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0910 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

Artigo 2.º
Prestação

A prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º
Programa de inserção

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º
Titularidade

1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 25 anos e em relação às quais se verifiquem os requisitos e as condições estabelecidos na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 25 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nos seguintes casos:

a) Quando possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica;
b) Quando sejam mulheres grávidas;
c) Quando sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao segundo grau;
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao segundo grau;
d) Os menores, adoptados plenamente;
e) Os menores, adoptados restritamente;
f) Os afins menores;
g) Os tutelados menores;
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
i) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.

2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:

a) Os parentes em linha recta até ao segundo grau;
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os tutelados.

Artigo 6.º
Requisitos e condições de atribuição

1 - A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas;
d) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
e) Permitir à entidade distrital competente da Segurança Social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.

2 - As regras para concessão do rendimento social de inserção nos casos em que no mesmo agregado familiar exista mais de um membro que reúna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar.
3 - A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes das condições especiais do agregado familiar.

Artigo 7.º
Confidencialidade

Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Capítulo II
Prestação do rendimento social de inserção

Artigo 8.º
Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de protecção social de cidadania.

Artigo 9.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção

1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento

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