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Quinta-feira, 27 de Junho de 2002 II Série-A - Número 16

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 82 a 84/IX):
N.º 82/IX - Lei-quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PCP).
N.º 83/IX - Lei-Quadro do Ensino Superior (apresentado pelo PCP).
N.º 84/IX - Medidas para a qualidade do ensino superior (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 13 e 14/IX):
N.º 13/IX - Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
N.º 14/IX - Autoriza o Governo a definir as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as actividades desenvolvidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades privadas de fins análogos.

Projecto de resolução n.º 33/IX:
Sobre a avaliação da educação sexual nas escolas portuguesas (apresentado pelo PS).

Propostas de resolução (n.os 4 e 5/IX):
N.º 4/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação no Domínio Militar, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000.
N.º 5/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000.

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PROJECTO DE LEI N.º 82/IX
LEI-QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS CENTROS DE SAÚDE, HOSPITAIS E SISTEMAS LOCAIS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Com a apresentação do presente projecto de lei o Partido Comunista Português assume, mais uma vez, a defesa do Serviço Nacional de Saúde público e para todos. Contribuímos, com um projecto fundamentado e reflectido para uma indispensável discussão: a da melhoria da gestão e, consequentemente, do funcionamento dos serviços públicos de saúde.
Com este projecto se prova que os constrangimentos e ineficiências existentes na gestão dos serviços de saúde, por um lado, não são inevitáveis e, por outro, resultam da falta de vontade de sucessivos governos para alterar a situação existente.
O PCP reafirma com esta iniciativa que a melhor forma de defender o direito à saúde dos portugueses é valorizar e responsabilizar o Serviço Nacional de Saúde, e não entregar a prestação de cuidados aos privados. Para o actual estado dos serviços públicos de saúde muito contribuiu a política do Partido Socialista, quer porque em tantas áreas não resolveu problemas fundamentais do Serviço Nacional de Saúde nem fez recuar os poderosos interesses económicos do sector, quer porque abriu caminho a uma maior privatização da saúde. O actual Governo retoma e agrava essa política, dando resposta aos principais interesses e grupos económicos privados deste sector, abrindo caminho para a entrega aos privados da gestão de unidades públicas de saúde e, por outro lado, dá seguimento à política de precarização do emprego no sector.
O PCP apresenta o presente projecto de lei onde consagra a adopção de mecanismos de administração e gestão democrática e descentralizada baseados em princípios de equidade entre os centros de saúde, os hospitais e os sistemas locais de saúde, entre os quais destacamos:

- O concurso como método de selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde com base num caderno de encargos elaborado pela respectiva administração regional de saúde;
- A constituição de conselhos consultivos constituídos por representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos autárquicos;
- O Sistema Local de Saúde - que agrega os hospitais, os centros de saúde e outras entidades prestadoras de cuidados - como a unidade territorialmente competente para a coordenação da maximização da utilização dos recursos públicos instalados na sua área;
- A definição da qualidade dos serviços de saúde como um objectivo de desenvolvimento contínuo sujeito a uma avaliação sistemática;
- O desenvolvimento de uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com melhor qualidade e com maior eficácia.

Com este projecto, pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º
Objectivos da administração e gestão

São objectivos da administração e gestão das unidades de saúde consideradas no presente diploma:

a) Assegurar, no âmbito das suas competências, o direito à saúde dos portugueses e a progressiva melhoria dos níveis da saúde pública;
b) Estruturar e organizar os serviços e formar o respectivo pessoal numa perspectiva de humanização e desburocratização que garanta as melhores condições de satisfação das necessidades da população;
c) Obter a máxima rendibilidade e eficiência dos meios disponíveis e manter adequados ritmos de incorporação de novas tecnologias e inovação organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades;
d) Fomentar o progresso das ciências médicas e das técnicas de gestão e organização mediante o apoio a acções formativas e actividades de investigação.

Artigo 3.º
Natureza jurídica

1 - Os hospitais e centros de saúde são pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A capacidade jurídica dos hospitais e centros de saúde abrange todos os direitos e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins definidos na lei.

Artigo 4.º
Tutela

1 - A tutela dos centros de saúde e os hospitais compete ao Ministério da Saúde, sendo assegurada, de forma articulada, pelas administrações regionais de saúde (ARS) e pelas administrações dos sistemas locais de saúde (SLS).
2 - A tutela inspectiva consubstancia-se no poder de verificação do cumprimento das leis e regulamentos através do acompanhamento da actividade, exigindo as informações julgadas necessárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento.

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3 - A tutela de mérito exerce-se designadamente através do poder de avaliar, aprovar, autorizar, nomear, exonerar, fixar e regulamentar actividades e actos da tutelada.

Artigo 5.º
Ministério da Saúde

De acordo com o disposto no artigo anterior compete especialmente ao Ministério da Saúde:

a) Assegurar o financiamento das ARS de acordo com os critérios epidemiológicos e sócio-demográficos definidos numa lei de financiamento do SNS.
b) Aprovar a criação de sistemas locais de saúde, sob proposta das administrações regionais de saúde.
c) Definir normas e critérios de actuação dos serviços em política e administração de saúde, promovendo o desenvolvimento da actividade normativa central;
d) Preparar planos de desenvolvimento e articulação dos recursos nacionais em saúde;
e) Avaliar as actividades de prevenção e promoção da saúde tendo em vista a melhor intervenção das unidades de saúde, nomeadamente quanto ao ambiente, condições de trabalho, saúde escolar, habitação e alimentação;
f) Promover a qualificação dos serviços de saúde integrada no sistema português de qualidade, através do Instituto da Qualidade em Saúde e estimulando a acreditação de entidades públicas e privadas para certificação de unidades e serviços;
g) Acompanhar a actividade dos hospitais e centros de saúde, exigindo as informações julgadas necessárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
h) Assegurar a homogeneidade da informação estatística produzida pelas unidades de saúde;
i) Apoiar as unidades de saúde na normalização sobre programação e projecto de instalações e equipamentos de saúde;
j) Definir uma política de medicamentos, visando a racionalização de consumos e a diminuição dos encargos suportados pelos utentes e unidades de saúde, nomeadamente pela elaboração de critérios de gratuitidade e pelo desenvolvimento de funções de farmácia nos hospitais e centros de saúde;
k) Normalizar carreiras dos profissionais de saúde e respectivos concursos, sem prejuízo de regras e incentivos de atribuição regional;
l) Garantir a formação de profissionais de saúde de acordo com as necessidades;
m) Elaborar as regras gerais para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção das unidades de saúde e respectivos orçamentos-programa;
n) Autorizar a aquisição, venda e oneração de imóveis não incluídas nos orçamentos-programa.

Artigo 6.º
Administrações regionais de saúde

Compete especialmente às ARS:

a) Elaborar, dirigir e avaliar os planos e programas regionais de saúde e promover a sua articulação com os restantes planos sectoriais de desenvolvimento;
b) Efectuar o planeamento regional e a programação de instalações, podendo criar, extinguir ou modificar serviços por proposta do sistema local de saúde ou, nos casos de iniciativa da ARS, com a sua audição prévia obrigatória e aprovar os respectivos planos de investimento;
c) Regulamentar as regras para os concursos de selecção dos órgãos de administração e direcção;
d) Nomear o júri de avaliação das candidaturas ao concurso de gestão;
e) Proceder à abertura dos concursos de gestão, homologar os seus resultados, assinar os orçamentos - programar e nomear os conselhos de administração dos hospitais e as direcções dos centros de saúde;
f) Exonerar os órgãos de administração e direcção das unidades de saúde ou os seus membros por proposta do sistema local de saúde ou, nos casos de iniciativa da ARS, com a sua audição prévia obrigatória;
g) Autorizar, nos termos da lei, a compra e alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos, no âmbito dos orçamentos - programa;
h) Financiar os sistemas locais de saúde da região, tendo em conta a proposta apresentada por estes e com os orçamentos - programa das unidades de saúde contratualizados pela respectiva agência;
i) Regulamentar e assegurar a coordenação entre as diversas unidades de saúde da região, particularmente no que diz respeito à sua complementaridade;
j) Autorizar a abertura de concursos de ingresso para preenchimento de vagas nos quadros de pessoal, de acordo com a política de recursos humanos da região e em função do programa regional de saúde;
k) Fixar a remuneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde, de acordo com as determinações regionais e nacionais sobre a matéria e tendo em conta que nos casos em que o titular opte pelo vencimento da carreira este será acrescido de, pelo menos, 15%;
l) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar a realização de inspecções e auditorias e determinar a aplicação de multas e gratificações em consequência destas;

Artigo 7.º
Sistemas locais de saúde

Compete às administrações dos SLS:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área e desenvolver um sistema de informação próprio;
b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;
c) Apresentar à ARS proposta de orçamento anual do sistema local de saúde e aprovar o orçamento das instituições que o compõem, tendo em conta os respectivos contratos-programa, bem como as avaliações realizadas pela Agência;

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d) Coordenar a ligação entre os vários serviços de saúde e promover a sua articulação e a continuidade dos cuidados;
e) Desenvolver e avaliar projectos e programas comuns;
f) Avaliar a actividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;
g) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;
h) Aprovar os regulamentos internos dos centros de saúde e dos hospitais;
i) Definir os parâmetros do recurso a entidades privadas uma vez esgotada a capacidade instalada das unidades que o compõem, bem como as possibilidades de recurso a outros sistemas locais de saúde;
j) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos - programa e determinar a realização de inspecções e auditorias;
k) Promover actividades de formação e investigação;
l) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica;

Artigo 8.º
Unidades territoriais de base populacional

1 - Os sistemas locais de saúde são unidades territoriais de base populacional, a quem cabe coordenar os recursos públicos existentes e promover a melhor prestação de cuidados de saúde na sua área.
2 - Cada sistema local de saúde agrupa os centros de saúde, hospitais e outros serviços de saúde públicos na sua área.

Artigo 9.º
Órgãos dos sistemas locais de saúde

São órgãos do SLS:

a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho Geral.

Artigo 10.º
Conselho de Administração do Sistema Local de Saúde

O Conselho de Administração é composto pelos seguintes elementos, um dos quais preside:

a) Um representante da Administração Regional de Saúde;
b) O presidente do Conselho de Administração de cada hospital integrado;
c) O director de cada centro de saúde integrado;
d) Um representante de cada câmara municipal existente no território integrado;
e) O responsável da unidade de saúde pública.

Artigo 11.º
Conselho Geral

1 - O conselho geral é composto por representantes das entidades públicas e privadas que, na área geográfica abrangida pelo sistema local de saúde, desenvolvam actividades directa ou indirectamente relacionadas com a saúde, designadamente estabelecimentos de ensino, centros regionais de segurança social, comissões de coordenação regional, autarquias locais e organizações não governamentais, e que acordem com os serviços e instituições de saúde a execução de programas e projectos comuns.
2 - O presidente do conselho geral é eleito pelos respectivos membros, de entre eles.
3 - Ao conselho geral compete emitir parecer sobre todas as questões solicitadas pelo Conselho de Administração, nomeadamente sobre programas e planos de actividades e investimentos, bem como apresentar propostas, de sua iniciativa, no sentido da melhoria da prestação de cuidados no âmbito do sistema local de saúde.

Artigo 12.º
Centros de responsabilidade integrada

1 - A gestão dos serviços integrados nas unidades de saúde far-se-á por níveis de gestão intermédios, designados por centros de responsabilidade integrada, dispondo de elevada autonomia e abrangendo actividades homogéneas de acordo com a organização da prestação de cuidados de saúde.
2 - Os centros de responsabilidade integrada terão como objectivo repartir e imputar, com regras uniformes, os custos e proveitos resultantes da prestação de cuidados de saúde, bem como de gerir racionalmente os meios existentes.
3 - Nos hospitais os centros de responsabilidade contratualizam com o conselho de administração o respectivo orçamento-programa.
4 - Os departamentos hospitalares e centros de saúde constituirão ao nível da gestão um centro de responsabilidade integrada.

Artigo 13.º
Natureza dos órgãos

Nos hospitais e centros de saúde existirão órgãos de gestão e administração, direcção, apoio técnico e fiscalização.

Artigo 14.º
Órgãos de participação dos utentes

1 - Em cada hospital e em cada centro de saúde existirá um Conselho Consultivo constituído por representantes de associações de utentes e de organizações sindicais, bem como por representantes, respectivamente, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia das suas áreas de influência.
2 - Compete ao Conselho Consultivo zelar pela humanização das condições de prestação dos cuidados de saúde, analisar as reclamações apresentadas e, em articulação com a respectiva comissão de avaliação de qualidade, proceder ao inventário dos problemas existentes e propor medidas de actuação controlando a sua execução e resultados.
3 - Compete ainda ao Conselho Consultivo actuar junto das populações no sentido de as consciencializar das suas responsabilidades em relação às actividades de defesa e promoção da saúde e as esclarecer sobre o funcionamento e dificuldades sentidas pelas unidades de saúde, para tal devendo ser-lhe facultados os meios necessários.
4 - O Conselho Consultivo será regularmente ouvido pela respectiva unidade orgânica e ter assegurado o acesso

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ao orçamento-programa em vigor e a toda a informação considerada necessária à sua actividade.
5 - O Conselho Consultivo será obrigatoriamente ouvido durante a elaboração do projecto de orçamento-programa e elaborará um parecer sobre a versão final a enviar à ARS.
6 - O Conselho Consultivo elabora anualmente um relatório de avaliação do funcionamento da respectiva unidade orgânica.
7 - Compete à ARS promover a constituição do Conselho Consultivo e este elegerá um presidente e definirá as suas normas de funcionamento.

Artigo 15.º
Organização da prestação de cuidados nos hospitais

1 - Os hospitais organizam a actividade de prestação de cuidados diferenciados de saúde por universos que proporcionem uma visão global do doente, uma boa gestão de recursos e a facilidade de incorporação de novas tecnologias e novos métodos de prestação de cuidados.
2 - Deve ser privilegiada a prestação de cuidados em regime ambulatório sempre que a sua natureza o aconselhe e as condições socioeconómicas do doente o permitam.
3 - São modelos organizativos possíveis o centro de responsabilidade, o serviço, a unidade e o agrupamento multidisciplinar.
4 - O centro de responsabilidade pode assumir uma agregação de tipo horizontal articulando especialidades e competências diferentes em função de patologia ou sistema bioanatómico, ou uma estrutura do tipo vertical agrupando actividades segundo a divisão tradicional do saber médico.
5 - O serviço é uma estrutura organizativa que agrupa especialistas da mesma área do saber.
6 - A unidade visa a execução de missões específicas de prestação de cuidados.
7 - O agrupamento multidisciplinar reúne profissionais oriundos de diferentes centros de responsabilidade, serviços ou unidades, com o objectivo de racionalizar a prestação de cuidados em patologias que o justifiquem.

Artigo 16.º
Organização da prestação de cuidados nos centros de saúde

1 - Os centros de saúde organizam a sua actividade para a prestação de cuidados de saúde primários globais e continuados aos indivíduos, famílias e comunidades.
2 - Os cuidados de saúde abrangerão as áreas da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença e da reabilitação, sendo prestados no centro de saúde, em regime domiciliário e em actividades comunitárias.
3 - O centro de saúde organiza-se por unidades funcionais de forma a tornar os cuidados de saúde integrais e integrados, contínuos, permanentes, acessíveis, comunitários e participativos.

Artigo 17.º
Avaliação da qualidade

1 - A qualidade dos serviços de saúde constituirá um objectivo de desenvolvimento contínuo, incidirá sobre as funções e objectivos definidos para cada instituição, serviço ou centro de responsabilidade e representará um estímulo ao funcionamento dos serviços.
2 - Na avaliação da qualidade será envolvido o maior número de profissionais e será estimulada a auto-avaliação.
3 - Em cada unidade de saúde existirá uma Comissão de Avaliação de Qualidade a quem compete avaliar sistematicamente o desempenho assistencial promovendo a revisão de processos clínicos e análise de óbitos, avaliar reclamações dos utentes sempre que para tal seja solicitada, propor medidas correctivas das anomalias detectadas e promover auditorias a efectuar pelo Instituto da Qualidade em Saúde.
4 - Compete às ARS definir a composição das Comissões de Avaliação de Qualidade das diversas unidades que incluirão, designadamente, representantes eleitos dos técnicos de saúde das respectivas unidades.

Artigo 18.º
Estímulos

1 - Nas unidades de saúde será desenvolvida uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais tendo como objectivo prestar cuidados de saúde com melhor qualidade e maior eficiência.
2 - Os estímulos aplicar-se-ão a centros de responsabilidade, serviços ou unidades funcionais, relativamente aos quais haverá avaliação permanente de qualidade e de prestação de serviços, com atribuição de índices de desempenho mediante regras definidas a nível nacional e regional.
3 - Os índices de desempenho dos serviços e dos seus profissionais poderão repercutir-se no financiamento dos centros de responsabilidade e num regime suplementar de remuneração a estabelecer em diploma próprio, ouvidas as organizações dos profissionais de saúde.

Capítulo II
Dos hospitais

Artigo 19.º
Conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do hospital.
2 - O conselho de administração é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos, conforme as características e dimensão do hospital.
3 - O conselho de administração incluirá obrigatoriamente: um médico com o grau mínimo de consultor que exercerá as funções de director clínico; um enfermeiro com a categoria de supervisor, enfermeiro-chefe ou especialista que exercerá as funções de enfermeiro director; um gestor com formação e experiência hospitalar que exercerá as funções de administrador geral.
4 - Compete ao conselho de administração:

a) Coordenar e dirigir a actividade do hospital;
b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Elaborar os planos e orçamentos anuais, incluindo os planos de investimento, em conformidade com o orçamento-programa;

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d) Elaborar propostas de reorganização do hospital;
e) Elaborar as contas de gerência;
f) Elaborar relatórios periódicos de actividade;
g) Garantir a execução dos planos e orçamentos aprovados;
h) Autorizar despesas em aquisições de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismo com autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem visto prévio do Tribunal de Contas;
i) Gerir os recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal e contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas e com prévia autorização da ARS;
j) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de decisões isentas de visto prévio;
k) Assegurar a prestação de cuidados nas melhores condições de humanização e garantir a qualidade dos serviços prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;
l) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde, no âmbito do respectivo sistema local de saúde;
m) Exercer a competência disciplinar de acordo com a lei;
n) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as reclamações dos utentes;
o) Nomear grupos de trabalho para o estudo e acompanhamento de assuntos específicos;

5 - O conselho de administração pode delegar e subdelegar competências nos seus membros e em pessoal dirigente do hospital.
6 - O conselho de administração reunirá semanalmente ou sempre que seja necessário e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho.
8 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas actas a aprovar em reunião seguinte.
9 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor, designadamente quanto ao mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações.
10 - A duração do mandato do conselho de administração é de quatro anos.

Artigo 20.º
Director do hospital

1 - O cargo de director do hospital será exercido pelo membro do conselho de administração indicado na proposta de candidatura.
2 - Compete ao director do hospital:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
b) Representar o hospital em juízo e fora dele.

Artigo 21.º
Director clínico

1 - Compete ao director clínico, em execução das orientações do conselho de administração, a direcção da actividade clínica do hospital.
2 - São competências do director clínico:

a) Presidir à direcção clínica;
b) Garantir a apresentação pelos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica dos relatórios de actividade e planos de acção elaborados em conformidade com os objectivos do orçamento-programa;
c) Dirigir a actividade clínica, acompanhar o funcionamento dos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica, avaliando a eficiência dos recursos disponíveis, a sua articulação e coordenação e, ouvida a direcção clínica, tomar as medidas necessárias à sua melhoria;
d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;
e) Coordenar as actividades de ensino e formação médica;
f) Delegar competências nos restantes membros da direcção clínica.
g) Gerir os recursos humanos de acordo com as necessidades técnicas de cada serviço e a carreira médica.

Artigo 22.º
Enfermeiro director

1 - Compete ao enfermeiro director, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade de enfermagem, coordenando a valência de enfermagem e garantindo a qualidade e humanização dos cuidados.
2 - São competências do enfermeiro director:

a) Presidir à direcção de enfermagem;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades técnicas de cada serviço e as carreiras respectivas;
c) Promover a valorização e formação profissional dos enfermeiros;
d) Colaborar na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica participando na sua execução;
e) Delegar competências nos restantes membros da direcção de enfermagem.

Artigo 23.º
Administrador geral

1 - Compete ao administrador geral, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade financeira e técnico-administrativa.
2 - São competências do administrador geral:

a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com as orientações do orçamento-programa e as decisões do conselho de administração;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do hospital em conjunto com as direcções clínica e de enfermagem, garantir a melhor utilização de

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recursos, propor ao conselho de administração dotações e admissões, aprovar horários de trabalho e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança de receitas, pagamento de despesas, a contabilidade analítica e a gestão departamental;
d) Assegurar o apoio logístico ao hospital quanto às prestações hoteleiras, ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos, em boas condições económicas e de segurança;
e) Assegurar o sistema de informação, clínica e de gestão, e a sua divulgação mensal, interna e externa, através de indicadores de prestação de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.

Artigo 24.º
Órgãos de direcção técnica

1 - São órgãos de direcção técnica a direcção clínica e a direcção de enfermagem.
2 - As direcções técnicas são constituídas por um número mínimo de cinco elementos definido pelo conselho de administração de acordo com as características do hospital e o orçamento-programa aprovado.
3 - As direcções técnicas são eleitas por colégios eleitorais constituídos pela totalidade, respectivamente, dos médicos e enfermeiros que trabalhem no hospital, segundo regulamentos eleitorais previamente aprovados;
4 - A duração do mandato das direcções técnicas coincide com a do conselho de administração;
5 - Os membros das direcções técnicas exercerão a sua actividade a tempo completo;
6 - As direcções técnicas reunirão regularmente pelo menos uma vez por semana, sendo as suas resoluções tomadas por maioria de votos, tendo os seus presidentes voto de qualidade.
7 - As direcções clínica e de enfermagem, por decisão dos seus membros, poderão constituir-se numa única direcção técnica.

Artigo 25.º
Órgãos de apoio técnico

1 - Os hospitais disporão de órgãos de apoio técnico cujo número, composição, competências e funcionamento constarão do respectivo regulamento interno.
2 - Existirão obrigatoriamente os seguintes órgãos de apoio técnico: comissão de ética, comissão de avaliação de qualidade, comissão de controlo de infecção hospitalar, comissão de farmácia e terapêutica e comissão de instalações e equipamentos.
3 - Nos hospitais com internato médico existirá a comissão de internato médico.
4 - Os órgãos de apoio técnico podem incluir individualidades de reconhecida competência não pertencentes ao hospital, designadas pela tutela ou a convite do conselho de administração do hospital.

Artigo 26.º
Direcções de centros de responsabilidade e serviços

1 - Os cargos de direcção de centros de responsabilidade integrada e de serviços hospitalares são exercidos por profissionais habilitados tecnicamente e com os graus de carreira adequados e definidos em legislação própria.
2 - As funções de direcção são exercidas em comissão de serviço e terminam quando termine o mandato do conselho de administração.
3 - A nomeação é em comissão de serviço, por três anos, podendo esta ser dada por finda, a todo o tempo:

a) Por incumprimento ou desvios graves, e sem justificação atendível, do contrato-programa;
b) Na sequência de procedimento disciplinar;
c) A requerimento do interessado;
d) Pela tomada de posse seguida de exercício de outro cargo ou função.

4 - Compete aos directores planear e dirigir a actividade dos serviços e departamentos de acordo com as orientações do conselho de administração e direcção clínica, dos planos de acção aprovados e da lei geral aplicável, bem como aproveitar com eficiência os meios existentes garantindo as melhores condições de assistência e segurança.

Capítulo III
Dos centros de saúde

Artigo 27.º
Direcção dos centros de saúde

1 - A direcção do centro de saúde é um órgão colegial, composto por um director e por dois vogais, incluindo necessariamente um médico da carreira de clínica geral ou de saúde pública e um enfermeiro-chefe, sendo um dos seus membros qualificado na área da administração.
2 - A direcção do centro de saúde é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do centro, competindo-lhe em especial:

a) Elaborar os planos e orçamentos a submeter à aprovação da ARS;
b) Elaborar os relatórios periódicos de actividade;
c) Elaborar contas de gerência;
d) Elaborar propostas de reorganização dos centros de saúde;
e) Assegurar o funcionamento do centro de saúde de acordo com os planos e orçamento aprovados, garantindo a produtividade e eficiência dos serviços e procedendo à sua avaliação sistemática;
f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem visto prévio do Tribunal de Contas;
g) Gerir os recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal e contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas;
h) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de isenções de visto prévio;
i) Assegurar a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de humanização, visando a satisfação dos utentes e garantindo a qualidade dos cuidados prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;

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j) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;
k) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde da região, no âmbito do respectivo sistema local de saúde;
l) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
m) Exercer as competências disciplinares de acordo com a lei;
n) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, aprovar horários de trabalho de acordo com as necessidades dos utentes e dos serviços e assegurar o cumprimento dos regimes de trabalho;
o) Proceder à avaliação interna do desempenho global do centro de saúde;
p) Coordenar e promover a articulação e coesão entre as diversas unidades funcionais do centro de saúde;
q) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos seus objectivos;
r) Promover acções de formação do pessoal;
s) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
t) Apreciar e avaliar as estatísticas do movimento assistencial que traduzem o funcionamento global do centro de saúde;
u) Autorizar a alienação dos bens que integram o património do centro do saúde e que se mostrem dispensáveis à prossecução das respectivas atribuições;
v) Promover a cobrança e a arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como autorizar o respectivo pagamento;
w) Promover a organização da contabilidade e sua escrituração, assim como providenciar pela organização e cadastro dos bens, móveis e imóveis, do centro de saúde;
x) Responsabilizar os diferentes serviços e unidades funcionais pela utilização dos meios postos à sua disposição, acompanhando as respectivas contas correntes;

3 - A direcção pode delegar competências nos seus membros.
4 - A direcção reunirá semanalmente ou sempre que necessário, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples tendo o director voto de qualidade.
5 - As regras de funcionamento da direcção serão fixadas pela própria direcção.
6 - Das reuniões da direcção serão lavradas actas a ser aprovadas em reunião posterior.
7 - Os membros da direcção do centro de saúde terão o estatuto de pessoal dirigente, sendo o director equivalente a director de serviço e os restantes elementos a chefe de divisão.
8 - A duração do mandato da direcção é de quatro anos.

Artigo 28.º
Director do centro de saúde

Compete ao director do centro de saúde, no cumprimento do orçamento-programa:

a) Coordenar e dirigir a actividade do centro de saúde;
b) Convocar e presidir às reuniões de direcção;
c) Representar o centro de saúde em juízo e fora dele.

Artigo 29.º
Director de enfermagem do centro de saúde

Compete ao enfermeiro-chefe membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção do centro de saúde:

a) Coordenar e supervisionar a actividade de enfermagem no centro de saúde;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades e as respectivas carreiras;
c) Promover a formação e a valorização profissional dos enfermeiros.

Artigo 30.º
Director clínico do centro de saúde

Compete ao médico, membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção:

a) Assegurar a organização, prestação e qualidade da actividade clínica do centro de saúde;
b) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;
c) Coordenar as actividades de ensino e formação médica.

Artigo 31.º
Director administrativo e financeiro do centro de saúde

Compete ao membro da direcção com qualificação e responsabilidade específica na área da administração, de acordo com as orientações da direcção do centro de saúde:

a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com o orçamento-programa e com as decisões da direcção do centro de saúde;
b) Assegurar a gestão de recursos humanos do centro de saúde, em conjunto com o director e o coordenador de enfermagem, garantir a melhor utilização de recursos, propor à direcção dotações e admissões, aprovar horários e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança de receitas, o pagamento de despesas, a contabilidade analítica e a gestão departamental;
d) Assegurar apoio logístico quanto ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos em boas condições económicas e de segurança;
e) Assegurar o sistema de informação para a gestão e a sua divulgação, pelo menos trimestral, interna e externa, através de indicadores de prestação de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.

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Artigo 32.º
Direcção técnica

1 - A direcção técnica do centro de saúde será composta pelos responsáveis das diversas unidades funcionais e pelos directores clínico e de enfermagem.
2 - À direcção técnica compete articular as actividades desenvolvidas pelo centro de saúde, definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações técnicas, tendo em vista a racionalização de recursos e a melhoria da qualidade.
3 - As regras de funcionamento da direcção técnica serão fixadas em regulamento a aprovar pela própria direcção técnica.
4 - À direcção técnica compete assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos cuidados de saúde e, em especial:

a) Definir a organização da prestação de cuidados e emitir orientações técnicas, de âmbito local, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
b) Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
c) Organizar e supervisionar as actividades de formação e investigação.

Capítulo IV
Selecção, nomeação, responsabilidades e fiscalização dos órgãos de administração e direcção

Artigo 33.º
Selecção dos órgãos de administração e direcção

1 - A selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde será feita por concurso.
2 - O concurso tem por base um caderno de encargos elaborado pela ARS em conformidade com as normas gerais definidas pelo Ministério da Saúde e que deve quantificar os cuidados a prestar de acordo com a dimensão e características epidemiológicas da população abrangida, incluindo nomeadamente programas de combate a patologias específicas, diminuições de tempos de espera e ofertas de novos serviços.
3 - O caderno de encargos deve indicar os meios existentes na instituição objecto do concurso, os indicadores assistenciais e económicos de exercícios anteriores, os objectivos a atingir com indicação dos meios que serão disponibilizados e definir as regras de selecção das equipas candidatas.
4 - Poderão candidatar-se equipas de profissionais de saúde pertencentes ao quadro de qualquer serviço do Ministério da Saúde em conformidade com o definido no presente diploma.
5 - As propostas têm de responder aos objectivos definidos no caderno de encargos, devendo incluir a composição da equipa de administração ou direcção com o currículo dos candidatos, a garantia do preenchimento dos cargos de chefia de centros de responsabilidade e serviços, o programa de acção para os quatro anos do mandato e o respectivo orçamento indicativo.
6 - Compete à ARS nomear o júri de avaliação das candidaturas, cuja composição deverá ser diversificada, permitindo a avaliação do concurso nos seus aspectos assistenciais, jurídicos, económicos e técnicos, incluindo, designadamente, representantes do Ministério da Saúde, da ARS, da direcção técnica da instituição objecto do concurso, elementos designados pelas assembleias municipais ou de freguesia, consoante se trate de hospital ou de centro de saúde e das associações profissionais.
7 - Quando determinado concurso ficar vago ou não forem apurados candidatos, os cargos a concurso serão preenchidos pela ARS, obtido o parecer favorável do Ministro da Saúde.

Artigo 34.º
Nomeação dos órgãos de administração e direcção

A nomeação dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde compete à ARS respectiva e incluirá a assinatura do orçamento-programa, que será enviado ao Tribunal de Contas.

Artigo 35.º
Responsabilidade civil, disciplinar e criminal

1 - Os hospitais e centros de saúde respondem civil e criminalmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos dirigentes.
2 - Os titulares dos órgãos de gestão, administração, direcção, direcção e apoio técnico são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções.
3 - Os membros de órgãos colegiais são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, excepto aquelas em que não intervenham ou que desaprovem em declaração na acta da respectiva reunião.
4 - Do incumprimento dos contratos-programa pode ocorrer a aplicação de multas aos membros dos órgãos de administração e direcção.

Artigo 36.º
Exoneração

1 - A exoneração ocorrerá por incumprimento do orçamento-programa, falta de observância da lei ou violação grave dos deveres de gestor, aplicando-se a todo o conselho de administração ou direcção.
2 - Por impedimento pessoal poderá um membro ser substituído até ao fim do mandato da equipa por proposta dos restantes.
3 - A exoneração por comportamento culposo implica a impossibilidade de candidatura a novos concursos.
4 - A substituição de uma equipa exonerada será feita por uma comissão administrativa nomeada pela ARS e que se manterá em funções até à realização de novo concurso num prazo que não excederá o do limite do mandato da equipa exonerada.

Artigo 37.º
Fiscalização

1 - A fiscalização da actividade dos hospitais e centros de saúde é exercida pelo Ministério da Saúde, pela ARS e pela Administração do SLS.
2 - Será constituído em cada região de saúde um conselho fiscal constituído por representantes das entidades acima indicadas, em número considerado necessário, sendo

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que pelo menos um deles será um auditor nomeado de entre técnicos com formação superior adequada.
3 - Ao conselho fiscal compete velar pelo cumprimento das normas legais e designadamente:

a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros;
b) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados e da conta de exploração e emitir parecer sobre eles, bem como sobre o relatório anual;
c) Emitir parecer sobre relatórios e informações elaborados por outros órgãos com competência fiscalizadora;
d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais a remeter aos órgãos da tutela;
e) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades da gestão;
f) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos dos conselhos de administração dos hospitais e direcção dos centros de saúde ou dos seus membros executivos, nos casos em que a lei exija a sua concordância.

4 - Para o exercício das suas competências o conselho fiscal pode:

a) Requerer aos conselhos de administração e direcção informações sobre a actividade das instituições;
b) Propor aos conselhos de administração ou direcção auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações com as instituições as informações convenientes para o esclarecimento dessas operações.

5 - A actuação do conselho fiscal reger-se-á por normas a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Capítulo V
Gestão financeira, patrimonial e de pessoal

Artigo 38.º
Receitas e despesas

1 - Constituem receitas dos serviços de saúde no âmbito do presente diploma:

a) O subsídio do Orçamento do Estado atribuído em conformidade com uma lei de financiamento do SNS;
b) Todas as receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas e os saldos de gerência anteriores.

2 - Compete aos órgãos de administração e direcção promover a cobrança das receitas provenientes da sua actividade.
3 - Os órgãos de administração e direcção podem classificar como incobráveis receitas, de acordo com critérios a definir pela ARS.

Artigo 39.º
Contabilidade

1 - A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo orçamental permanente, devendo ser utilizado o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.
2 - As contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização de exercícios.

Artigo 40.º
Património

1 - O património dos serviços de saúde é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou por causa da sua actividade.
2 - Integram o património dos serviços de saúde os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.
3 - Os serviços de saúde podem administrar e dispor dos seus bens, apenas com as limitações do presente diploma.
4 - O património deve ser inventariado segundo critérios de volumetria adequados, ser reintegrado de acordo com o plano de custos e reavaliado periodicamente segundo taxas definidas pelo Ministério das Finanças.

Artigo 41.º
Gestão patrimonial e financeira

A gestão patrimonial e financeira rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Programa anual incluindo programa de actividades, orçamento financeiro, orçamento económico, balanço previsional, orçamento de investimento e outros documentos exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde;
b) Programa de médio prazo, referido ao período de quatro anos, de acordo com o orçamento-programa estabelecido.

Artigo 42.º
Pessoal

1 - O pessoal terá o regime jurídico de emprego público, estará integrado nas respectivas carreiras e fará parte do quadro de cada instituição.
2 - A abertura de concursos de ingresso para vagas existentes nos quadros apenas dependerá de autorização da ARS.
3 - As transferências de pessoal entre quadros de pessoal da mesma ARS podem fazer-se por acordo entre as respectivas administrações ou direcções, autorização da ARS e acordo dos interessados.
4 - Os quadros de pessoal serão elaborados de acordo com rácios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
5 - As alterações dos quadros de pessoal dos hospitais e centros de saúde constarão dos orçamentos-programa.
6 - As alterações aos quadros de pessoal que por motivos excepcionais ou imprevistos tenham de ser efectuadas durante o mandato dos órgãos de administração ou direcção empossados carecem de autorização do Ministro da Saúde.

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7 - A remuneração do pessoal far-se-à de acordo com as regras gerais da Administração Pública e com os regimes especiais aplicáveis aos serviços de saúde.

Artigo 43.º
Regulamentos internos

Os hospitais e centros de saúde elaborarão regulamentos internos a submeter à aprovação da respectiva ARS, que promoverá a sua publicação no Diário da República.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 44.º
ADSE

A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não prejudica o direito previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, dos funcionários respectivos serem beneficiários da ADSE, com dispensa do preenchimento das condições constantes do artigo 4.º do mesmo diploma.

Artigo 45.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e os n.os 1 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio;
b) Os artigos 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 41.º, e o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio;
c) O n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro.

Artigo 46.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2002. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Luísa Mesquita - Bruno Dias - Honório Novo - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 83/IX
LEI-QUADRO DO ENSINO SUPERIOR

Introdução

O projecto de lei cumpre o propósito de reapresentar, de forma condensada e coerente as principais orientações que o PCP propõe para o ensino superior e que se inserem no quadro mais geral dos princípios e objectivos de política educativa democrática consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
A complexidade de uma tal iniciativa legislativa, implicou uma ampla auscultação e um debate aprofundado no decurso da sua elaboração. A justeza dessas orientações consolidou-se e tornou pertinente a sua reapresentação.
Não é mais possível enfrentar a gravidade dos problemas e das contradições com que o ensino superior está confrontado através de medidas avulsas, sobretudo com um governo que insiste em orientações francamente neo-liberais.
A aprovação da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que "Aprova a organização e ordenamento do ensino superior", não contribuíu para abrir perspectivas de uma nova política democrática para o ensino superior capaz de controlar e superar os factores de crise que continuaram a acumular-se, como se confirmou pela incapacidade de aprovação dos diplomas que a lei preconizava É esse o propósito fundamental do presente projecto de diploma do PCP.
O ensino superior é uma componente tendencialmente universal do sistema de ensino. O acesso a este nível de ensino abrange uma proporção crescente da população jovem na respectiva faixa etária e de outros segmentos da população activa que procuram a formação contínua ou permanente. Têm-se diversificado os domínios de conhecimento e de competências técnicas em que é oferecida formação a nível superior. E os estabelecimentos de ensino superior têm vindo a multiplicar-se cobrindo já de forma densa, embora com lacunas, o território nacional.
Do ensino superior a sociedade espera o desempenho eficaz de funções de educação dos jovens, de capacitação profissional, de investigação científica, de prestação de serviços especializados, e de criação e difusão de conhecimentos actuais e actuantes para a sociedade.
Na "sociedade do conhecimento" e na "sociedade da informação" as respostas às grandes questões que se colocam aos cidadãos devem ser esclarecidas pelo conhecimento face à ignorância ou à contra-informação manipulada por interesses, sejam eles políticos, ideológicos, económicos ou corporativos. As escolas de ensino superior necessitam de acompanhar com atenção os problemas do mundo contemporâneo e da realidade nacional e de assumir uma postura actuante perante as questões da actualidade para informarem e enformarem as decisões dos cidadãos e dos órgãos do Estado.
O Estado português desde sempre desempenhou um papel decisivo na criação e na definição de orientações para o ensino superior. O sistema público de ensino superior foi no passado protagonista primordial até que mais recentemente, na ausência de iniciativa necessária e oportuna por parte dos últimos governos em nome do Estado, outras entidades vieram assumir a iniciativa de projectos próprios, movidas por interesses estritos - ideológicos ou comerciais.
O sistema público de ensino superior deve continuar a desempenhar um papel central no sector do ensino superior, o que é indispensável:

- Para concretização do desígnio de democratização do acesso e da fruição de níveis superiores de instrução e cultura, incluindo a formação ao longo da vida, designadamente através da oferta de cursos em regime pós laboral;

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- Para garantia de liberdade de ensino e de aprendizagem;
- Pela grande dimensão das infra-estruturas e do financiamento necessário ao bom funcionamento exigido por este sector;
- Pelo interesse social inadiável do ensino - em especial em certos domínios do conhecimento, de interesse vital, que não podem ser adiados ou abandonados à iniciativa privada;
- Pelas exigências de coerência da oferta de ensinos diversificados, da cobertura do território, da qualidade e da relevância do ensino;
- Pela função estruturante da política do ensino superior - em articulação com outras políticas sectoriais - no desenvolvimento social, económico e cultural.

À luz da Lei de Bases do Sistema Educativo, o sistema de ensino superior compreende uma componente universitária e outra politécnica. Esta diferenciação, sobretudo formal, tem sido causa de conflito de atribuições e de discriminação de recursos sem que corresponda a uma substancial diferenciação de missões. Quando hoje é clara a necessidade de o ensino superior dar resposta a uma multiplicidade de necessidades, para além das suas competências tradicionais de ensino e atribuição de graus académicos e de realização de investigação científica, extingue-se a necessidade de um subsistema autónomo de estabelecimentos de ensino que cumpram apenas algumas dessas atribuições, sobretudo quando tal existência autónoma surge associada a redução de recursos estruturais. Ao mesmo tempo, surge com crescente acuidade a necessidade de procurar a coerência da oferta de formações e a abrangência da cobertura territorial pelo ensino superior, ou seja, urge proceder a formas diversificadas de articulação dos estabelecimentos de ensino existentes. Estas duas linhas de argumentos suportam a integração dos actuais subsistemas num único sistema de ensino superior.
No quadro desse sistema único de ensino superior deverá haver lugar para soluções organizativas diferenciadas, conteúdos científicos e modelos pedagógicos muito diversos e modalidades distintas de formação - garantido que seja o respeito por regras gerais que assegurem a qualificação profissional e a comparabilidade académica a nível nacional e internacional.
Deverá ser consagrado um único grau de formação inicial de nível superior, independentemente da natureza da instituição que o confere, salvaguardados limiares universalmente aplicáveis. A atribuição de graus académicos dos diferentes níveis por qualquer escola do ensino superior, será apenas determinada pelos currículos, duração dos cursos, qualidade do corpo docente e avaliação do ensino. Os percursos escolares serão flexibilizados.
Deverão poder ser desenvolvidas articulações de âmbito geral (estruturas inter-institucionais de funcionamento democrático) ou entre escolas de natureza idêntica (escolas de engenharia, de formação de professores, etc.). O sistema de ensino superior deve ser territorializado, com funcionamento em rede de base regional, assente em processos de cooperação e de complementaridade entre as instituições.
O cumprimento das missões dos estabelecimentos de ensino superior - e tradicionalmente das universidades - pressupõe a capacidade de exercício das autonomias científica e pedagógica, cujas competências residem nas próprias instituições.
O Estado tem o dever de atribuir aos estabelecimentos públicos de ensino superior os recursos necessários ao bom cumprimento das respectivas missões, de forma que a sociedade possa dispor de instrumentos de conhecimento, de verificação e de eventual inspecção desse cumprimento.
No plano interno, o exercício das autonomias exige que as competências científica e pedagógica existentes sejam actuantes e se traduzam no efectivo cumprimento das missões que a sociedade espera dos estabelecimentos de ensino. Para que tal seja conseguido, as instituições devem de ser dotadas dos recursos, e devem dotar-se elas próprias da organização e das normas funcionais adequadas.
A gratuitidade da formação inicial a nível superior, constitucionalmente justificada, deve ser respeitada.
Neste contexto a aplicação do chamado processo de Bolonha ao sistema do ensino superior em Portugal, não pode reger-se por critérios economicistas, donde decorra a diminuição de financiamento do ensino superior público, em função da redução da duração dos cursos. Isto é, a frequência dos cursos de formação avançada, na rede pública, deve ser comparticipada de forma significativa pelo Estado na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.
O contrato-programa acordado em 1993 entre o governo de então e os representantes do sistema de ensino superior público bem como a Lei do Financiamento do Ensino Superior de 1997 consagram o princípio de uma fórmula para o cálculo do orçamento de funcionamento. Embora os propósitos enunciados não tenham sido cumpridos, o princípio mantém a sua validade e deve ser respeitado. Importa também que as manifestas insuficiências da fórmula sejam urgentemente rectificadas e que ela seja objecto de um dispositivo legal que a consagre.
A função de interesse público cometida aos estabelecimentos de ensino exige a gestão competente dos recursos afectados. A gestão financeira e administrativa, em particular, deve apoiar-se em estruturas internas de execução e controlo competentes, e estará sujeita à auditoria de órgãos externos independentes.
O ensino superior particular e cooperativo ocupa o espaço da livre iniciativa e da liberdade de ensino, em conformidade com preceitos constitucionais e demais leis da República. A instituição de estabelecimentos de ensino está reservada a entidades de idoneidade comprovável e previamente reconhecida pelo Estado para esse fim.
Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo estão sujeitos, em pé de igualdade, à avaliação institucional no quadro da legislação e das estruturas de âmbito nacional, já criados ou a criar neste âmbito.
O sistema de ensino superior, no cumprimento da sua missão tradicional, ministra ensinos e confere os correspondentes graus de validade nacional e internacionalmente enquadrados e confere, ainda, diplomas (não equiparados a grau académico) cuja validade é da responsabilidade individual dos respectivos estabelecimentos.
O Governo deve velar pela contextualização internacional e pela legitimação e validade nacional dos graus conferidos pelos estabelecimentos oficialmente reconhecidos. As condições de atribuição dos graus académicos são regulamentadas para aplicação universal, por forma a garantir, em cada domínio do saber, o nível científico e a relevância cultural e profissional da formação adquirida.

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Os regimes de acesso e ingresso no ensino superior público, particular e cooperativo ou outro, passarão a ser de aplicação universal.
O Estado assegurará a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior público (numerus clausus) e criará as condições para que os cursos oferecidos assegurem a satisfação de aspirações e de necessidades da população e a elevação do seu nível educativo, cultural e científico.
O Estado criará, através da Acção Social Escolar, as condições que garantam a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequentar o ensino superior independentemente da respectiva área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar, por forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das assimetrias regionais e de desvantagens sociais prévias.
A acção social abrangerá toda a população escolar em formação inicial e passará a abranger também os estudantes em níveis de formação pós-graduada.
Os apoios gerais da acção social abrangerão igualmente todos os estudantes de todos os subsistemas de ensino superior. Os apoios específicos abrangerão os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo enquanto subsistir o sistema de numerus clausus no sistema público.
O Estado garante o financiamento estável da acção social escolar com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula de cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior
Aos docentes e investigadores do ensino superior é exigível elevada responsabilidade social e ética nas funções que desempenham, elevado nível de qualificações, competência e dedicação. Em contrapartida, é-lhes reconhecida e protegida a liberdade intelectual, conferidos estatutos de carreira e de remuneração correspondentemente elevados, bem como o direito e o dever de participação ou de representação nos órgãos de governo e de coordenação científica ou pedagógica.
Cada estabelecimento de ensino disporá de quadros próprios de docentes, investigadores e outros funcionários, objectivamente dimensionados.
Os recrutamentos de docentes e investigadores serão regulamentados tendo em vista a aplicação de normas universais e objectivas de aferição de competências e a incentivação de oportunidades de progressão profissional e de mobilidade dos recursos humanos.
O regime de prestação de serviço de docentes e de investigadores compreende o cumprimento de funções docente, de investigação e de gestão, em proporções complementares. Ao cumprimento dessas funções, poderá ser acrescido o desempenho de outras funções de interesse institucional, pelas quais poderão ser remunerados adicionalmente em termos regulamentados.
O exercício de funções de um docente ou investigador vinculado ao quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos ou em equipas de ensino ou de investigação formalmente acordadas entre instituições.
É incentivada a cooperação inter-institucional na gestão dos respectivos recursos, no quadro das estruturas de articulação da rede de estabelecimentos de ensino superior público.

Capítulo I
Estrutura única do sistema público de ensino superior

Artigo 1.º
Definição

O sistema público de ensino superior é único, sem prejuízo da diferenciação de soluções organizativas, de conteúdos científicos, de modelos pedagógicos e de modalidades de formação.

Artigo 2.º
Princípios

1 - Todos os estabelecimentos públicos de ensino superior estão sujeitos ao cumprimento e garantem o respeito por regras gerais, que assegurem a qualificação e a comparabilidade académicas a nível nacional e internacional.
2 - A atribuição de graus académicos dos diferentes níveis, por qualquer escola de ensino superior, será determinada por critérios relativos a estruturas curriculares, duração dos cursos, composição do corpo docente e avaliação do ensino.
3 - É favorecida a flexibilização e a mobilidade dos percursos escolares dos alunos dentro do sistema público.

Artigo 3.º
Rede pública de ensino superior

1 - Serão desenvolvidas e reconhecidas articulações de âmbito geral, através de estruturas inter-institucionais representativas e participadas, e de âmbito temático entre escolas de natureza idêntica.
2 - O sistema de ensino superior é territorializado, com funcionamento em rede de base regional, assente em processos de cooperação e de complementaridade entre instituições, na utilização de recursos e na oferta de formações.

Artigo 4.º
Convergência e transição

1 - A convergência do sistema binário para o novo sistema único de ensino superior será regida por um enquadramento legislativo que assentará em metodologia e em critérios de base objectiva, compreendendo, nomeadamente:

a) A eliminação de critérios discriminatórios entre estabelecimentos dos dois actuais subsistemas;
b) A fixação de idênticos critérios científicos e pedagógicos para o exercício da competência de atribuição dos mesmos graus académicos;
c) A fixação de idênticos critérios para as carreiras docentes e para a constituição dos quadros dos estabelecimentos de ensino.

2 - A referida reestruturação comportará um período e normas de transição.

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Capítulo II
Autonomias do ensino superior público

Artigo 5.º
Princípios

1 - São reconhecidos aos estabelecimentos de ensino superior a capacidade de exercício e o respeito pelo exercício das autonomias estatutária, científica e pedagógica e das autonomias administrativa, financeira e patrimonial e da autonomia disciplinar.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior assumem perante a sociedade a obrigação do efectivo cumprimento das respectivas missões.

Artigo 6.º
Disposições estatutárias

No exercício das suas autonomias e para o cumprimento das suas missões, os estabelecimentos de ensino superior elaboram os respectivos estatutos, os quais obedecerão aos seguintes princípios:

a) Organização hierárquica e colegial que assegure o funcionamento democrático dos órgãos de governo, de gestão e de coordenação científico-pedagógica.
b) Participação de todos os corpos docente, investigador, discente e outros funcionários no governo, na gestão e na coordenação dos projectos científicos e pedagógicos da instituição, de harmonia com os respectivos interesses no âmbito de atribuições de cada órgão;
c) Gestão, planeamento e avaliação transparentes e eficazes, sujeitos a controlo interno democrático;
d) Organização e normas funcionais internas adequadas ao cumprimento dos objectivos institucionais e das normas legais aplicáveis;
e) Divulgação dos relatórios de actividade e dos planos de actividade anuais e dos respectivos relatórios orçamentais.

Artigo 7.º
Responsabilidades do Estado

1 - O Estado assegura que as instituições se possam dotar de recursos humanos, e sejam dotadas de recursos materiais e financeiros necessários ao cumprimento das missões das instituições, designadamente:

a) Corpos docente e investigador qualificados e com condições dignas de carreira;
b) Instalações e equipamentos actualizados e adequados aos objectivos dos projectos científicos ou pedagógicos;
c) Financiamento suficiente para o funcionamento estável e o exercício da iniciativa própria por parte da instituição, seguindo critérios objectivos.

2 - O Estado deve dispor de instrumentos de conhecimento, de verificação e de controlo do cumprimento das normas legais aplicáveis.

Artigo 8.º
Rede pública de ensino superior

As autonomias do sistema público de ensino superior compreendem a possibilidade da sua estruturação, designadamente:

a) Articulação dos estabelecimentos de ensino em redes permanentes, temáticas e de base territorial;
b) A organização dessas redes em estruturas deve conduzir ao seu reconhecimento como parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema;
c) A concertação com associações sociais e profissionais e outras instituições e sociedades científicas ou pedagógicas.

Capítulo III
Financiamento

Artigo 9.º
Financiamento público

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público disporão dos recursos humanos, físicos e financeiros, necessários e suficientes à prossecução das suas missões, providenciados pelo Estado.
2 - O financiamento público através do Orçamento do Estado será calculado em termos de proporcionar condições de:

a) Ensino de qualidade e gratuito a nível de licenciatura;
b) Ensino pós-graduado de qualidade, suportado pelo Estado numa parcela significativa, na proporção da crescente necessidade social desses níveis de formação;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental da iniciativa dos próprios estabelecimentos de ensino.

3 - O Orçamento do Estado assegurará integralmente o orçamento de funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, ao nível objectivamente calculado por uma fórmula que tomará em devida consideração os parâmetros seguintes:

a) Números de alunos ingressados, diplomados e inscritos;
b) Números de docentes e investigadores vinculados;
c) Domínios científicos dos cursos oferecidos e níveis dos graus e diplomas atribuídos;
d) Modalidades de ensino e formação e tipologias curriculares ministradas, nomeadamente regimes pós-laborais, experiências de inovação pedagógica, ensino tutorial e a dimensão da componente laboratorial;
e) Domínios científicos dos programas de pós-graduação e de investigação prosseguidos;
f) Capitações de despesas com pessoal docente, de investigação e outros funcionários;
g) Capitações de despesas de ensino de qualidade por estudante a níveis de licenciatura e de pós-graduação;

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h) Funcionamento físico, manutenção e amortização de patrimónios edificado, documental, laboratorial e outros equipamentos;
i) Estruturas centrais e comuns do estabelecimento de ensino;
j) Estruturas especializadas integradas ou anexas, de valor cultural, científico ou histórico.

Artigo 10.º
Orçamentos e gestão orçamental

1 - A formação inicial a nível superior, constitucionalmente protegida, é gratuita, pelo que propinas de formação inicial não podem ser cobradas nem inscritas nos orçamentos dos estabelecimentos de ensino.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior arrecadam e gerem livremente, em orçamento privativo, as receitas próprias geradas por cursos ou acções de ensino ou formação, bem como por contratos de investigação ou de prestação de serviços.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior disporão livremente, no âmbito das suas competências, dos saldos de exercício e das receitas próprias por eles geradas.
4 - Os orçamentos dos estabelecimentos de ensino superior e a respectiva execução estão sujeitos às normas da Administração Pública geralmente aplicáveis, em todos os aspectos não directamente considerados de outro modo no presente diploma, e subordinam-se ao controlo pelos órgãos competentes do Estado.

Artigo 11.º
Organização e gestão

1 - No plano interno de cada estabelecimento de ensino, estes obrigam-se à gestão competente e eficaz dos recursos afectados.
2 - A elaboração pelos estabelecimentos de ensino de orçamentos previsionais, bem como dos planos de actividade e correspondentes orçamentos, será suportada nos programas e nas propostas aprovados nos órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica respectivos.
3 - A gestão financeira e administrativa será apoiada em estruturas internas de execução e controlo e estará sujeita à auditoria de órgãos externos independentes.

Artigo 12.º
Contratos-programa

Para além do orçamento de funcionamento, calculado e aplicado em consonância com os princípios enunciados, o Estado poderá propor e estabelecer contratos-programa para o cumprimento de novos objectivos ou mesmo de novas missões.

Artigo 13.º
Investimento

1 - O orçamento de investimento plurianual será estabelecido através de contratos de desenvolvimento, baseados em planos de desenvolvimento estratégico, aprovados nos órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica.
2 - Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará financiamento necessário e suficiente para que os estabelecimentos de ensino possam atingir indicadores, quantitativos e qualitativos, de espaços e de equipamentos, adequados às exigências dos domínios de ensino e investigação prosseguidos.

Capítulo IV
Ensino superior privado

Artigo 14.º
Princípios

A instituição de estabelecimentos de ensino está reservada a entidades de idoneidade comprovável e previamente reconhecida pelo Estado para esse fim.

Artigo 15.º
Organização e funcionamento

A estruturação interna e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deverão garantir os seguintes princípios, em harmonia com os preceitos que também regem o ensino superior público:

a) Existência de órgãos que assegurem o funcionamento autónomo do estabelecimento de ensino nas suas vertentes científica e pedagógica;
b) Requisitos de capacidades científica e pedagógica instaladas - corpo docente, instalações gerais e especiais, equipamentos e condições de trabalho - equiparados aos exigidos para o ensino público;
c) Garantias de independência intelectual dos docentes, de sua participação activa nos órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica, e de oportunidade de formação e de progressão profissional;
d) Produção e divulgação de relatórios de actividade e de planos de actividade anuais e dos respectivos relatórios orçamentais.

Artigo 16.º
Avaliação

Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo estão sujeitos, em pé de igualdade com o ensino superior público, à avaliação institucional no quadro da legislação e das estruturas de âmbito nacional, já criados ou a criar neste âmbito.

Capítulo V
Graus e diplomas do ensino superior

Artigo 17.º
Princípios

1 - Ao Estado compete velar pela contextualização e comparabilidade internacional e pela legitimação e acreditação nacional dos graus conferidos pelos estabelecimentos oficialmente reconhecidos.
2 - Ao Estado compete promover estudos de prospectiva e fornecer orientações e facultar meios que alarguem

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a frequência do ensino superior público e a pertinência da sua oferta, tanto no que respeita à democratização da formação inicial como à democratização da aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 18.º
Nível de formação inicial

É consagrado um único grau de formação inicial de nível superior, designado licenciatura, independentemente da natureza da instituição que o confere e do domínio científico em que é conferido, salvaguardados limiares universalmente aplicáveis.

Artigo 19.º
Condições e modalidades de atribuição de graus académicos

1 - Os graus de nível superior são conferidos mediante cursos com estrutura curricular e com duração normal adequadas aos objectivos da formação e ao domínio do saber.
2 - As condições de atribuição dos graus académicos, nomeadamente quanto a qualificação do corpo docente, aos equipamentos e instalações, às tipologias das unidades curriculares e ao número de unidades de crédito, são objecto, em cada domínio do saber, de regulamentação de aplicação universal a todo o sistema de ensino superior.
3 - Os cursos conferentes de grau académico funcionarão quer presencialmente quer à distância e em modalidades e horários diversificados, que deverão ser oferecidos seja por conveniência pedagógica, seja por conveniência da população escolar, seja por conveniência de utilização das infra-estruturas e dos outros meios de ensino.

Artigo 20.º
Flexibilidade curricular e mobilidade

São reconhecidos para que sejam promovidos os princípios da flexibilidade e da mobilidade:

a) A flexibilidade de percurso escolar dentro de cada estabelecimento de ensino, na base da flexibilidade dos planos de estudo e do reconhecimento de aprendizagens adquiridas;
b) A mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior, facilitada por formas de cooperação inter-institucional, na base do reconhecimento de formações adquiridas nas mesmas áreas científicas ou em áreas afins e em igual número de unidades de crédito.

Artigo 21.º
Gratuitidade da formação inicial

A frequência dos cursos de formação inicial de nível superior, na rede pública, está isenta do pagamento de taxas ou propinas de matrícula ou de inscrição.

Artigo 22.º
Níveis de formação avançada

1 - Aos detentores de grau de licenciado podem ser conferidos, mediante programas de formação específica, os graus de mestre e de doutor.
2 - A frequência dos cursos de formação avançada, na rede pública, é comparticipada de forma significativa pelo Estado na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.

Artigo 23.º
Diplomas

Os estabelecimentos de ensino superior organizarão, em modalidades e horários adequados, cursos não conducentes à obtenção de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.

Capítulo VI
Acesso ao ensino superior

Artigo 24.º
Princípios

O Estado assegurará a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criará as condições para que os cursos existentes ou a criar correspondam às necessidades identificadas de formação de quadros qualificados e à manifestação de vocações.

Artigo 25.º
Condições de acesso, ingresso e frequência

1 - Têm oportunidade de acesso ao ensino superior todos os indivíduos habilitados com um curso secundário que façam prova de aptidão para a frequência dos cursos a que se candidatam.
2 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário, façam prova especialmente adequada de capacitação para a sua frequência.
3 - Para os trabalhadores estudantes serão considerados regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam o princípio da aprendizagem ao longo da vida ou da formação permanente.

Artigo 26.º
Critérios de selecção e seriação

Os regimes de acesso e ingresso no ensino superior público, particular e cooperativo ou outro, são regulamentados em obediência aos seguintes critérios:

a) Igualdade de oportunidades para todos os candidatos;
b) Rigor, objectividade e universalidade das regras e critérios aplicados na selecção e seriação dos candidatos a cada curso e na sua colocação;
c) Valorização do percurso educativo dos candidatos no ensino secundário entre os critério de seriação;
d) Exigência de pré-requisitos ou comprovação de aptidão vocacional, naqueles domínios científicos para os quais eles sejam aconselháveis;
e) Consideração de quotas de preferência regional para os cursos relevantes para o desenvolvimento regional;

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f) Concertação e coordenação de todos os estabelecimentos de ensino superior na definição das condições de acesso e de colocação, por domínio científico, e na realização de avaliações;
g) Carácter nacional do processo de candidatura, do concurso de acesso e da colocação nos estabelecimentos de ensino, para todos os cursos e todos os estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da realização adicional, em domínios do saber devidamente fundamentados, de provas vocacionais;
h) Intervenção dos serviços da administração central e regional de educação em suporte à realização das operações de candidatura e de concurso.

Capítulo VII
Democratização do ensino superior e acção social escolar

Artigo 27.º
Princípio

O Estado criará as condições que garantam a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequentar o ensino superior, independentemente da respectiva área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar.

Artigo 28.º
Tipificação dos apoios

1 - Para o efeito o Estado providenciará os apoios necessários através do sistema de acção social escolar.
2 - A acção social escolar comporta as seguintes modalidades de apoio ou tipologias de medidas:

a) Apoios gerais: alimentação, alojamento, cuidados de saúde, apoios psicológicos, facilidades para obtenção de materiais didáctico e de trabalho escolar, serviços de informação e procuradoria;
b) Apoios específicos: bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados e apoio logístico assegurado ou subsídio de alojamento para estudantes deslocados da respectiva área de residência.

Artigo 29.º
Âmbito de aplicação

1 - A acção social abrangerá toda a população escolar em formação inicial e, ainda, os estudantes em níveis de formação pós-graduada.
2 - Os apoios gerais da acção social abrangerão todos os estudantes de todos os subsistemas de ensino superior.
3 - Os apoios específicos abrangerão os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo enquanto subsistir o sistema de numerus clausus no sistema público.

Artigo 30.º
Financiamento

1 - O Estado garante o financiamento estável da acção social escolar com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula de cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior.
2 - O orçamento de funcionamento a atribuir às estruturas que executam a acção social deverá ponderar:

a) O número de estudantes inscritos;
b) Indicadores globais de rendimentos familiares e de estudantes deslocados;
c) O salário mínimo nacional;
d) O custo comercial de alojamento na área do estabelecimento de ensino.

3 - Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará financiamento necessário e suficiente para que as estruturas de apoio e os apoios prestados possam atingir indicadores, qualitativos e quantitativos, consentâneos com a elevação dos padrões de vida e de trabalho da população portuguesa.

Artigo 31.º
Organização e gestão

1 - A gestão da acção social escolar é feita: ou por estruturas especializadas, integradas nos estabelecimentos de ensino ou, então, por estruturas autónomas não integradas, mas criadas e geridas por estabelecimentos de ensino para esse propósito associados.
2 - Estas estruturas são dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos de orientação e acompanhamento colegiais, participados por estudantes e por responsáveis dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 32.º
Ensino privado

1 - Enquanto persistir o sistema de numerus clausus, os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo gozam de idênticos direitos a apoios da acção social escolar que os restantes estudantes do ensino público.
2 - A criação das correspondentes estruturas de acção social é da responsabilidade da entidade que institui o estabelecimento de ensino, bem como o financiamento do respectivo funcionamento.
3 - A prestação de serviços de acção social para estudantes do ensino particular ou cooperativo poderá ser assegurado pelos serviços dos estabelecimentos públicos, ao abrigo de convénios e contratos celebrados entre essas instituições.

Capítulo VIII
Recursos humanos do ensino superior

Artigo 33.º
Princípios

1 - Aos docentes e investigadores do ensino superior são exigidos elevada responsabilidade social e sentido ético nas funções que desempenham, para além de elevados níveis de qualificações, competência e dedicação.
2 - Aos docentes e investigadores é reconhecida e protegida a liberdade intelectual, conferidos estatutos de carreira e de remuneração correspondentes às elevadas qualificações, bem como o direito e o dever de participação

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ou de representação nos órgãos de governo e de coordenação científica ou pedagógica das respectivas instituições.

Artigo 34.º
Quadros de pessoal

1 - Cada estabelecimento de ensino disporá de quadros próprios de dotação global para docentes, investigadores e outros funcionários, dimensionados, tomando em consideração os seguintes parâmetros:

a) Dimensão e tipificação do corpo discente;
b) Nível de qualificação dos corpos docente e investigador;
c) Domínios científicos dos cursos ministrados;
d) Tipologias curriculares e modalidades de ensino e de formação;
e) Programas de investigação que prossegue;
f) Estruturas gerais e especiais de funcionamento e estruturas anexas.

2 - Os rácios e indicadores a aplicar no cálculo do dimensionamento dos quadros serão fixados ouvidas as entidades coordenadoras dos estabelecimentos de ensino e as estruturas profissionais representativas de docentes e investigadores.

Artigo 35.º
Carreiras docente e de investigação

1 - O doutoramento é o nível de formação científica tomado como referência para a construção das carreiras docente e de investigação no ensino superior.
2 - As carreiras docente e de investigação compreendem níveis de exercício de funções que são, simultaneamente, etapas de formação científica e pedagógica.
3 - Os estabelecimentos de ensino a que os docentes e investigadores se encontram vinculados assumem os encargos com a sua formação científica e pedagógica, designadamente os que se referem à frequência de cursos ou acções de pós-graduação ou de formação específica, relevantes para o seu desempenho profissional e a progressão na carreira.
4 - Os mecanismos de provimento de lugares do quadro de docentes e de investigadores serão regulamentados tendo em vista a aplicação de normas objectivas e universais de aferição de competências científicas e pedagógicas.
5 - Serão incentivadas oportunidades quer de progressão profissional por mérito absoluto quer de mobilidade inter-institucional dos recursos humanos.
6 - O recrutamento de docentes e de investigadores é feito mediante concurso de âmbito nacional, quer quanto aos candidatos quer quanto aos júris.

Artigo 36.º
Desempenho de funções

1 - O regime de prestação de serviço de docentes e de investigadores compreende o cumprimento de funções docente, de investigação e de gestão, em proporções complementares.
2 - Ao cumprimento dessas funções poderá ser acrescido o desempenho de outras funções de interesse institucional, seja por nomeação seja por iniciativa própria autorizada, funções pelas quais docentes e investigadores poderão ser remunerados adicionalmente, em termos institucionalmente regulamentados.
3 - A vinculação de um docente ou investigador ao quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos de ensino ou investigação formalmente acordados entre instituições, mas excluindo-se explicitamente o exercício de funções de gestão ou de coordenação noutra instituição.
4 - É incentivada a cooperação inter-institucional na gestão dos respectivos recursos, no quadro das estruturas de articulação da rede de estabelecimentos de ensino superior público.

Capítulo IX
Organização, gestão, planeamento e avaliação do ensino superior

Artigo 37.º
Organização e gestão

A estrutura orgânica estatutária e as normas de funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, satisfarão os seguintes princípios:

a) A definição clara de missões, de objectivos e de meios; a assunção de programas de acção e de iniciativas suportados na sua tramitação e apreciação internas; a assunção e o cumprimento de compromissos pelos órgãos e a solidariedade institucional;
b) A assunção de códigos de ética profissional e de ética institucional associados com ou explícitos nos estatutos de carreira de docentes e investigadores e nos estatutos da instituição de ensino;
c) A constituição e o regular funcionamento dos órgãos personalizados e colegiais estatutários; a clara assunção de decisões, o acompanhamento da sua execução e a sua oportuna avaliação; a participação e o controle democrático do desempenho dos órgãos;
d) A existência de instrumentos de gestão competentes; a recolha de dados e seu arquivo; a divulgação de informação e a acessibilidade dos dados; a monitorização contínua e a avaliação periódica de execução de programas e de cumprimento de objectivos; o reajustamento periódico de meios e de programas suportado nos resultados do seu controlo de execução; a abertura a auditorias por entidades externas independentes;
e) A existência de instrumentos e a prática corrente de consulta, de comunicação e de cooperação com entidades externas; a incorporação desses instrumentos e métodos na definição dos objectivos e na execução dos programas e na sua avaliação e reajustamento.

Artigo 38.º
Avaliação

Todas as instituições de ensino superior estão sujeitas a um processo permanente de avaliação e acompanhamento, conduzido pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior que deve manter independência face ao

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Governo e a quaisquer grupos de interesses particulares, garantindo objectividade, rigor, e isenção das suas apreciações.

Artigo 39.º
Planeamento

Compete à administração central do Estado promover levantamentos estatísticos e realizar estudos prospectivos que fundamentem as opções, os planos de desenvolvimento e as acções do sistema de ensino superior público a todos os seus níveis de organização.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2002. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 84/IX
MEDIDAS PARA A QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Portugal continua a ser um dos países da União Europeia com o menor número de doutores e de mestres, para além de se destacar pela reduzida intensidade e internacionalização da sua investigação científica. Em algumas áreas científicas, a falta de pós-graduados e de investigadores é particularmente grave e tem consequências tanto na deficiente capacidade de resposta à procura de qualificações especializadas como no agravamento das tensões nos restantes sistemas de ensino. A qualificação do corpo docente, em todos os sub-sistemas de ensino superior, deverá ser assumida como uma prioridade para a qualificação do próprio sistema de ensino.
A expansão do ensino superior e a diversificação das áreas científicas ministradas constituíram o principal objectivo das políticas governamentais nas últimas duas décadas para este nível de ensino, tendo, no entanto, revelado-se infrutíferas para colmatar algumas falhas essenciais que continuam a caracterizar este sistema, nomeadamente no domínio da sua distribuição geográfica e no perfil de formação que é oferecida.
A progressiva correcção destas deficiências deve constituir o esforço central da política de ensino. O papel do ensino superior politécnico nessas políticas de desenvolvimento deve ser salientado, não sendo de mais lembrar a importância que este sub-sistema representa no esforço de descentralização e de desenvolvimento económico e social regional - uma tarefa para o qual o conjunto do sistema de ensino superior parece continuar alheado, concentrado-se mais de 50 % das vagas nos distritos de Lisboa e Porto.
Contudo, o desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente - algo que até hoje lhe continua vedado -, devendo nesse sentido o Estado propiciar as condições necessárias para a valorização profissional deste sub-sistema.
Este projecto de lei estabelece um conjunto de condições de qualificação do corpo docente, bem como da avaliação idónea sobre a investigação científica realizada pelos institutos, que, a serem cumpridas, concedem aos institutos politécnicos a competência para atribuírem os graus de mestre e de doutor.
Nesta base, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo)

O artigo 13.º, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - (Anterior n.º 4)
3 - (Anterior n.º 5)
4 - (Anterior n.º 6)
5 - (Anterior n.º 7)
6 - (Anterior n.º 8)".

Artigo 2.º
(Atribuição dos graus de Mestre e de Doutor pelos Institutos Superiores Politécnicos)

1 - Os graus de mestre e de doutor numa área científica podem ser conferidos pelos institutos superiores politécnicos que tenham pelo menos oito anos de funcionamento nessa área, sempre que os programas de mestrado ou doutoramento sejam orientados por pelo menos três ou cinco doutores do seu quadro, respectivamente, aplicando-se-lhes o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, com as necessárias adaptações, e salvaguardado o disposto no número seguinte.
2 - É condição para a atribuição do grau de doutor o reconhecimento, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, com base em avaliação idónea, da qualidade da investigação científica desenvolvida, no quadro do respectivo instituto, na área científica em causa nos últimos três anos.
3 - Os responsáveis pelos programas de mestrado ou de doutoramento deverão ser professores doutorados da categoria mais elevada da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.

Artigo 3.º
(Avaliação)

Competirá ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, avaliar o processo de atribuição dos graus de mestre e de doutor, a que se refere o artigo 2.º, ao fim de três anos de funcionamento deste regime e propor as adaptações que se considere necessárias.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2002. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/IX
APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR, DESENVOLVENDO O REGIME PREVISTO NA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

O Programa do XV Governo Constitucional assume, como desígnio estratégico nacional, uma aposta decisiva na qualificação dos portugueses e, em particular, na qualidade da educação e formação. Este desígnio implica maiores níveis de exigência e responsabilidade no sistema educativo, o que reclama, entre outros aspectos, a assunção de uma cultura de avaliação global e continuada do sistema, abrangendo as escolas e demais instituições, os professores, os alunos, os funcionários e outras entidades que nele desempenhem papel de relevo.
A imprescindibilidade da avaliação do sistema educativo está reconhecida, de forma mais estável, desde 1986, com a estatuição do n.º 1 do artigo 49.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, no sentido de uma "avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural".
Constitui objecto da presente proposta de lei, no desenvolvimento da referida disposição da Lei de Bases do Sistema Educativo, a criação do sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.
A forma que o Governo conferiu a esta iniciativa legislativa, convocando a Assembleia da República para o centro da sua discussão e aprovação, traduz o significado nacional que aquele reconhece a esta matéria e a sua intenção de, em torno dela, desenvolver ampla reflexão pública.
Os sistemas educativos são realidades essencialmente dinâmicas, o que reclama dos mesmos, em permanência, a capacidade de adaptação aos processos de mudança e de reorientação das políticas educativas. Tal é hoje patente em Portugal.
Com a inversão do ciclo demográfico, o desafio que hoje se coloca ao sistema educativo português é prioritariamente o desafio da estruturação de padrões de qualidade, visando a superação sustentada das insuficiências ao nível das aprendizagens e da obtenção de qualificações e competências. O sistema de ensino e formação revela-se, nos nossos dias, de facto, sem a melhor capacidade de resposta às necessidades do desenvolvimento social e cultural e da criação de riqueza e da competitividade num ambiente de globalização.
Por outro lado, importa reconhecer que a ausência de um modelo organizado de avaliação do sistema educativo tem claramente contribuído para a preservação de uma estrutura organizativa e de processos de funcionamento demasiado ineficazes, apesar do empenho e qualidade da grande maioria dos recursos humanos que o servem. O aumento da despesa pública na educação tem sido, em parte significativa, desperdiçado na desorganização do sistema e os efeitos multiplicadores sobre a qualidade das aprendizagens têm sido demasiado modestos.
É neste contexto que se insere a necessidade de uma aposta na avaliação, qualitativa e quantitativa, do sistema educativo não superior, como forma de orientar as actuações pedagógicas, de promover a excelência, de distinguir as boas práticas e de identificar os melhores termos de referência. Em paralelo, pretende aprofundar o sentido de responsabilidade e compromisso dos agentes educativos perante a escola, a sociedade e o País, bem como de melhorar a gestão do sistema, a eficiência da sua organização e funcionamento e a eficácia na obtenção dos resultados.
Compreende-se, aliás, que a crescente autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, que é desejável, tem que ser acompanhada de uma maior responsabilização na prossecução dos objectivos e na satisfação dos anseios e aspirações que os cidadãos depositaram nas escolas.
O regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, implica a valorização do papel da escola no contexto da comunidade educativa e preconiza a melhoria da qualidade do ensino ministrado, através do desenvolvimento de projectos educativos, erigidos a instrumento central da vida escolar. No entanto, este regime tem que ser complementado com medidas que permitam a aferição do mérito e do sucesso do exercício da autonomia da escola, pois tal, constituindo um aprofundamento dessa mesma autonomia, contribui decisivamente para estimular o compromisso das várias entidades que integram a comunidade educativa e credibiliza, a nível local e nacional, o desempenho dos estabelecimentos de educação e do ensino básico e secundário.
O processo de avaliação da educação e do ensino não superior surge, pois, como um elemento fundamental de melhoria do sistema educativo, de desenvolvimento da autonomia, de incremento da eficiência e eficácia do funcionamento da administração e gestão das escolas e de incentivo à participação e colaboração entre os principais actores da comunidade educativa. O sistema de avaliação da educação e do ensino não superior é, do mesmo modo, um instrumento insubstituível de apoio à formulação e desenvolvimento das políticas de educação e formação, bem como para assegurar a disponibilidade de informação de gestão do sistema educativo.
Estamos perante um sistema de avaliação que se perspectiva de forma dinâmica, que privilegia a comparabilidade, a continuidade e a sustentabilidade dos desempenhos, que abre as vias da contratualização da autonomia, da qualificação e do desenvolvimento dos projectos educativos, que institucionaliza a inovação educativa e supera o mero experimentalismo pedagógico. Só com a estruturação de uma cultura de avaliação será possível criar ambientes favoráveis à inovação.
Refira-se, para mais, que o sistema de avaliação visa dar satisfação a um compromisso da maior seriedade e relevância, que tem que ser assumido com carácter sistemático e de obrigatoriedade: o fornecimento de informação a entidades internacionais e comunitárias, de entre as quais se destaca a União Europeia e as suas instituições, a OCDE, a UNESCO e o Banco Mundial.
O sistema de avaliação concebido na presente proposta de lei, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, foi pensado com um sentido marcadamente incentivador da melhoria e da mudança qualificadora.

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Refere-se expressamente uma concepção de avaliação que visa a criação de termos de referência para maiores níveis de exigência, bem como a identificação de boas práticas organizativas, procedimentais e pedagógicas relativas à escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens, que se constituam em modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa. De acordo com esta perspectiva, prevê-se a possibilidade de publicamente se reconhecer e apoiar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados levados a cabo pelas escolas, independentemente do seu posicionamento na classificação dos desempenhos.
Compreende-se, pois, que os objectivos do sistema apontem não tanto para a análise de diagnóstico, que é vista sobretudo com um sentido instrumental, mas acima de tudo para a identificação de vias e estratégias de correcção das anomalias detectadas e de uma afectação mais direccionada e eficaz dos recursos necessários à qualificação da educação em Portugal.
Estes desideratos só podem ser atingidos de forma sólida se a avaliação a fazer de futuro for credível e permitir uma leitura responsável dos resultados identificados. Daí que se tenha estatuído a obrigatoriedade do processo de avaliação assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos, e, para mais, prevê-se que, através da participação em projectos e estudos desenvolvidos a nível internacional, o sistema de avaliação permita aferir os graus de desempenho do sistema educativo nacional em termos comparados.
A opção relativa à divulgação dos resultados dos vários processos de avaliação foi pensada de forma coerente com a filosofia de avaliação assumida e daí a fixação do princípio da divulgação, com o objectivo de disponibilizar ao público em geral e às comunidades educativas em particular, uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva e comparada internacionalmente do sistema educativo português.
O sistema de avaliação proposto tem carácter sistemático e permanente; assenta na articulação entre a auto-avaliação, a cargo das próprias escolas, e a avaliação externa; e pressupõe que no seu desenvolvimento se congreguem intervenções várias, de professores, pais e encarregados de educação, pessoal não docente, alunos e demais entidades que, directa ou indirectamente, participam no dia-a-dia do sistema educativo e dele beneficiam.
Em termos orgânicos, a presente proposta de lei prevê uma intervenção articulada do Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, a constituir, e dos serviços do Ministério da Educação que, nos termos da respectiva lei orgânica, têm competência na área da avaliação do sistema educativo.
O Conselho Nacional de Educação intervém no sistema de avaliação de acordo com o seu modelo próprio de funcionamento, podendo, para o exercício das competências na área da avaliação educativa, solicitar ao Ministério da Educação toda a informação que repute necessária, bem como recomendar-lhe a utilização de processos de avaliação específicos, promovendo-se, nestes termos, a independência dos resultados finais face à administração educativa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto, no desenvolvimento do artigo 49.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, adiante designado sistema de avaliação.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e a educação extra-escolar.
2 - O sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, privada, cooperativa e solidária.

Artigo 3.º
Objectivos do sistema de avaliação

O sistema de avaliação, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes objectivos:

a) Promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia, apoiar a formulação e desenvolvimento das políticas de educação e formação e assegurar a disponibilidade de informação de gestão daquele sistema;
b) Dotar a administração educativa local, regional e nacional, e a sociedade em geral, de um quadro de informações sobre o funcionamento do sistema educativo, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação;
c) Assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;
d) Permitir incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas, através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas;
e) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação activa no processo educativo;
f) Garantir a credibilidade do desempenho dos estabelecimentos de educação e de ensino;
g) Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, das autarquias locais e dos funcionários não docentes das escolas;

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h) Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados do sistema educativo e dos projectos educativos;
i) Participar nas instituições e processos internacionais de avaliação dos sistemas educativos, fornecendo informação e recolhendo experiências comparadas e termos internacionais de referência.

Artigo 4.º
Concepção de avaliação

1 - A prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior desenvolve-se com base numa concepção de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, vise a criação de termos de referência para maiores níveis de exigência, bem como a identificação de boas práticas organizativas, de procedimentos e pedagógicas relativas à escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens, que se constituam em modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa.
2 - O sistema de avaliação deve, através da participação em projectos e estudos desenvolvidos a nível internacional, permitir aferir os graus de desempenho do sistema educativo nacional em termos comparados.

Capítulo II
Avaliação

Artigo 5.º
Estrutura da avaliação

A avaliação estrutura-se com base na auto-avaliação, a realizar em cada escola ou agrupamento de escolas, e na avaliação externa.

Artigo 6.º
Auto-avaliação

A auto-avaliação tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos termos de análise seguintes:

a) Grau de concretização do projecto educativo e modo como se prepara e concretiza a educação, o ensino e as aprendizagens das crianças e alunos, tendo em conta as suas características específicas;
b) Nível de execução de actividades proporcionadoras de climas e ambientes educativos capazes de gerarem as condições afectivas e emocionais de vivência escolar propícia à interacção, à integração social, às aprendizagens e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e alunos;
c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;
d) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes em vigor de avaliação das aprendizagens;
e) Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.

Artigo 7.º
Certificação da auto-avaliação

O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados.

Artigo 8.º
Avaliação externa

1 - A avaliação externa, a realizar no plano nacional ou por área educativa, em termos gerais ou em termos especializados, assenta, para além dos termos de análise referidos no artigo anterior, em aferições de conformidade normativa das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como de eficiência e eficácia das mesmas.
2 - A avaliação externa pode igualmente assentar em termos de análise da qualificação educativa da população, desenvolvendo-se neste caso, se necessário, fora do âmbito do sistema educativo.
3 - A avaliação externa estrutura-se com base nos seguintes elementos:

a) Sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela administração educativa;
b) Sistema de certificação do processo de auto-avaliação;
c) Acções desenvolvidas, no âmbito das suas competências, pela Inspecção-Geral de Educação;
d) Processos de avaliação, geral ou especializada, a cargo dos demais serviços do Ministério da Educação;
e) Estudos especializados, a cargo de pessoas ou instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.

Artigo 9.º
Parâmetros de avaliação

1 - O processo de avaliação deve ter em consideração parâmetros de conhecimento científico, de carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão, financeiro e sócio-económico, requeridos pelos termos de análise enunciados nos artigos 6.º e 8.º.
2 - Os parâmetros referidos no número anterior concretizam-se, entre outros, nos seguintes indicadores relativos à organização e funcionamento das escolas e dos respectivos agrupamentos:

a) Cumprimento da escolaridade obrigatória;
b) Resultados escolares, em termos, designadamente, de taxa de sucesso, qualidade do mesmo e fluxos escolares;
c) Inserção no mercado de trabalho;
d) Organização e desenvolvimento curricular;
e) Participação da comunidade educativa;

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f) Organização e métodos e técnicas de ensino e de aprendizagem, incluindo avaliação dos alunos e utilização de apoios educativos;
g) Adopção e utilização de manuais escolares;
h) Níveis de formação e experiência pedagógica e científica dos docentes;
i) Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;
j) Eficiência de organização e de gestão;
l) Articulação com o sistema de formação profissional e profissionalizante;
m) Colaboração com as autarquias locais;
n) Parcerias com entidades empresariais;
o) Dimensão do estabelecimento de ensino e clima e ambiente educativos.

Artigo 10.º
Interpretação dos resultados da avaliação

O processo de avaliação deve assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos.

Capítulo III
Organização do sistema de avaliação

Artigo 11.º
Estrutura orgânica do sistema de avaliação

1 - A estrutura orgânica do sistema de avaliação é responsável pelas funções de planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação, interpretação e divulgação de resultados, no âmbito do sistema de avaliação previsto no presente diploma.
2 - Integram a estrutura orgânica do sistema de avaliação o Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, bem como os serviços do Ministério da Educação que, nos termos da respectiva lei orgânica, têm competência na área da avaliação do sistema educativo.

Artigo 12.º
Conselho Nacional de Educação

1 - O Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, exerce, no âmbito do sistema de avaliação, as competências de emissão de opiniões, pereceres e recomendações previstas no Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, competindo-lhe, em especial, apreciar:

a) As normas relativas ao processo de auto-avaliação;
b) O plano anual das acções inerentes à avaliação externa;
c) Os resultados dos processos de avaliação, interna e externa.

2 - O Conselho Nacional de Educação, no âmbito da apreciação dos resultados dos processos de avaliação, deve interpretar as informações respectivas e propor as medidas de melhoria do sistema educativo que as mesmos revelem como necessárias.
3 - Para o exercício das competências referidas nos números anteriores, o Conselho Nacional de Educação pode solicitar ao Ministério da Educação toda a informação que repute necessária, bem como recomendar-lhe a utilização de processos de avaliação específicos.

Artigo 13.º
Serviços do Ministério da Educação

1 - Os serviços do Ministério da Educação são responsáveis pelo planeamento, coordenação, definição de processos, execução e desenvolvimento da avaliação do sistema educativo nacional, identificando a informação a obter, definindo e concretizando os processos e sistemas de recolha da mesma, trabalhando e interpretando a informação considerada adequada, bem como documentando os termos de cada processo de avaliação e os resultados respectivos.
2 - Os serviços do Ministério da Educação devem elaborar um relatório anual, contendo uma análise, quantitativa e qualitativa, de carácter consolidado, do sistema educativo, bem como um relatório trienal, contendo um diagnóstico do sistema educativo e uma análise prospectiva do mesmo, em ambos os casos organizados em termos coerentes com a concepção de avaliação prevista no artigo 4.º.
3 - Para além dos relatórios referidos no número anterior, podem ser elaborados outros documentos de avaliação, geral ou especializada.
4 - Os serviços do Ministério da Educação asseguram, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, toda a informação requerida pelo Conselho Nacional de Educação.

Capítulo IV
Objectivos da avaliação

Artigo 14.º
Objectivos gerais dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas e, em especial, quanto a:

a) Organização do sistema educativo;
b) Estrutura curricular;
c) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes;
d) Autonomia, administração e gestão das escolas;
e) Incentivos e apoios diversificados às escolas;
f) Rede escolar;
g) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação;
h) Regime de avaliação dos alunos.

Artigo 15.º
Objectivos específicos dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, devem permitir às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento, quanto aos termos de análise referidos no artigo 6.º e, em especial, quanto:

a) Ao projecto educativo da escola;
b) Ao plano de desenvolvimento a médio e longo prazo;

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c) Ao programa de actividades;
d) À interacção com a comunidade educativa;
e) Aos programas de formação;
f) À organização das actividades lectivas;
g) À gestão dos recursos.

Artigo 16.º
Divulgação dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação das escolas e do sistema educativo, constantes de relatórios de análise integrada, contextualizada e comparada, devem ser divulgados com o objectivo de disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular, uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva e comparada internacionalmente do sistema educativo português.

Capítulo V
Disposições transitória e final

Artigo 17.º
Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo

A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação, referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/IX
AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR AS BASES GERAIS EM QUE ASSENTA O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, BEM COMO AS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL E A ARTICULAÇÃO COM ENTIDADES PRIVADAS DE FINS ANÁLOGOS

Exposição de motivos

A iniciativa de rever a actual Lei de Bases da Segurança Social corresponde a um compromisso assumido pelo XV Governo Constitucional perante os portugueses durante a apresentação do respectivo Programa.
O presente projecto de diploma visa conceder ao Governo autorização para alterar o regime jurídico vigente, sobre o qual assentam as actuais bases do sistema de segurança social.
O novo diploma parte para a reforma do Estado Providência, o qual atravessou já várias fases críticas e que neste momento se confronta com o envelhecimento da população, com o desemprego e com a emergência de novos riscos sociais. Não obstante, o Governo reconhece que não é possível pensar a eficácia e a sustentabilidade das políticas sociais dissociando-as da evolução da economia e das finanças públicas e foi nesses termos que esta reforma foi concebida.
A reforma preconizada com a apresentação desta proposta de lei preserva as funções sociais do Estado como um elemento fundamental da protecção das pessoas e das famílias. Para este Governo, o social não é um custo para a Nação, mas sim um verdadeiro activo ou recurso para uma sociedade equilibrada entre direitos e deveres, menos dependente e mais solidária.
Desde o seu aparecimento, o Estado Providência foi trazendo consigo o alargamento dos direitos fundamentais, das liberdades, dos direitos sociais, dos direitos de participação nos procedimentos administrativos e na própria gestão das organizações, sendo este um novo momento e uma nova oportunidade para o reformar e contribuir para uma sociedade com maiores responsabilidades sociais, pugnar pelo incremento e implantação de uma cultura de partilha de riscos e assim concorrer para a realização da justiça social.
Esta reforma é absolutamente essencial e de interesse nacional, não podendo ser adiada por muito mais tempo, sob pena de se agravarem as condições em que é possível e desejável fazê-la e com claros prejuízos para as próximas gerações. Trata-se de uma reforma sustentada, baseada no justo equilíbrio entre a criação e a distribuição de riqueza nacional e assente numa lógica de proximidade.
Nesse contexto, a reforma preconizada pelo Governo e consubstanciada nesta proposta de lei aborda uma concepção globalizante da protecção social e incide sobre os diferentes aspectos do sistema de segurança social, nomeadamente a sua arquitectura interna, a sua sustentabilidade financeira e a articulação entre a provisão pública e a participação complementar privada ou social na respectiva estruturação.
Apesar de o actual sistema se debater com vários e diferenciados problemas, a verdade é que também produziu e produz benefícios sociais que podem e devem ser salvaguardados e consolidados e que esta proposta de lei tomou em consideração.
O Governo preconiza um sistema de segurança social que compreende o sistema público, o sistema de acção social e o sistema complementar. O sistema de natureza pública integra o subsistema previdencial de base estritamente contributiva, com uma tendência universal para abarcar todos os regimes especiais e o subsistema de solidariedade de base não contributiva, separando com nitidez a função relativa à gestão de poupanças e a função inerente à redistribuição social. O sistema complementar que esta proposta de lei consagra e responsabiliza será concretizado através de regimes legais e contratuais e esquemas facultativos, procurando conjugar a equidade social intergeracional e a eficácia macro-económica com a gestão da poupança e a eficácia social.
Definido o quadro geral do sistema de segurança social, pretende o Governo verter na proposta de lei o elenco de princípios orientadores, respondendo a considerações doutrinárias e a ajustamentos que a experiência da gestão demonstrou serem necessários. Assim, para além daqueles que já que se encontram implantados e devidamente arreigados na sociedade, introduz-se o princípio da corresponsabilização social do Estado, das empresas e das famílias, a fim proporcionar uma crescente e harmoniosa cultura de partilha de riscos sociais. Esta cultura previdencial revela-se mais avisada e protectora das gerações futuras ao mesmo tempo que disponibiliza o Estado e direcciona a

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sua intervenção para as situações sociais mais delicadas e de maior vulnerabilidade.
Face às alterações e algumas inovações que esta reforma acarreta, importa consagrar um princípio de igualdade de tratamento dos diferentes segmentos de pensões, designadamente, ao nível das condições de acesso, das formas de cálculo ou da actualização do respectivo valor, não discriminando a natureza da opção tomada pelo beneficiário em manter-se no sistema público de segurança social ou em aderir a um sistema complementar. Desta forma, assegura-se a plena liberdade de escolha do beneficiário na gestão da respectiva poupança.
Esta proposta de lei de autorização legislativa tem subjacente uma reforma, a do Estado Providência, e contém um objectivo social: diminuir a pobreza, combater a exclusão e erradicar a miséria em que ainda vivem muitas pessoas, sobretudos as mais idosas. Para isso, a proposta apresentada confere absoluta prioridade ao aumento proporcional das pensões mínimas, numa lógica de convergência para o salário mínimo nacional e de uma forma sustentável.
Essa lógica de convergência deve ser vertida igualmente para a família, num reconhecimento claro do seu papel enquanto baluarte de valores essenciais e numa perspectiva de auxílio aos mais idosos. Nessa medida, pretende-se introduzir um princípio de convergência com incidência familiar e que se traduz na fixação de montantes mínimos para os casais de idosos com mais de 75 anos, equivalentes ao salário mínimo nacional deduzido da taxa social única, nos casos de cúmulo da pensão e do complemento de pensão por cônjuge a cargo. Esta afigura-se ser uma medida preponderante na melhoria das condições de vida daquelas pessoas, com a qual pretende o Governo implementar a execução de uma política diferenciada para a chamada quarta idade.
O combate ao imobilismo e a adopção do princípio da flexibilidade na Segurança Social constitui outra das prioridades deste escopo reformista, evitando a decadência do sistema e conferindo maior liberdade de escolha às várias gerações futuras. Nesse sentido, a presente proposta prevê a flexibilização da idade da reforma, indo ao encontro da vontade real das pessoas e também com o intuito de suavizar a transição da condição de trabalhador activo para a de reformado, prevê a possibilidade de pensões parciais em conjugação com políticas laborais de promoção do trabalho em tempo parcial.
A flexibilidade da Segurança Social, preconizada pelo Governo com a apresentação desta proposta, visa adaptar o sistema e as respectivas soluções às mutações sociais, às novas eventualidades cada vez mais complexas e ao mesmo tempo proporcionar uma gestão integrada e coerente das mesmas.
A proposta de lei do Governo não descura os valores familiares e procura prevenir a erosão dos mesmos, reconhecendo o duplo papel da mulher enquanto mãe e enquanto profissional ao prever mecanismos de discriminação na formação das respectivas pensões, assim como atende à dimensão das famílias na determinação dos montantes prestacionais e na adequação da protecção social conferida.
No mesmo sentido e inspirada nos valores mais nobres e fundamentais, esta proposta prevê a regulamentação dos apoios a conceder às políticas de vida e à maternidade, ao mesmo tempo que assegura a compatibilização do tempo de trabalho dos pais com as necessidades requeridas para a assistência a filhos menores.
A vontade real das pessoas, formada de forma livre e esclarecida e a sua liberdade de escolha são aspectos a considerar nos objectivos do Governo, que os promove, estabelecendo um limite superior contributivo. Esse limite superior, aplicado hoje às contribuições e com reflexos amanhã nas pensões, exonera o Estado do pagamento, no futuro, de pensões exageradamente elevadas geralmente afectas às famílias de maiores rendimentos. Desta forma, liberta-se parcialmente o Estado, cuja intervenção social se vira eminentemente para aqueles que mais precisam, dando-lhes a atenção que requerem e tornando a sua actuação mais incisiva, mais adequada e socialmente mais profícua e eficaz.
Esta é uma mudança considerável, mas inexorável para a modernização do sistema e para a sua sustentabilidade. Como qualquer mudança, mais ainda quando a sua amplitude é geracional, ela deve ser encetada de forma gradual e progressiva, pelo que a proposta de lei apresentada pelo Governo prevê a adopção de diferentes patamares limitativos, a fixar em função dos rendimentos dos beneficiários e que lhes poderão proporcionar uma zona livre de opção entre o sistema público e o sistema complementar de segurança social.
Num reforço da solidariedade, como valor e fundamento inalienável da dignidade humana, o subsistema com o mesmo nome deverá ser moldado em função da pessoa e das suas necessidades e especificidades.
O Governo não podia esquecer o esforço dispendido pelos beneficiários das pensões de velhice e invalidez atribuídas no âmbito deste subsistema, em épocas económicas e sociais marcadas por uma vida dura, pelo trabalho intenso e, não raras vezes, com uma remuneração baixa e injusta a par de poucos ou nenhuns benefícios sociais. Por isso, a proposta apresentada estabelece que o valor mínimo daquelas pensões, acrescidas dos respectivos complementos, tendo por referência o valor do salário mínimo nacional.
A reforma da Segurança Social pressupõe uma articulação com as políticas de natureza fiscal, procurando eliminar as sobreposições, dissipar as incoerências e corrigir as desigualdades que possam existir, contribuindo assim para uma maior justiça social. No caso das prestações do subsistema previdencial relativas à doença e ao desemprego, esta articulação de políticas e de sectores permitirá, para além da justiça social, contribuir decisivamente para combater e dissuadir a fraude, razão pela qual a presente proposta consagra a limitação de aquelas prestações sociais não poderem ser superiores ao valor líquido da remuneração de referência que serve de base de cálculo à prestação em causa, deduzida da taxa social única e da aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Moralizar o sistema e torná-lo mais transparente é também um sinal de modernidade e da mais elementar justiça.
Os efeitos produzidos no âmbito do subsistema de protecção familiar não podem ser anulados pela descoordenação de políticas e de sistemas. Trata-se de uma situação que urge ser corrigida, pois consubstancia desperdício e ineficácia e por isso a proposta de lei em apreço preconiza uma harmonização das prestações concedidas no âmbito daquele sistema com o sistema fiscal, nomeadamente em sede de dedução à colecta ao nível da aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

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O propósito de conciliação da política social com a política fiscal concebido nesta proposta de lei é abrangente e incide igualmente sobre os sistemas complementares, em particular naqueles que venham a ser convencionados no âmbito da contratação colectiva.
Com o mesmo propósito de coerência fiscal, determina esta proposta de lei que qualquer das opções adoptadas pelo beneficiário relativamente ao destino do limite superior contributivo da respectiva remuneração, será sempre tratada em sede fiscal da mesma forma igualitária, independentemente da natureza pública ou complementar do sistema pelo qual opte. Deste modo, assegura-se igualmente a transparência do mercado que agora se incentiva, proporcionando regras claras de concorrência e reforçando a confiança das pessoas.
O fomento das responsabilidades individuais e partilhadas, bem como a maior abertura do sistema de segurança social aos regimes complementares, implica, naturalmente, um reforço de supervisão prudencial e fiscalizadora do Estado. Tratam-se de funções expressamente consagradas, que permitem defender o consumidor face a eventuais situações abusivas, de discriminação, de incerteza e insegurança, de deficiente informação e também de publicidade enganosa.
A confiança das pessoas e das famílias para aderirem aos sistemas complementares tem de ser criada e reforçada e, nesse sentido, a presente proposta prevê a criação dos mecanismos, públicos ou mutualistas, que se revelem necessários para reforçar a garantia do pagamento de pensões.
Nesta proposta de lei, autoriza-se o Governo a avançar sem timidez para a consagração expressa de um sistema complementar, integrado na arquitectura interna do sistema de segurança social e que visa conjugar os objectivos de equidade social entre gerações e de eficácia macro-económica. A sua introdução efectiva e o estímulo à poupança e eficácia financeiras que este sistema pressupõe contribuirão decisivamente para superar os problemas delicados de equilíbrio e sustentabilidade financeiras que se afigurariam ao sistema português num futuro próximo se esta reforma não fosse realizada. O sistema complementar compreende regimes legais, contratuais ou esquemas facultativos e nele destaca-se a consagração da portabilidade dos direitos adquiridos, o que concorre para o reforço da confiança das pessoas e lhes assegura protecção nas situações de maior vulnerabilidade. O financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente efectuado em regime de capitalização em consonância com as regras a definir e sob a supervisão prudencial e fiscalizadora das entidades para o efeito determinadas por lei.
A estrutura do modelo de segurança social concebido pelo Governo autonomiza a acção social como um verdadeiro sistema dentro do modelo global de protecção social, revelando a preponderância que aquela assume no seio do desenvolvimento social. De acordo com a nova concepção a introduzir, a acção social é desenvolvida pelas instituições públicas, autarquias e instituições privadas sem fins lucrativos, mas também apela ao voluntariado e promove a participação das empresas na prossecução dos objectivos que estão subjacentes a este sistema. Este compreende uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, envolvendo a participação e colaboração de diversos organismos com diferentes naturezas e na qual se inclui a criação de centros de apoio à vida. A concepção desta orgânica social constitui um afloramento explícito do princípio da corresponsabilização social do Estado, das empresas e das famílias.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a definir as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as actividades desenvolvidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Conferir o direito à segurança social a todas as pessoas e consagrar a respectiva irrenunciabilidade;
b) Enunciar os objectivos do sistema de segurança social e estabelecer a sua composição;
c) Enumerar e definir os princípios gerais que regem o sistema de segurança social;
d) Definir o subsistema previdencial e delimitar o respectivo âmbito material e pessoal de aplicação;
e) Articular as prestações sociais de doença e de desemprego com o sistema fiscal;
f) Estabelecer, de forma escalonada, gradual e progressiva, um princípio de convergência das pensões mínimas com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da taxa social única, tendo em conta as carreiras contributivas;
g) Aplicar aos beneficiários das pensões sociais e aos pensionistas rurais o princípio de convergência das pensões mínimas referido na alínea anterior;
h) Prever a criação de um complemento familiar nas pensões mínimas para as pessoas com mais de 75 anos, casadas ou em situação legalmente equiparada;
i) Consagrar a possibilidade de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial;
j) Introduzir um sistema de patamares para efeitos de cálculo da parte das contribuições relativas às pensões, estabelecendo limites contributivos, em função dos quais o beneficiário deverá manter-se no sistema público de segurança social (primeiro patamar), optar entre o sistema público e um sistema complementar em regime de capitalização (segundo patamar) ou ainda gerir livremente a sua poupança (terceiro patamar);
l) Assegurar, nos casos previstos na alínea anterior, a igualdade de tratamento fiscal das opções dos beneficiários, independentemente da sua natureza;
m) Definir o subsistema de solidariedade e delimitar o respectivo âmbito pessoal e material de aplicação;

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n) Regular, no âmbito do subsistema de solidariedade, os casos de insuficiência das pensões de invalidez nas situações de incapacidade absoluta e definitiva;
o) Harmonizar as prestações sociais de natureza familiar com o sistema fiscal;
p) Prever medidas de incentivo à maternidade e de apoio à família;
q) Definir as garantias e os meios contenciosos existentes no âmbito do sistema de segurança social;
r) Instituir um sistema de acção social, definindo os seus objectivos e os seus princípios orientadores, bem como o modo como poderão ser prosseguidos;
s) Definir um sistema complementar, estabelecendo a sua composição e o objecto da sua regulamentação específica e assegurando a portabilidade dos direitos adquiridos;
t) Consagrar a regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização do sistema complementar, bem como assegurar mecanismos de garantia das pensões;
u) Regular o financiamento do sistema de segurança social, consagrando os princípios e definindo as respectivas fontes e formas;
v) Definir a estrutura e a organização do sistema de segurança social;
x) Prever um regime transitório, tendo em conta os direitos adquiridos e em formação, bem como os regimes especiais existentes.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias, desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/IX
SOBRE A AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS PORTUGUESAS

A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, veio regular, pela primeira vez em Portugal, a educação sexual e o planeamento familiar. Posteriormente, na VII Legislatura, a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, reforçou as garantias do direito à saúde reprodutiva. Por fim, o Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro, fixou as condições de promoção da educação sexual. Este quadro legal veio dar os instrumentos jurídicos necessários ao Estado para o desenvolvimento da educação sexual no meio escolar aos vários níveis, incluindo a formação dos professores e a organização curricular.
A realização do referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em 1998 veio destacar novamente a importância do consenso entre as forças políticas relativamente à concentração dos esforços na informação e formação das crianças e dos jovens nas matérias da sexualidade e saúde reprodutiva.
Assim, face ao exposto,

1 - Considerando que a educação sexual se tornou uma matéria de preocupação crescente junto da sociedade civil;
2 - Tendo em conta o consenso alargado a que se chegou na sociedade portuguesa em relação à necessidade da presença da educação sexual na escola, instituição educativa por excelência;
3 Considerando o modo insistente como os estudantes manifestaram a necessidade da educação sexual nas escolas;
4 - Considerando que, foi desenvolvido um projecto experimental "Educação Sexual e Promoção da Saúde nas Escolas", entre 1995 e 1998, sob a responsabilidade do Programa de Promoção e Educação para a Saúde - Ministério da Educação e da Associação para o Planeamento da Família, com o apoio técnico da Direcção-Geral da Saúde e que deste projecto resultou um documento que define as linhas orientadoras sobre a educação sexual em meio escolar;

A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 O prosseguimento das iniciativas em curso, nas escolas relativamente à educação afectivo-sexual;
2 A avaliação dos projectos que estão a ser desenvolvidos nas escolas, bem como a forma como estes se integram nas diversas actividades curriculares e extracurriculares;
3 Que o referido processo abranja a recolha de informação sobre a apreciação qualitativa que os alunos e as alunas do 9.º ano e do 12.º ano fazem do trabalho desenvolvido nas suas escolas, através da intervenção do Observatório Permanente da Juventude.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2002. - Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos - Jamila Madeira - José Magalhães - António Braga - Luiz Fagundes Duarte - Rosalina Martins - Maria do Rosário Carneiro - Teresa Venda - Joel Hasse Ferreira - Ascenso Simões - Ana Benavente - Rosa Maria Albernaz - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira - Celeste Coreia - Fernando Cabral - Helena Roseta - Maria Santos - Eduardo Cabrita.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO MILITAR, ASSINADO EM MOSCOVO, EM 4 DE AGOSTO DE 2000

Tendo em vista a concretização das disposições do Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia de 22 de Julho de 1994, que tem por objectivo estabelecer a cooperação no domínio militar, com relevância para a segurança internacional,

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no espírito de bom relacionamento entre os dois povos e no âmbito do novo quadro geo-estratégico mundial.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação no Domínio Militar, assinado em Moscovo em 4 de Agosto de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa constam de anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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Consultar Diário original

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA A PREVENÇÃO DE INCIDENTES NO MAR, FORA DAS ÁGUAS TERRITORIAIS, ASSINADO EM MOSCOVO, EM 4 DE AGOSTO DE 2000

Considerando o objectivo de garantir a segurança da navegação marítima e aérea dos navios e aeronaves das Forças Armadas de Portugal e da Rússia, estando, igualmente, para aprovação o Acordo entre estes dois Países relativo à Cooperação Militar;
Tendo em conta que, deste modo, a cooperação militar bilateral tida em vista, à luz dos princípios e normas das organizações internacionais e de tratados universais de que os dois Estados fazem parte, fica mais consolidada e completa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, assinado em Moscovo em 4 de Agosto de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa constam de anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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