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0695 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

As áreas metropolitanas enfrentam no seu funcionamento todos os problemas decorrentes de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas.
Uma resposta cabal à questão exige identificar os principais estrangulamentos e constrangimentos e encontrar soluções que não persistam em fugir ao essencial.
No projecto de lei que o PCP agora apresenta destacam-se três questões fundamentais:
A primeira e mais importante questão é a de saber se há a determinação política, e a vontade descentralizadora que lhe está associada, de dar o passo de assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia tal como a Constituição da República Portuguesa permite que configurem.
O que obriga a revisitar o debate e o processo que deu origem à legislação em vigor, a partir das várias iniciativas legislativas presentes.
Na verdade, em vez de se ter criado uma estrutura com legitimidade democrática, dotada de capacidade de intervenção, com poderes efectivos e organizada por forma a garantir a intervenção dos municípios, optou-se por uma versão mitigada de instituição, sob a forma encapotada de associativismo obrigatório, a meio caminho entre os projectos do PS e do PSD, ambos temerosos de uma efectiva descentralização incapaz de dar resposta ao nível do funcionamento e dos objectivos essenciais que lhe competia cumprir.
A concepção das áreas metropolitanas enquanto autarquia conduz à necessária e indispensável constituição dos órgãos respectivos na base do princípio do sufrágio directo e não na base da exclusiva representação municipal. Aliás, uma das principais e mais significativas dificuldades resulta, como a experiência permite verificar, do facto de a junta metropolitana - o órgão executivo - ser constituído pelos presidentes das câmaras municipais da respectiva área com a inevitável falta de disponibilidade e os insolúveis conflitos entre a legítima visão e defesa dos interesses municipais e as soluções e opções de âmbito metropolitano não raramente contraditórios com os primeiros.
Uma segunda questão reside na clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios.
E uma terceira questão, que se situa na garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício obrigatório da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão e não necessariamente numa pesada e burocrática máquina administrativa como alguns então agitaram como argumento falso e sem fundamento para imporem a solução que hoje vigora.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º e 25.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo I
Disposições gerais

(...)

Artigo 2.º
Âmbito territorial

1 - A Área Metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
2 - A Área Metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Artigo 4.º
Atribuições

1 - As Áreas Metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infra-estruturas de saneamento básico, do abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal;
e) Elaborar e aprovar os planos regionais de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;
f) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Europeia;
g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social referente à área respectiva;
h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da área metropolitana;
i) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de âmbito supramunicipal;
j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios das respectivas áreas metropolitanas.