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Sábado, 18 de Maio de 2002 II Série-A - Número 7

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 23 e 24/IX):
N.º 23/IX - A qualidade do ar no interior dos edifícios (apresentado pelo PS).
N.º 24/IX - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 90/VIII e 4/IX):
N.º 90/VIII (Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 4/IX - Altera a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

Projectos de resolução (n.os 3 e 12/IX):
N.º 3/IX (Sobre o cumprimento das Leis n.º 6/84, de 11 de Maio, e n.º 90/97, de 30 de Julho, sobre a realidade do aborto clandestino em Portugal:
- Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP.
- Proposta de alteração apresentada pelo BE.
N.º 12/IX - Encerramento das minas de urânio do Complexo Mineiro da Urgeiriça (apresentado pelo BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 23/IX
A QUALIDADE DO AR NO INTERIOR DOS EDIFÍCIOS

Exposição de motivos

A crise do petróleo no início dos anos setenta levou a uma maior tomada de consciência relativamente aos desperdícios de energia, nomeadamente, nos sistemas de aquecimento e de arrefecimento utilizados. Para diminuir as perdas energéticas foi necessário proceder a uma melhoria do isolamento, reduzindo, ao mesmo tempo, as trocas de ar entre o interior e o exterior, dos edifícios ou locais, criando situações de confinamento do ar que geraram condições de degradação intoleráveis da sua qualidade. Este facto permaneceu, durante algum tempo desconhecido e, de certo modo, subestimado. Era um problema de saúde pública que se mostrava urgente estudar, de forma global e sistemática.
Um dos fenómenos associados a este problema conhece-se sob a denominação de sick building syndrome, que literalmente significa «síndrome do edifício doente» [Edite T. De lemos (Prof. Adjunta da ESAV), in Poluição interior: abordagem ao síndroma dos edifícios doentes].
Um estudo norte-americano revelou que em 9% dos 7 milhões de m2 estudados em edifícios/instalações foram encontrados níveis, considerados muito elevados, de bactérias potencialmente causadoras de alergias, tais como Actinomyces e outras. Para além destas, a temida Legionella Pneumophila causadora de uma pneumonia atípica denominada doença do legionário. Em cerca de 24% dos edifícios/instalações estudados foram encontrados níveis elevados de fungos patogénicos que causam alergias, tendo sido encontradas, principalmente, espécies do género Candida, Aspergillus, Chriosporium, Rhizopus, Fusarim, Penicillium, streptomyces [Edite T. De lemos (Prof. Adjunta da ESAV), in Poluição interior: abordagem ao síndroma dos edifícios doentes].
Trabalhos de Elia Sterling e Chris Collet mostraram que em estudos realizados no Canadá em 1963 edifícios, encontraram as seguintes causa de síndroma de edifício doente, logo qualidade inferior de ar interior: insuficiência de ar exterior; má distribuição do ar; controle deficiente de temperatura; projecto inadequado; modificações inadequadas após construção; falta de manutenção dos sistemas.
Em prol da salubridade dos edifícios e, por consequência, das pessoas que, periodicamente os ocupam, o legislador nacional adoptou quer o Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, sobre as características de comportamento térmico dos edifícios, quer o Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, sobre sistemas energéticos de climatização dos edifícios, reflectindo a experiência adquirida nos outros países quanto à conservação de energia e à utilização da energia bioclimática nos edifícios, correspondendo, igualmente, ao imperativo de aproximação às políticas comunitárias neste domínio.
Contudo, este é um problema que afecta a todos e que, por isso, preocupa aqueles que, conjuntamente, podem contribuir para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
A poluição do ar interior é constituída por pólens, pó, fumo de tabaco, vapores de cozinhados, pêlos de animais, bactérias, vírus, etc., que circulam através do ambiente e que afectam as pessoas que passam, aproximadamente, 90% do seu tempo em recintos fechados. Estudos médicos e científicos concluem que para a maioria das pessoa, os riscos para a saúde podem ser devidos, em grande parte, à exposição directa e quase permanente à poluição do ar em locais fechados.
Este é um síndroma com uma capacidade de expansão extraordinária, que a todos afecta directamente, o qual se pode revelar, pela sua complexidade, propagação e consequências, como a doença mais grave da actualidade e do futuro.
Será, por isso, este o momento para analisarmos esta realidade, com precisão e cuidado, adoptando medidas eficazes para a sua eliminação.
Sem se querer substituir às entidades competentes em razão da matéria, mas apenas auxiliá-las, vem o órgão legislativo impulsionar medidas e princípios gerais que permitam ajudar a minorar tão graves problemas como aqueles que se expõem.
Fazem parte dos objectivos desta iniciativa ajudar as entidades competentes, e regulamentadoras deste diploma, a estabelecer critérios sobre a qualidade do ar interior, cujo desequilíbrio poderá agravar a saúde dos seus ocupantes, bem como instrumentalizar os profissionais envolvidos no controlo de qualidade do ar interior, no planeamento, elaboração, análise e execução de projectos físicos, e nas acções de inspecção.
Assim:

- Considerando a preocupação com a saúde, a segurança, o bem-estar e o conforto do ocupantes de ambientes climatizados;
- Considerando o actual estádio de conhecimento da comunidade científica internacional na área de qualidade do ar ambiental interior, a qual estabelece padrões de referência e/ou orientações para esse controlo;
- Considerando que a utilização de materiais naturais, iluminação natural, ventilação adequada e a sua ligação com o exterior de forma racional e cuidadosa, contribui para diminuir as fontes de poluição interna e controlar, efectivamente, a qualidade ambiental dos espaços em que vivemos e trabalhamos;

Vem o Grupo Parlamentar do PS, através dos subscritores desta iniciativa, nos termos de direitos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentar o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo da qualidade do ar, no interior dos edifícios, tendo em vista assegurar adequadas condições de salubridade, higiene e conforto das pessoas que neles habitam com carácter de permanência ou regularidade.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os edifícios, exceptuando-se os seguintes casos:

a) Edifícios dotados de ventilação natural;
b) Edifícios providos apenas com exaustão mecânica;
c) Edifícios destinados às actividades agrícolas e florestais;
d) Edifícios destinados a fins secretos relativos à Defesa Nacional.

Capítulo II
Princípio geral e definições

Artigo 3.º
Princípio geral

Todos os edifícios deverão obedecer às regras de manutenção legalmente exigíveis à garantia da qualidade do ar interior, por forma a evitar riscos para a saúde dos seus ocupantes.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos da presente lei, e da respectiva regulamentação, entende-se por:

a) Ambiente aceitável: ambientes livres de contaminações em concentrações potencialmente perigosas à saúde dos ocupantes ou que apresentem um mínimo de 80% dos ocupantes destes ambientes sem queixas ou sintomatologia de desconforto;
b) Ambientes climatizados: espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos;
c) Ar exterior: ar exterior ao edifício;
d) Ar de extracção: ar que é extraído do edifício pela climatização;
e) Ar de insuflação: ar que é introduzido, pelo sistema de climatização;
f) Ar interior: ar respirável no interior do edifício;
g) Ar novo: ar exterior introduzido no edifício ou local para renovação do ar interior;
h) Ar de rejeição: ar que é extraído do local e é lançado no exterior;
i) Ar de retorno: ar de extracção que é introduzido no edifício;
j) Climatização: termo genérico para designar o processo de tratamento do ar ou forma de fazer alterar a sua temperatura, humidade, qualidade ou velocidade no edifício;
k) Fontes contaminantes:

k.1) Contaminantes biológicos: podem encontrar-se na condutas de ar: bactérias, ácaros, pólen (ar externo), vírus, fungos, protozoários (reservatórios de água contaminada, bandejas e humificadores de ar condicionado sem manutenção), algas (torres de resfriamento e badejas de ar condicionado), antrópodes (poeira caseira), animais (roedores, morcegos e aves);
k.2) Contaminantes químicos: ar que circula na condutas do sistema de climatização, durante largos períodos, podendo conter contaminantes como: gases de escapes dos veículos, gases dos edifícios e de outros edifícios próximos, fumo de tabaco, substâncias químicas, pesticidas, etc.;
k.3) Elementos contaminantes exteriores ao local: contaminantes biológicos e contaminantes químicos;
k.4) Elementos de contaminantes do local: nomeadamente, biocontaminantes que se desenvolvem no sistema centralizado do ar componentes voláteis orgânicos e inorgânicos, emissões de fontes químicas do interior, fibras, fumo de tabaco, pó, poeiras;
l) Critérios de qualidade do ar: níveis de poluição e de exposição que, quando ultrapassados, podem causar efeitos adversos à saúde e bem-estar públicos;
m) Edifício: toda a construção imobiliária, bem como todas as fracções interiores, incorporadas no solo com carácter de permanência;
n) Edifício antigo: obra já edificada.
o) Edifício novo: aqueles cujas obras obedeçam a projectos de construção, com o objectivo último de as edificar.
p) Habitar um edifício com regularidade: permanecer no interior do edifício diariamente durante cinco horas consecutivas;
q) Ocupante: o utilizador de um edifício;
r) Qualidade do ar interior: condição do ar ambiental de interior, resultante do processo de ocupação de um ambiente fechado com ou sem climatização;
s) Vistoria: a actividade levada a cabo pela entidade competente, através dos seus agentes, destinada a aferir da conformidade de um determinado projecto, obra ou edifício ou local com a presente lei, bem como respectiva regulamentação.

Capítulo III
Edifícios novos

Artigo 5.º
Concepção e edificação de obra nova

1 - No cumprimentos do disposto no artigo 3.º, a obra nova deve ser concebida e construída por forma a não comprometer a higiene ou a saúde dos seus ocupantes, ou dos seus vizinhos, nomeadamente, evitando o seguinte:

a) Aumento de gases tóxicos;
b) Presença no ar de partículas ou de gases perigosos;
c) Emissões de radiações perigosas;
d) Poluição ou toxidade da água ou do solo;
e) Defeitos na eliminação dos esgotos, dos fumos e dos resíduos sólidos ou líquidos;
f) Formação de humidade em partes ou paredes da obra.

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2 - A concepção da obra obedece a um projecto de arquitectura adequado, e a sua construção obriga ao respectivo processo de licenciamento.

Artigo 6.º
Processo de licenciamento de construção

1 - Os projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma deverão acompanhar os restantes projectos das especialidades, para efeito de licenciamento das respectivas instalações, seguindo os trâmites exigidos pelos regimes jurídicos aplicáveis.
2 - A emissão do alvará de licença de construção obriga à existência dos seguintes requisitos especiais:

a) Aprovação do projecto de arquitectura, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte;
b) Parecer favorável da entidade competente, nos termos do previsto da alínea a) do n.º 1 no artigo seguinte;

Artigo 7.º
Competências

1 - Compete à Direcção Regional de Saúde competente:

a) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura;
b) Vistoriar as obras, no início, durante, e após a sua conclusão, nos termos do artigo seguinte;

2 - Compete à câmara municipal respectiva:

a) Aprovar o projecto de arquitectura, quando verificados os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo;
b) Licenciar a construção e as condições de habitabilidade;
Promover a vistoria, para efeitos do previsto no artigo seguinte;

3 - O parecer da entidade prevista na alínea a) do n.º 1 será elaborado por um técnico competente, a designar pela Direcção Regional de Saúde, e, destina-se a verificar o cumprimento do artigo 3.º da presente lei, bem como das normas estabelecidas em diplomas regulamentares a esta lei que definam as condições e garantias de qualidade de ar no interior dos edifícios.
4 - Quando o parecer for desfavorável deverá, o mesmo, justificar o motivo e indicar as alterações a introduzir no projecto.
5 - O destinatário do projecto deverá, de imediato, proceder às respectivas alterações, nos termos do disposto no referido parecer.

Artigo 8.º
Vistoria

1 - A vistoria à obra realizar-se-à, no mínimo, três vezes, uma no início, outra durante a execução da obra, e uma após a sua conclusão.
2 - A vistoria serve para avaliar o cumprimento das normas e deve ser efectuada pelos seguintes elementos:

a) Um técnico a designar pela câmara municipal competente;
b) Um técnico de saúde ambiental, a designar pela Delegação Regional de Saúde onde a obra se situa ou situará;
c) Um Inspector de Trabalho, a designar pela Delegação Regional de Trabalho da área geográfica da obra;

3 - Compete à câmara municipal competente notificar as respectivas entidades e convocar as pessoas referidas nas alíneas no número anterior, com antecedência mínima de oito dias.
4 - Quando o auto de vistoria conclua no sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, aquando da vistoria no início ou durante a obra, esta fica suspensa até à adaptação da mesma aos requisitos legais obrigatórios e recomendados.
5 - Quando o auto de vistoria conclua no sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, aquando da vistoria final, não será emitida licença de utilização do edifício sem que estejam cumpridos os requisitos legais obrigatórios e recomendados.

Capítulo IV
Edifícios antigos

Artigo 9.º
Edifícios ou locais doentes

1 - Os proprietários dos edifícios ou locais existentes que não correspondam aos requisitos exigíveis e necessários à prossecução dos objectivos desta lei deverão proceder à sua adequação.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior o proprietário do edifício deve solicitar uma vistoria, a fim de ser avaliada a qualidade do ar interior.

Artigo 10.º
Vistoria

Com as necessárias adaptações, deve ser aplicado o regime previsto no artigo seguinte.

Capítulo V
Disposições comuns

Artigo 11.º
Vistorias periódicas

1 - Para que se verifique o cumprimento do disposto no artigo 3.º, devem os edifícios ser vistoriados com carácter de regularidade.
2 - A vistoria deve ser efectuada por um técnico de saúde ambiental a indicar pela Delegação Regional de Saúde competente, o qual deverá ter em conta os critérios de qualidade do ar, que química ou biologicamente, condicionem o ar interior.
3 - Quando, da avaliação, resultar a existência de elementos contaminantes do ar, os quais, na opinião fundamentada do técnico, prejudiquem ou ponham em causa a saúde dos seus ocupantes, devem os proprietários dos

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edifícios proceder, no tempo, por aquele previsto, de acordo com as recomendações apresentadas.
4 - O técnico, na sua avaliação, deverá prever o tempo necessário, face a cada caso concreto, para se prosseguir à adaptação dos edifícios às condições de QAI, legalmente exigíveis.
5 - Para efeito do previsto nos números anteriores, o Governo regulamentará a periodicidade das inspecções aos edifícios, devendo, contudo, ser sempre observados os seguintes limites máximos:

a) Dois anos para os edifícios que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares;
b) Três anos para os edifícios que alberguem actividades comerciais e de serviços, turísticas, de transportes, culturais, escritórios e similares e blocos residenciais;
c) Nove anos para os restantes casos.

6 - Na regulamentação a que se refere o número anterior o Governo poderá prever dilações na periodicidade para os casos de edifícios ou locais residenciais, relativamente aos quais, se preveja virem a estar desocupados por períodos limitados de tempo.

Artigo 12.º
Plano de manutenção da qualidade do ar, no interior dos edifícios

1 - Com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes do artigo anterior, o técnico responsável deverá manter devidamente actualizado um plano de manutenção do sistema ou sistemas centralizados do edifício, um manual de procedimentos para a manutenção da qualidade do ar e um registo de todas as actividades de manutenção realizadas, bem como os respectivos resultados.
2 - Do plano de manutenção deverão constar:

a) A identificação completa do edifício, sua localização, bem como demais contactos úteis;
b) A identificação completa do técnico responsável, bem como dos principais elementos constitutivos da sua acreditação;
c) A descrição e caracterização sumária do edifício e das respectivas divisões interiores climatizadas, com a indicação expressa:

c) 1) Do tipo de actividade(s) nelas normalmente desenvolvida(s);
c) 2) Do número médio dos seus ocupantes, distinguindo, se possível, os permanentes dos ocasionais;
c) 3) Da área climatizada total;
c) 4) Da carga térmica.

d) A tipologia detalhada dos procedimentos de manutenção da QAI e de limpeza do ar, em função dos vários tipos de equipamentos e das características específicas dos seus componentes;
e) A periodicidade das operações de manutenção e de limpeza.

3 - O plano de manutenção mencionado no número anterior, bem como toda a informação técnica relativa ao equipamento, farão parte de um Manual de Instruções e de Operações do Sistema ou Sistemas Centralizados, e, serão conservados e actualizados, sob responsabilidade directa do técnico responsável, ao longo de toda a vida do edifício.
4 - Juntamente com o plano de manutenção, deverá ser apresentado pelos requerentes, aquando do procedimento para o licenciamento de edifícios, um manual de instruções e de operações do sistema ou sistema centralizado.

Artigo 13.º
Substituição aos titulares do edifício no caso de incumprimento das obrigações de manutenção da qualidade do ar interior dos edifícios

1 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e na sua regulamentação, nos casos em que, na sequência de acções de vistoria, vierem a ser detectadas anomalias no sistema ou sistemas centralizados de um edifício e, nessa conformidade, indicada ou determinada, pelo respectivo técnico responsável, a realização de obras ou serviços de limpeza do ar, de manutenção da sua qualidade ou quaisquer outros de natureza correctiva, confere tanto aos órgãos competentes da Administração Pública central ou local, como a qualquer terceiro directamente interessado, o direito de substituição aos titulares do edifício, na realização das obras ou serviços, com direito de regresso contra os faltosos, pelo valor das despesas realizadas.
2 - O ressarcimento de despesas a que alude a parte final do numero anterior poderá ser custeado a partir da retenção de quaisquer rendimentos derivados directamente da exploração económica do edifício.

Artigo 14.º
Campanhas de sensibilização

O Governo promoverá, de forma continua, campanhas de sensibilização dos cidadãos e da comunidade em geral para a aplicação do presente regime.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 15.º
Sanções

1 - Sem prejuízo das sanções que venham a ser estabelecidas na regulamentação da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de:

a) 500 a 2500 Euros a violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
b) 2500 a 3750 Euros a violação do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 11.º;
c) 3750 a 7500 Euros a violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º;

2 - A negligência é punível.
3 - Em caso de negligência os montantes máximos previstos no n.º 1 reduzir-se-ão para metade.

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Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 16.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - José Lello - Silva Pereira - Francisco de Assis - Vicente Jorge Silva - José Saraiva - Ascenso Simões.
PROJECTO DE LEI N.º 24/IX
CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES

Exposição de motivos

As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água, nomeadamente, no aproveitamento hidroeléctricos dos rios, tem provocado uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito dos rios deriva da diminuição das correntes médias e o aumento das correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo do curso dos rios, e tem, como consequência, o depósito dos mesmos em locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que urge corrigir.
Correcções estas indispensáveis para garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como nas entradas dos portos comerciais.
Carecendo, contudo, as mesmas de ser judiciosamente localizadas, por forma a minimizar os efeitos negativos que, eventualmente, possam provocar, é ainda neste quadro que se têm licenciado dragagens em zonas assoreadas.
Embora nos últimos anos se tenha assistido a alguma disciplina, nas dragagens e na extracção de inertes, com sucesso, todos consideramos que é necessário um maior rigor nestas operações, nomeadamente na adopção de medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância, com especial enfoque no aumento do controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais.
A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e extracção de inertes, constitui um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, permitindo aumentar a vigilância das áreas onde a mesma é exercida, à semelhança do que acontece na actividade piscatória.
Assim, impõe-se que, na actividade de dragagens e de extracção de inertes, seja instituído um sistema de monitorização das embarcações, via satélite, com o objectivo de garantir que a mesma só será exercida em zonas autorizadas.
Esta é uma obrigatoriedade que deve ser entendida na perspectiva de que a actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez mais limitada e condicionada, pelos impactos negativos que provoca nas áreas onde é exercida.
Pelo que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma institui o sistema de monitorização contínua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, adiante designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a monitorização destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
2 - O sistema MONICAD é aplicado em todo o território nacional.

Artigo 2.º
Competências

É a Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, a autoridade com competência de fiscalização do sistema MONICAD, em complementaridade com os actuais mecanismos de fiscalização, nomeadamente, nas áreas cuja jurisdição não pertençam ao Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente.

Artigo 3.º
Definições

a) MONICAD - Sistema de monitorização contínua da actividade de dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, que permite acompanhar a actividade das embarcações de dragagens e extracção de inertes, através de representação gráfica sobre carta digitalizada;
b) EMC - Equipamentos de monitorização contínua instalado nas embarcações de dragagem e extracção de inertes, também designados, no seu conjunto, por caixa azul.
c) CCVD - Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes, instalado na IGA e destinado a garantir o controlo das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC.
d) IGA - Inspecção-Geral do Ambiente,

Artigo 4.º
Instalação do EMC

1 - O sistema MONICAD é aplicável, obrigatoriamente, a todas as embarcações, licenciadas para operar na actividade de dragagem e extracção de inertes.
2 - As embarcações de dragagem e extracção de inertes, devem manter, a bordo, instalado e operacional o EMC.

Artigo 5.º
Especificações, características técnicas e funcionalidade do EMC

As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC, são fixados por portaria conjunta do membro do Governo com responsabilidades sobre o sector das

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comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector de fiscalização das dragagens e extracção de inertes.

Artigo 6.º
Homologação do sistema MONICAD e do EMC

O sistema MONICAD e o modelo do EMC devem ser homologados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e características técnicas fixadas pela portaria referida no artigo anterior.

Artigo 7.º
Certificação do EMC

1 - A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação, a bordo, é atestado pela IGA, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por empresas, por ele credenciadas, nos termos do modelo, a aprovar, pela portaria mencionada no artigo 5.º.
2 - O licenciamento para o exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes, depende da certificação da capacidade operacional do EMC, instalado, nas respectivas embarcações, para o efeito utilizadas no exercício daquela actividade.

Artigo 8.º
Lista de embarcações

1 - A IGA deverá manter, actualizada, uma lista das embarcações que exerçam a actividade de dragagens e extracção de inertes em todo o território nacional.
2 - Da referida lista deverá constar a identificação da embarcação, o local da sua atracagem permanente, o local onde exerce a actividade de dragagem e extracção de inertes e, ainda, a identificação do seu proprietário.
3 - Qualquer alteração dos elementos referidos no número anterior, deverá ser comunicada, pelo proprietário da embarcação à IGA, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 9.º
Instalação do EMC e respectivas comunicações

1 - A instalação, manutenção e respectivo custo do EMC, a bordo das embarcações, que exerçam a actividade de dragagem e extracção de inertes, é assegurada pelo proprietário das embarcações, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante.
2 - O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pela IGA, do proprietário da embarcação, ou do seu representante legal, na conclusão da instalação.

Artigo 10.º
Proibição do exercício da actividade de dragagem e extracção de inertes

1 - É expressamente proibida a actividade de dragagem e extracção de inertes por embarcações que não disponham do EMC em condições de operacionalidade.
2 - Em caso de inoperacionalidade, por avaria ou outros motivos, do EMC, a IGA determina, de imediato, a interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, até que a mesma seja reparada.
3 - Da interrupção referida no numero anterior, deverá a IGA notificar o proprietário da embarcação e do operador da actividade de dragagem e extracção de inertes.
4 - A IGA, de imediato, dará conhecimento da determinação da interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, por inoperacionalidade de EMC, às entidades públicas que detenham jurisdição sobre as áreas onde a ocorrência se tenha verificado.
5 - A proibição referida no número anterior, obriga ao regresso, imediato, da embarcação a um cais de acostagem.

Artigo 11.º
Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes (CCVD)

1 - Compete ao CCVD, garantir a monitorização das embarcações de dragagem e extracção de inertes, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo ECM.
2 - O CCVD funciona na dependência da IGA.

Artigo 12.º
Dados a transmitir pelo EMC

O EMC, instalado a bordo de uma embarcação de dragagem e extracção de inertes, assegura a comunicação automática ao CCVD, de dados relevantes para o controlo da actividade de dragagem e extracção de inertes, nomeadamente:

a) Identificação da embarcação;
b) Data e hora;
c) A posição geográfica mais recente da embarcação;
d) Data e hora de início da actividade de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 13.º
Conservação e tratamento de dados

1 - Os dados provenientes das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidos pelo sistema MONICAD, referidos no artigo anterior, são guardados em ficheiros informáticos pelo período de três anos.
2 - Só é permitida a comunicação de dados para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais, aplicação de contra-ordenações ou investigação científica.
3 - A comunicação de dados, mencionado no número anterior, deve obedecer às normas legais aplicáveis sobre confidencialidade de dados.

Artigo 14.º
Custos das comunicações

Os custos das comunicações, para assegurar o funcionamento do sistema MONICAD, ficam a cargo dos proprietários das embarcações de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 15.º
Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Silva Pereira - José Lello - Francisco de Assis - Vicente Jorge Silva - Ascenso Simões.

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PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
(ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 329/93, DE 25 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Enquadramento

A proposta de lei n.º 90/VIII foi apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira à Assembleia da República nos termos das competências legislativas conferidas pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa e pelo 37.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e ainda do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, procurou uniformizar-se a profusa legislação então existente sobre a protecção social nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral da segurança social, conferindo-lhe uma maior sistematização. Esta iniciativa legislativa insere-se numa política social da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, segundo a qual alguns aspectos normativos consagrados no referido diploma legal careceriam de ser rectificados, nomeadamente no que se refere à alteração da idade normal de acesso à pensão de velhice e também quanto ao cálculo para a determinação do montante das prestações. Em relação a este último aspecto, a Assembleia Legislativa Regional apresentou já à Assembleia da República uma proposta de lei (n.º 58/VIII) que tem por objectivo fixar os montantes das pensões mínimas dos pensionistas insulares, estabelecendo que as mesmas não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional.
Atendendo ao disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República com pedido de declaração de urgência quanto ao seu processamento, tendo a natureza deste pedido sido submetido à apreciação da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais. Assim, aquela comissão permanente especializada entendeu não ter ficado demonstrada a existência de quaisquer circunstâncias de facto que justificassem a adopção do processo de urgência requerido.

III - Síntese da proposta de lei

A proposta de lei n.º 90/VIII pretende introduzir alterações em relação a duas matérias reguladas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, designadamente no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e também quanto às condições de antecipação da idade de acesso à pensão nas situações de desemprego de longa duração.
Assim, o n.º 1 do artigo 22.º da presente proposta de lei altera o limite de idade estabelecido pela última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e consagra os 60 anos como idade de acesso à pensão de velhice.
Paralelamente, a proposta de lei em apreço modifica o actual conteúdo do artigo 23.º do mesmo diploma legal relativo à flexibilização da idade de pensão por velhice. Com efeito, a redacção a introduzir determina que nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos e estabelece como condições de atribuição a verificação do prazo de garantia de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. Deste modo, e com a consagração de um corpo único no artigo 23.º, altera-se o actual conteúdo daquela norma legal, a qual determina que qualquer cidadão tem direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos (n.º 1). A actual redacção do n.º 2 da disposição legal em apreço estabelece igualmente que poderão requerer a antecipação da idade de pensão por velhice os beneficiários que tenham pelo menos 55 anos, desde que verificado o prazo de garantia e que tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações. Por último, refira-se que esta flexibilização da idade de reforma pode verificar-se no âmbito do regime de pensão unificada (artigo 23.º, n.º 3) e que o direito de requerer a pensão de velhice após os 65 anos não carece da verificação de condições especiais (artigo 23.º, n.º 4).
Por outro lado, refira-se também que a redacção a introduzir com o artigo 23.º da presente proposta de lei, poderá colidir com o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, que consagra o regime do subsídio de desemprego. De acordo com a citada norma «nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial é reconhecido o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice» ,- n.º 1. Essa idade de acesso poderá ser antecipada para os 60 anos no que se refere aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente previsto e tenham à data do desemprego idade igual ou superior a 55 anos (n.º 2), ou poderá ser antecipada para os 55 anos quanto aos beneficiários que, à data do desemprego tenham idade igual ou inferior a 50 anos e possuam carreira contributiva mínima de 20 anos civis com registo de remunerações (n.º 3). Em qualquer dos casos e de acordo com o artigo 38.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, essa antecipação da idade da reforma implica uma penalização de 4,5% por cada ano de antecipação, embora possa verificar-se uma redução de um ano de antecipação por cada conjunto de três anos, desde que o beneficiário tenha 55 anos e possua uma carreira contributiva superior a 30 anos.

III - Parecer

Os Deputados da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais emitem o seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 90/VIII, emanada da Assembleia Legislativa Regional da Madeira preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetida a apreciação e votação;

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b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, Telmo Correia - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 4/IX
ALTERA A LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO

Exposição de motivos

1 - Em democracia compete aos órgãos de soberania com legitimidade popular a definição e execução das políticas gerais e sectoriais do País, incumbindo, de forma particular, ao Governo, nos termos da Constituição, superintender e tutelar a administração directa e indirecta do Estado.
Em obediência a estes princípios, a Assembleia da República aprova o Programa do Governo, competindo ao Executivo o dever de o aplicar, submetendo-se à fiscalização política do Parlamento e ao posterior julgamento dos eleitores.
2 - No âmbito do sector empresarial do Estado, estes princípios reclamam do Governo - enquanto entidade tutelar - o direito e a obrigação de fazer aplicar as políticas que resultam do mandato recebido do País e do Parlamento e, de forma especial, a responsabilidade de designar, em nome do Estado, os administradores das empresas públicas ou sociedades de capitais públicos.
E se é compreensível e adequado que as empresas do sector público de comunicação social tenham especificidades na sua organização interna, face à natureza do serviço que prestam, já não é admissível que o Governo - responsável pela tutela dessas empresas - não disponha dos instrumentos indispensáveis à execução da política definida e aprovada, em particular, a responsabilidade de designar os seus administradores.
3 - A recente decisão do Conselho de Opinião da RTP, S.A., veio dar um sentido prático à necessidade de respeitar estes princípios.
Mas essa decisão tem, ainda, duas agravantes essenciais:

- A primeira, que resulta do facto de o Conselho de Opinião ter exorbitado claramente dos seus poderes e, nesse sentido, ter tomado uma decisão ilegal.
A Lei da Televisão em vigor - ainda que dela se discorde à luz dos princípios acima enunciados - comete àquele órgão consultivo o poder de se pronunciar, apenas; sobre a composição da administração da sociedade e não sobre a política aprovada para o futuro da empresa.
- A segunda agravante resulta do facto de, ao ter agido como agiu, o Conselho de Opinião ter tomado uma deliberação que é politicamente ilegítima.
Foi ao Governo que os eleitores conferiram o dever de governar. Foi ao Governo que a Assembleia da República cometeu o dever de executar o programa por ela expressamente aprovado. É o Governo que, no final do seu mandato, é julgado pelos eleitores.
À luz destes princípios não pode um órgão de natureza consultiva, por mais respeitável que seja, tentar obstruir ou inviabilizar o Programa do Governo aprovado no Parlamento e que ao Governo incumbe fazer aplicar.

4 - A presente proposta de lei visa, por isso mesmo, firmar os princípios acima elencados e ultrapassar o impasse decorrente da decisão do Conselho de Opinião que, na prática, inviabilizou a nomeação do conselho de administração da empresa oportunamente decidida pelo Governo.
5 - Assim, propõe-se a eliminação da disposição legal que, em sede da Lei de Televisão, confere ao Conselho de Opinião o poder vinculativo de se pronunciar sobre a nomeação dos administradores da RTP, S.A.
Por outro lado, confere-se ao mesmo Conselho de Opinião o poder de se pronunciar acerca da designação dos directores de informação e de programas da RTP, S.A., por se entender que, nesse particular, a lei actual padece de uma omissão grave que, com vantagem para todos, pode e deve ser preenchida.
6 - Não está, pois, em causa a existência do Conselho de Opinião da RTP, S.A., cuja razão de ser é por demais evidente. O que está, sim, em causa, é moldar as suas competências aos princípios democráticos e constitucionais aplicáveis, que garantam, por um lado, a responsabilidade do Governo, enquanto entidade tutelar da sociedade, na nomeação dos respectivos administradores e que reforcem, por outro lado, o poder de intervenção do Conselho de Opinião no plano da designação dos directores de conteúdo da empresa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

A alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«a) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, no prazo máximo de 10 dias, sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação da empresa concessionária, do serviço público;»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Maio de 2002. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro da Presidência da República, Nuno Albuquerque Morais Sarmento - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 3/IX
(SOBRE O CUMPRIMENTO DAS LEIS N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, E N.º 90/97, DE 30 DE JULHO, SOBRE A REALIDADE DO ABORTO CLANDESTINO EM PORTUGAL)

Propostas de alteração

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP

O projecto de resolução apresentado pelo Partido Socialista sobre o cumprimento das Leis n. os 6/84 e 90/97 é, independentemente de outros juízos de valor de carácter eminentemente político, um projecto com alguma valia.
Valia, porque o possibilitar à Assembleia da República dispor dos dados necessários à monitorização da situação da interrupção voluntária da gravidez e, maxime no que respeita ao cumprimento das leis supra mencionadas, é útil e cabe no âmbito na facultação de instrumentos necessários a esta Câmara para executar uma das suas mais nobres tarefas e que é o da fiscalização.
Contudo,
Mal se percebe a pouca ambição do projecto de resolução sub-judice ao excluir outros diplomas legais relativamente aos quais também cumpre saber da sua execução.
De facto, é muito escassa a existência de informação fiável sobe o acesso real dos cidadãos e das cidadãs, incluindo os jovens, a conhecimentos, técnicas e meios de planeamento familiar.
Simultaneamente, e apesar de, em anos recentes, ter a Assembleia da República tratado a questão do estatuto penal de prática do aborto, e de até ter sido realizado um referendo sobre esse estatuto, continua a desconhecer-se a dimensão real da sua prática, mesmo da realizada em hospitais do Estado.
Há uma óbvia ligação entre o acesso à educação sexual e ao planeamento da família, por um lado, e a prática do aborto, legal ou clandestina, pelo outro.
Com efeito, a forma mais eficaz e mais séria de, entre outros objectivos, combater o aborto, consiste na prática de uma política, deliberada e dotada dos meios necessários, de garantir às pessoas e aos casais o acesso esclarecido a formas de controlarem a fertilidade.
A ordem jurídica portuguesa inclui hoje um conjunto de legislação que assegura em teoria aquele acesso. Mas não se conhecem dados suficientes que permitam avaliá-lo na prática, nem uma dimensão essencial do que seria a sua insuficiência ou ineficácia, isto é, o número de abortos praticados.
Assim, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP propõem:

1.º
Que à proposta de resolução do Grupo Parlamentar do PS seja modificado, no sentido da obtenção dos mesmos dados e respectivo tratamento, relativamente aos diplomas:

- Lei n.º 3/84, de 24 de Março (Educação Sexual e Planeamento Familiar);
- Portaria n.º 52/85, de 26 de Junho (Regulamento de Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para Jovens);
- Resolução Conselho de Ministros n.º 124/98, de 21 de Outubro (Plano Integrado de Educação Sexual);
- Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto (Reforça as Garantias do Direito à Saúde Reprodutiva);
- Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro (Planeamento Familiar e Saúde Reprodutiva);
- Lei n.º 12/2001, de 29 de Maio (Contracepção de Emergência).

2.º
Além da verificação do cumprimento dos diplomas agora mencionados, pretendem ainda os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-PP que, no âmbito da implementação desta resolução, seja incumbida a 8.ª Comissão - (Trabalho e dos Assuntos Sociais) de:

- Solicitar a uma instituição idónea que, com o concurso de todos os organismos do Estado cujo âmbito de actuação trata este tema, bem como as ONG ligadas a esta matéria, elabore um estudo sobre as causas que levam à existência de casos de aborto e considerarem todos os dados estatísticos disponíveis relativos a esta problemática, de forma social e etariamente estratificada e, ainda, a análise do que foi feito, após o referendo, para limitar os casos de interrupção voluntária da gravidez, nomeadamente no que respeita à política de planeamento familiar.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Ana Manso (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Álvaro Castello-Branco (CDS-PP).

Proposta de aditamento apresentada pelo BE

Propõe-se a seguinte redacção para o último parágrafo do projecto de resolução:

O objectivo do estudo será permitir traçar, com uma base tão objectiva quanto possível, o quadro da actual situação em Portugal em matéria de cumprimento das Leis n.os 6/84 e 90/97 e de realização de abortos clandestinos anualmente, e dever ser apresentado à Assembleia da República até final de 2002.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 12/IX
ENCERRAMENTO DAS MINAS DE URÂNIO DO COMPLEXO MINEIRO DA URGEIRIÇA

Os muitos anos (décadas) de exploração mineira no nosso país geraram importantes impactos ambientais - designadamente ao nível da paisagem e dos ecossistemas. A existência desse passivo ambiental foi já reconhecido pelo Estado português, nomeadamente através da via legislativa. A situação de ameaça ambiental é mais grave quando se trate de minas degradadas, abandonadas ou em fase de encerramento.
A situação de encerramento das minas de urânio do complexo mineiro da Urgeiriça, explorado pela Empresa Nacional de Urânio (ENU) apresenta-se, neste contexto, como particularmente gravosa. A presença e o armazenamento de materiais radioactivos particularmente perigosos, o estado de abandono do complexo, e o tipo de tratamento químico utilizado representam um grave potencial de

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contaminação do ar, dos solos e águas, com consequências gravosas para os ecossistemas e para as populações locais, facto que tem sido repetidamente alvo de alertas de inúmeros e reputados técnicos e investigadores. A minimização de riscos e a garantia de segurança passa por uma correcta e rigorosa recuperação ambiental das áreas abrangidas, através dum processo que poderá levar entre 10 a 15 anos.
Contudo, o encerramento deste complexo mineiro não acarreta apenas consequências negativas ao nível ambiental. Elas são também sociais e de saúde pública, sendo de acautelar o seu impacte negativo. Enquanto a sua laboração pode ter produzido consequências sérias sobre a saúde dos trabalhadores e mesmo das populações - as autoridades médicas reconhecem uma incidência anormal de cancro entre os trabalhadores mineiros -, o seu encerramento tem levado ao despedimento dos trabalhadores da empresa gestora do complexo, trabalhadores esses com profundos conhecimentos técnicos e uma larga experiência acumulada, cuja utilidade é inestimável quando consideramos os necessários trabalhos de recuperação ambiental.
Tudo considerado, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 - Delimite o complexo mineiro explorado pela Empresa Nacional de Urânio - ENU - e proceda à sua identificação, sinalização e vedação.
2 - Defina, atendendo ao estudo caracterizador realizado pelo Instituto Geológico e Mineiro (IGM), um perímetro de protecção dentro do qual seja proibida:

a) O pastoreio;
b) O cultivo de produtos destinados à alimentação;
c) A construção e a instalação de equipamentos públicos.

3 - Proceda à monitorização dos seguintes aspectos e dela dê conhecimento, para agirem em conformidade, às autarquias, Direcção Regional do Ambiente, Direcção Regional de Saúde e ao Instituto Tecnológico e Nuclear:

a) Da qualidade das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira;
b) Dos cursos de água próximos da exploração mineira, em particular a Ribeira da Pantanha;
c) Dos solos das áreas mais contaminadas.

4 - Tome medidas para um correcto acondicionamento e armazenamento de todo o minério de urânio e produtos derivados, acautelando as formas de armazenamento ou destruição de todos os equipamentos utilizados.
5 - Submeta as comunidades abrangidas pelo complexo mineiro a estudos epidemiológicos, procurando prevenir e minimizar riscos, tendo em consideração a radioactividade e a poluição química.
6 - Garanta a manutenção dos trabalhadores remanescentes da ENU até à conclusão de todos os trabalhos de encerramento do complexo, aproveitando a sua força de trabalho, competência técnica e experiência acumulada ao longo de vários anos.
7 - Assegure uma justa integração social e laboral dos trabalhadores e ex-trabalhadores da ENU, que deverão ser apoiados, social e profissionalmente, em qualquer quadro futuro, designadamente aplicando a todos os ex-trabalhadores o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, em particular o seu ponto 3.
8 - Proceda à instalação do museu mineiro, como forma de valorizar o rico património cultural e industrial associado àquela actividade produtiva e de potenciar o desenvolvimento turístico da região, aproveitando para isso os estudos técnicos já desenvolvidos pelo Governo Civil de Viseu.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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