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0450 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

Capítulo
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei visa revogar o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e instituir o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de protecção social de cidadania e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.
Na proposta de lei estão definidas a natureza e condições da atribuição do rendimento social de inserção, o valor da prestação, a sua atribuição, o respectivo programa de inserção, a duração e cessação do direito, a fiscalização e articulação, o seu regime sancionatório, os órgãos que implementarão a proposta e suas competências, bem como o financiamento do programa.
A proposta de lei em apreciação não vem qualificada como lei geral da República, contrariando o disposto no artigo 115.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que "São leis gerais da República as leis e os decretos-lei cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional", e o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que refere que "As leis e os decretos-lei cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional devem decretá-lo, incluindo na parte final da fórmula, a expressão "para valer como lei geral da República".
Do mesmo modo não prevê no seu corpo nenhuma norma que aplique ou faça depender de diploma regional a aplicação do presente regime às regiões autónomas (à semelhança do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que, através do seu artigo 51.°, remete para o artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto - Lei de Bases da Segurança Social).
Aliás, esta proposta está polvilhada de normativos com referências expressas a departamentos e divisões administrativas exclusivas do território continental (vide artigos 6.º, n.º 1, alínea e), 16,° n.° 1, e 32.°), omitindo, inclusive, o que pretende ser a comissão nacional (comissão nacional do rendimento social de inserção - artigo 34.º) nas regiões autónomas.
Como consequência, e por se revogar expressamente o regime do rendimento mínimo garantido (Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio), ficam as regiões autónomas privadas deste instrumento, que se pretende nacional, de inserção social, não podendo aceder às devidas transferências do Orçamento do Estado que o artigo 38.º da proposta de lei prevê.
Da proposta de lei apresentada pode retirar-se apenas que o Governo da República concorda com o actual regime do RMG e que em situação política diversa este diploma não passaria de uma proposta de alteração.
Mais se considera que os seis anos decorridos são manifestamente insuficientes para apreciar a eficácia das políticas sociais como esta, que, efectivamente, só podem ser avaliadas no fim de um período longo de aplicação.
Contrariando o que o preâmbulo da proposta de diploma induz, a Região Autónoma dos Açores tem uma elevada taxa de eficácia em sede de RMG, de onde se podem destacar os 10 374 titulares do direito que o deixaram de ser por não se enquadrarem já na definição de carência económica.
O artigo 4.º, ao passar a considerar como titulares do direito cidadãos com idade igual ou superior a 25 anos (quando o anterior sistema atribuía a titularidade do direito a cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos), faz com que algumas centenas de açorianos fiquem excluídos do sistema.
Mais se considera que o hiato de tempo que decorrerá entre o fim da escolaridade mínima obrigatória e a idade proposta para aceder ao direito será um factor negativo, uma vez que este universo de jovens tem uma baixa escolaridade e constitui mão-de-obra não qualificada, dificultando o acesso aos canais normais de empregabilidade que o RMG facilitava e promovia e que o sistema ora proposto não preconiza e até pode subverter nos termos apresentados no artigo 19.º.
No artigo 5.º da proposta de lei o conceito de agregado familiar no que aos menores concerne é restringido aos parentes em linha recta até ao 2.º grau, deixando de fora na região um elevado conjunto de situações que continuam a ser desencadeadas de forma especial pela emigração.
Exclui, ainda, no conceito de agregado familiar os parentes maiores que, estando nele incluídos por dependência económica, não sejam até ao 2.° grau em linha recta, os afins (de novo uma situação assaz comum na região) e os adoptantes.
Na determinação do montante da prestação do rendimento (artigo 9.º, n.º 2, alínea d)) opta-se pelo caminho mais fácil ao premiar a maternidade, contradizendo o contexto familiar de pobreza em que se inserem estas famílias e a promoção devida do planeamento familiar, sabendo que o montante do subsídio não permite fazer face de forma eficaz aos encargos financeiros decorrentes da adição de mais uma criança ao agregado familiar.
No artigo 19.º promove-se o apoio à contratação, contudo de um modo aparentemente perverso uma vez que só apoiando empresas que empreguem titulares do RSI não garante que aqueles deixando de perceber o RSI continuem empregados já que as empresas deixarão de receber o subsídio. Mais: não garante que a contratação envolva devida formação profissional que assegure a melhoria de qualificações dos titulares do rendimento.
Finalmente, o que agora se apresenta como "Núcleos Locais de Inserção" não passa de uma estrutura em tudo semelhante às Comissões Locais de Acompanhamento.

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