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0780 | II Série A - Número 024 | 31 de Julho de 2002

 

acrescido ao nível das condições para o seu licenciamento, da vigilância e da fiscalização do seu exercício.

Análise do diploma

5 - O projecto de lei:

a) Institui um sistema de monitorização contínua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, designado por MONICAD, com vista, exclusivamente, à vigilância e controlo do exercício destas actividades;
b) Atribui à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) a competência de fiscalização do sistema MONICAD;
c) Torna o sistema aplicável obrigatoriamente a todas as embarcações licenciadas para o exercício destas actividades;
d) Prevê a homologação do sistema MONICAD e do modelo EMC (equipamentos de monitorização contínua a instalar nas embarcações) pelo Instituto Português da Qualidade;
e) Faz depender o licenciamento do exercício destas actividades da certificação, pela IGA, da capacidade operacional do EMC instalado nas embarcações;
f) Obriga à imediata interrupção do exercício destas actividades em caso de inoperacionalidade do EMC por avaria ou outros motivos;
g) Atribui aos proprietários das embarcações o encargo com os custos das comunicações para assegurar o funcionamento do sistema MONICAD;
h) Determina ao Governo um prazo de seis meses para a correspondente regulamentação.

Parecer

6 - Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se no debate em Plenário, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 24/IX, do PS, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Luís Rodrigues - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/IX
(LEI DA ESTABILIDADE ORÇAMENTAL, QUE ALTERA A LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Carta do Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Na sequência da apreciação da proposta de lei n.º 16/IX - Lei da Estabilidade Orçamental -, a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, reunida no dia 16 de Julho, deliberou endereçar a presente missiva a V. Ex.ª, expondo o seguinte:

1 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores manifesta a sua preocupação pela existência, na proposta de lei em apreço, de normas susceptíveis de serem consideradas inconstitucionais ou ilegais e eventualmente ofensivas da autonomia regional consagrada constitucionalmente.
2 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores lamenta que todo o processo conducente à votação da referida lei tenha inviabilizado a audição presencial de uma delegação de Deputados deste Parlamento, considerando a relevância política da mesma e as sérias implicações que poderá ter para a Região Autónoma dos Açores.

Horta, 18 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A segunda Comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 19 de Julho de 2002, pelas 14 horas, a fim de apreciar o pedido de parecer da Assembleia da República relativo às propostas de alteração, ontem, ao final da tarde, recebidas nesta Assembleia e nesta Comissão e hoje, de manhã, já votadas na Assembleia da República.
Não tendo sido, mais uma vez, respeitados os prazos previstos na Lei de Audição, e tendo já a Assembleia da República aprovado a Lei de Estabilidade Orçamental, não poderá a Assembleia Legislativa Regional da Madeira emitir o parecer solicitado.
O parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no que diz respeito à Lei de Estabilidade Orçamental, consta dos dois documentos anexos (a), em tempo útil enviados à Assembleia da República, cujas propostas lamentavelmente não foram atendidas.
Não pode, no entanto, esta Assembleia Regional da Madeira deixar de lamentar também o conteúdo da proposta de alteração do PS - que se recorda ser o grande responsável pela actual situação das finanças públicas nacionais - entretanto aprovada, a qual constitui um autêntico atentado às autonomias e uma violação da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na medida em que pretende colocar ao mesmo nível os serviços administrativos do Estado com os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, sobre os quais nem o Governo da República nem a Assembleia da República têm qualquer tutela, encontrando-se os mesmos apenas obrigados ao respeito pela Constituição e pelo seu Estatuto Político-Administrativo.

Funchal, 19 de Julho de 2002. - O Deputado Relator: Mário Silva.

Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e da UDP e a abstenção do PS.

(a) - Os referidos anexos encontram-se publicados nos Diários n.os 20 (02.07.10) e 22 (02.07.20).