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0854 | II Série A - Número 028 | 04 de Outubro de 2002

 

o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)

2 - (...)

A - (...)
B - (...)
C - (...)

3 - Cada subsérie contém um sumário relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 127.º
(Informação)

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o secretário-geral:

a) (…)
b) (…)
c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas actividades da Assembleia da República.

Artigo 129.º
(...)

1 - (...)
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

Artigo 130.º
(...)

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 133.º
(...)

Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 134.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia legislativa regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 135.º
(...)

1 - (...)
2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 136.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleia legislativas regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.
3 - (...)

Artigo 138.º
(...)

1 - (...)
2 - No prazo de 48 horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - (...)

Artigo 139.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de 48 horas.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 140.º
(...)

1 - (...)
2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a 20 minutos.
3 - (...)

Artigo 145.º
(...)

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - (...)

Artigo 151.º
(...)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.