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1502 | II Série A - Número 030 | 07 de Fevereiro de 2002

 

Governo se deve considerar demitido para se terem por caducadas as propostas de lei por ele apresentadas na Assembleia da República imponham uma eficácia reportada a momento anterior à sua "publicação efectiva" (e, até, numa certa perspectiva, à sua publicação formal) desde logo, pela ponderação de valores ou princípios constitucionais de excepcional relevância, à margem do que dispõe aquele dispositivo constitucional.
De resto, também na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e no âmbito dos actos políticos se surpreendem já sinais desta interrogação, quando, no citado acórdão n.º 53/87, se diz ser "tudo menos líquido" que o facto de o decreto de dissolução da Assembleia da República ter sido publicado posteriormente à sua data nominal releve para efeitos de diferir a produção dos efeitos da dissolução.
E não se deixará de salientar que a Constituição, ela própria, prevê uma situação em que a decisão política do Presidente da República, sujeita embora a publicação no Diário da República, produz efeitos imediatos a partir do momento em que ela é conhecida por outro órgão de soberania - a renúncia ao mandato, através de mensagem dirigida à Assembleia da República (artigo 131.º).
Da evocação não se pretende extrair argumento a contrario sensu, nem sustentar que a norma seja afloramento de um princípio geral sobre o carácter receptício das declarações, entre si, de órgãos de soberania. Tão só se visa evidenciar que à própria Constituição não repugna a produção de efeitos de decisões políticas do maior relevo, obrigatoriamente publicáveis em jornal oficial, antes mesmo da publicação dessas decisões.
Contempla, também, a Constituição outro acto político do Presidente da República (este com evidente natureza normativa e que deve revestir a forma de decreto) cuja eficácia não poderá estar integralmente dependente de um eventual atraso na distribuição do jornal oficial que o publique: a declaração do estado de sítio, prevista no artigo 134.º alínea d).
Ora, o artigo 195.º da Constituição, cuja redacção provém da revisão de 82 (sendo até à revisão de 97, o artigo 198.º), elenca no seu n.º 1 as situações que "implicam" a demissão do Governo.
Em nenhuma delas, ao contrário do que sucede com a prevista no n.º 2 do mesmo preceito, a demissão resulta directamente da iniciativa do Presidente de República.
Com a expressão "implicam", o artigo 195.º deixa claro que a demissão do Governo é determinada ope legis pela ocorrência de qualquer dos factos nele enunciados.
Enquanto a demissão, nos termos do n.º 2, é decidida pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado e pressupondo necessariamente a ponderação política do "regular funcionamento das instituições democráticas", nos termos do n.º 1 ela impõe-se como mera decorrência das situações nele enunciadas.
Deixando de lado o facto previsto na alínea a) como causa naturalmente necessária da demissão do Governo, os que as alíneas c) a f) contemplam têm um claro significado político de "deslegitimação" daquele órgão de soberania.
Na verdade, enquanto a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro põe termo ao que foi o resultado de uma decisiva opção política do Presidente da República (condicionada embora nos termos do artigo 187.º, n.º 1, da Constituição) a nomeação do Primeiro-Ministro, a quem compete "dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros" (artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição) e que é directamente responsável perante o Presidente da República" (artigo 191.º n.º 1 da Constituição) a rejeição do programa do Governo [alínea d)], a não aprovação de uma moção de confiança [alínea e)] e a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções [alínea f)] representam a quebra da relação fiduciária entre o Governo e a Assembleia da República perante a qual o primeiro é politicamente responsável (artigo 190.º).
Ora, não porque, em tais circunstâncias, o efeito automático de demissão do Governo fosse logicamente incompatível com a referência ao momento em que os actos que determinam essa demissão são publicados (e estão sujeitas a publicação as referidas moções da Assembleia da República, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea m) da Lei n.º 74/98), mas pelas razões substanciais que impõem tal automaticidade, entende o Tribunal Constitucional que aquele efeito (ao menos no âmbito das relações entre os órgãos de soberania) há-de reportar-se à data em que ocorrem as suas causas.
O que se passa com a aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão do Governo não é substancialmente diferente.
Com efeito - disse-se já a nomeação do Primeiro-Ministro representa o exercício de uma escolha política decisiva para a orientação política do País (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira "Os poderes do Presidente da República", p. 48). E é com essa escolha e, subsequentemente, com a não rejeição do programa do Governo pela Assembleia da República, que o Governo adquire o seu título de legitimação democrática e se toma responsável, também, perante o Presidente da República.
Ao aceitar o pedido de demissão do Governo, o Presidente da República não deixa de fazer, aqui também, uma opção para a orientação política do País, reconhecendo, ao menos implicitamente, que as condições políticas vigentes (e foram elas, no caso, geradas pelo resultado das eleições autárquicas do dia 16 de Dezembro de 2001, que notoriamente determinaram o pedido de demissão) impõem novas soluções governativas e a "deslegitimação" do Governo demitido para executar, na sua plenitude, o seu programa (limitado que fica nos termos do artigo 186.º, n.º 5, da Constituição).
Um tal reconhecimento ocorre desde o momento preciso em que o Presidente da República profere a decisão de aceitação do pedido de demissão que deve ser formalizada, com a assinatura, na mesma data, do respectivo decreto.
A data da assinatura, como data da aceitação do pedido (e não é estritamente necessário que a aceitação ocorra na data do pedido) é, deste modo, ainda uma escolha e um sinal de que se pretende que a demissão do Governo, produza (desde logo, para o próprio Governo) efeitos a partir de então.
Objectar-se-á a este entendimento - mesmo sem pôr em causa a produção de feitos imediatos em relação ao Governo a imponderação da "exterioridade" da Assembleia da República (produtora da norma cuja apreciação de constitucionalidade se pretende), aqui configurada como um "terceiro" no procedimento que culmina com a aceitação do pedido de demissão.
Mas não se vêem razões suficientemente ponderosas para que o reporte dos efeitos da aceitação do pedido de demissão do Governo à data dessa aceitação se não imponha também à Assembleia da República.
Com efeito, com a decisão presidencial só indirectamente a competência da Assembleia da República é afectada.
Mesmo relativamente às iniciativas legislativas do Governo (propostas de lei) só em rigor se poderia dizer afectada

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