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0850 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

5.º (...)
6.º Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
8.º (...)
9.º (...)
10.º (...)
11.º (...)
12.º (...)
13.º (...)
14.º (eliminado)
15.º (...)
16.º (...)
17.º (...)
18.º (...)
19.º (...)

2 - (...)

Artigo 61.º
(...)

Nos casos do artigo 136.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59.º.

Artigo 62.º
(...)

1 - (...)

a) Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;
b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55°.
6 - (...)
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final global no prazo máximo de 30 dias.
8 - (...)

Artigo 63.º
(Sessões de perguntas ao Governo)

São marcadas reuniões em que os membros do Governo estão presentes para responder a perguntas dos Deputados, nos termos dos artigos 241.º e 242.º.

Artigo 65.º
(...)

1 - (...)
2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, salvo deliberação diversa da Assembleia ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 70.º
(...)

1 - (...)
2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder 15 minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem 30 minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 72.º
(…)

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2 - O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.
3 - Cada Deputado independente dispõe de 15 minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.
4 - (…)
5 - (…)
6 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar.

Artigo 73.º
(…)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) (…)
b) [Eliminada]
c) [Eliminada]
d) [Eliminada]
e) [Eliminada]
f) [Eliminada]
g) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa, bem como as petições dirigidas à Assembleia;
h) (…).

Artigo 74.º
(...)

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de 10 minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 75.º
(...)

O período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até 30 minutos se houver declarações políticas.