O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0778 | II Série A - Número 024 | 31 de Julho de 2002

 

RESOLUÇÃO
CÓDIGO DE CONDUTA E BOAS PRÁTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE CRIAM CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - Que, em estreita articulação com os municípios e no prazo máximo de um ano, proceda à elaboração de um código de conduta e boas práticas (CCBP) que defina os princípios orientadores para a instalação e localização de equipamentos que geram campos electromagnéticos (CEM), nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia, com o objectivo de eliminar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos decorrentes dos CEM sobre os seres humanos.

2 - Que as regras a definir no CCBP:

a) Vinculem os diferentes parceiros envolvidos, operadores de telecomunicações, Administração Pública central e local e entidades privadas;
b) Visem a salvaguarda da saúde humana, nomeadamente das crianças, jovens, trabalhadores e funcionários, em função dos tempos de exposição aos efeitos dos CEM, por tipos de fontes, áreas de produção dos efeitos e actividades levadas a cabo pelos seres humanos;
c) Obriguem que a instalação de redes para linhas de alta e média tensão seja submetida a processo prévio de avaliação de impacte ambiental;
d) Estabeleçam as distâncias mínimas de segurança e as áreas a interditar, em função das fontes geradoras dos CEM, designadamente, da sua caracterização, frequência, permanência e utilização, bem como dos efeitos produzidos e sua potencial extensão;
e) Estabeleçam a partilha de antenas entre os diferentes operadores;
f) Determinem que seja assegurada a informação prévia, aos cidadãos directamente interessados, aquando da instalação das respectivas antenas;
g) Determinem a fiscalização e avaliação periódica das redes e antenas instaladas e as medições frequentes dos campos electromagnéticos, bem como a divulgação pública dos resultados obtidos, dando prioridade às instaladas em edifícios públicos.

3 - Que providencie toda a informação relativa aos CEM gerados no território nacional e em cada Município, bem como de riscos daqueles resultantes para a segurança, a saúde e o bem estar dos cidadãos, e a divulgue à Assembleia da República, aos executivos municipais e às assembleias municipais.
4 - Que promova estudos epidemiológicos em articulação com as instâncias Europeias e a OMS, no sentido de relacionar a disseminação destes equipamentos com o surgimento de certas patologias.
5 - Que promova, em estreita articulação com a Administração Pública central e local e outras entidades envolvidas, a correcção das situações actualmente existentes que constituem manifesto risco para a saúde e o bem-estar dos cidadãos, salvaguardando em especial as crianças, jovens, bem como as pessoas portadoras de pace-maker.
6 - Que assegure que, até à entrada em vigor do código de conduta e boas práticas, os licenciamentos de redes e de estações de radiocomunicações e outros equipamentos geradores dos CEM a conceder nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, respeitem já os princípios orientadores indicados no n.º 2 da presente Resolução.

Aprovado em 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 23/IX
(A QUALIDADE DO AR NO INTERIOR DOS EDIFÍCIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 16 de Maio de 2002 foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 23/IX, do PS, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 23/IX, da iniciativa de um grupo de sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende-se instituir no ordenamento jurídico interno um regime destinado a controlar a qualidade do ar no interior dos edifícios, com vista a assegurar condições de salubridade, higiene e conforto das pessoas.

Antecedentes

3 - O projecto de lei retoma a temática da iniciativa legislativa que o PS apresentara já, na última legislatura, em 18 de Maio de 2001, sob o n.º 447/VIII (projecto de lei), na sequência da apresentação pelo PSD - até então absolutamente pioneira no nosso país e que teve como primeiro subscritor o Sr. Deputado José Eduardo Martins - da iniciativa n.º 401/VIII (projecto de lei), denominada Qualidade do Ar Interior (QAI), que dera entrada meses antes daquele, em 22 de Março do mesmo ano.
4 - A 4.ª Comissão Parlamentar (então, denominada de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente) promoveu, de resto, nesse mesmo ano, em 23 de Outubro, a realização de um colóquio sobre a QAI na Assembleia da República, por virtude do qual acabariam por ser ouvidos esclarecimentos em intervenções por parte de algumas das individualidades nacionais e estrangeiras tecnicamente mais habilitadas sobre a matéria, designadamente os Srs. Prof. José Calheiros, do Instituto de Ciências Bio-médicas de Abel Salazar, Prof. João Pedro Pereira Gomes, do Instituto de Soldadura e Qualidade, Prof. J. J. Amaral Mendes, Prof.ª Ewa Ryden, do National Board for Housing, Building and Planning da Suécia e Eng.º Luís Malheiro, da Ordem dos Engenheiros Portugueses.