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0676 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Proposta de aditamento da alínea a) do artigo 5.°

Artigo 5.°
(...)

São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita por um número mínimo de 50 eleitores;
b) (...)

Artigo 6.º
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares, e quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º através de listas plurinominais.
(...)

Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 7.º
(...)

1 - (..)
2 - (...)
3 - Será assegurada a eleição de um membro do Conselho a cada país que tenha um número mínimo de 1000 eleitores.

Proposta de substituição do artigo 15.°

Artigo 15.º
(...)

1 - O Conselho reúne em Portugal sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 60 dias pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, ou por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho:

a) Ordinariamente, de dois em dois anos;
b) (...)

2 - O direito dos membros do Conselho consagrado no n.º 1 do presente artigo, relativo à convocação das reuniões do Conselho, só poderá ser utilizado uma única vez ao longo de cada mandato.
3 - Participam nas reuniões do plenário:

a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;
b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.

4 - Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

a) Membros do Governo da República e dos governos regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;
c) Representantes de organismos da Administração Pública;
d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

5 - Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.
6 - O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam
submetidos;
d) Na sequência de propostas dos seus membros, conforme as respectivas áreas de interesse, designadamente os membros eleitos ao abrigo da alínea a) do artigo 5.° no domínio do associativismo, criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão, de pleno direito, aqueles membros;
e) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º;
f) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
g) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;
h) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.° 4.
8 - Compete ao presidente do conselho permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 4.

Proposta de emenda da alínea b) do n.º 5 do artigo 16 .º

Artigo 16.°
(...)

(...)
5 - Compete às secções regionais:

a) (...)
b) Pronunciar se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na sua respectiva área geográfica.
Proposta de emenda da alínea c) do n.° 5 do artigo 16.º

Artigo 16.º
(...)

(...)