:
- Celebração do pacto de cooperação para a solidariedade social entre o poder central, o poder local e as estruturas representativas das instituições no sector social;
- Criação e desenvolvimento do rendimento mínimo garantido;
- Criação de uma rede experimental de núcleos de atendimento e acessibilidade
dirigidos às pessoas portadoras de deficiência;
- Revisão das normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada;
- Criação do Observatório para Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Criação, como órgãos de participação, dos Conselhos Nacionais para a Política da 3.ª Idade e para a Reabilitação das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Alargou-se os serviços de apoio às pessoas portadoras de deficiência profunda, através da prioridade a atribuir à construção, equipamento e funcionamento de residências comunitárias e de centros de apoio ocupacional.
A tutela constitucional da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra-se consagrada, em termos latos, no artigo 13.º da CRP, com incidência específica no artigo 71.º, onde se estipula que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
Com efeito, não obstante a tutela constitucional existente sobre esta a matéria, bem como o quadro internacional sobre direitos humanos, de que se destaca a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas Portadoras de Deficiência, das Nações Unidas de 1993, é fundamental a adopção de mecanismos legislativos internos cujo incumprimento seja cominado com coimas adequadas.
No âmbito de uma conferência internacional sobre direitos humanos "Da utopia à realidade", que decorreu na Sala do Senado em 6 de Junho, a Associação Portuguesa de Deficientes e outros convidados reclamaram a importância de adoptar um quadro legal que combata a discriminação em função da deficiência, à semelhança do que foi aprovado no âmbito da discriminação racial.
É precisamente essa a ratio legis da iniciativa em causa, que encara a deficiência como uma questão de direitos humanos e onde se consagra, designadamente:
- O conceito de discriminação em função da deficiência;
- Proíbe-se o exercício de atitudes discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego e educação;
- Cria-se uma Comissão Nacional para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Vincula-se a este diploma quer as entidades públicas quer as privadas.
Por forma a dissuadir tais tipos de condutas prevê-se um quadro sancionatório equilibrado, que comina a violação dos princípios previstos no Capítulo II com contra-ordenação, graduada entre cinco e 10 vezes o valor do salário mínimo nacional quando se trate de pessoa singular, a qual será elevada substancialmente (20 e 30 vezes o valor mais levado do salário mínimo nacional) quando praticadas por entes colectivos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação com base na deficiência sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas em razão de uma qualquer deficiência.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º
Discriminação em razão da deficiência

1 - Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias, ou de direitos económicos, sociais e culturais.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

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Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
Práticas discriminatórias

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas portadoras de deficiência as acções ou omissões que, em razão de deficiência de uma pessoa, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de qualquer pessoa, singular ou colectiva;
d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;
e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
f) A recusa, impedimento ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
g) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
k) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
1) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência.

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Capítulo III
Órgãos competentes

Artigo 5.º
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas Portadoras de Deficiência

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada por uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas Portadoras de Deficiência, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Compete, especialmente, à Comissão referida no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes o, equiparados da administração pública, no prazo de 30 dias;
c) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das respectivas sanções;
d) Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
e) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação praticada em razão da deficiência;
f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;
g) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal.

Artigo 6.º
Composição

A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituída pelas seguintes entidades:

a) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República;
b) Dois representantes do Governo, a designar pelos departamentos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social e pela educação;
c) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência;
d) Seis representantes das organizações não governamentais de defesa dos direitos do homem ou dos cidadãos;
e) Um representante da Ordem dos Advogados a designar pela mesma;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

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Artigo 7.º
Funcionamento

1 - Compete ao Governo dotar a Comissão com os meios necessários ao seu funcionamento.
2 - A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles o representante de uma organização de pessoas portadoras de deficiência.
3 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 8.º
Dever de cooperação

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhe os dados que esta solicite com vista à elaboração do seu relatório anual.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 9.º
Regime sancionatório

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco vezes e 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 10.º
Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar ainda as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;
b) A advertência ou censura públicas dos autores da prática discriminatória.
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa objecto de discriminação, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa, poder económico dos autores das infracções e condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 11.º
Concurso de infracções

1 Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 12.º
Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 13.º
Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assim como as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 14.º
Regime financeiro

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2003, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Artigo 15.º
Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas Portadoras de Deficiência e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. Os Deputados do PS: Francisco Assis - Celeste Correia - Maria de Belém Roseira - António Braga- Rosa Albernaz - Custódia Fernandes - mais duas assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 538/VIII
ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO

Exposição de motivos

A cooperação entre Portugal e os países em desenvolvimento, nomeadamente com os países africanos de língua portuguesa, carece de algum aprofundamento no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucionalização do estatuto do Agente da Cooperação.
É nesse sentido que surge esta iniciativa que define os instrumentos de cooperação, os respectivos promotores e agentes é que pretende actualizar, adaptando às novas exigências o regime actual previsto no Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.
No que se refere aos instrumentos, pretende-se que qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva

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entidades nacionais sejam objecto de um acordo expresso ou diplomático por parte dos Estados respectivos.
Pela especial relevância que os promotores desempenham neste regime, permite-se que possam ser como tal considerados para estes efeitos os órgãos do Estado, os serviços públicos, as demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como as instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais e ainda de outras entidades privadas.
Determina-se, igualmente, a existência de um registo dos agentes de cooperação, a sua forma de recrutamento, os termos de celebração dos contratos de prestação de serviços com os agentes de cooperação (incluindo as respectivas remunerações, direitos e obrigações, regime de segurança social e benefícios fiscais).
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado português, os promotores da cooperação e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2.º
(Instrumentos de cooperação)

1 - Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral, que tem de obter o acordo expresso ou por via diplomática do Estado solicitante ou recipiendo.
2 - Os instrumentos de cooperação devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidade solicitantes ou recipiendos, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos e materiais postos ao serviço do mesmo, o orçamento e financiamento respectivos.

Artigo 3.º
(Depósito)

1 - Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - O depósito é condição de aplicabilidade do estatuto e regime definidos no presente diploma, quer aos promotores quer aos agentes da cooperação.

Artigo 4.º
(Promotores da cooperação)

Podem ser promotores da cooperação os órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas, de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.

Artigo 5.º
(Entidades públicas)

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos do Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º
(Agentes da cooperação)

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se agente da cooperação todo o cidadão português que preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais.
2 - Aos cidadãos portugueses que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das agências especializadas pode ser ainda reconhecido por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política de cooperação portuguesa e dela resulte o reforço e estreitamento das relações desse país com Portugal.
3 - A solicitação dos interessados, e excepcionalmente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode conceder, caso a caso, aos ministros de um culto religioso ou aos membros de ordens ou congregações religiosas de nacionalidade portuguesa que exerçam o seu múnus num país em desenvolvimento, alguns dos direitos e garantias previstos no presente diploma, desde que por despacho fundamentado reconheça que as suas actividades contribuíram utilmente para o desenvolvimento desse país e para o reforço e estreitamento das respectivas relações com Portugal.

Artigo 7.º
(Requisitos dos agentes da cooperação)

1 - Os agentes da cooperação devem ser maiores e possuir, para além das necessárias habilitações para o desempenho das tarefas propostas no contrato, adequada aptidão e capacidade de adaptação sócio-cultural.
2 - A qualificação profissional e técnica, quando necessária, pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.
3 - Cabe ao instrumento de cooperação definir, em cada caso, as qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 8.º
(Registo dos agentes do cooperação)

1 - Os agentes da cooperação são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.
2 - O registo será recusado aos agentes da cooperação que não satisfaçam os requisitos exigíveis, nomeadamente os previstos nos instrumentos de cooperação respectivos.
3 - O registo a que se refere o n.º 1 confere aos respectivos agentes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

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Artigo 9.º
(Cooperantes e voluntários)

1 - Consideram-se cooperante os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.
2 - Consideram-se voluntários para o desenvolvimento, adiante designados simplesmente por voluntários, os agentes da cooperação contratados por intermédio de organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação, em condições de remuneração próximas das condições locais.
3 - A qualificação do agente da cooperação como cooperante ou como voluntário cabe ao promotor da cooperação, em conformidade com o respectivo instrumento de cooperação.

Artigo 10.º
(Recrutamento dos agentes da cooperação)

1 - As entidades promotoras da cooperação podem recrutar os candidatos a agentes da cooperação junto das respectivas entidades empregadoras, públicas ou privadas.
2 - As entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada ao promotor da cooperação no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido, sob pena de se considerar este tacitamente deferido.

Artigo 11.º
(Contratos de cooperação e voluntariado)

1 - A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, de cooperação ou de voluntariado, consoante respeite a cooperante ou a voluntários.
2 - Poderá vir a ser acordada, mediante convenção entre o Estado português e o Estado solicitante ou recipiendo, a assunção subsidiária por qualquer dos Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais, designadamente em sede de responsabilidade pelo cumprimento dos contratos.
3 - Os contratos, bem como as suas renovações, estão isentos de imposto de selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 12.º
(Cláusulas contratuais obrigatórias)

1 - Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes, e nele se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato;
d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;
e) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;
f) Transferências monetárias;
g) Direitos do agregado familiar;
h) Garantias sociais;
i) Habitação e alojamento;
j) Doenças e acidentes de trabalho;
1) Transportes;
m) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante;
n) Férias;
o) Resolução do contrato;
p) Legislação aplicável;
q) Foro ou arbitragem convencionados.

2 - A omissão nós contratos de cooperação ou de voluntariado de cláusulas sobre matérias referidas no número anterior determina a não aplicação do presente diploma àqueles contratos.

Artigo 13.º
(Início da prestação de serviço)

O início da prestação de serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou recipiendo é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura.

Artigo 14.º
(Duração)

1 - Os contratos de cooperação poderão ter qualquer duração.
2 - Os contratos de voluntariado não poderão ter a duração inferior a dois meses.

Artigo 15.º
(Resolução dos contratos)

1 - Os contratos de cooperação e de voluntariado podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.
2 - A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente, ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante, determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.
3 - As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova de que a sua conduta foi determinada por razões que possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.
5 - Para a resolução de quaisquer litígios resultantes da rescisão do contrato qualquer das partes pode recorrer à via judicial ou arbitral, nos termos convencionados.

Artigo 16.º
(Renovação dos contratos)

1 - A renovação dos contratos de cooperação e de voluntariado será feita de harmonia com as regras para o efeito estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior.
2 - Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato, o agente deverá, pelos menos 30 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto à entidade empregadora a que eventualmente esteja vinculado,

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aplicando-se quanto à resposta desta o referido no n.º 2 do artigo 10.º deste diploma.
3 - Os agentes da cooperação devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da resposta da entidade empregadora ou do termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 10.º, sob pena de perda da qualidade de agente da cooperação.

Artigo 17.º
(Remuneração dos cooperantes)

1 - Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela entidade promotora ou pela entidade contratante, conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.
2 - Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do cooperante deva ser suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pode ser estipulado no contrato de cooperação respectivo um complemento de remuneração mensal, a pagar pelo Estado português através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Os montantes do complemento de remuneração a que se refere o número anterior serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º
(Remuneração dos voluntários)

1 - Os voluntários poderão ter direito a subsídios de estadia e a uma remuneração, cujos montantes serão fixados no contrato de voluntariado respectivo, podendo o Estado português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, participar, no todo ou em parte, nas referidas remunerações, em conformidade com a integração da acção, projecto ou programa em causa nos objectivos da política de cooperação nacional e com as aptidões profissionais e escolares dos interessados.
2 - A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado português, não poderá ser superior a duas vezes o salário mínimo nacional e só se justifica no caso de contratos de duração igual ou superior a seis meses.
3 - Os subsídios de estadia e a remuneração previstos no n.º 1 serão regulados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e da tutela da área respeitante à acção, projecto ou programa em causa.

Artigo 19.º
(Transporte dos agentes da cooperação)

1 - Os instrumentos de cooperação e os contratos de cooperação ou de voluntariado poderão prever o pagamento pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das despesas de transporte dos agentes e dos respectivos cônjuge e filhos que o acompanhem na sua deslocação, a partir do local da sua residência e no seu regresso a Portugal.
2 - As despesas de transporte abrangem as bagagens e as estadias intermédias que forem necessárias.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode atribuir aos agentes da cooperação um subsídio de embarque de valor não superior a um quarto da remuneração anual estipulada no respectivo contrato, o qual será reduzido, em 12 prestações mensais e iguais, às remunerações que forem devidas pelo Estado durante o primeiro ano de vigência daquele.

Artigo 20.º
(Protecção social)

Os cooperantes e voluntários têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar de uma protecção social análoga a que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

Artigo 21.º
(Sistema de seguro)

1 - Os cooperantes e voluntários que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações devem beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pela entidade contratante, com ou sem participação do Estado português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Não se encontrando previsto no contrato respectivo o sistema de seguro privado os cooperantes e voluntários referidos no número anterior beneficiarão do sistema geral de segurança social no regime de pagamento voluntário de contribuições, a cargo do Estado português, durante o tempo de serviço contratado.
3 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais e abono de família.
4 - Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade, o cooperante ou voluntário tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.
5 - A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário e dá direito ao abono de pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 22.º
(Inscrição na segurança social)

1 - A inscrição na segurança social é feita com dispensa de exame médico e competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá indicar a remuneração de base e pagar as respectivas contribuições, se se verificar que tal encargo não é assumido nos instrumentos ou contratos de cooperação e de voluntariado.
2 - No caso de cooperantes e voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas deverão aqueles indicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o seu número de subscritor da segurança social.

Artigo 23.º
(Pagamento dos descontos)

1 - Compete aos Ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor quando se tratar de cooperantes ou voluntários que

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sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou de voluntariado, tais encargos sejam de conta do Estado português.
2 - Compete, ainda, aos Ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor quando se tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e não se encontre determinada, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou voluntariado, a entidade que suporta tais encargos.
3 - Os descontos a que se referem os números anteriores terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 24.º
(Assistência aos agentes da cooperação)

1 - Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do instrumento de cooperação ou do respectivo contrato, a entidade promotora deve obrigatoriamente prestar aos agentes, durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;
b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se necessário, de risco de guerra.

2 - As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.
3 - Caso se trate de voluntário, a entidade promotora deverá ainda assegurar àquele as condições necessárias ao bem-estar e bom desempenho das suas funções, bem como o reembolso das suas despesas correntes que não tenha sido convencionado o pagamento de subsídios ou remuneração nos termos previstos no artigo 18.º.

Artigo 25.º
(Garantias do agente da cooperação)

1 - É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar de que é titular à data do início da vigência do contrato de cooperação ou de voluntariado, ou que, entretanto, tenha adquirido no seu quadro de origem.
2 - O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se tivesse prestado no lugar de origem.
3 - Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante ou recipiendo, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele país.
4 - A prestação de serviço como cooperante ou voluntário no país solicitante ou recipiendo é equiparada à comissão de serviço público, por tempo determinado para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 26.º
(Funcionários ou agentes)

1 - Sendo o agente da cooperação funcionário ou agente da Administração Pública é-lhe aplicável, por todo o tempo de vigência do respectivo contrato, incluindo as suas renovações, o regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - Aos funcionários e agentes que se encontrem na situação prevista no número anterior não à aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido o direito de se candidatarem a qualquer concurso de promoção nos termos da legislação aplicável.
4 - Ao cônjuge do funcionário ou agente titular de um contrato de cooperação ou voluntariado pode ser concedida licença sem vencimento, ao abrigo do artigo 84.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, caso seja igualmente funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 27.º
(Garantia na doença)

1 - Antes da partida, e imediatamente após o regresso, os agentes da cooperação têm direito a adequados exames médicos, cujos encargos são suportados pela respectiva entidade promotora.
2 - Em caso de doença contraída no país solicitante ou recipiendo os agentes têm direito aos necessários tratamentos e a cuidados ambulatórios e internamento hospitalar, até à sua completa recuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro contratado pela entidade promotora da cooperação, consoante o caso.

Artigo 28.º
(Subsídio de desemprego)

Findo o respectivo contrato, e depois de regressados a Portugal, os cooperantes e os voluntários cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, a subsídio de desemprego nos termos legais.

Artigo 29.º
(Deveres dos agentes da cooperação)

1 - Constituem deveres gerais dos agentes da cooperação, independentemente do que resultar do respectivo contrato:

a) Cumprir com diligência todas as suas obrigações contratuais, tendo em conta os objectivos gerais da política de cooperação;
b) Promover a cultura portuguesa e a imagem externa do País;
c) Abster-se de comportamentos que colidam com os interesses, princípios e orientações definidos pelas autoridades do Estado solicitante ou recipiendo ou que constituam abusiva interferência nos seus assuntos internos;

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d) Actuar no sentido de não prejudicar a relação cultural e de cooperação existente entre Portugal e o Estado solicitante ou recipiendo.

2 - A actuação do agente que contrarie o disposto no número anterior poderá determinar a rescisão do respectivo contrato, com fundamento em justa causa e dará lugar à perda de todos os direitos, garantias e incentivos previstos no presente diploma.
3 - No caso de violação grave dos seus deveres, e independentemente da rescisão do contrato, pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho fundamentado, retirar ao agente, de imediato, todos os direitos e incentivos previstos neste diploma.
4 - É garantido ao agente acusado da prática de quaisquer faltas por violação dos deveres legais ou contratuais o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 30.º
(Incentivo aos promotores)

1 - Todos os gastos suportados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada com acções, projectos ou programas de cooperação são considerados custos ou perdas do exercício, sem qualquer limite, e equiparados a donativos concedidos ao Estado para efeitos de IRC.
2 - Sempre que as acções, projectos ou programas realizados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada se revistam de especial interesse para os países solicitantes ou recipiendos e para o reforço e estreitamento das suas relações com Portugal, pode o Governo, através dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, considerar os respectivos gastos como custos em valor correspondente a 140% do seu total, por equiparação aos donativos a que se refere o n.º 5 do artigo 40.º do Código do IRC.
3 - As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem incluir nos seus custos até 40% da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao seu serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.
4 - Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, o correspondente gasto é considerado como custo do exercício em valor correspondente a 140% do seu total.

Artigo 31.º
(Incentivos aos agentes da cooperação)

1 - Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.
2 - São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias na lei portuguesa para os emigrantes.

Artigo 32.º
(Tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25% para efeitos de aposentação.

Artigo 33.º
(Benefícios fiscais)

1 - Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários relativamente aos rendimentos auferidos nessa qualidade no âmbito dos respectivos contratos.
2 - Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Artigo 34.º
(Contratos em vigor)

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.º
(Exclusão)

O apoio definido no presente diploma pode ser recusado a acções, projectos ou programas de cooperação que se afastem dos objectivos da política de cooperação portuguesa ou que constituam mera repetição de acções, projectos ou programas em curso, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 36.º
(Encargos)

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios, os órgãos ou serviços a cujos quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 37.º
(Norma revogatória)

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Carlos Santos - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 168/VIII
REFORÇO DOS DIREITOS DOS IDOSOS

Segundo o estudo efectuado pelo Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS) em Março de 1999, no nosso país, entre 1991 e 1997, o número de pessoas com 65 e mais anos aumentou em cerca de 159 000.
Para a Prof. Maria João Valente Rosa, "em relação ao futuro, o número (absoluto e relativo) das pessoas com 65 e mais anos deverá continuar a subir, esperando-se, inclusivamente, que até ao 2.º decénio do próximo século o grupo das pessoas (65 e

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mais anos) passe a ser mais numeroso do que o grupo de pessoas jovens (com menos de 15 anos) em Portugal".
É, pois, evidente que, apesar da maioria das pessoas idosas ser autónoma e capaz de gerir a sua pessoa e os seus bens até ao fim da sua vida, é crescente o número de cidadãos idosos e muito idosos em situação de dependência, quer física quer económica, e mesmo em situação de incapacidade, com inegável impacto ao nível das estruturas familiares e nos sistemas de protecção social.
Assim:
- Considerando que a intervenção social se deve delinear de forma preventiva e tendo em conta o perfil potencial das populações do futuro, de modo a corresponder à evolução das suas necessidades, expectativas e exigências;
- Considerando a importância da Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/99, de 9 de Fevereiro (Plano Global para a Família), que visa implementar um conjunto de medidas complementares tendentes a fomentar a cooperação no seio da família, como um dever naturalmente decorrente da relação familiar e não só como uma obrigação jurídica de cumprimento imposto, bem como o Despacho conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho;
- Considerando que o universo de indivíduos em situação de demência, e, assim, potencialmente incapazes de gerir a sua pessoa e bens, aumentou exponencialmente nos últimos anos, exigindo medidas urgentes que garantam a sua protecção jurídica e previnam situações de abuso por parte de pessoas e instituições sem escrúpulos;
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

a) Ampliação do Programa de Apoio Integrado a Idosos, com intervenção mais directa do Estado na promoção efectiva dos serviços e maior disponibilidade de verbas;
b) Maior divulgação do Programa Plano-Avó e de outros programas análogos;
c) Criação de mecanismos de apoio às famílias que querem viver com os seus idosos através de respostas flexíveis e exequíveis, a utilizar pelas famílias consoante a sua situação (apoio domiciliário diurno, nocturno e ao fim-de-semana, internamento nos fins-de-semana e em período de férias);
d) Criação de respostas e mecanismos que combatam o isolamento dos idosos e promovam a sua integração em pequenas comunidades;
e) Intervenção pedagógica junto das escolas e outros estabelecimentos de ensino para a protecção e respeito pela tutela dos direitos do idoso;
f) Consolidação gradual da rede pública dos equipamentos de apoio aos idosos, em estrita complementaridade com os equipamentos privados;
g) Promoção de incentivos financeiros e fiscais às famílias para consolidar o apoio efectivo a prestar aos idosos;
h) Avaliação periódica, e posterior informação de diagnóstico à Assembleia da República, dos mecanismos efectivos de fiscalização e avaliação dos respectivos equipamentos.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PS: Victor Moura - Luísa Portugal - António Martinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 169/VIII
PROMOÇÃO DA ACTIVIDADE FÍSICA E DESPORTIVA DAS MULHERES

Considerando que a prática desportiva não cresceu em termos globais na sociedade portuguesa nos últimos 10 anos, sendo que aumentou a prática desportiva federada e decresceu a no âmbito do lazer, denotando um caminho que não é o da democratização do desporto;
Considerando que a taxa de participação desportiva da população portuguesa é uma das mais baixas da União Europeia, o mesmo sucedendo em relação à taxa de participação feminina;
Considerando que, nestes 10 anos, diminuiu a prática desportiva dos mais jovens e das mulheres - dados oficiais do Governo mostram que o índice de participação desportiva feminina situava-se em 1988 em 18%, tendo descido em 1998 para 16%;
Considerando que foram tomadas diversas resoluções nesta área desde o início da década de 90 no quadro do Conselho da Europa, do Comité Olímpico Internacional e das próprias Nações Unidas, nomeadamente através da Plataforma de Acção de Pequim e de Pequim+5 - este tema tem sido debatido com grande regularidade em termos mundiais, com a participação de um elevado número de organizações não governamentais de inúmeros países, de onde se destacam as Declarações de Brighton e de Windhoek;
Considerando que a actividade desportiva feminina, incluindo a de alta competição, é muito frequentemente ignorada, tratada de forma estereotipada ou diminuída nos meios de comunicação social;
Considerando a baixa percentagem de mulheres federadas no geral, e particularmente em algumas modalidades ditas masculinas, onde essa percentagem é irrisória;
Considerando que a participação feminina é também muito baixa ao nível dos órgãos executivos de clubes, associações e federações (apenas cerca de 10% dos dirigentes são do sexo feminino), das equipas técnicas das modalidades, dos corpos de arbitragem e nula no próprio Comité Olímpico de Portugal;
Considerando que muitas raparigas e mulheres abandonam a prática desportiva quando assumem maiores responsabilidades familiares, momento em que a conciliação entre a vida pessoal, cívica, familiar e profissional se torna mais difícil;
Considerando que só uma acção política concertada nas áreas da educação, da saúde, do desporto, do trabalho, da segurança social, do planeamento do território e da economia pode resolver esta situação;
Considerando que estudos disponíveis apontam para o facto de cerca de 7% das mulheres terem demonstrado uma intenção de início da prática desportiva, sem que tivessem encontrado respostas adequadas às suas necessidades;
Considerando que a actividade física regular contribui de forma decisiva para o sucesso dos programas de intervenção junto de populações com necessidades especiais, nomeadamente nas áreas da saúde, higiene, auto-estima e aprendizagem;

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

- Desenvolva as acções necessárias conducentes à valorização da educação física e do desporto escolar em todos os graus de ensino e à sua generalização no 1.º ciclo do ensino básico, de forma a que esta disciplina

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se torne uma experiência positiva, nomeadamente para as raparigas, condição indispensável para prolongar o hábito da actividade física regular ao longo da vida;
- As questões de género na prática de actividades desportivas sejam incluídas na formação inicial e contínua de docentes, bem como na concepção dos conteúdos programáticos;
- A formação inicial e contínua dos profissionais de saúde contemple o alerta e a recomendação para a prática da actividade física regular ao longo da vida como forma de criação de estilos de vida saudáveis;
- Articule diferentes mecanismos de intervenção que visem promover os benefícios da participação feminina no desporto, assegurando a sua progressão desportiva a partir de actividades na comunidade local;
- O planeamento e programação das instalações desportivas de proximidade deve incluir preocupações de acessibilidade e segurança para as mulheres, bem como a promoção de medidas equitativas na sua utilização;
- Um dos critérios de avaliação para o financiamento de contratos-programa seja a prova da capacidade e empenhamento no desenvolvimento de medidas específicas em favor do desporto feminino, que visem o aumento do número de participantes e programas de formação de dirigentes e treinadoras;
- Desenvolva esforços para que seja dada visibilidade e dignificação na comunicação social, nomeadamente nas estações públicas de televisão e rádio, às desportistas, às práticas desportivas femininas, à participação das mulheres em todas as áreas do movimento desportivo e aos benefícios do envolvimento desportivo das mulheres;
- Promova e apoie a investigação científica na área do desporto feminino e a sua divulgação;
- Proporcione a discussão entre todos os agentes desportivos sobre as questões da violência sexual associada ao desporto, no sentido da adopção de um código de conduta, nomeadamente sobre o assédio sexual;
- Promova a participação equilibrada de mulheres e homens na Administração Pública desportiva e fomente esse objectivo em todo o sistema desportivo;
- Acompanhe a aplicação da resolução do Comité Olímpico Internacional no sentido da inclusão de mulheres nas direcções dos comités olímpicos nacionais e federações nas percentagens de 10% até ao ano 2000 e de 20% até ao ano 2005;
- Adopte medidas específicas no estatuto da alta competição tendentes a assegurar o efectivo acesso da mulher ao desporto de alta competição. Nomeadamente, as atletas de alta competição grávidas devem usufruir de acompanhamento médico específico, bem como de protecção social aquando da gravidez e parto, de forma a poderem continuar a sua carreira desportiva;
- Crie um grupo de trabalho nacional com a tarefa de elaborar um diagnóstico sobre a situação das mulheres no desporto, que permita a curto prazo a execução de um plano nacional que promova a igualdade de oportunidades nas políticas desportivas.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PCP: Margarida Botelho - Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Honório Novo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 170/VIII
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR CIDADÃOS PORTUGUESAS E SEUS DESCENDENTES QUE ADQUIRIRAM OUTRA NACIONALIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, permite actualmente que os portugueses no estrangeiro adquiram a nacionalidade no país de acolhimento, por razões, compreensíveis de integração. Essa aquisição de nacionalidade não prejudica a manutenção da nacionalidade portuguesa. Com efeito, nos termos do artigo 8.º do citado diploma, os cidadãos portugueses com nacionalidade de outro Estado só perdem a nacionalidade portuguesa se declararem que não querem ser portugueses.
Tal situação não era possível face à Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1969, ou seja, os portugueses em países de acolhimento que optassem pela nacionalidade dos mesmos, perdiam tacitamente a nacionalidade portuguesa. Com a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, (cfr. artigo 31.º) estes cidadãos podem, não obstante as dificuldades administrativas e processuais inerentes, readquirir a nacionalidade de origem.
Tratando-se de uma solução normativa da mais elementar justiça e adequada no plano dos interesses em causa, a verdade é que a sua aplicação se encontra dificultada devido à morosidade e burocracia existentes neste domínio.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que adopte medidas no sentido de obviar a morosidade dos processos de reaquisição de nacionalidade, à luz do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, designadamente:

a) Promovendo as necessárias alterações legislativas e ajustamentos ao regulamento da nacionalidade portuguesa;
b) Dotando os serviços competentes dos meios humanos e financeiros indispensáveis à concretização do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2001. - Os Deputados do PS: Carlos Luís - Menezes Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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