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0673 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 5.°
(...)

1- São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita. por um mínimo de 50 eleitores;
b) (...)

2 - Não são elegíveis para o Conselho:

a) Os eleitores que exercem cargos de representação. em organismos oficiais portugueses no exterior;
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro, cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.

Artigo 6.º
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares, e quando não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, através de listas plurinominais.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.°
(...)

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.°.
2 - Em qualquer caso, o número máximo de mandatos a eleger no conjunto dos círculos eleitorais de qualquer país não poderá ultrapassar os 15 membros.
3 - Será assegurada a eleição de um membro do Conselho a cada país que tenha um número mínimo de 1000 eleitores.
4 - Sempre que num determinado país pelo qual sejam eleitos mais do que um conselheiro exista mais do que uma área consular, os círculos eleitorais poderão ser constituídos ao nível de área consular ou conjunto de áreas consulares, tendo em consideração o número de eleitores e a dimensão do respectivo espaço geográfico.
5 - Compete ao Governo publicar, até ao 45.° dia anterior às eleições, o mapa completo do número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral.

Artigo 8.°
(...)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 9.°
(...)

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

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5 - (...)

Artigo 12.°
(...)

1 - (...)
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5 - Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos
6 - A entidade competente divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Artigo 14.°
(...)

1 - (...)
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.

Artigo 15.º
(...)

1 - O Conselho reúne em Portugal sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 60 dias pelo membro do Governo da República responsável