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0911 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2 e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras:

a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social;
d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho.

Artigo 10.º
Apoio à maternidade

No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto e apenas em relação a estes, o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é acrescido de 30% durante aquele período e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança, salvo cessação do direito ao rendimento social de inserção em momento anterior.

Artigo 11.º
Outros apoios especiais

1 - O montante previsto no n.º 2 do artigo 9.º pode ser acrescido, nos termos a regulamentar, de um apoio especial nos seguintes casos:

a) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas;
b) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica;
c) Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência;
d) Para compensar despesas de habitação.

2 - A decisão sobre a atribuição do acréscimo de prestação consagrado no número anterior será determinada no âmbito do processo a que se refere o artigo 16.º deste diploma.

Artigo 12.º
Vales sociais

A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, poderá ser atribuída através de vales sociais nos termos a regulamentar.

Artigo 13.º
Situações especiais

Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.

Artigo 14.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de atribuição.
2 - Na determinação dos rendimentos e no cálculo do montante da prestação do rendimento social de inserção, são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.
3 - Não são considerados no cálculo da prestação os rendimentos referentes ao subsídio de renda de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares e bolsas de estudo.
4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção e nos casos de situação laboral iniciada pelo titular ou por outro membro do agregado familiar, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.

Artigo 15.º
Direitos a considerar no cálculo da prestação

1 - O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.

Capítulo III
Atribuição da prestação e programa de inserção

Artigo 16.º
Instrução do processo e decisão

1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção deve ser apresentado e recepcionado no serviço da entidade distrital da Segurança Social da área de residência do requerente.
2 - O processo desencadeado com o requerimento de atribuição é obrigatoriamente instruído com um relatório social da responsabilidade do Núcleo Local de Inserção competente, sem prejuízo dos elementos de prova adicionais que a respectiva entidade distrital da Segurança Social considere necessários.
3 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
4 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias.

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