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0666 | II Série A - Número 020 | 10 de Julho de 2002

 

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Pretende o Governo da República aprovar uma alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, visando a introdução de medidas conducentes à estabilidade orçamental das finanças públicas nacionais.
Atendendo à situação financeira das contas do Estado e à necessidade de cumprimento dos objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a introdução de uma Lei de Estabilidade Orçamental merece o nosso acordo de princípio.
Cabendo ao Governo da República a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado que instituí a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, será legítima a criação dos necessários mecanismos de gestão e controlo das contas públicas do País.
Pretende esta proposta de lei a adopção de medidas que serão aplicáveis não apenas à Administração Central mas também à administração regional e à administração local, numa lógica de esforço conjunto de todos os subsectores em prol de um objectivo comum, não obstante o necessário e já assumido reconhecimento pelo Governo da República de que nem as regiões autónomas nem as autarquias locais são responsáveis pela situação em que se encontram as finanças do subsector do Estado.
É exactamente neste aspecto particular - de penalização por igual de quem teve e de quem não teve culpa da situação criada - que já não podemos concordar com a proposta de lei apresentada.
Antes de mais, e do ponto de vista formal, é evidente que a proposta de lei em apreço tem efeitos directos no relacionamento financeiro entre o Estado e as regiões, matéria que se encontra regulada na Constituição, no Estatuto Político-Administrativo e na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
A este propósito importa recordar o disposto no n.° 3 do artigo 229.º da Constituição, que prevê que as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas sejam reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.
Em termos constitucionais, e no que respeita ao relacionamento financeiro entre o Estado e a região, as medidas agora preconizadas apenas poderão ser concretizadas através de uma alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, pelo que estamos perante uma inconstitucionalidade na medida em que a proposta de lei n.° 16/IX apenas altera a Lei de Enquadramento Orçamental - Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - através da introdução de um novo capítulo, aplicável aos orçamentos das regiões autónomas por força do artigo 80.°.
Em conclusão sumária, a presente proposta de lei é inconstitucional por não ter sido objecto da necessária negociação com os órgãos de governo próprio da região, pelo que, pelo menos, as disposições dos artigos 82.°, 83.°, 84.° e 86.° são inconstitucionais, por violação do n.° 3 do artigo 229.° da Constituição.
Saliente-se que, sendo a questão formal grave, do ponto de vista da violação da autonomia regional, não pode deixar de considerar-se também que, de um ponto de vista substancial, as soluções encontradas estão igualmente longe de ser aceitáveis.
De facto, mesmo optando por uma alteração à Lei de Finanças das Regiões Autónomas, ficaria sempre em aberto a questão de saber se essa alteração se poderia e deveria fazer nos termos pretendidos, sendo aí, mais uma vez, a nossa resposta negativa.
O aspecto porventura mais significativo da autonomia financeira regional é aquele que se prende com a existência de um orçamento próprio que é aprovado pela assembleia legislativa regional e que consubstancia um poder de decisão independente por parte da região.
Daqui resulta que as disposições da presente proposta de lei que violarem o princípio da autonomia orçamental, consagrado no artigo 227.°, n.° 1, alínea p), da Constituição, serão inconstitucionais.
Naturalmente que existem limites a essa autonomia que são fundamentalmente os que resultam da insuficiência de recursos próprios, o que implica a necessidade de recurso a transferências do Estado feitas ao abrigo do artigo 229.º, n.° 1, da Constituição, que vincula o Governo da República a cooperar na tarefa de desenvolvimento das regiões.
Os critérios de definição dos montantes a transferir anualmente constam actualmente da Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Tal fixação não constitui um dado imutável, mas a sua alteração encontra necessariamente um limite na função que lhes é assinalada na Constituição, ou seja, a de contribuírem para o desenvolvimento económico e social e para correcção das desigualdades.
Há, naturalmente, que admitir que as regiões autónomas em situação de emergência financeira deverão colaborar no esforço nacional - hipótese que a Região Autónoma da Madeira já tinha admitido nos trabalhos do grupo de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas -, importando, no entanto, verificar m que termos tal colaboração se deve concretizar.
Assim, decorrente do exposto, e porque concordamos, por princípio, com a criação de uma Lei da Estabilidade Orçamental, pensamos que deverão ser introduzidas as seguintes alterações à actual proposta de lei:
Artigo 81.º:
Alteração do n.º 4 nos seguintes termos:
"O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação recíproco, por forma a garantir a estabilidade orçamental e o desenvolvimento efectivo da solidariedade nacional".
Artigo 82.°, n.º 1:
Substituição da expressão "objectivos devidamente identificados" pela expressão "objectivos previamente acordados entre o Governo da República e os governos regionais".
Artigo 83.º:
Supressão do n.º 2 e inclusão no final do n.º 1 da expressão "e sem prejuízo do cumprimento do dever constitucional de contribuir para a correcção das desigualdades resultantes da insularidade".
Artigo 84.º:
Este artigo constitui uma das disposições mais inaceitáveis e violadora do estabelecido na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região, pelo que, no limite, poderá ser aceite uma redacção para o n.° 2 com o seguinte teor:
"Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o previsto no número anterior depende sempre do acordo prévio dos órgãos de governo regional, uma vez verificadas