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0691 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Artigo 5.º
Coordenação territorial das políticas públicas

Com a criação dos institutos devem ser adoptadas as medidas tendentes à adequação territorial dos vários organismos desconcentrados da Administração Pública às respectivas áreas.

Artigo 6.º
Atribuições e competências

1 - Os institutos desenvolvem estudos sobre a realidade na área respectiva, desenvolvem acções tendentes a coordenar serviços públicos, coordenam, gerem e executam, no âmbito dos planos regionais, as acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais, com o objectivo do desenvolvimento da respectiva área.
2 - Para os efeitos do número anterior, compete a cada um dos institutos:

a) Elaborar estudos de desenvolvimento regional;
b) Participar na elaboração e acompanhamento das componentes sectoriais do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social;
c) Participar na elaboração e execução do Plano Nacional do Desenvolvimento Económico e Social referente à área respectiva;
d) Dinamizar e orientar uma eficaz utilização do sistema de incentivos e de outros instrumentos de política, designadamente programas regionais no âmbito dos fundos comunitários, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do Quadro Comunitário de Apoio ao nível do respectivo NUT II;
e) Conceber e coordenar programas e acções no âmbito do ensino, da formação profissional, educação permanente, património cultural, habitação, emprego, tempos livres e desporto;
f) Acompanhar a implantação e a gestão dos planos das bacias hidrográficas e a discussão do Plano Nacional de Água;
g) Colaborar na definição e acompanhamento da gestão dos Programas Operacionais de Desenvolvimento Regional;
h) Participar nos organismos centrais e regionais de coordenação e gestão dos fundos comunitários nas suas ligações com as autarquias;
i) Promover, acompanhar e coordenar a elaboração de Planos Regionais de Ordenamento do Território;
j) Acompanhar e colaborar na elaboração de planos e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva que se apresentem do directo interesse regional;
k) Elaborar os estudos de diagnóstico da situação da área no que respeita a infra-estruturas;
l) Coordenar e racionalizar as opções de investimento a realizar pelas entidades públicas;
m) Dar parecer e formular propostas sobre o Plano de Investimento e Desenvolvimento de Despesa da Administração Central (PIDDAC);
n) Elaborar e propor programas e investimentos no domínio da protecção e na valorização dos recursos naturais;
o) Participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional.

3 - Os institutos podem ainda exercer outras atribuições que interessem ao desenvolvimento regional e que lhes venham a ser conferidas.
4 - Os institutos podem contratualizar com as autarquias programas e tarefas de gestão, com o limite do disposto no artigo 1.º, n.º 3.
5 - As anteriores competências das Comissões de Coordenação Regional estabelecidas em legislação avulsa consideram-se competências próprias dos institutos, salvo disposição em contrário.

Artigo 7.º
Órgãos dos institutos de gestão regional

Os institutos de gestão regional compreendem os seguintes órgãos:

a) Conselho de administração;
b) Conselho consultivo regional;
c) Fiscal único;
d) Conselho coordenador regional.

Artigo 8.º
Conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído por:

a) O presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Dois vogais.

2 - O presidente é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Ministro da tutela, devendo a escolha recair sobre personalidade habilitada com elevado mérito científico ou profissional com experiência relevante no domínio da Administração Pública.
3 - Para todos os efeitos o cargo de presidente é equiparado a director-geral.
4 - Os vice-presidentes são eleitos pelos membros do conselho consultivo regional, de entre os seus membros.
5 - Os vogais são nomeados por despacho do Ministro da tutela, de entre personalidades de reconhecido mérito, um sob proposta do presidente, outro sob proposta do conselho consultivo regional.
6 - Poderão participar em reuniões, sem direito a voto, outras entidades que o conselho de administração ou o presidente entendam por conveniente convocar.

Artigo 9.º
Competência do presidente

Compete ao presidente de cada instituto:

a) Propor no conselho de administração o plano de actividades do instituto e respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e do conselho coordenador regional e participar nas reuniões do conselho consultivo regional;
c) Propor ao Ministro da tutela um dos vogais do conselho de administração;
d) Outorgar em nome do instituto os contratos em que este for parte, e, em geral, representar o instituto em juízo e fora dele;
e) Conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços do instituto respectivo;