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0032 | II Série A - Número 022S | 20 de Julho de 2002

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, EM 25 DE MAIO DE 2000

De acordo com as estimativas na matéria, existem mais de 300 000 crianças, abaixo da idade de 18 anos, a serem actualmente utilizadas em mais de 30 conflitos armados pelo mundo inteiro. Outras centenas de milhar podem encontrar-se recrutadas por forças armadas governamentais ou em grupos armados da oposição e serem forçadas a combater em praticamente qualquer momento. Existe um número significativo de crianças recrutadas com a idade de 10 anos, tendo sido já registada a utilização de crianças mais novas.
Para além dos óbvios riscos de morte ou de ferimentos graves em combate, as crianças-soldado sofrem de forma desproporcionada os rigores da vida militar. Doenças, tais como a subnutrição, as infecções respiratórias e cutâneas e outras, são frequentes, assim como as doenças sexualmente transmissíveis, incluindo a SIDA. Os problemas auditivos e visuais são igualmente comuns. Para além de tudo isto, só agora se começa a compreender todo o alcance do impacto psicológico dos conflitos tanto na criança como na sociedade no seu conjunto.
É posição unânime de diversos organismos e agências das Nações Unidas, tais como a UNICEF, o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Questão das Crianças em Conflitos Armados, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como de inúmeras Organizações Não Governamentais que trabalham no terreno, que as regras actualmente em vigor relativas à participação de crianças em conflitos armados (o n.º 2 do artigo 38.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o n.º 2 do artigo 77.º do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais) são manifestamente insuficientes e não asseguram uma protecção adequada às crianças que são afectadas por conflitos armados.
Este Protocolo é, assim, uma ferramenta fundamental no processo de afastamento das crianças dos conflitos armados, bem como para a desmobilização e recuperação de crianças-soldado. Será igualmente indispensável na protecção das crianças contra muitos dos possíveis efeitos do flagelo da guerra, apelando à cooperação internacional nesta matéria.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º
Aprovação

Aprovar, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque, em 25 de maio de 2000, cuja cópia autenticada da versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa constam de anexo à presente resolução.

Artigo 2.º
Declaração

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo referido no artigo anterior, Portugal declara que a sua legislação interna fixa em 18 anos a idade mínima a partir da qual é autorizado o recrutamento voluntário nas suas forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.