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0581 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

- O Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que aprova o "Código de Procedimento Administrativo".

É ainda de considerar os antecedentes legislativos deste diploma, nomeadamente:

- O Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro - "Estatuto dos Alunos do Ensino Básico e Secundário".
- O Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto - "Regime de matrícula e de frequência no ensino básico e secundário".

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 17/IX, do Governo, preenche os necessários requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate no Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 18/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO, CONCEDENDO A TODAS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO O ACESSO À INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BANCO DE PORTUGAL RELATIVA AOS UTILIZADORES DE CHEQUE QUE OFERECEM RISCO

Exposição de motivos

Tem-se registado nos últimos anos um aumento significativo do recurso ao crédito por pessoas singulares. Incluída no contexto de resposta a preocupações referentes à prevenção do sobreendividamento, encontra-se a adopção de medidas que contribuam para que as entidades responsáveis pela concessão de crédito possam dispor de mais elementos relevantes na avaliação do risco de crédito.
Ainda que todas as instituições de crédito possam aceder às informações da Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal, apenas as que exercem actividades de captação de depósitos e de movimentação dos mesmos através de cheques têm acesso à informação do Banco de Portugal sobre utilizadores de cheque que oferecem risco. Daí resulta, para as demais instituições de crédito, a ausência de um elemento essencial para a análise, controlo e prevenção do risco de crédito, o que não se coaduna com os deveres prudenciais estabelecidos e cujo cumprimento é imposto uniformemente.
Sendo a informação relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco, essencial para a eficácia da referida avaliação do risco de crédito, revela-se necessário autorizar o acesso, por parte de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, às informações do Banco de Portugal sobre inibidos do uso do cheque, relevantes para a avaliação do risco de crédito.
Os Direitos, Liberdades e Garantias, nomeadamente aqueles a que se referem os artigos 26.º e 35.º da Constituição, constituem, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, matéria inserida no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República.
Nestes termos, para que o Governo possa alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, no sentido de autorizar o acesso por parte de todas as instituições de crédito às informações do Banco de Portugal sobre inibidos do uso do cheque, é necessário que a Assembleia da República lhe confira autorização legislativa para o efeito.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.

Artigo 2.º
(Sentido e extensão)

No âmbito da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a) Prever que o Banco de Portugal comunique a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a todas as instituições de crédito previstas no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
b) Estabelecer as condições em que o direito de acesso a essas informações pode ser exercido, depois de consultada a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 3.º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 19/IX
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR ENTIDADES COORDENADORAS DE TRANSPORTES NAS REGIÕES METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E A TRANSFERIR PARA ESSAS ENTIDADES AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES

Exposição de motivos

A criação das autoridades metropolitanas de transportes é uma necessidade sentida há muitos anos por autarcas e pelos profissionais do sector dos transportes.