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0680 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

qualquer lei dado que, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, caducaram com o terminus da VII Legislatura. Importa salientar que o Grupo Parlamentar do PCP já previa, no seu projecto de lei n.º 565/VII, designadamente no artigo 20.º, n.º 4, o pagamento pelas entidades empregadoras de uma contribuição anual para o sistema de segurança social a calcular fazendo incidir uma percentagem sobre o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações de rendimentos entregues para efeitos fiscais.
No início da VIII Legislatura as iniciativas legislativas atrás referidas foram retomadas, tendo o Governo apresentado a proposta de lei n.º 2/VIII, que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social", o CDS-PP o projecto de lei n.º 7/VIII, que "Cria as bases do sistema nacional de segurança social", o PCP o projecto de lei n.º 10/VIII, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", o PSD o projecto de lei n.º 24/VIII, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e o BE, partido político com representação parlamentar pela primeira vez, apresentou o projecto de lei n.º 116/VIII, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social".
A discussão na generalidade - vide DAR I Série n.º 47, de 30 de Março de 2002 - das iniciativas legislativas vertentes ocorreu conjuntamente, tendo as mesmas sido aprovadas - vide DAR I Série n.º 48, de 31 de Março de 200 - e da sua discussão na especialidade resultou um texto de substituição, aprovado em votação final global com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, Os Verdes, BE e de três Deputados do PS - vide DAR I Série n.º 87, de 7 de Julho de 2000 -, que deu origem à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - vide DAR I Série n.º 182, de 8 de Agosto de 200 , que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social.

IV - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 63.º, designadamente no seu n.º 1 que "todos os cidadãos têm direito à segurança social", estabelecendo o n.º 3 da citada disposição constitucional que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
Por seu lado, o n.º 4 do referido artigo consagra expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (...)".
Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança social e solidariedade como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.
A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, veio desenvolver os referidos preceitos constitucionais, estabelecendo o enquadramento jurídico base que rege o sistema de solidariedade e segurança social.
O citado diploma legal estabelece, pois, os princípios e objectivos a que deve obedecer o sistema de protecção social público (Capítulo I); dispositivos relativos ao sistema de solidariedade e segurança social decomposto no subsistema de protecção social de cidadania, subsistema de protecção à família e subsistema previdencial (Capítulo II); regras sobre o financiamento do sistema de protecção social (Capítulo III); normas relativas à organização do sistema de protecção social (Capítulo IV); dispositivos relativos aos regimes complementares de iniciativa pública e privada (Capítulo V); normas aplicáveis a entidades particulares sem carácter lucrativo (Capítulo VI) e disposições transitórias e finais (Capítulos VII e VIII).
No que concerne explicitamente ao financiamento do sistema de solidariedade e segurança social, a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, estabelece que o mesmo obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva (artigo 78.º), significando o primeiro daqueles princípios uma ampliação de recursos financeiros com vista à redução dos custos não salariais de mão-de-obra (artigo 79.º) e o segundo a determinação das fontes de financiamento e a afectação dos recursos financeiros de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social (artigo 80.º).
O artigo 81.º do diploma legal vertente consagra as formas de financiamento do sistema de solidariedade e segurança social, estatuindo que:

a) O financiamento do subsistema de protecção social de cidadania é feito exclusivamente por transferências do Orçamento do Estado;
b) O financiamento do subsistema de protecção às famílias e de medidas especiais designadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissionais é assegurado de forma tripartida;
c) O financiamento do subsistema previdencial é garantido através das cotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.

O artigo 82.º dispõe sobre a capitalização pública de estabilização, determinando a aplicação num fundo de reserva de uma parcela das cotizações dos trabalhadores até que o referido fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
No que concerne às fontes de financiamento do sistema de solidariedade e segurança social, as mesmas encontram-se previstas no artigo 85.º da referida lei e são, em concreto, as cotizações dos beneficiários; as contribuições das entidades empregadoras; transferências do Estado e de outras entidades públicas; receitas fiscais quando previstas por lei; rendimentos do património próprio ou de património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização; o produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos; o produto de sanções pecuniárias; as transferências de organismos estrangeiros; o produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Finalmente, importa salientar que a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, foi entretanto regulamentada através do Decreto-Lei n.º 279/2001, de 19 de Outubro, que determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e segurança social, e do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, que define as regras de cálculo para a determinação do montante da pensão estatutária por invalidez e