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0352 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de dois anos;

2 - Não carecem igualmente de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com parecer da IGT nos termos do artigo 43.º;
b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do país e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
d) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do SIS por qualquer das partes contratantes;
e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

3 - Não carecem ainda de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos e reúnam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do número anterior.
4 - Para os efeitos do presente artigo consideram-se membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 57.º.
5 - Da decisão de recusa de autorização de residência a cidadão que se encontre em alguma das situações referidas no presente artigo, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 88.º
Regime excepcional

1 - O Ministério da Administração Interna pode, a título excepcional, conceder autorização de residência por razões humanitárias ou de relevante interesse nacional, a cidadãos que não reunam as condições previstas na presente lei.
2 - (...)
3 - As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 89.º
Menores estrangeiros nascidos no país

1 - (...)
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 - Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 92.º-A
Prazo para decisão

1 - (...)
2 - (...)
3 - A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.
4 - No caso de recusa de renovação de autorização de residência deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
5 - Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 93.º
Cancelamento da autorização de residência

1 - (...)
2 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (...)

3 - (...)
4 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

Artigo 98.º
Comunicação do alojamento

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.
2 - (actual n.º 3).
3 - (actual n.º 4).

Artigo 99.º
Fundamentos da expulsão

1 - (...)

a) (...)
b) Que atentem contra a segurança nacional ou a ordem pública;
c) (actual alínea e)).

2 - (...)
3 - (...)