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Quarta-feira, 8 de Maio de 2002 II Série-A - Número 3

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Propostas de lei (n.os 1 e 2/IX):
N.º 1/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, revendo o regime jurídico das mais-valias estabelecido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento.
N.º 2/IX - Altera a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002.

Projectos de deliberação (n.os 2 e 3/IX):
N.º 2/IX - Constituição das Comissões Especializadas Permanentes (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 3/IX - Composição das Comissões Especializadas Permanentes (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, REVENDO O REGIME JURÍDICO DAS MAIS-VALIAS ESTABELECIDO PELA LEI N.º 30-G/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, BEM COMO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, REVENDO O REGIME APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Exposição de motivos

Antes da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Lei da Reforma Fiscal), a tributação das mais-valias, no âmbito das pessoas singulares, assentava, fundamentalmente, em dois princípios: no da exclusão de tributação das mais-valias de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses e no da tributação das mais-valias especulativas, ou seja, das acções detidas há menos de 12 meses, à taxa liberatória de 10%, tendo o seu titular a opção pelo englobamento.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, que tornou indispensável a revisão do Código de IRS operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, foi alargado o âmbito de incidência a todas as mais-valias de valores mobiliários e eliminou-se a taxa liberatória de 10%.
Na sequência desta alteração as mais-valias de valores mobiliários são simultaneamente englobadas e sujeitas às taxas gerais progressivas, que se situam entre 12% e 40%.
Acresce que, de acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, o referido regime de tributação das mais-valias só é aplicável aos valores mobiliários adquiridos após 1 de Janeiro de 2001, mantendo-se o anterior regime de tributação para as mais-valias quanto aos adquiridos antes dessa data.
Aquele regime tributário foi contudo alterado, transitoriamente, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002), a qual veio estabelecer uma isenção da tributação das mais-valias relativamente a rendimentos inferiores a 2500 Euros, fazendo-se, no entanto, o englobamento, apenas, para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
Considerando que o impacto desta reforma fiscal no mercado de capitais foi altamente prejudicial para os investidores, configurando-se como um desincentivo ao investimento, com todas as inerentes consequências negativas para o desenvolvimento de uma política de recuperação económica, urge revogar o regime de tributação das mais-valias aprovado pela Lei n.º 30-G/2000 e, posteriormente, acolhido pelo Decreto-Lei n.º 198/2001 e, em consequência, retomar o regime de aplicação da taxa liberatória de 10%, bem como da exclusão de tributação das mais-valias de valores imobiliários detidos pelo seu titular durante mais de 12 meses, tributando-se apenas as mais-valias especulativas.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das mais-valias previsto, designadamente, nos artigos 10.º, 43.º e 72.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e a rever o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Excluir de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, bem como obrigações e outros títulos de dívida;
b) Obrigar a declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições;
c) Aplicar uma taxa especial de 10% ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 10.º do Código do IRS;
d) Prever a possibilidade de opção pelo englobamento nos casos previstos na alínea anterior, bem como do reporte do resultado negativo apurado num determinado ano, para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;
e) Sujeitar a tributação autónoma o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante dos fundos de investimento, apurado em determinado ano, à taxa de 10%, quer aquelas sejam ou não obtidas em território português, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - A Ministra do Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.º 2/IX
ALTERA A LEI N.º 109-B/2001, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002

Exposição de motivos

Cumprindo o seu programa e o compromisso assumido com o País, o Governo apresenta, imediatamente após o

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início das suas funções, a proposta de uma significativa alteração do orçamento, o que configura praticamente um novo orçamento para este ano.
A urgência desta proposta justifica-se pela necessidade imperiosa de conter o crescimento da despesa pública já em 2002, sem o que o défice previsto para o sector público administrativo (SPA) assumiria valores claramente incompatíveis com a nossa participação na União Económica e Monetária.
Procede-se assim a uma significativa alteração do Orçamento do Estado para o presente ano, na execução de uma política rigorosa de limitação das despesas e de estabilidade orçamental, a qual foi precedida de uma exaustiva determinação dos compromissos assumidos pelo Estado, cujo cumprimento prioritário é uma exigência de rigor e transparência indispensável a uma política orçamental sustentada.
Efectivamente, a análise do Orçamento do Estado para 2002 permite concluir por uma sobreestimação da receita fiscal e não fiscal e subestimação da despesa, agravada pelo facto de não se ter orçamentado o montante das despesas assumidas e não pagas em anos anteriores.
Para além disso, algumas tentativas de medidas conducentes à redução da despesa foram anuladas e mesmo agravadas com a aprovação de legislação geradora do aumento dessa despesa.
Neste contexto, é prioritária a contenção do crescimento e a reorganização da Administração Central, promovendo-se a extinção, fusão e reestruturação dos serviços e organismos que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços e organismos existentes ou cuja finalidade se tenha esgotado, incentivando-se ainda a mobilidade interna como forma privilegiada de satisfazer as necessidades de recursos humanos dos serviços.
Além disso, reforçam-se as regras de solidariedade orçamental que devem prevalecer no conjunto do sector público administrativo, definindo-se limites de crescimento para as despesas dos serviços e fundos autónomos e condicionando-se o nível de endividamento e as transferências de saldos das autarquias locais.
Não obstante todo este esforço de contenção da despesa, atendendo à elevada rigidez da despesa pública e ao desfasamento existente entre o momento em que se tomam as medidas e o seu efeito, torna-se necessário proceder ao aumento discricionário da receita fiscal.
A fim de evitar cortes drásticos no investimento público, procede-se ao aumento da taxa normal do IVA, mantendo-se inalteradas as restantes taxas, de molde a não penalizar os bens de consumo de primeira necessidade. Complementarmente, são apresentadas propostas de autorização legislativa com vista a permitir a dedução no IRS de parte do IVA suportado em bens e em serviços, de molde a incentivar os contribuintes a exigir factura e, deste modo, contribuir para a redução da evasão fiscal.
Uma segunda proposta de autorização legislativa vai no sentido de habilitar o Governo a definir um regime de condicionamento na atribuição de benefícios ou incentivos fiscais, tendo em vista preocupações de maior justiça social e de materialização do imposto como um dever de cidadania, implicando que o acesso ou manutenção daqueles benefícios pressuponha uma situação contributiva regularizada.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002

1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XV Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.
2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Capítulo II
Medidas de emergência com vista à consolidação orçamental

Artigo 2.º
Extinção, reestruturação e fusão de organismos

1 - Os serviços e organismos da Administração Central, incluindo os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontre esgotada, serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já objecto de:

a) Extinção:

no Ministério das Finanças:

- Instituto para a Inovação na Administração do Estado
- Administração Geral Tributária
- Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
- Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento
- Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento

no Ministério da Defesa Nacional:

- Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa
- Comissão Consultiva da Condição Militar

no Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas:

- Comissão Interministerial de Apoio ao Processo de Transição em Timor Leste
- Encarregado de Missão para a Questão de Timor Leste
- Delegações Regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (8)

no Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

- Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento

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- Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e Desportos
- Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

na Presidência do Conselho de Ministros:

- Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses

no Ministério da Economia:

- Organização para a Emergência Energética
- Observatório do Comércio
- Conselho Nacional da Qualidade
- Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo

no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

- Inspecção-Geral das Pescas, dando origem à reestruturação da Direcção-Geral das Pescas
- Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro
- Comissão Liquidatária da EPAC
- Administração Liquidatária do ex-IROMA

no Ministério da Educação:

- Instituto Histórico da Educação
- Instituto da Inovação Educacional

no Ministério da Ciência e do Ensino Superior:

- Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores
- Instituto de História, da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica
- Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica
- Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional
- Observatório das Ciências e das Tecnologias
- Auditoria Jurídica

no Ministério da Segurança Social e do Trabalho:

- Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional
- Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu
- Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu
- Instituto para o Desenvolvimento Social
- Comissariados Regionais da Luta Contra a Pobreza
- Comissão de Gestão do Projecto PROFISS

no Ministério das Obras Públicas, dos Transportes e da Habitação:

- Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa

b) Fusão:

no Ministério dos Negócios Estrangeiros:

- ICP
- APAD

no Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

- Centro de Estudos e Formação Desportiva
- Complexo de Apoio às Actividades Desportivas
- Instituto Nacional do Desporto

na Presidência do Conselho de Ministros:

- Comissão de Peritos para Acompanhamento do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
- Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres

no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

- Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente
- Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural
- Instituto Nacional de Investigação Agrária
- Instituto de Investigação das Pescas e do Mar

no Ministério da Cultura:

- Instituto Português de Arqueologia
- Instituto Português do Património Arquitectónico
- Instituto de Arte Contemporânea
- Instituto Português das Artes do Espectáculo

no Ministério da Saúde:

- Instituto Português da Droga e da Toxicodependência,
- Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência

no Ministério da Segurança Social e do Trabalho:

- Direcção-Geral de Emprego e Formação Profissional
- Direcção-Geral das Condições de Trabalho

no Ministério das Obras Públicas, dos Transportes e da Habitação:

- Instituto Nacional de Habitação
- Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
- Instituto das Estradas de Portugal
- Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária
- Instituto Marítimo-Portuário
- Institutos Portuários (IPN, IPC, IPS)
- Instituto de Navegabilidade do Douro
- Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas
- Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Planeamento

no Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente:

- Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território
- Comissões de Coordenação Regional

c) Reestruturação:

no Ministério dos Negócios Estrangeiros:

- Comissão Nacional da UNESCO

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no Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

- Instituto Português da Juventude

na Presidência do Conselho de Ministros:

- Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros
- Alto Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas
- Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração
- Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
- Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Emigração
- Secretariado Entre Culturas

no Ministério da Economia:

- Direcção-Geral do Comércio e Concorrência
- Conselho da Concorrência
- ICEP Portugal - Investimentos Comércio e Turismo
- Instituto de Apoio as Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI
- Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo
- Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - NETI

no Ministério das Obras Públicas, dos Transportes e da Habitação:

- Instituto Nacional de Aviação Civil
- Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário

no Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente:

- Instituto do Ambiente

3 - No prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma serão aprovadas por decreto-lei as alterações orgânicas resultantes do disposto no número anterior estabelecendo-se, designadamente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos bem como dos respectivos direitos e obrigações.
4 - Cada departamento ministerial deverá elaborar, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os projectos de diplomas que aprovem as alterações orgânicas decorrentes da avaliação feita para aplicação do disposto no n.º 1.
5 - Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º
Serviços e fundos autónomos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001.
2 - Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:

a) As despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes;
b) As despesas relativas a projectos inscritos no orçamento de PIDDAC co-financiados pela União Europeia; e,
c) As despesas relativas a activos e passivos financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

3 - O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º
Cláusula de estabilidade orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ficam cativos 387 431 054 euros das dotações inscritas no Capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
2 - A descativação de verbas incluídas no montante referido no número anterior só poderá fazer-se por razões excepcionais, designadamente para fazer face ao pagamento de despesas de anos anteriores, estando sempre sujeita à autorização do Ministro das Finanças, que decidirá os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 5.º
Crédito bonificado para habitação

1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data da publicação do presente diploma e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.

Artigo 6.º
Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Os números 1 e 3 do artigo 18.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19 %.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 13 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

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considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».

2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 8% e 13 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões».

Artigo 7.º
Endividamento municipal em 2002

1 - Por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice público para o conjunto do sector público administrativo, no qual se integram as autarquias locais, deverão os municípios, excepcionalmente, observar as seguintes regras:

a) Não poderão ser contraídos quaisquer empréstimos que impliquem o aumento do seu endividamento líquido no decurso do ano orçamental, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
b) Ficam, apenas, excepcionados da alínea anterior os empréstimos destinados ao financiamento do Programa Especial de Realojamento (PER) e da construção e reabilitação das infra-estruturas no âmbito do EURO 2004, devendo, no entanto, ser utilizados prioritariamente os recursos financeiros próprios, para esse efeito.
c) O saldo de gerência de cada município a transitar para o ano de 2003 não poderá ser inferior ao saldo de gerência de 2001, inscrito no orçamento municipal para 2002, excepto se for compensado por uma diminuição líquida da dívida pelo menos igual ao montante da redução do saldo a transitar.

2 - Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, poderá o Governo determinar a redução, em proporção do incumprimento observado, das transferências a efectuar, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 8.º
Assunção de encargos e utilização indevida de verbas

1 - Nenhum serviço da administração central, qualquer que seja o seu grau de autonomia, poderá assumir encargos para os quais não esteja previamente assegurada a necessária cobertura orçamental em termos anualizados.
2 - A autorização para a utilização indevida de verbas afectas ao pagamento de despesas de anos anteriores pelos serviços referidos no n.º 1 constitui infracção disciplinar grave e fundamento bastante para a imediata cessação da comissão de serviço.

Capítulo III
Racionalização de estruturas

Artigo 9.º
Colocação de funcionários e agentes pertencentes
a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação

1 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n º 535/99, de 13 de Dezembro, respeitante ao regime de colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no sentido de flexibilizar a reafectação de pessoal cuja colocação não seja directamente determinada pelos diplomas legais que procedam à extinção, fusão ou reestruturação desses serviços e organismos.
2 - Com este objecto e sentido a legislação a adoptar pode estabelecer:

a) A plena produção de efeitos das alterações orgânicas independentemente do desenvolvimento do processo de reafectação de pessoal;
b) A possibilidade de os diplomas legais que extingam, fundam ou reestruturem serviços ou organismos definirem critérios de colocação do pessoal a transferir para os serviços que absorvam total ou parcialmente as atribuições e competências dos serviços abrangidos, com respeito pelos princípios da transparência, equidade e prevalência do interesse público;
c) A criação junto da secretaria-geral de cada ministério de um quadro de supranumerários que integre o pessoal que não haja sido directamente colocado nos novos serviços;
d) A definição de mecanismos e procedimentos tendentes à reafectação célere a outros serviços ou organismos do pessoal integrado nos quadros supranumerários;
e) A definição de mecanismos de flexibilização dos regimes de reclassificação e reconversão profissional aplicáveis ao pessoal integrado nos serviços em processo de extinção, fusão ou reestruturação, tendo em vista assegurar o melhor aproveitamento do pessoal e a alargar o espectro de saídas profissionais;
f) O estabelecimento de mecanismos que permitam à Direcção-Geral da Administração Pública constituir-se como interlocutor na política activa de emprego, com base na mobilidade de pessoal;
g) O regime de penalização aplicável aos serviços que recusem, injustificadamente, a colocação de pessoal dos quadros de supranumerários;
h) A definição dos direitos e deveres do pessoal integrado nos quadros de supranumerários, designadamente a possibilidade de redução progressiva do vencimento de exercício ou de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, a graduar em função do período de inactividade, ou no caso de recusa injustificada da colocação oferecida;
l) A possibilidade de opção por mecanismos excepcionais de descongestionamento voluntário a definir, aplicáveis ao pessoal integrado nos quadros supranumerários;
m) A possibilidade de transferir dos orçamentos dos serviços e organismos a extinguir, fundir ou

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reestruturar para as secretarias-gerais, e destas para os serviços onde os funcionários sejam colocados, as verbas afectas aos encargos com o pessoal a reafectar.

Capítulo IV
Medidas contra a fraude e evasão e de reforço da eficiência fiscal

Artigo 10.º
Dedução à colecta de IRS de IVA suportado

Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar um artigo 65.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista permitir a dedução à colecta do IRS de uma percentagem de 25%, com o limite de 50 euros, do IVA suportado por consumidores finais que sejam sujeitos passivos de IRS e membros do agregado familiar, nas seguintes despesas:

I) Serviços de alimentação e bebidas;
II) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou ao arrendamento para habitação;
III) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC;

b) Determinar que serão excluídas do disposto no ponto II) da alínea a) as prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, beneficie de dedução à colecta prevista nos artigos 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, respectivamente.
c) Estabelecer que as despesas a que se referem a alínea a) deverão ser comprovadas através de facturas ou documentos equivalentes processados em forma legal.
d) Alterar o artigo 35.º do Código do IVA, no sentido de passar a exigir, para os sujeitos passivos que prestem os serviços referidos no ponto III) da alínea a), a menção na factura ou documento equivalente da referência expressa à aplicação do regime simplificado de tributação do IRS ou IRC, quando for caso disso.

Artigo 11.º
Condições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

1 - Introduzir um regime que condicione a aplicação das normas sobre benefícios e incentivos fiscais subordinando a sua concessão, eficácia ou continuação, ao cumprimento das obrigações tributárias do respectivo beneficiário, designadamente relacionadas com a liquidação e pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior só pode ter lugar sempre que ocorra uma de duas situações:

a) A condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime tributário ou de contra-ordenação tributária qualificada como grave no Regime Geral das Infracções Tributárias;
b) A falta de pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, ressalvando os casos em que a dívida tenha sido reclamada, impugnada ou objecto de oposição, com a prestação de garantia idónea sempre que a mesma seja exigível, sem prejuízo de a aplicação destas medidas pressupor a existência de um valor mínimo de dívida relativamente elevado e a proporção entre esta e a vantagem patrimonial que resulta dos benefícios fiscais susceptíveis de serem afectados.

3 - Alterar as normas legais de forma a adaptá-las ao regime previsto no número anterior, nomeadamente:

a) O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de permitir a aplicação das sanções impeditivas, suspensivas e extintivas de benefícios fiscais sempre que seja cometida uma infracção tributária relacionada com os imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, ainda que estranha ao benefício, ou no caso de falta de pagamento destes impostos ou de contribuições para o sistema da segurança social, validamente liquidados e exigíveis;
b) Os artigos 14.º e 46.º da Lei Geral Tributária no sentido de alargar o âmbito das obrigações dos titulares de benefícios ou incentivos fiscais de qualquer natureza, nomeadamente as decorrentes do instrumento de reconhecimento do benefício e, ainda, a possibilidade de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação adicional;

4 - Alterar as normas legais, designadamente os artigos 16.º, 17.º e 28.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tornando necessária a aplicação das medidas acessórias prevista no RGIT relacionadas com a perda de benefícios fiscais, no caso de condenação por crimes ou contra ordenações tributárias graves previstas naquele diploma.

Artigo 12.º
Tributação de não residentes e medidas anti-fraude

Fica o Governo autorizado a:

a) Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:

I) Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem

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estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;
II) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;
III) Criação de mecanismos efectivos que evitem:

(i) A situação usualmente designada por «lavagem do cupão» por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
(ii) Operações de intermediação e triangulação, por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;

b) Criar mecanismos efectivos que evitem:

I) A situação usualmente designada por «lavagem do cupão» por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
II) Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;

c) Criar mecanismos efectivos que evitem a «lavagem» de dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos, tendo por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e entidades que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável.

Artigo 13.º
Direito de audição

1 - O artigo 60.º, n .º 3, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - (actual n .º 3).
5 - (actual n .º 4).
6 - (actual n .º 5).
7 - (actual n .º 6)».

2 - O disposto no n .º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.

Capítulo V
Outras medidas e disposições finais

Artigo 14.º
Alterações orçamentais

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:

a) Transferir os saldos das dotações orçamentais, apurados à data da entrada em vigor do presente diploma, dos gabinetes dos membros do Governo cuja extinção decorra da aprovação da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional para a dotação provisional inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças;
b) Proceder às alterações, em termos das classificações económica e orgânica da receita e despesa dos serviços da Administração Central e, no caso da despesa, igualmente da classificação funcional, que resultem da adaptação à estrutura orgânica do XV Governo Constitucional, com as correspondentes alterações aos mapas II a VIII anexos à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 15.º
Transposição da Directiva 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro.

Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à determinação do devedor do IVA.

Artigo 16.º
Transposição da Directiva 2002/10/CE

Fica o Governo autorizado a:

1 - Transpor para a ordem jurídica nacional as definições dos produtos de tabaco constantes do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002.
2 - Elevar a taxa do imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar para 32%.
3 - Elevar a taxa do imposto que incide sobre os restantes tabacos de fumar para 32%.

Artigo 17.º
Renovação de autorizações legislativas

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 165.º da Constituição relativamente às autorizações legislativa que incidam sobre matéria fiscal dadas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela presente lei são renovadas as seguintes autorizações legislativas:

a) As autorizações legislativas dadas pelos números 8 a 11 do artigo 7.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
b) As autorizações legislativas dadas no artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;

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c) As autorizações legislativas dadas no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
d) A autorização legislativa dada no artigo 53.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 18.º
Duração das autorizações legislativas

O prazo das autorizações legislativas previstas no presente diploma termina em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 19.º
Financiamento do Orçamento do Estado

O artigo 68.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 8 626 500 000 euros».

Artigo 20.º
Dívida flutuante

O artigo 72.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º
Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 4 000 000 000 de euros».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - A Ministra do Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

MAPA I
Alteração das receitas do Estado

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MAPA II

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS

[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]


Capí- Designação orgânica Valores
tulos
Por capítulos Por ministérios


01 - ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO

... ... ...
05 Presidência do Conselho de Ministros 60 567 598
06 Gabinete do Ministro da República Região
Autónoma da Madeira 191 071 773
07 Gabinete do Ministro da República Região
Autónoma dos Açores 195 616 056
... ... ... 787 223 590


02 - FINANÇAS
... ... ...
03 Administração, Controlo e Fiscalização Orçamental 36 198 083
04 Protecção Social 3 263 642 501
... ... ...
06 Encargos da Dívida Pública 13 156 713 143
07 Serviços Fiscais e Alfandegários 489 180 412
... ... ...
60 Despesas Excepcionais 3 133 000 513
... ... ... 21 582 337 771

03 - DEFESA NACIONAL

01 Gabinete dos Membros do Governo, Órgãos
e Serviços Centrais 113 276 777
02 Estado-Maior-General das Forças Armadas 39 443 666
03 Marinha 456 213 064
04 Exército 710 829 060
05 Força Aérea 393 645 515
... ... ... 1 922 645 113



Capí- Designação orgânica Valores
tulos
Por capítulos Por ministérios

04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS
COMUNIDADES PORTUGUESAS

01 Gabinete dos Membros do Governo e Outros
Serviços 128 463 267
02 Serviços Diplomáticos e Consulares 188 298 101
03 Encargos Comuns das Relações Externas 62 994 257
... ... ... 410 483 296

05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

01 Gabinete dos Membros do Governo e Serviços de Apoio 124 425 478
02 Serviços e Forças de Segurança 1 294 449 496
... ... ... 1 558 418 675

06 - JUSTIÇA

01 Gabinete dos Membros do Governo e Serviços de Apoio 70 076 488
02 Serviços Judiciários e dos Registos 203 968 835
03 Segurança, Prevenção, Combate à Delinquência e
à Criminalidade 257 886 822
... ... ... 689 092 972

07- ECONOMIA

01 Gabinete dos Membros do Governo, Serviços de
Apoio, Coordenação e Controlo 79 433 490
02 Serviços Operativos do Sector Secundário 22 386 192
03 Serviços Operativos do Sector Terciário 27 877 214
50 Investimentos do Plano 384 076 984
... ... ... 833 757 428

08 - AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS

01 Gabinete dos Membros do Governo 28 004 440
... ... ...
03 Sector Agro-Alimentar 189 727 321
... ... ... 632 897 560






Capí- Designação orgânica Valores
tulos
Por capítulos Por ministérios

09 - EDUCAÇÃO

01 Gabinetes, Serviços Centrais e Regionais 763 450 614
02 Estabelecimentos de Educação e Ensinos Básico
e Secundário 4 812 117 869
... ... ... 5 845 832 445

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10 - CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR

01 Gabinetes e Serviços de Coordenação, Investigação
Científica e Apoio 50 825 083
... ... ... 1 698 570 898

... ... ...
12 - SAÚDE

01 Gabinete dos Membros do Governo e Serviços de Apoio 6 194 928 571
... ... ...

... ... ... 6 491 646 535

... ... ...

TOTAL 50 141 168 526

MAPA III
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a
alínea a) do nº 1 do artº 1º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro]


Valores

Códigos D e s c r i ç ã o
Por subfunções Por funções


1 Funções gerais de soberania
1.01 Serviços gerais da Administração Pública 1 737 944 828
1.02 Defesa Nacional 1 812 454 058
1.03 Segurança e ordem públicas 2 144 690 987 5 695 089 873

2 Funções sociais
2.01 Educação 7 344 894 514
2.02 Saúde 8 114 115 344
2.03 Segurança e acção sociais 6 058 680 716
2.04 Habitação e serviços colectivos 1 122 999 454
... ... ... 23 231 290 557

3 Funções económicas
3.01 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 787 722 879
3.02 Indústria e energia 374 020 626
... ... ...
3.04 Comércio e turismo 387 381 778
... ... ... 3 019 907 606

4 Outras funções
4.01 Operações da Dívida Pública 13 781 713 143
4.02 Transferências entre administrações públicas 4 021 600 561
4.03 Diversas não especificadas 391 566 786 18 194 880 490

TOTAL 50 141 168 526

MAPA IV

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a
alínea a) do nº 1 do artº 1º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro]


Valores
Códigos D e s c r i ç ã o Por Por
subagrupamentos Agrupamentos


DESPESAS CORRENTES

01.00 Despesas com o pessoal 11 663 221 740
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 1 284 494 009

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0020 | II Série A - Número 003 | 08 de Maio de 2002

 

03.00 Encargos correntes da dívida
03.01 Juros 3 862 566 134
... ... ... 3 892 003 387
04.00 Transferências correntes
04.01 Administrações públicas 13 669 450 344
04.02
A Outros sectores 1 993 079 579 15 662 529 923
04.04
05.00 Subsídios 762 227 980
06.00 Outras despesas correntes 367 060 286

SOMA 33 631 537 325

DESPESAS DE CAPITAL

07.00 Aquisição de bens de capital 749 572 708
08.00 Transferências de capital
08.02 Administrações públicas 3 704 479 634
... ... ... 3 994 580 695
09.00 Activos financeiros
09.01 Aumentos de capital 899 038 318
... ... ... 1 034 472 055
... ... ... ...
SOMA 15 320 286 686
... ... ... ...

TOTAL 50 141 168 526

RELATÓRIO DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO PARA 2002
I - INTRODUÇÃO

O Programa do Governo elegeu a consolidação orçamental como um dos seus objectivos prioritários, não apenas decorrente de compromissos assumidos no âmbito da União Europeia, mas enquanto condição essencial para o progresso e o desenvolvimento sustentado de qualquer economia.
Nele se assinalava a necessidade de uma política orçamental assente na contenção da despesa, pelo que, face à execução orçamental dos primeiros meses do corrente ano, urge proceder a uma imperativa inversão da trajectória da evolução do défice.
É esse o objectivo determinante da apresentação à Assembleia da República, passados 15 dias sobre a aprovação do Programa de Governo, desta proposta de alteração à Lei do Orçamento para 2002.
Em simultâneo, aproveita-se para proceder à adequação do Orçamento do Estado (OE) à estrutura orgânica do XV Governo Constitucional.
O artifício da construção do OE para 2002, confirmado pelos valores relativos à execução orçamental do primeiro trimestre, evidencia que o défice subjacente ao orçamento aprovado não era de 1,8%, mas sim superior a 4% do Produto Interno Bruto (PIB).
De facto, a análise do OE para 2002 permitiu constatar a existência de uma sobrestimação da receita fiscal e não fiscal e de uma subestimação da despesa, agravada ainda pelo facto de não ter sido orçamentado o montante das despesas assumidas e não pagas em anos anteriores.
Só este valor, apurado a partir de um levantamento exaustivo junto de todos os serviços da Administração Central, atinge cerca de 1400 milhões de euros, não incluindo o Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou seja, 1% do PIB.
Além disso, algumas tentativas de medidas conducentes à redução da despesa pública foram anuladas e mesmo agravadas com a aprovação de legislação geradora do aumento dessa despesa.
O pagamento destes compromissos será efectuado no âmbito desta proposta de nova Lei do Orçamento na execução de uma prática de ética, de rigor e de transparência indispensável a uma política orçamental sustentada.
A situação requer, por conseguinte, que o Governo, depois de ter tomado já um conjunto de decisões no sentido de conter a despesa pública, apresente à Assembleia da República novas medidas, quer do lado das despesas, quer do lado das receitas, que permitam, ainda no decurso do ano orçamental em curso, inverter a tendência de aumento do défice das Administrações Públicas (AP) em percentagem do PIB, reiniciando um ciclo de convergência para a consolidação orçamental.
Trata-se de um verdadeiro quadro de emergência face à dimensão do défice e ao curto prazo de tempo para o corrigir à luz dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da União Europeia (UE).
Algumas das medidas do lado da despesa passam pela necessária solidariedade institucional e orçamental de todos os subsectores das AP, definindo limites de crescimento

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para as despesas dos serviços e fundos autónomos (SFA) e condicionando os níveis de endividamento das autarquias.
Desenvolver-se-á ainda uma profunda racionalização das estruturas da Administração Central, efectuando a extinção, a fusão e a reorganização de institutos públicos e outros organismos cujas funções sejam ou redundantes, ou possam ser exercidas pelos serviços integrados de forma mais económica ou se considere necessário reavaliar as respectivas funções.
Não obstante todo este esforço de contenção, atendendo à elevada rigidez da despesa pública e ao desfasamento existente entre o momento de decisão e o seu efeito, torna-se necessário, a fim de evitar cortes drásticos no investimento público, proceder ao ajustamento da taxa normal do IVA, mantendo-se inalteradas as taxas reduzida e intermédia, de molde a não penalizar os bens de consumo essenciais.
Esse aumento, no entanto, dada a sobrestimação inicial da receita fiscal já referida, apenas permitirá obter um montante de receita fiscal próximo da previsão constante do Orçamento do Estado para 2002.
Em complemento, adoptam-se ainda medidas visando uma maior eficiência na luta contra a evasão fiscal. Por um lado, pretende-se estimular os consumidores a exigirem factura aos fornecedores ou prestadores de serviços de certos tipos de bens, permitindo a dedução em sede de IRS de parte do IVA suportado, contribuindo, por esta via, para a diminuição da evasão fiscal neste último imposto; por outro, materializa-se o princípio de que o acesso ou a manutenção de benefícios fiscais pressupõe que o contribuinte tenha a sua situação fiscal regularizada, sob pena de tais benefícios fiscais não serem concedidos ou serem suspensos enquanto não for regularizada a situação em falta.
O irrealismo das despesas orçamentadas no OE para 2002 é bem patente no montante previsto de despesas com pessoal, cujo valor é inferior ao da execução de 2001, sem que para tal tivessem sido tomadas quaisquer medidas efectivas de contenção deste tipo de despesa.
Nesta situação, para assegurar o regular funcionamento dos serviços e garantir o pagamento dos vencimentos, foi necessário proceder à cativação de verbas do PIDDAC.
Nessa cativação utilizaram-se critérios destinados a minimizar o respectivo impacto macroeconómico, nomeadamente de molde a não afectar a componente nacional dos programas co-financiados e fazendo-a incidir essencialmente sobre projectos em que seja significativo o peso das despesas correntes.
Ainda no âmbito da racionalização das despesas foi decidido terminar com o incentivo financeiro que se traduz na bonificação dos juros para as novas concessões de crédito para a aquisição, construção, conservação e beneficiação de habitação.
Na realidade, a participação de Portugal na UEM fez com que, desde 1998, as taxas de juro portuguesas se tenham vindo a situar em valores significativamente reduzidos, quando comparados com a situação que anteriormente se vivia, diminuindo extraordinariamente a dificuldade e o preço do acesso ao crédito. Neste contexto, a continuação da existência daquele incentivo como medida de apoio social às camadas mais desfavorecidas e aos jovens deixou de ter a relevância do passado.
Acresce, finalmente, que a justiça e equidade desta política, traduzida em elevados custos orçamentais, ascendendo este ano a mais de 500 milhões de euros, tem sido cada vez mais colocada em causa, devido aos inúmeros casos de fraude que têm crescentemente caracterizado a sua atribuição e controlo, pelo que a sua adequação aos objectivos de justiça e equidade que visa atingir tem vindo a reduzir-se.
Procedeu-se ainda a uma nova avaliação das receitas não fiscais, que aponta para uma redução de cerca de 950 milhões de euros, o que representa cerca de 0,7% do PIB.
Por outro lado, corrigiu-se a situação do subsector dos SFA, que indicava um saldo inflacionado em cerca de 0,3% do PIB quando comparado com o dos respectivos orçamentos privativos.
Quanto à Segurança Social, a revisão do cenário macroeconómico após a aprovação do OE para 2002 e a última informação disponível apontam para uma redução do excedente em cerca de 230 milhões de euros, ou seja, 0,2% do PIB.
Esta redução resulta de uma revisão em baixa da estimativa para a receita de contribuições e de aumentos das despesas com pensões, subsídios de doença e subsídio de desemprego relativamente ao inicialmente previsto.
Com a apresentação desta proposta de alteração à Lei do Orçamento para 2002 e deste relatório julga-se estar a dar cumprimento em simultâneo ao estabelecido no artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, relativo à orientação da despesa pública.

II - CENÁRIO MACROECONÓMICO REVISTO PARA 2002

A revisão do cenário macroeconómico para a economia portuguesa incorpora as projecções mais recentes para o enquadramento internacional bem como a avaliação da conjuntura económica nacional e internacional no 1.º quadrimestre do corrente ano. A revisão do cenário para 2002 é apresentada no quadro 1 sendo comparada com o cenário subjacente ao Orçamento do Estado para 2002, elaborado em Novembro de 2001.

II.1 - A conjuntura económica internacional e nacional

A conjuntura económica internacional registou um bom desempenho no passado recente e as perspectivas são favoráveis: o PIB norte americano aumentou 5,8% por cento em termos anualizados no 1.º trimestre de 2002 face a 1,7%, no 4.º trimestre de 2001. A melhoria da procura externa dirigida à produção europeia beneficiou do clima de confiança dos industriais da área do euro. As previsões da Comissão Europeia apontam para uma ligeira aceleração do crescimento na área do euro no 1.º semestre de 2002. A economia japonesa apresenta perspectivas mais optimistas e os efeitos da crise argentina na economia internacional têm sido limitados até ao momento. Contudo, persistem dúvidas quanto ao vigor da retoma sustentada da economia norte americana, não obstante a divulgação de indicadores positivos.
As taxas de juro na área do euro aumentaram tanto no curto como no longo prazo. A Euribor a três meses passou de 3,3% em Dezembro de 2001 para 3,4% em 1 de Maio de 2002 e a Yield das OT a 10 anos aumentou de 4,8% para 5,1%, respectivamente. A curva de rendimentos tornou-se mais inclinada, reflectindo a melhoria das expectativas quanto à recuperação económica nos próximos meses.
A taxa de câmbio do euro face ao dólar passou de 88 cêntimos do dólar norte americano, no final de Dezembro de 2001, para 91 cêntimos (3 de Maio de 2002).

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II.2 - Cenário macroeconómico revisto

Comparativamente às hipóteses referentes ao enquadramento internacional, subjacentes ao cenário macroeconómico do OE para 2002, elaborado em Novembro de 2001, constata-se:

- O enquadramento externo da área do euro é mais favorável face ao antecipado no Outono de 2001. Todavia, as economias europeias só deverão começar a reagir ao impulso da procura externa no final de 2002/início de 2003, pelo que, no conjunto do corrente ano se espera uma desaceleração do crescimento económico na UE15 e na área do euro;
- Como os mercados relevantes para o crescimento das exportações portuguesas se encontram na UE15, a procura externa dirigida às exportações nacionais deverá registar um crescimento modesto no corrente ano, esperando-se uma recuperação mais vigorosa somente em 2003;
- As previsões para as taxas de juro de curto prazo e o preço internacional do petróleo são ligeiramente mais altas.

A nível interno, a continuação do processo de ajustamento deverá traduzir-se num menor dinamismo da actividade económica nacional, com destaque para as componentes privadas da despesa interna. Os dados disponíveis sugerem uma evolução fraca do consumo privado em 2002. O investimento empresarial, por sua vez, deverá reflectir a desaceleração das exportações.
A actualização das hipóteses relativas ao enquadramento internacional juntamente com a avaliação da conjuntura no 1.º quadrimestre conduziram a novas projecções para a evolução da economia portuguesa que representam uma revisão em baixa do crescimento do PIB em 2002 face ao projectado em Novembro de 2001. Esta revisão foi também influenciada pela reavaliação de todas as componentes do PIB em 2001, em resultado da incorporação de informação entretanto disponibilizada para o conjunto do ano, como sejam os dados relativos ao comércio internacional e respectivos deflatores e a actualização de algumas das componentes do consumo público.

QUADRO 1. CENÁRIO MACROECONÓMICO

O ajustamento da economia deverá influenciar, no curto prazo, a dinâmica da procura interna. O aumento da poupança das famílias e a redução do défice orçamental constituem uma condição necessária para o processo de convergência real, numa base sustentada. A incerteza quanto ao vigor da retoma do crescimento europeu condiciona a previsão do crescimento real, estimado em 1 a 1,5%, correspondendo a uma revisão em baixa de 0,5 pontos percentuais face à previsão inicial.
Uma previsão mais realista para a taxa de inflação em 2002 reflecte essencialmente o comportamento dos preços dos bens não transaccionáveis no passado recente.
O quadro abaixo apresenta as estimativas e projecções das instituições nacionais e internacionais para a economia portuguesa.

QUADRO 2. PROJECÇÕES MACROECONÓMICAS PARA A ECONOMIA PORTUGUESA

Fonte: FMI, CE, OCDE e BP.

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III - ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

A estimativa do défice global das Administrações Públicas sem activos financeiros, na óptica da contabilidade pública, ascende a 4,5% do PIB. Para este défice concorre a necessidade de se efectuar o pagamento das despesas relativas a 2001 e em anos anteriores, que ascendem a 1,6% do PIB. Considerando apenas as despesas contratadas em 2002, o défice das Administrações Públicas deverá situar-se em 2,9% do PIB. Apesar de diferenças de composição, o défice, em rácio do PIB, das Administrações Públicas, na óptica das contas nacionais, deverá ficar ligeiramente abaixo deste valor.
Adicionalmente, a execução das receitas durante os primeiros meses de 2002 mostra que houve uma sobreestimação das receitas fiscais e não fiscais no Orçamento inicial. Assim, a estimativa da receita dos impostos directos, para o conjunto das Administrações Públicas, é revista para baixo em 99 milhões de euros. Relativamente aos impostos indirectos, a receita foi revista para cima em 107,9 milhões de euros, ascendendo a 17.968,8 milhões de euros. Para este acréscimo contribui decisivamente o aumento da taxa normal do IVA em 2 pontos percentuais, que é avaliada como tendo um impacto na receita, até final do ano, de 400 milhões de euros. Por último, as contribuições sociais para a Segurança Social deverão ser 92,2 milhões de euros inferiores ao inicialmente previsto. A subestimação das receitas não fiscais atinge 943 milhões de euros.

QUADRO 3. CONTA DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS SEM REFORÇO DE
PAGAMENTOS DE ANOS ANTERIORES

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QUADRO 4. CONTA DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS COM REFORÇO DE
PAGAMENTOS DE ANOS ANTERIORES

IV - RECEITAS DO ESTADO

A estimativa actual para a receita total do Estado em 2002 é inferior à estimativa inicial, em cerca de 0,8 pontos percentuais do PIB. Esta revisão em baixa, que resulta fundamentalmente do comportamento esperado para a receita não fiscal, é no entanto mitigada pelo acréscimo esperado na receita fiscal resultante do aumento discricionário da taxa normal do IVA e da evolução bastante favorável da receita em sede do ISP.

IV.1 - Receitas fiscais

Na revisão das estimativas das receitas fiscais para o ano de 2002, contempladas no Orçamento do Estado para 2002, destacam-se os seguintes factores:

IRS
Estima-se que a receita de IRS para o ano 2002 se situe nos 7414 milhões de euros, representando um crescimento de 2,6% face ao ano de 2001 mas, uma redução de 3,2% (242,6 milhões de euros) face ao valor orçamentado para 2002. Para este resultado tomou-se em consideração:

1 - Tendo em conta a evolução da receita deste imposto nos primeiros quatro meses do ano, diminui-se a previsão da receita bruta em cerca de 13 milhões de euros;
2 - A análise a cerca de 400 mil declarações de IRS permitiu estimar um aumento dos reembolsos na ordem de 26% face a 2001. O Orçamento do Estado para 2002 considerou um crescimento dos reembolsos de cerca de 11,2%. Esta correcção reduz a receita deste imposto em cerca de 230 milhões de euros. Note-se que o valor elevado dos reembolsos resulta de não terem sido suficientemente repercutidas nas tabelas de retenção na fonte as alterações introduzidas neste imposto pelo OE para 2001.

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IRC
Analisada uma amostra de empresas representando cerca de 24% da receita líquida de IRC, prevê-se que a receita deste imposto possa crescer em 5,6% face a 2001, representando um acréscimo de receita, face ao valor orçamentado para 2002, de cerca de 172 milhões de euros.
Salienta-se, contudo, o grau de incerteza associado, por um lado à dimensão da amostra utilizada e, por outro, ao facto de não ser possível estimar com rigor o número de contribuintes/empresas que optaram pelo regime simplificado.

IVA
Dada a evolução do primeiro trimestre das receitas do IVA associado ao abrandamento económico mais intenso que o esperado inicialmente, prevê-se uma redução da receita deste imposto de cerca de 327 milhões de euros face ao valor orçamentado para 2002. Contudo, o aumento da taxa normal de IVA de 17% para 19%, a entrar em vigor em Junho do corrente ano, incrementará a receita deste imposto em cerca de 400 milhões de euros. Como resultado final, o aumento da receita deste imposto situar-se-à em cerca de 72 milhões de euros.

ISP
Durante os primeiros três meses do ano, a receita deste imposto apresentou uma evolução bastante favorável (em termos homólogos, no primeiro trimestre cresceu 16,6%), levando a aumentar a previsão da receita do ISP em 173,7 milhões de euros.

QUADRO 5. RECEITAS DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 2002

IV.2 - Outras Receitas do Estado

QUADRO 6. OUTRAS RECEITAS GERAIS DO ESTADO

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A perda prevista ascende a 943,2 milhões de euros, resultante da sobrevalorização das previsões subjacentes ao orçamento inicial. Na nova previsão, que serve de suporte à proposta de alteração do orçamento, utilizaram-se como critérios não só as cobranças ocorridas nas execuções orçamentais dos últimos anos como também a informação disponível.
Assim, ao nível da receita corrente regista-se uma diminuição de 422,8 milhões de euros, devida a reduções nos «Rendimentos de propriedade», nas «Outras receitas correntes» e nas «Transferências».
Quanto ao desvio previsto para as receitas de capital, no montante de 301 milhões de euros, são determinantes as variações esperadas nas «Vendas de bens de investimento», nas «Outras receitas de capital» e nas «Transferências». Também neste agrupamento da receita, o desvio deve-se à sobreavaliação do orçamento inicial.
No que respeita às «Reposições não abatidas nos pagamentos», com uma diminuição de 219,4 milhões de euros, à sobrestimação do valor orçamentado há que adicionar o impacto resultante de os saldos da execução de 2001 terem ficado aquém dos valores previstos inicialmente.

V - COMBATE À EVASÃO E FRAUDE E AUMENTO DA EFICIÊNCIA FISCAL

V.1 - Enquadramento

A luta contra a evasão e a fraude fiscal é uma prioridade da actuação do Governo, já que os objectivos de dotar o País de uma maior equidade no sistema tributário passa por que existam mais entidades a contribuir para a satisfação das necessidades colectivas, condição indispensável para que aqueles que já hoje pagam os seus impostos possam ver a respectiva carga fiscal aliviada. Um primeiro plano de actuação materializar-se-á em medidas de gestão da Administração Tributária, tendo em vista a acréscimo significativo de eficiência na sua actuação.
Neste domínio, irá ser dada particular ênfase à informatização dos serviços tributários, designadamente concretizando projectos que se encontravam delineados há mais de seis anos e que foram sucessivamente adiados, como são os casos do cadastro único do contribuinte e do sistema de execuções fiscais. Só desta forma será possível ter uma visão integrada de todo o historial dos contribuintes, permitindo uma actuação eficaz e um adequado cruzamento de informações.
Para além do reforço da informatização dos serviços, a Administração Fiscal terá como vectores prioritários a actuação da fiscalização junto dos sectores de maior risco de evasão. Por outro lado, será implementado um plano de ataque imediato às execuções fiscais de maior valor.
No sentido de conferir maior eficácia e justiça ao sistema tributário, irão adoptar-se ainda normas clarificadoras da forma de funcionamento da zona franca da Madeira.

V.2 - Medidas constantes da proposta de alteração à Lei do Orçamento para 2002

Para além das medidas já referidas, integra a presente proposta de lei um conjunto de medidas de que se destacam:

- Combater o fenómeno designado por lavagem do cupão, associado à isenção de não residentes detentores de obrigações emitidas por entidades privadas, de maneira a que não ocorram situações de evasão e fraude fiscal. Com a mesma tendência, solicita-se também autorização legislativa no sentido de se permitir a adopção de medidas de combate à lavagem dos dividendos, parcialmente similares à anteriormente referida;
- O estabelecimento de condições para a atribuição de benefícios e de incentivos fiscais. Esta medida inscreve-se no contexto do combate à evasão fiscal. Na verdade, a atribuição de benefícios fiscais encontra justificação em princípios de intervenção económica, no âmbito da política fiscal, de carácter objectivo, mas não pode deixar de atender, no que respeita à sua aplicação, à conduta fiscal do contribuinte. Não faz sentido o Estado atribuir a estes uma dupla vantagem patrimonial, premiando situações de não regularização da sua conduta, com a concessão de novas situações de vantagem em termos tributários. Passar-se-á a fazer depender, em termos administrativos, a concessão dos benefícios e incentivos fiscais da regularidade da situação contributiva do candidato ao benefício, determinando-se a sua não concessão, ou a suspensão e extinção dos mesmos, no caso de verificação de que o beneficiário não se encontra com a sua situação fiscal regularizada, por ter praticado um infracção tributária ou por ter dívidas tributárias;
- A possibilidade de dedução à colecta do IRS, de uma parte do IVA contido nas despesas correspondentes em determinados sectores, como sejam os serviços de alimentação e bebidas, os serviços de beneficiação, reparação ou conservação de bens de equipamento doméstico e de imóveis, e os serviços de reparação de veículos. Esta é uma forma de incentivar os consumidores a solicitar facturas dos bens ou serviços adquiridos, contribuindo-se assim para a diminuição da evasão fiscal em determinados sectores de actividade.

VI - QUADRO RESUMO DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO

O quadro 7 apresenta a despesa do subsector Estado, por classificação económica da despesa, evidenciando designadamente os reforços e anulações de despesa e cativação de dotações orçamentais, bem como a respectiva natureza.
As despesas efectuadas e não pagas em 2001 e anos anteriores ascendem a 2084,1 milhões de euros para os quais são reforçadas as dotações orçamentais em 1938 milhões de euros devendo o remanescente ser regularizado através de poupanças realizadas pelos serviços sobre as verbas do OE para 2002.

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QUADRO 7. MAPA RESUMO -PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO PARA 2002
(classificação económica da despesa)

Mapa Resumo - Preparação de um novo orçamento para 2002 - Classificação Económica

(em euros)
Execução provisória 2001 Orçamento inicial 2002 Reforços Outras Despesas de Anos Anteriores Anulação / Cativação Total
CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA Do ano De anos anteriores 2002 Anos Anteriores

(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)=(2)+(3)-(5)-(6) (8)=(4)+(5)
DESPESAS CORRENTES
Despesas Com Pessoal 10.759.832.918 10.720.984.401 513.964.680 428.272.659 123.460 582.575 11.234.243.046 428.396.119 11.662.639.165 8,4
Remun.Certas e Permanentes 7.332.655.361 7.304.039.743 374.364.680 47.514.820 7.678.404.423 47.514.820 7.725.919.243 5,4
Abonos Var.ou Eventuais 351.400.480 282.598.574 11.900.000 13.410.527 123.460 582.575 293.792.539 13.533.987 307.326.526 -12,5
Segurança Social 3.075.777.077 3.134.346.084 127.700.000 367.347.312 3.262.046.084 367.347.312 3.629.393.396 18,0

Aquisição de Bens e Serviços 1.121.232.565 1.095.121.366 78.100.000 111.272.643 14.736.836 69.037.972 1.089.446.558 126.009.479 1.215.456.037 8,4

Encargos Correntes da Dívida 3.765.581.848 3.940.503.387 0 0 48.500.000 3.892.003.387 0 3.892.003.387 3,4

Transferências Correntes 12.955.205.774 14.432.292.069 82.696.754 1.147.541.100 1.040.911 96.494.393 14.417.453.519 1.148.582.011 15.566.035.530 20,2
Administrações Públicas 11.127.034.487 12.504.634.382 69.696.754 1.095.119.208 1.040.911 84.296.581 12.488.993.644 1.096.160.119 13.585.153.763 22,1
Outras Transferências 1.828.171.287 1.927.657.687 13.000.000 52.421.892 12.197.812 1.928.459.875 52.421.892 1.980.881.767 8,4

Subsídios 616.115.651 634.347.261 58.000.000 69.880.719 566.294 277.568 691.503.399 70.447.013 761.950.412 23,7

Outras despesas correntes 235.060.479 519.006.426 4.666.280 5.518.692 0 162.349.306 361.323.400 5.518.692 366.842.092 56,1

TOTAL DESPESAS CORRENTES 29.453.029.235 31.342.254.910 737.427.714 1.762.485.813 16.467.501 377.241.815 31.685.973.309 1.778.953.313 33.464.926.622 13,6

Despesa Corrente Primária 25.687.447.388 27.401.751.523 737.427.714 1.762.485.813 16.467.501 328.741.815 27.793.969.922 1.778.953.313 29.572.923.235 15,1

DESPESAS CAPITAL

Aquisição de Bens de capital 625.321.735 742.485.819 7.086.889 26.507.641 18.002.095 697.976.083 33.594.530 731.570.613 17,0

Transferências de capital 3.317.365.160 3.819.408.695 6.718.000 168.454.000 103.108.407 202.798.301 3.520.219.987 271.562.407 3.791.782.394 14,3
Administrações Públicas 3.084.585.469 3.529.307.634 6.718.000 168.454.000 103.108.407 198.045.087 3.234.872.140 271.562.407 3.506.434.547 13,7
Outras Transferências 232.779.691 290.101.061 4.753.214 285.347.847 0 285.347.847 22,6

Activos financeiros 81.077.703 534.472.055 500.000.000 0 0 1.034.472.055 0 1.034.472.055 1175,9

Passivos financeiros 11.134.305.868 9.264.709.756 0 0 0 9.264.709.756 0 9.264.709.756 -16,8
0
Outras despesas de Capital 23.302.556 276.951.472 0 0 19.955 276.931.517 0 276.931.517 1088,4

TOTAL DESPESAS DE CAPITAL 15.181.373.021 14.638.027.797 506.718.000 175.540.889 129.616.048 220.820.351 14.794.309.398 305.156.937 15.099.466.335 -0,5
DESPESAS TOTAIS 44.634.402.256 45.980.282.707 1.244.145.714 1.938.026.702 146.083.548 598.062.166 46.480.282.707 2.084.110.250 48.564.392.957 8,8

DESPESA S/ACT,PASS. E FRDP 33.004.420.313 35.556.100.896 744.145.714 1.938.026.702 146.083.548 598.062.166 35.556.100.896 2.084.110.250 37.640.211.146 14,0

155.101 387.431.055 PIDDAC 2.084.110.250 5,9
Por memória:
FRDP 414.598.373 625.000.000
713.617.418

0

Transf. Correntes Transf.Corr

FSA's FSA's
01-EGN 01-EGN
02-MNE 02-MNE
03-MES 03-MES
04-MDN 04-MDN
05-MAI 05-MAI
06-MF 06-MF
07-Mec 07-Mec
08-MTS 08-MTS
09-MJ 09-MJ
10-MP 10-MP
11-MADRP 11-MADRP
12-Meduc 12-Meduc
13-MS 13-MS
14-MAOT 14-MAOT
15-MC 15-MC
16-MCT 16-MCT
17-MREAP 17-MREAP
18-JUVDESP 18-JUVDESP

Adm. Local Adm. Loc.
mai
med
maot
madrp
Segurança Social Seg. Soc.
mês
mf
mts
madrp
Regiões Autónomas Reg. Aut.



Transf. Capital Transf. Cap

FSA's FSA's
01-EGN 01-EGN
02-MNE 02-MNE
03-MES 03-MES
04-MDN 04-MDN
05-MAI 05-MAI
06-MF 06-MF
07-Mec 07-Mec
08-MTS 08-MTS
09-MJ 09-MJ
10-MP 10-MP
11-MADRP 11-MADRP
12-Meduc 12-Meduc
13-MS 13-MS
14-MAOT 14-MAOT
15-MC 15-MC
16-MCT 16-MCT
17-MREAP 17-MREAP
18-JUVDESP 18-JUVDESP

Adm. Local Adm. Loc.
mês


mjd
maot


Segurança Social Seg. Soc.




Regiões Autónomas Reg. Aut.
egn


















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Sistematizar-se-ão, de seguida, os principais reforços que se propõem, por natureza de despesa:
- 1010,3 milhões de euros visando o pagamento de dívidas de anos anteriores dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), saneando por via orçamental, o défice acumulado do SNS.
- 421,9 milhões de euros para pagamento de remunerações certas e permanentes dos serviços integrados da Administração Directa, dos quais 374,4 milhões de euros se relacionam com cobertura de necessidades de financiamento de 2002 e 47,5 milhões de euros com dívidas transitadas de anos anteriores.
- 188,7 milhões de euros afectos à Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), para pagamento de compromissos de anos anteriores relativos a encargos com saúde.
- 125,0 milhões de euros para suprir suborçamentação, em 2002, na comparticipação financeira para a Caixa Geral de Aposentações.
- 122,5 milhões de euros relativos ao pagamento de compromissos transitados de anos anteriores de encargos com o financiamento, pelo Orçamento do Estado, dos subsistemas de saúde do pessoal afecto às forças e serviços de segurança integrados no Ministério da Administração Interna.
- 121,1 milhões de euros do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças para pagamento de compromissos transitados de 2001 relativos, entre outros, à bonificação de juros à aquisição de habitação própria (56,6 milhões de euros), indemnizações compensatórias (13,3 milhões de euros) e aos custos de amoedação (45,5 milhões de euros).
- 170,7 milhões para reforço das verbas destinadas a operações e manutenção, pagamento de encargos com saúde e vencimentos do pessoal militar integrado nos três ramos das Forças Armadas.
- 46,3 de reforço do orçamento dos serviços tributários e alfandegários, sobretudo relacionados com as admissões em curso e a passagem ao quadro dos actuais inspectores tributários e técnicos estagiários a exercer funções na Direcção-Geral dos Impostos.
- 15,9 milhões de euros para cumprimento de responsabilidades assumidas em termos das relações externas de Portugal, com especial destaque para as contribuições e quotizações para Organizações Internacionais.

Como foi anteriormente referido, de sinal contrário, cabe referir a cativação de verbas dos Investimentos do Plano, a anulação de parte da dotação provisional e a redução dos encargos correntes da dívida. O novo orçamento do Estado para 2002 foi preparado por forma a não ocorrer, por via da sua aprovação, um acréscimo de despesa do ano de 2002, assumindo-se, no entanto, em sede orçamental, a regularização das dívidas transitadas de anos anteriores.

VII - NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO

As necessidades líquidas de financiamento do Estado ascendem a 9018,1 milhões de euros, representando 3839,5 milhões de euros acima da estimativa constante no Orçamento inicial. Este acréscimo é explicado, em grande medida, por três factores: uma nova estimativa da receita não fiscal (inferior em 943,2 milhões de euros à estimativa inicial); um reforço das dotações orçamentais destinadas a pagar as despesas realizadas em anos anteriores (cerca de 1944 milhões de euros); e uma afectação de 500 milhões de euros destinados à revisão do estatuto jurídico de estabelecimentos de saúde.

QUADRO 8. NECESSIDADES LÍQUIDAS DE FINANCIAMENTO DO ESTADO



(milhões de euros)
Orçamento Proposta alt. Variação
Inicial orçamental
Necessidades Líquidas de Financiamento 5 178,6 9 018,1 3 839,5
Défice Orçamental 4 275,3 7 607,5 3 332,2
Variação Líquida de Activos Financeiros 509,3 1 016,6 507,3
Regularização de Dívidas e Assunção de Passivos 1 069,0 1 069,0 0,0
Receitas de Privatizações afectas à Redução de Dívida (-) 675,0 675,0 0,0

Tendo em conta as estimativas de receita e despesa e de necessidades de financiamento, estima-se um aumento do endividamento líquido global directo até ao montante de 8626,5 milhões de euros.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/IX
CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

Considerando que, nos termos do artigo 36.º do Regimento, o elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, apresento ao Plenário da Assembleia o seguinte projecto de deliberação:

O elenco das comissões especializadas permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:

1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
2.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa;
3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional;
4.ª Comissão: Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente;
5.ª Comissão: Comissão de Economia e Finanças;
6.ª Comissão: Comissão de Execução Orçamental;

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7.ª Comissão: Comissão de Educação, Ciência e Cultura;
8.ª Comissão: Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais;
9.ª Comissão: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
10.ª Comissão: Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
11.ª Comissão: Comissão de Ética.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 3/IX
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

Considerando que pela Deliberação da Assembleia da, República, hoje aprovada, passou a ser de 11 o número de comissões especializadas permanentes;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Regimento, o número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente;
Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:

A composição das comissões especializadas permanentes é a seguinte:

1.ª Comissão: PPD/PSD - 14
PS - 12
CDS-PP - 3
PCP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total 33

2.ª Comissão: PPD/PSD - 14
PS - 12
CDS-PP - 3
PCP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total 33

3.ª Comissão: PPD/PSD - 11
PS - 10
CDS-PP - 3
PCP - 2
Total 26

4.ª Comissão: PPD/PSD - 14
PS - 12
CDS-PP - 3
PCP - 2
BE - 1
PEV - 1
Total 33

5.ª Comissão: PPD/PSD - 12
PS - 11
CDS-PP - 3
PCP - 2
BE - 1
Total 29

6.ª Comissão: PPD/PSD - 12
PS - 11
CDS-PP - 3
PCP - 2
BE - 1
Total 29

7.ª Comissão: PPD/PSD - 14
PS - 12
CDS-PP - 3
PCP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total 33

8.ª Comissão: PPD/PSD - 14
PS - 12
CDS-PP - 3
PCP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total 33

9.ª Comissão: PPD/PSD - 11
PS - 10
CDS-PP - 3
PCP - 2
Total 26

10.ª Comissão: PPD/PSD - 12
PS - 11
CDS-PP - 3
PCP - 2
PEV - 1
Total 29

11.ª Comissão: PPD/PSD - 11
PS - 10
CDS-PP - 3
PCP - 2
Total 26.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 30

0030 | II Série A - Número 003 | 08 de Maio de 2002

 

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