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0686 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem, o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.
As sociedades contemporâneas têm atribuído cada vez mais importância à protecção dos seres que delas dependem e que, não raro, satisfazem as suas necessidades, sejam estas de auxílio e/ou segurança, económicas, afectivas ou outras. Também a União Europeia tem feito grandes progressos nesta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos.
Em todo o mundo civilizado, em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sobretudo sob o impulso do Conselho da Europa e da União Europeia.
Os animais foram mesmo assumidos como seres sensíveis no Tratado de Amsterdão (em protocolo anexo ao Tratado da União Europeia), deixando de ser simples coisas como até então eram juridicamente considerados. Também a maioria dos países europeus e dos países candidatos adoptou, nos últimos anos, legislação abundante no domínio da protecção dos animais.
Em Portugal foi aprovada, no final da VI Legislatura, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, tendo se dado um passo no sentido do progresso ético e cultural, que consiste em abranger os animais não humanos mais sensíveis na esfera moral e legal.
Mas, desde então, enquanto que os organismos competentes fazem tentativas tímidas para aplicar as directivas europeias no território nacional, a sociedade portuguesa continua basicamente impotente perante a crueldade e os maus tratos para com os animais.
Passados mais de sete anos sobre a entrada em vigor daquela lei, e não tendo existido consenso nas VII e VIII Legislaturas, verificando se que o projecto de lei n.º 440/VIII, do PS, e projectos de lei similares de outros partidos políticos (projectos de lei n.os 481 e 59/VIII, do PSD) não foram sequer agendados para discussão na generalidade no final da anterior legislatura e para votação em Plenário - o que se terá ficado a dever, em parte, ao facto de a sua discussão se ter centrado sobre a caça e os touros de morte, questões que poderão e deverão ser discutidas separadamente de um projecto desta natureza , é hoje possível avançar, de forma mais serena, com um novo projecto, tendo em conta muitas das preocupações então expressas no Parlamento e fora dele.
Entretanto o XIV Governo Constitucional veio, através do Decreto Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, estabelecer as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, entretanto aprovada. Para que a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia pudesse ser aplicada e exequível no território nacional importava complementar as suas normas, definir a autoridade administrativa competente e prever o respectivo regime sancionatório.
Assim, nesse diploma passou se a prever normas gerais de:
- Detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate;
- Alojamento de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia;
- Alojamento de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha;
- Hospedagem com fins médico veterinário;
- Detenção e alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos.
O mesmo diploma foi objecto de apreciação parlamentar já no decurso da presente Legislatura, porquanto persistem um conjunto de dúvidas técnico-legais relativamente ao mesmo.
O projecto de lei que se apresenta em nada colide com o previsto nesse diploma, sendo, na sua génese, um instrumento normativo que baliza os princípios e deveres gerais de protecção para com os animais de companhia.
Neste projecto de lei contemplam se as seguintes opções legislativas:
- Definição de um conjunto de medidas e deveres gerais de protecção dos animais, proibindo a prática de maus tratos ou actos cruéis contra os animais;
- Intervenção/controlo da Inspecção Geral das Actividades Culturais, municípios e Direcção Geral de Veterinária relativamente à utilização de animais no comércio e espectáculos;
- Adopção de um capítulo próprio que define as regras de utilização e tratamento dos animais em sede de experimentação, fins didácticos e fins científicos;
- Colaboração e cooperação entre as câmaras municipais e as associações zoófilas em campanhas de esterilização, sensibilização e informação;
- Proibição da venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos;
- Reiteração da competência das associações zoófilas quanto à capacidade para desenvolver diligências necessárias à prossecução do bem estar e segurança dos animais;
- Previsão de medidas específicas e necessárias para prevenir ou pôr termo a situações de perigo provocadas por animais perigosos;
- Estabelecimento de um regime sancionatório exequível que pune com coimas os infractores nos termos previstos no Decreto Lei n.º 76/2001, de 17 de Outubro.
Acresce que a questão da regulação da posse de animais potencialmente perigosos não deve, em nosso entender, ser objecto de legislação específica, sobretudo enquanto não existir legislação geral aplicável, como ainda é o caso de Portugal. Uma opção integradora facilita obviamente a discussão em sede parlamentar e a sua compreensão pela opinião pública, o que é essencial. Também aqui a lei deverá integrar as tendências europeias sobre a matéria.
A Assembleia da República, interpretando a vontade da esmagadora maioria da sociedade portuguesa, poderá - e, a nosso ver, deverá - dotar o País de uma lei geral de protecção dos animais que seja simples, realista, eficaz, consensual e exequível.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece os deveres e as medidas gerais de protecção dos animais e regula o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados.

Artigo 2.º
Deveres e medidas gerais de protecção

1 - Os animais devem ser tratados de acordo com a sua natureza e necessidades.