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0663 | II Série A - Número 020 | 10 de Julho de 2002

 

Antes de tudo, a tentativa de alterar o regime das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas à margem dos procedimentos constitucionalmente previstos.
A Constituição estabelece, por força das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 229.º e da alínea t) do artigo 164.º, que "as relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas são reguladas através de lei" própria:

Esta lei é a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, decretada precisamente ao abrigo desta última alínea, e que, portanto, não poderá ser alterada ou substituída senão por alterações concretas introduzidas na actual lei ou por outra lei de finanças regionais.
A proposta em apreciação não faz nem uma coisa nem outra. Recorre antes ao expediente, não constitucionalmente previsto, da suspensão de disposições concretas daquela lei.
É assim que o n.º 2 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 84.º da proposta se propõem suspender as disposições constantes dos artigos 23.º a 26.º e 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98; respeitantes, respectivamente, aos regimes de endividamento e das transferências financeiras para as regiões autónomas.
Com a agravante, acrescente-se, de as primeiras, além de inconstitucionais, serem supérfluas, e as segundas, além de igualmente inconstitucionais, serem ilegais.
É o que se comprova, em relação aos limites ao endividamento anual das regiões, considerando os princípios constantes do n.º 3 do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 13/98.
Este último, por exemplo, estabelece que os limites de endividamento obedecerão "às metas estabelecidas (pelo Governo) quanto ao saldo do sector público administrativo". Embora não esquecendo também que "serão fixadas tendo em consideração as propostas apresentadas pelos Governos Regionais ao Governo da República".
Eximir-se a qualquer dialogo prévio com os Governos Regionais sobre esta matéria é o único saldo que o Governo da República obtém pelo preço das inconstitucionalidades que arrisca.
É o que se demonstra ainda, em relação à redução do montante das transferências anuais do Orçamento do Estado para as regiões, em que se soma a ilegalidade à inconstitucionalidade, porque a Lei das Finanças das Regiões Autónomas foi decretada ao abrigo do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, isto é, assumindo-se explicitamente como lei orgânica e, portanto, sujeita a um regime de aprovação e alteração mais rigoroso do que o Orçamento do Estado.
Todas estas exigências constitucionais os actuais responsáveis pelos órgãos de soberania ignoram, desrespeitam e infringem.
3 - A presente proposta defrauda totalmente as legítimas expectativas políticas que esta Comissão de Economia, em Novembro passado, exprimiu em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, através de parecer aprovado por unanimidade de todos os partidos que nela têm assento e remitido a essa Assembleia da República, como parecer à proposta de lei n.º 109/VIII sobre a revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Para conveniente memória destas fundadas expectativas, em anexo se junta exemplar desse parecer e se resumem, a seguir, as considerações nele expendidas sobre as transferências financeiras para as regiões autónomas e sobre o regime de endividamento.
Em relação às transferências, esta Comissão exprimia "uma observação de ponderação" pela simples proposta de eliminação da fórmula de cálculo constante da actual lei, baseada no investimento público nacional.
Fundamentava a sua preocupação dizendo que "embora não parecendo derivarem dessa supressão quaisquer prejuízos imediatos para a Região ou num previsível futuro mais ou menos próximo, é manifesto que, para os Açores, ela se revestia de significado especial".
Como poderá esta mesma Comissão concordar agora, que não só aquela regra seja posta em causa mas também a própria cláusula de salvaguarda, que previa que as transferências teriam sempre em conta a taxa de crescimento da despesa pública prevista para aquele ano no Orçamento do Estado?
A nossa discordância só pode ser total e frontal.
Pelo que respeita ao regime de endividamento das regiões autónomas e aos seus limites e à co-responsabilização das regiões, depois de criticar a solução casuística actualmente tem vigor, acrescentava-se o seguinte, naquele parecer:
"Impõe-se, assim, no parecer desta Comissão, ou o retorno à solução estatutária ou a subordinação da Assembleia da República a critérios abstractos e gerais (...) ou a soluções concretas antecipadamente fixadas na Lei de Finanças Regionais para o prazo da sua vigência".
Entende esta Comissão que nada mudou que a obrigue a alterar a sua posição.
Mais uma vez, é tudo isto que os actuais responsáveis pelos órgãos de soberania esquecem, menosprezam e adulteram, pretendendo mesmo dispensar-se de quaisquer regras ou simples concertação prévia com os órgãos de governo próprio das regiões, quanto aos limites anuais ao endividamento e às regras sobre a sua co-responsabilização.
4 - Em face das considerações anteriores, a Comissão entende:

a) Rejeitar a presente proposta de lei n.º 16/IX Lei da Estabilidade Orçamental.
b) Recomendar ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional a reunião urgente da Comissão Permanente da Assembleia, para os efeitos seguintes.

1 - Estudar a hipótese de designar uma delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para, por analogia coma disposição constante do n.º 7 do artigo 178.º da Constituição, solicitar a sua participação na Comissão da Assembleia da República, que analisará na especialidade a proposta de lei n.º 16/IX Lei da Estabilidade Orçamental, considerada a sua relevância para a região e o reduzido prazo para o pronunciamento prévio da Assembleia Legislativa Regional.
2 - Preparar a elaboração de um texto a solicitar ao Sr. Presidente da República a sua intervenção, no tempo e no modo