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0348 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 58/IX
ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

A incidência de doenças infecto-contagiosas em meio prisional continua a ser extremamente elevada no nosso país e a fazer das nossas cadeias um local de risco para a saúde pública.
Uma grave situação por todos reconhecida e que, apesar da ausência de dados sistematizados, os vários estudos, nomeadamente o mais recente realizado sobre Trajectórias e Consumos de Drogas nas Prisões, confirmam, tornando-se prioritário, como o próprio Governo reconhece, a adopção de novos passos e medidas inovadoras capazes de modificar uma situação, a prazo, incontrolável.
A Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que teve na sua origem uma iniciativa legislativa de Os Verdes, veio procurar dar resposta a este problema e introduzir, com salvaguarda dos direitos dos reclusos, um conjunto de medidas de rotina cujo objectivo era precisamente o de inverter esta situação nas prisões e prevenir, dentro delas, a propagação de doenças infecto-contagiosas.
Medidas várias que correspondiam, muitas delas, a recomendações do próprio Provedor de Justiça constantes dos seus relatórios sobre as prisões dirigidos à Assembleia da República.
Medidas positivas, mas que se tem revelado, contudo, insuficientes na sua aplicação e que, especificamente no tocante à distribuição e troca de seringas, não foi então possível, como pretendíamos, ver adoptar. É, pois, essa medida que agora nos propomos uma vez mais retomar, tal como a experiência testada noutros países o aconselha.
Reconhece-se, assim, que o problema da droga existe e é um dos mais delicados com que os sistemas prisionais se confrontam.
Assume-se que em Portugal, tal como acontece na generalidade dos países, circula droga em meio prisional. Constata-se, ainda, o facto da toxicodependência atingir particularmente os grupos de reclusos mais jovens e ser uma realidade, em termos de saúde, preocupante nas prisões.
Realidade essa de saúde intimamente ligada e ampliada pela sua incidência na evolução de doenças infecto-contagiosas como a sida, a tuberculose ou a hepatite C, que se situam a níveis alarmantes entre a população prisional em Portugal.
Um projecto, por último, que assume de modo frontal a existência de um problema que reclama, com cuidados embora, uma resposta institucional diferente daquela que tem sido dada, que permita minimizar os riscos que resultam da actual partilha de seringas, prática essa reconhecida pela esmagadora maioria dos reclusos.
Uma medida, a troca de seringas em meio prisional, sugerida desde há muito nas recomendações do Provedor da Justiça, constante do relatório da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, e que o último Relatório Anual Sobre a Evolução do Fenómeno da Droga na UE identifica como tendo sido aplicada em muitos países da União Europeia, como a Espanha ou a Alemanha, a título experimental e com sucesso, numa óptica de redução de riscos em meio prisional.
O que se propõe, em concreto, com o presente projecto de lei, que retoma integralmente uma anterior iniciativa de Os Verdes (projecto de lei n.º 351/VIII), é prever a criação dentro das prisões de compartimentos protegidos, dentro dos quais o recluso possa, desde que comprovadamente toxicodependente, dispor de uma seringa e de condições de privacidade, segurança e de higiene para o consumo por via endovenosa. Compartimentos esses à entrada dos quais o recluso receberá dos serviços uma seringa limpa para utilização, seringa essa a restituir à saída, ficando assim ressalvada a questão da segurança que sistematicamente tem sido invocada até agora pelos serviços prisionais para justificar a resistência à adopção desta medida.
Uma proposta que não dispensa, antes pressupõe obrigatoriamente, o acompanhamento médico do recluso toxicodependente pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sobre o qual recai a responsabilidade de, em articulação com os serviços de saúde da respectiva direcção regional, não só autorizar este consumo como posteriormente acompanhar este doente.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
(Distribuição de seringas)

1 - Aos reclusos toxicodependentes que o solicitarem, e desde que autorizado pelos serviços de saúde, serão fornecidas seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa.
2 - Os estabelecimentos prisionais devem criar, em articulação com os respectivos serviços regionais de saúde, compartimentos especificamente vocacionados para que os reclusos toxicodependentes possam consumir estupefacientes em condições de privacidade, higiene e segurança.
3 - Os compartimentos a que se refere o número anterior devem dispor de material esterilizado e de assistência de técnicos de saúde.
4 - Para efeitos do número um do presente artigo, a entrega da seringa é efectuada à entrada do compartimento, devendo o recluso toxicodependente restitui-la à saída do mesmo.
5 - A aplicação do disposto no número um do presente artigo está dependente do consentimento do responsável do serviço de saúde prisional.
6 - O consentimento é dado sempre que se coloque a necessidade de redução de danos e prevenção de riscos."

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.