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Terça-feira, 8 de Outubro de 2002 II Série-A - Número 30

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 88 e 123/IX):
N.º 88/IX (Aprova medidas tendentes a garantir a eficiência e a combater a fraude e a evasão fiscal):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 123/IX - Altera o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 6, 15 e 19/IX):
N.º 6/IX (Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção):
- Relatório da apreciação e votação na especialidade, propostas de alteração e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 15/IX (Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar):
- Idem.
N.º 19/IX (Autoriza o Governo a criar entidades coordenadoras de transportes nas Regiões Metropolitanas de Lisboa e Porto e a transferir para essas entidades as competências municipais necessárias ao exercício das suas atribuições):
- Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Projecto de resolução n.º 3/IX (Sobre o cumprimento das Leis n.º 6/84, de 11 de Maio, e n.º 90/97, de 30 de Julho, sobre a realidade do aborto clandestino em Portugal):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Propostas de resolução (n.os 6, 13 e 14/IX):
N.º 6/IX (Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café, em 28 de Setembro de 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 13/IX - Aprova, para ratificação, o acordo de cooperação em matéria de defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de 1998. (a)
N.º 14/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999. (a)

(a) Devido à sua extensão são publicados em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 88/IX
(APROVA MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR A EFICIÊNCIA E A COMBATER A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 28 de Junho de 2002, baixou à 5.ª Comissão, o projecto de lei n.º 88/IX, da iniciativa do Partido Socialista que se encontra agora em apreciação, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

Razão do projecto de lei

De acordo com a exposição de motivos, o presente projecto de lei pretende aprovar "medidas tendentes a garantir a eficiência e a combater a fraude e evasão fiscal".

Análise ao conteúdo do projecto de lei

O presente projecto de lei é composto por 10 artigos. Nas suas linhas gerais o articulado pretende estabelecer linhas orientadoras para a prática administrativa da administração tributária.
Nos primeiros cinco artigos consagram-se princípios gerais orientadores da actividade da administração tributária. A saber os da eficiência fiscal, da eficácia, da economicidade, da simplificação; da colaboração mútua e da articulação.
No sexto e sétimo, estabelecem-se regras orientadoras e de organização ao nível da cobrança coerciva e da venda executiva, prevendo-se para o efeito:

A existência de um plano anual relativo a processos de execução fiscal pendentes que permita a adopção de procedimentos diferenciados de acordo com os diversos níveis de risco de cobrança dos processos de execução fiscal;
A elaboração de normas de procedimentos relativas à escolha das entidades encarregadas da venda por negociação particular, bem como de instruções sobre a avaliação dos bens executivos e ainda a elaboração de um contrato tipo que estabeleça as condições contratuais entre a administração tributária e os encarregados da venda:
No oitavo, estatui-se a proibição de acesso aos benefícios fiscais ou a prestações de serviços públicos para os contribuintes faltosos. Trata-se, aliás, de matéria já legislada, na sequência de uma autorização legislativa concedida ao Governo - n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16- A/2002, de 31 de Maio.
No nono, prevê-se a criação de uma conta corrente global por sujeito passivo, que permita a compensação automática entre dívidas relativas a todos os impostos, com o propósito de impedir o processamento de reembolsos em nome de contribuintes devedores de impostos de outra natureza.
No décimo, e último, definem-se por prioridade as acções a executar pelos serviços de inspecção tributária.

Parecer

O projecto de lei em análise preenche todos os requisitos. regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2002. - O Deputado Relator, António Silva Preto - Pelo Presidente da Comissão, António Silva Preto.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 123/IX
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DA CELEBRAÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIEDADE NO EMPREGO

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos, os níveis de precariedade das relações de trabalho têm-se vindo a deteriorar. Esta situação entra em contradição com a desejada elevação dos padrões de qualidade e com níveis de desenvolvimento sustentável que só podem ser atingidos se forem plenamente assumidos os direitos do trabalho e de cidadania.
Pese embora as estatísticas oficiais nos indicarem números de "pleno emprego", a realidade, todos o sabem, é dolorosamente dura para os muitos desempregados que, sob o conceito BIT, trabalhando mais de uma hora/mês, são considerados empregados ou são considerados inactivos, mesmo que tenham acabado de arranjar um emprego ou manifestado vontade em trabalhar. O desemprego em 2001, nos termos do conceito BIT, atingiu 211 500 trabalhadores, enquanto o desemprego total atingiu os 362 100 trabalhadores.
O subemprego é uma dura realidade para quem pretende um horário a tempo inteiro e não alcança uma oportunidade.
É particularmente preocupante o desemprego que atinge os trabalhadores e as trabalhadoras, com formação superior, jovens e desempregados de longa duração, tanto mais que existem incentivos fiscais e de isenção de pagamento à segurança social, o que se deveria traduzir numa maior contratação de trabalhadores sem termo, o que não se verifica.
Segundo a Eurostat, em 2000, Portugal era, depois da Espanha, o país da União Europeia que apresentava as taxas mais altas de trabalho temporário e contratos a prazo mais longos. Este estudo contraria a tão propalada rigidez e falta de flexibilidade do mercado de trabalho em Portugal que a nova maioria de direita PSD/CDS-PP e as confederações patronais têm vindo a colocar como pretensa justificação para reverem a legislação laboral e estão na génese da apresentação do chamado código de trabalho.
Os níveis do emprego em Portugal têm vindo a crescer, pela incorporação crescente de trabalhadores imigrantes (mais de 90% precários) pela via do crescimento dos vínculos laborais a prazo, temporários e recibos verdes - empregos não permanentes. Cerca de 732 mil trabalhadores, em 2001, encontravam-se em situação precária - 1 em cada 5 - dos quais 533 mil com contrato com termo, estando 42,1 milhares à procura do primeiro emprego. Nos trabalhadores não qualificados, cerca de 30% não tem emprego permanente contra 13% na União Europeia.

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Os jovens são os mais atingidos pela precarização do emprego e pela terciarização da economia, como poderemos verificar em empresas da chamada "nova economia", que têm entre 90% a 100% de jovens a trabalhar a tempo temporário, onde têm de laborar no mínimo 30h/semanais fixas, tendo de estar disponíveis para a empresa 24h/dia, ganhando apenas o salário mínimo nacional.
A aprovação da Lei n.º 18/2001, de 3 de Junho, significou um progresso na legislação laboral, mas deixou de fora os jovens à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração.
Nesse sentido, defende-se a eliminação da alínea h) do artigo 41.º, pois, muito embora se perceba que a previsão dessa alínea tenha por objecto incentivar nas empresas a admissão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, conjugando essa previsão com a dispensa de encargos da segurança social e até criando empregos subsidiados, entende-se que os incentivos deveriam ficar por aí e não estender-se à possibilidade legal de contratação a termo de trabalhadores nessa situação, eternizando a precariedade, quando a existência dos incentivos parece justificar o posicionamento contrário.
Ponderando os preocupantes níveis de precariedade de trabalho existentes no nosso país e a necessidade de os combater, de assumir a centralidade do trabalho e de cidadania ao nível da empresa e da sociedade, importa dar sinais que contribuam para esse combate, que passa pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e precisão do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, cuja aplicação prática e cumprimento da legislação só deveria levar à celebração excepcional de contratos a termo, devendo assumir-se como princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato sem termo.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89)

Os artigos 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º e 52.º do "Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/99, de 18 de Maio, 118/99, de 11 de Agosto, e 18/2001, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
(Admissibilidade do contrato a termo)

1 - O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação, devendo sempre obedecer ao princípio de que a uma função permanente deverá corresponder um contrato de trabalho sem termo.
2 - (anterior n.º 1)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (eliminada)

3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - Os contratos a termo não podem em caso algum ser celebrados por prazo superior a um ano.

Artigo 42.º
(Forma)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior e com a alínea e) do n.º 1 deste artigo, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre justificação invocada e o termo estipulado.
5 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração, e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial, excepto se não respeitar essas mesmas formalidades, pois nesse caso considera-se contrato sem termo.

Artigo 44.º
(Estipulação do prazo e renovação do contrato)

1 - (...)
2 - A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só será possível até ao limite máximo fixado no n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
3 - A renovação do contrato não poderá modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador.
4 - A renovação do contrato nos termos do n.º 2 terá por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
5 - (anterior n.º 4).

Artigo 46.º
(Caducidade)

1 - O contrato caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por forma escrita, a vontade de o não renovar, devendo aquela comunicação ser feita de modo a chegar ao conhecimento do destinatário com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias conforme o contrato inicial ou renovado tenha uma duração inferior ou superior a seis meses.
2 - A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.

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3 - (...).
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo, independentemente da sua duração, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, ou através de contrato de trabalho temporário, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos 12 meses.

Artigo 48.º
(Admissibilidade)

É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 49.º
(Duração)

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade sazonal cuja a execução justifica a sua celebração, com um limite máximo de um ano.

Artigo 50.º
(Caducidade)

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do facto referido no artigo anterior, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver a duração igual ou superior a seis meses ou de 15 dias, se for de duração inferior.
2 - Tratando-se de situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade para que foram contratados.

Artigo 52.º
(Outras formas de cessação do contrato a termo)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - No caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de oito dias, independentemente da duração do contrato.
6 - (...)
7 - (...)."

Artigo 2.º
(Revogação)

É revogado o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/99, de 18 de Maio, 118/99, de 11 de Agosto, e 18/2001, de 24 de Maio.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/IX
(REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Relatório da apreciação e votação na especialidade, propostas de alteração e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório da apreciação e votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão para discussão na especialidade em 20 de Junho, tendo estado em discussão pública até 23 de Julho.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 24 de Setembro de 2002, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.
4 - A Comissão incumbira um grupo de trabalho, constituído pelos Deputados Patinha Antão, Pedro Roque e Isménia Franco (todos do PSD), Vieira da Silva, Rui Cunha e Custódia Fernandes (do Grupo Parlamentar do PS), Odete Santos (PCP) e Ana Drago (BE), de ponderar sobre as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares. O grupo de trabalho reuniu às 11 horas e 30 minutos do dia 24 de Setembro para debater as propostas de alteração, não tendo sido possível consensualizar qualquer texto de substituição para a proposta de lei.
5 - Assim, a Comissão adoptou como base do seu trabalho, para a discussão na especialidade, o texto da proposta de lei e as diversas propostas de alteração.
Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
6 - Em relação ao artigo 1.º (Objecto) da proposta de lei não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. Foi deliberado proceder à votação deste artigo em último lugar, visto que a aprovação ou rejeição das propostas apresentadas pelos grupos parlamentares para outros artigos condicionaria, necessariamente, a tomada de posição sobre a referida disposição.
7 - Quanto aos artigos 2.º (Prestação) e 3.º (Programa de Inserção) da proposta de lei, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração e sendo submetidos a votação, foram ambos aprovados por unanimidade.
8. Relativamente ao artigo 4.º (Titularidade) da proposta de lei, foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo e, ainda, uma proposta de substituição de todo o artigo (tornando-o número único), apresentada pelo BE. Todas estas propostas tinham por base a consideração de que a alteração do limite etário dos titulares (de 18 para 25 anos) consubstanciava uma injustiça, deixando desprotegidos um conjunto de cidadãos, pelo que as propostas de alteração iam no sentido da manutenção do limite etário constante da Lei n.º 19-A/96.
O Deputado Vieira da Silva (PS) considerou que não se compreendia por que motivo um casal com determinado rendimento tinha direito à medida de inserção social em causa e dois irmãos órfãos com o mesmo rendimento, pelo facto de serem menores de 25 anos, já não poderiam auferir do mesmo benefício.

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Em resultado daquelas propostas e, secundando as mesmas, a Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que Portugal tinha ratificado a Convenção da OIT que considerava as pessoas como crianças até aos 18 anos de idade e considerou que o artigo 4.º da proposta de lei não respeitava essa Convenção.
As propostas de substituição apresentadas pelo PS para os n.os 1 e 2 do artigo 4.º foram submetidas a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.

9 - A Deputada Ana Drago (BE) considerou que o espírito da proposta de substituição apresentada pelo seu grupo parlamentar para o artigo 4.º era o mesmo das anteriores propostas do PS. Tendo esta proposta sido submetida a votação, foi rejeitada com os mesmos votos que resultaram da anterior votação realizada para as propostas do PS.
10 - Após o que se votou o artigo 4.º da proposta de lei na sua redacção originária, tendo-se obtido o seguinte resultado:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado.

11 - Passando-se ao artigo 5.º (Conceito de agregado familiar) da proposta de lei, foram apreciadas as seguintes propostas de alteração:

- Proposta de aditamento das alíneas c), f) e i) ao n.º 1 do artigo e consequente renumeração das alíneas do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PSD e CDS-PP;
- Proposta de substituição das alíneas b) e e) e de aditamento das alíneas f) e g) do n.º 1 e de substituição das alíneas a) e d) e de aditamento das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo, apresentada pelo PS;
- Proposta de eliminação dos incisos finais das alíneas a) e b), de substituição da alínea e) e de aditamento das alíneas f) e g) do n.º 1 e de eliminação do inciso final da alínea a), de substituição da alínea d) e de aditamento das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo, apresentada pelo BE.

O Deputado Patinha Antão (PSD) explicou que as propostas do seu grupo parlamentar visavam melhorar o texto desse artigo da proposta de lei, tornando-o mais abrangente e respondendo, assim, a algumas preocupações expressas nas audições realizadas, designadamente pela Comissão Nacional do Rendimento Mínimo. Realçou que, de acordo com as propostas de alteração, o conceito de agregado familiar passaria também a incluir os menores, parentes em linha colateral até ao segundo grau, os afins menores e os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.
O Deputado Vieira da Silva (PS) considerou que o conceito de agregado familiar, apesar de melhorar com as propostas do PSD, ainda não seria suficientemente abrangente. Nomeadamente, um sobrinho-neto ficaria excluído do conceito de agregado familiar para efeitos do rendimento social de inserção. Sublinhou que a realidade actual era complexa e dificilmente se poderia considerar a família nuclear como típica dos agregados beneficiários do rendimento mínimo.
A Deputada Odete Santos (PCP) questionou a justiça de se considerar como parte do agregado familiar um afim menor (por exemplo, primo do cônjuge do titular da prestação) e não considerar como tal um menor colateral para além do 2.º grau (por exemplo, um sobrinho do titular) que também depende e reside com o agregado familiar. Afirmou ser igualmente injusto que os adoptantes que residem com o agregado familiar do titular não sejam considerados.
A Deputada Maria do Carmo Romão (PS) considerou esta última situação particularmente iníqua e lembrou que, legalmente, os adoptantes eram equiparados aos progenitores, tal como os adoptados o eram aos filhos, pelo que pediu que, também neste caso, as situações fossem equiparadas.
O Deputado Patinha Antão (PSD) assinalou ser necessário alcançar um justo equilíbrio e chamou a atenção para a detecção de várias fraudes no Reino Unido, a propósito da atribuição do rendimento mínimo, tendo a fiscalização concluído que havia avós que se deslocavam de um para outro agregado familiar. Acrescentou que a medida não podia ser estática, mas dinâmica.
As propostas de aditamento das alíneas c), f) e i) ao n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei, subscritas pelos grupos parlamentares do PSD e CDS-PP, foram objecto da seguinte votação:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
As propostas foram aprovadas.

12 - Ainda em relação ao artigo 5.º da proposta de lei, foram apreciadas as propostas de substituição das alíneas b) e e) e de aditamento das alíneas f) e g) do n.º 1 e de substituição das alíneas a) e d) e de aditamento das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo, apresentadas pelo PS, que ampliavam o universo a considerar no agregado familiar, incluindo, nomeadamente, todos os parentes e afins menores que vivam em economia comum com o beneficiário, bem como os adoptantes e todos os parentes, que vivam na dependência económica do requerente ou do seu agregado familiar, em termos a regulamentar.
Estas propostas foram votadas, com o seguinte resultado:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.

13 - Em seguida, foram apreciadas as propostas de eliminação dos incisos finais das alíneas a) e b), de substituição

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da alínea e) e de aditamento das alíneas f) e g) do n.º 1 e de eliminação do inciso final da alínea a), de substituição da alínea d) e de aditamento das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo, apresentadas pelo BE para o artigo 5.º da proposta de lei e que também visavam um alargamento do conceito de agregado familiar. A votação foi a seguinte:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.

14 - O artigo 5.º na redacção da proposta de lei foi votado, tendo sido aprovado, com a seguinte votação:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra

15 - Relativamente ao artigo 6.º (Requisitos e condições de atribuição) da proposta de lei, foram apresentadas uma proposta de substituição da alínea d) e de aditamento das alíneas e) e f) do n.º 1 e de aditamento de um n.º 4, pelo Grupo Parlamentar do PS, que visava transportar para a proposta de lei algumas disposições constantes da Lei n.º 19-A/96, tais como a sub-rogação do titular da prestação em entidade competente para atribuir a prestação.
O resultado da votação foi o seguinte:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.

16 - O BE também apresentara uma proposta de eliminação do inciso "ou prestações sociais" da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, que acabou por retirar em resultado das explicações do Deputado Vieira da Silva, no sentido de que as prestações sociais são situações muito específicas e se algumas não são consideradas rendimentos (por exemplo, abono de família) outras há que forçosamente o serão, como é o caso das pensões.
17 - O artigo 6.º na redacção da proposta de lei foi aprovado, com a seguinte votação:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra

18 - Quanto ao artigo 7.º (Confidencialidade) da proposta de lei, foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição do artigo, com a finalidade de alargar ao requerente o direito à confidencialidade. Esta proposta foi aprovada por unanimidade, bem como o texto final já aditado.
19 - Em relação ao artigo 8.º (Valor do rendimento social de inserção) da proposta de lei, o PS apresentou uma proposta de substituição do artigo, que acabou por retirar, visto que o essencial da sua proposta estava já contido no texto da proposta de lei na sequência da rectificação daquela formulada pelo Governo, de acordo com a qual, na epígrafe do artigo 8.º, onde se lia "Valor da prestação do rendimento social de inserção", suprimiu-se "da prestação", passando a ler-se "Valor do rendimento social de inserção". A mesma alteração foi introduzida no corpo do artigo 8.º, pelo que no início do preceito, onde se lia "O valor da prestação do rendimento social de inserção (...)", passou a ler-se "O valor do rendimento social de inserção (...)", suprimindo-se também "da prestação".
20 - No que respeita ao artigo 9.º (Montante da prestação do rendimento social de inserção), o PSD chamou a atenção para o facto de que, também aqui, a rectificação do Governo tinha alterado o n.º 1, pelo que, onde se lia "O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor da prestação do rendimento social de inserção (...)", devia passar a ler-se "O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção (...)", suprimindo-se novamente "da prestação".
21 - O PS apresentou uma proposta de substituição da epígrafe e do artigo. A da epígrafe ficou prejudicada pela supra-referida rectificação, pelo que se passou a apreciar a proposta para o artigo.
O Deputado Patinha Antão (PSD) considerou que a redacção da proposta de lei era mais equilibrada do que a da proposta do PS e assinalou que o n.º 1 do artigo visava explicitar o cálculo da prestação, enquanto o n.º 2 consagrava regras para a atribuição.
O Deputado Vieira da Silva (PS) alertou para o facto de a redacção da proposta de lei permitir que uma família com dois filhos e um adoptado recebesse menos de prestação do que uma família nas mesmas condições, mas com três filhos biológicos, o que parecia manifestamente injusto.
A Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que, mais uma vez, os sobrinhos estavam excluídos da proposta de lei.
A Deputada Maria do Carmo Romão (PS) afirmou que o presente artigo deveria ser conjugado com a formulação definida para o artigo 5.º da proposta de lei e considerou que só por imprecisão técnica se compreendia que o legislador tivesse utilizado a terminologia "filho" em vez de "menor", que teria sido preferível, de modo a, por exemplo, não excluir um neto.
O Deputado Patinha Antão (PSD) realçou que, para efeitos de atribuição da prestação o essencial era, de facto, a família nuclear. Invocou, também a necessidade de maior fiscalização por forma a evitar fraudes, bem como a finalidade da proposta de lei de evitar objectivos perversos.
A Deputada Ana Drago (BE) observou que não fazia sentido falar no objectivo de diminuir a fraude a propósito de um simples acréscimo de 10% da prestação.
A proposta do PS para o artigo 9.º foi objecto da seguinte votação:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Seguidamente, foi votada a redacção originária do artigo 9.º da proposta de lei, que obteve a seguinte votação:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor

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0903 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado.

22 - O PS apresentara uma proposta de aditamento de um novo artigo 9-A.º (Cálculo da prestação do rendimento social de inserção), bem como uma proposta de substituição do artigo 10.º (Apoio à maternidade), mas retirou ambas as propostas, na sequência do resultado das anteriores votações e do texto delas resultante.
23 - Assim, o artigo 10.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
24 - Igual votação mereceu o artigo 11.º (Outros apoios especiais) da proposta de lei, relativamente ao qual não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
25 - Quanto ao artigo 12.º (Vales sociais) da proposta de lei, foram apreciadas duas propostas de eliminação do artigo, apresentadas pelo PS e pelo BE.
O Deputado Vieira da Silva (PS) explicitou que a prestação pecuniária era, na opinião do PS, o instrumento mais importante de integração social, pelo que discordavam da existência de vales sociais, nos termos preconizados pela proposta de lei.
A Deputada Ana Drago (BE) acrescentou que os vales sociais menorizavam esta medida de inserção social e reduziam a autonomia dos beneficiários.
O Deputado Patinha Antão (PS) referiu-se à existência de beneficiários que não se encontram na plenitude da sua capacidade decisória, sendo necessário acautelar essas situações, pelo que a redacção da proposta de lei era preferível.
Passando-se à votação conjunta das duas propostas de eliminação, a votação foi a seguinte:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.

Quanto ao artigo 12.º na redacção da proposta de lei, o mesmo foi aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
26 - O artigo 13.º (Situações especiais) da proposta de lei foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
27 - Quanto ao artigo 14.º (Rendimentos a considerar no cálculo da prestação), foram apreciadas uma proposta de substituição dos n.os 1, 2 e 4 do artigo, apresentada pelo PS e uma proposta de eliminação do inciso final do n.º 1 do artigo 14.º, apresentada pelo BE.
O Deputado Vieira da Silva (PS) assinalou que, face à redacção da proposta de lei, o beneficiário do rendimento social de inserção, teria que esperar 12 meses em situação de inexistência dos rendimentos definidos nos termos do artigo 14.º, para depois se poder candidatar. Ou seja, existiam hiatos de protecção social. Informou que a segunda proposta de alteração do PS era meramente simbólica, pretendendo ser um estímulo e apoio à valorização profissional, propondo-se a inclusão das bolsas de formação, a par dos rendimentos do trabalho. Quanto à terceira proposta de alteração, tinha a ver com a preocupação de não se perpetuar o direito a esta prestação social, pelo que se introduzia um limite temporal no fim do n.º 4 do artigo 14.º.
A Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que a Comissão Nacional do Rendimento Mínimo considerara esta questão especialmente preocupante, recomendando que fosse alterada a redacção da proposta, sob pena de haver situações de desprotecção social.
O Deputado Patinha Antão (PSD) realçou que não se devia considerar, à partida, todo o agregado familiar do beneficiário como incapaz de produzir rendimentos e lembrou que, a par desta medida, existia a acção social.
Passando-se à votação das referidas propostas de alteração do PS e do BE, a votação foi a seguinte:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.

O artigo 14.º na redacção da proposta de lei foi aprovado, com os seguintes votos:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado.

28 - Quanto ao artigo 15.º (Direitos a considerar no cálculo da prestação) da proposta de lei, o PS tinha apresentado uma proposta de eliminação do artigo que considerou que ficara prejudicada pelo resultado da votação do artigo anterior. Assim, votou-se o artigo 15.º da proposta de lei, que foi aprovado com a mesma votação anteriormente expressa para o artigo 14.º.
29 - Para o artigo 16.º (Instrução do processo e decisão) da proposta de lei, o PS apresentou uma proposta de substituição dos n.os 1 e 6 do artigo, tendo esclarecido que a primeira proposta visava tão somente agilizar procedimentos, decorrendo a segunda proposta da primeira.
O PSD discordou da filosofia que presidia às propostas de alteração.
Passando-se à votação, as propostas do PS foram rejeitadas, com os seguintes votos:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor

O artigo 16.º na redacção da proposta de lei foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE.
30. Relativamente ao artigo 17.º (Elaboração e conteúdo do programa de inserção) da proposta de lei, foi apreciada uma proposta de substituição do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PSD e CDS-PP e uma proposta de substituição dos n.os 2 e 3 e de eliminação da alínea g) do n.º 6 do artigo, apresentada pelo PS. O BE, que tinha apresentado uma proposta de substituição das alíneas f), g),

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0904 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

h), i) e j) e de aditamento das alíneas k), l), m), n) e o) do n.º 6 do artigo, retirou as suas propostas.
O Deputado Vieira da Silva esclareceu que, na opinião do PS, fazia sentido corresponsabilizar pela prestação, não apenas o titular da mesma mas também outros beneficiários, e afirmou que o programa de inserção deveria ser subscrito pelo titular. Aludiu ao facto de, quanto à alínea g) do n.º 6 do artigo 17.º da proposta de lei, as próprias IPSS, ouvidas na Comissão, terem questionado se o que se pretendia era uma espécie de serviço cívico de trabalho feito por conta da prestação das Instituições de Solidariedade Social, o que parecia inaceitável. Considerou que a redacção levantava grandes dúvidas ao admitir a possibilidade de trabalho não remunerado. Por outro lado, se se trata de trabalho voluntário, o mesmo já está abrangido pelas outras alíneas, pelo que a disposição é redundante.
O Deputado Patinha Antão (PSD) considerou a redacção da proposta de lei preferível e esclareceu, em relação à alínea g), que se tratava de trabalho a desenvolver em regime de voluntariado, sendo necessário confiar na boa fé das IPSS e do Estado para encontrar virtualidades nessa disposição que parecia útil ao PSD e ao CDS-PP.
O Deputado Artur Penedos (PS) frisou que o PS admitiria a manutenção da alínea caso a sua redacção fosse clarificada e constatou ser estranho que as IPSS, que eram directamente interessadas na aplicação da alínea g), contestassem a sua bondade, ou seja, os destinatários da disposição não se reviam nela. Acrescentou que a intenção do PS era positiva, no sentido de melhorar o diploma, mas parecia não existir qualquer disponibilidade da parte dos grupos parlamentares da maioria parlamentar.
As propostas de substituição para o n.º 2 e de eliminação da alínea g), apresentadas pelo PS, foram submetidas a votação, com o seguinte resultado:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.

As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS para o n.º 3 do artigo 17.º (ambas no sentido de passar o prazo de elaboração do programa de inserção para 60 dias), foram aprovadas por unanimidade.
Os restantes números do artigo 17.º, na redacção da proposta de lei foram aprovados com a seguinte votação:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra

31 - Os artigos 18.º, 19.º e 20.º da proposta de lei, em relação aos quais não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.
32 - Para o artigo 21.º (Cessação do direito) da proposta de lei, tinha sido apresentada uma proposta de substituição do PSD para a alínea f), no sentido de cessar o direito após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade. Submetida a votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Tinha também sido apresentada pelo BE uma proposta de aditamento de um inciso final às alíneas d) e f) do artigo, mas estas propostas ficaram prejudicadas pelo resultado das outras votações.
O resto das alíneas e o corpo do artigo 21.º na redacção da proposta de lei foram aprovados por unanimidade.
33 - Os artigos 22.º e 23.º da proposta de lei, relativamente aos quais não houve propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.
34 - Quanto ao artigo 24.º (Fiscalização aleatória) da proposta de lei, foram apreciadas propostas de substituição da epígrafe e de substituição do n.º 2 do artigo e aditamento das alíneas a) e b) ao n.º 2 do artigo, apresentadas pelo PS.
O Deputado Vieira da Silva explicou que o PS defendia um carácter aleatório da fiscalização que privilegie o melhor conhecimento do sistema, considerando de forma especial as situações de maior risco.
O Deputado Patinha Antão (PSD) referiu que o seu grupo parlamentar tinha uma visão diferente da fiscalização e, para além disso, as duas alíneas propostas pelo PS podiam ter um efeito perverso, visto serem discriminatórias relativamente a alguns dos beneficiários.
A Deputada Odete Santos (PCP) discordou da proposta do PS porque - embora compreendesse as razões subjacentes - a mesma introduzia discriminações relativamente a um extracto social já de si muito desfavorecido.
Submetidas a votação, as propostas do PS, o resultado foi o seguinte:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
As propostas foram rejeitadas.

O artigo 24.º na redacção na proposta de lei foi aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
35 - Os artigos 25.º, 26.º e 27.º da proposta de lei, relativamente aos quais não houve propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.
36 - Em relação ao artigo 28.º (Incumprimento da obrigação de comunicação) da proposta de lei, foi apreciada uma proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo, apresentada pelo PS, no sentido de remeterem para regulamentação da lei as matérias em causa.
O PSD considerou que as preocupações do PS não faziam sentido, porquanto os serviços deviam acompanhar permanentemente a situação dos beneficiários.
A proposta do PS foi submetida a votação, tendo merecido a seguinte votação:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

O artigo 28.º, na redacção da proposta de lei, foi aprovado com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

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0905 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

37 - Quanto ao artigo 29.º (Não celebração do programa de inserção) da proposta de lei, foi apresentada uma proposta de substituição dos n.os 1, 2 e 4 do artigo, pelo PS, no sentido de estabelecer que, só quando a recusa de cumprimento é injustificada deve haver cessação da prestação.
O PSD discordou, tendo considerado que o conceito de causa justificativa relevante era indeterminado e questionou se seriam as entidades administrativas a preencher o conceito.
A proposta do PS foi submetida a votação, com o seguinte resultado:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

O artigo 29.º da proposta de lei foi aprovado com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
38 - Os artigos 30.º, 31.º e 32.º da proposta de lei, relativamente aos quais não houve propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.
39 - Quanto ao artigo 33.º (Núcleos locais de inserção) da proposta de lei, foi apreciada uma proposta de substituição dos n.os 3, 4 e 6 do artigo, apresentada pelo PS.
O PSD discordou da proposta, tendo considerado importante manter a representação concelhia nos Núcleos Locais de Inserção.
O PS afirmou que não se trata de excluir a representação das autarquias locais, que permanece no n.º 4 do artigo, mas de não a tornar obrigatória, flexibilizando o funcionamento.
A proposta do PS mereceu a seguinte votação:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

O artigo 33.º da proposta de lei foi aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
40 - Para o artigo 34.º (Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção), foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição dos n.os 2 e 3.
A proposta de alteração para o n.º 3 (inclusão dos representantes dos governos regionais) foi aprovada por unanimidade.
A proposta de alteração para o n.º 2 (que incluía a representação de outras áreas, como a justiça, a habitação e a imigração, na CNRSI), mereceu a seguinte votação:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

O n.º 2 do artigo 34.º da proposta de lei foi aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE. Os n.os 1 e 4 do mesmo artigo foram aprovados por unanimidade.
41 - Os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º da proposta de lei, relativamente aos quais não houve propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.
42 - Para o artigo 39.º (Direitos adquiridos) da proposta de lei, foi apresentada pelo BE uma proposta de substituição do artigo, com o objectivo de uma maior clarificação. A proposta mereceu a seguinte votação:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

O artigo 39.º (Direitos adquiridos) da proposta de lei, foi aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
43 - O artigo 40.º da proposta de lei, que não foi objecto de qualquer proposta de alteração, foi aprovado por unanimidade.
44 - Relativamente ao artigo 41.º (Norma revogatória) da proposta de lei, foi apreciada uma proposta de substituição dos n.os 1 e 2, apresentada pelo PS, que consistia em benfeitorias de natureza técnico-jurídicas.
A proposta de substituição do PS mereceu a seguinte votação:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

A Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que a sua posição de abstenção era de natureza técnico-jurídica, visto também discordar da redacção da proposta de lei.
O artigo 41.º da proposta de lei foi aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
45 - Os artigos 42.º e 43.º da proposta de lei, relativamente aos quais não houve propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.
46 - O artigo 1.º (Objecto) da proposta de lei não foi objecto de qualquer proposta de alteração, pelo que foi submetido a votação com o seguinte resultado:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

47 - O texto final resultante da votação segue em anexo a este relatório.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Página 906

0906 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e BE

Propostas de alteração pelo PSD

No artigo 5.º da proposta de lei, com a epígrafe "Conceito de agregado familiar", deverão ser acrescentadas duas alíneas, designadamente uma relativa aos menores, parentes em linha colateral até ao terceiro grau e uma outra relativa aos afins menores, passando o artigo 5.º, n.º 1, a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum; compõem o respectivo agregado familiar:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao segundo grau;
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao segundo grau;
d) Os menores, adoptados plenamente;
e) Os menores, adoptados restritamente;
f) Os afins menores;
g) Os tutelados menores;
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
i) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.

2 - (...)"

No artigo 17.º da proposta de lei, com a epígrafe "Elaboração e conteúdo do programa de inserção", o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º deve ser alterado de 30 para 60 dias, pelo que o artigo 17.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - (...)
2 - (...)
3 - O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2002. A Deputada do PSD. Ana Manso.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

"Artigo 4.º
Titularidade

1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os requisitos e as condições estabelecidas na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstas na presente lei, nos seguintes casos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:

a) (...)
b) Os parentes menores;
c) (...)
d) (...)
e) Os afins menores;
g) (anterior alínea e))
h) (anterior alínea b))

2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:

a) Os parentes;
b) (...)
c) (...)
d) Os afins;
e) (anterior alínea d))
f) Os adoptantes.

Artigo 6.º
Requisitos e condições de atribuição

1 - A atribuição da prestação do rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Assumir disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos em que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea d) do n.º 1 fica sub-rogada no mesmo a entidade competente para a atribuição do direito àquela prestação.

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0907 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

Artigo 7.º
Confidencialidade

Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 8.º
Valor do rendimento social de inserção

O valor de referência do rendimento social de inserção é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de protecção social de cidadania.

Artigo 9.º
Valor da prestação do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito e de acordo com as seguintes regras:

a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do valor da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do valor da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50% do valor da pensão social;
d) Por cada indivíduo menor, a partir do terceiro, 60% do valor da pensão social.

Artigo 9.º-A
Cálculo da prestação do rendimento social de inserção

O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção, calculado nos termos do artigo anterior, para determinado agregado familiar e a soma dos rendimentos desse mesmo agregado.

Artigo 10.º
Apoio à maternidade

No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que vive em união de facto e apenas em relação a estes, o montante previsto na alínea a) do artigo 9.º é acrescido de 30% durante aquele período e de 50º/a durante o primeiro ano de vida de cada criança, salvo cessação do direito ao rendimento social de inserção em momento anterior.

Artigo 12.º
Vales sociais

(eliminado)
Artigo 14.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Na determinação dos rendimentos e no cálculo do montante da prestação do rendimento social de inserção são considerados 80% dos rendimentos do trabalho e/ou bolsas de formação, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.
3 - (...)
4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção e nos casos de situação laboral iniciada pelo titular ou por outro membro do agregado familiar apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social, pelo prazo de 12 meses seguidos ou interpolados.

Artigo 15.º
Direitos a considerar no cálculo da prestação

(eliminado)

Artigo 16.º
Instrução do processo de decisão

1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção deve ser apresentado e recepcionado no serviço da entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente ou no serviço do Núcleo Local de Inserção.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data da recepção do requerimento pelas entidades referidas no n.º 1.

Artigo 17.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - (...)
2 - O programa de inserção deve ser subscrito, por acordo, pelos Núcleos Locais de Inserção, previstos na presente lei, pelos titulares deste direito social e, se for, caso disso, pelos membros do agregado familiar.
3 - O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 - (...)
5 - (...)
6 - As acções do programa de inserção compreendem, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (eliminar)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

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Artigo 21.º
Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
g) (...)

Artigo 24.º
Fiscalização

1 - (...)
2 - Sem prejuízo do normal exercício das funções inspectivas, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve instituir um sistema de fiscalização que, para além do critério da aleatoriedade, privilegie a detecção precoce de eventuais irregularidades, nomeadamente nas seguintes situações de:

a) Agregados familiares que apresentem rendimentos abaixo de um limiar a regulamentar;
b) Agregados familiares que beneficiem de um valor da prestação acima de um limiar a regulamentar.

Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação

O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 20.º pode implicar, nos termos a regulamentar, a suspensão ou cessação da prestação.

Artigo 29.º
Não celebração do programa de inserção

1 - A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º, sem que se verifique causa justificativa relevante, determina a cessação da prestação.
2 - A recusa, pelo beneficiário, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º, sem que se verifique causa justificativa relevante, implica que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação durante os seis meses subsequentes à recusa.
3 - (...)
4 - Considera-se recusa do titular ou do beneficiário a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida por carta registada com aviso de recepção ou que lhe tenha sido dirigida directamente e da qual exista prova documental.
Artigo 33.º
Núcleos Locais de Inserção

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os Núcleos Locais de Inserção integram representantes dos organismos públicos responsáveis, na respectiva área de actuação, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.
4 - Podem também integrar a composição do Núcleo Local de Inserção representantes das autarquias locais e de outros organismos, públicos ou não, sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades na respectiva área geográfica, desde que para tal se disponibilizem, contratualizando com o Núcleo competente a respectiva parceria e comprometendo-se a criar oportunidades efectivas de inserção.
5 - (...)
6 - Os representantes a que se refere o n.º 3 são designados pelos respectivos ministérios.
7 - (...)
Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

1 - (...)
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais, nomeadamente dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde, da justiça, da habitação e da imigração.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
4 - (...)

Artigo 41.º
Norma revogatória

1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respectiva regulamentação."

Os Deputados do PS: Vieira da Silva - Rui Cunha.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

"Artigo 4.º
Titularidade

São titulares do direito à prestação ao rendimento social de inserção os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tivessem menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, desde satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.

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Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - (...)

a) (eliminar "há mais de um ano")
b) (eliminar "em linha recta até ao 2.º grau")
c) (...)
d) (...)
e) Os menores em vias de ser adoptados;
f) (anterior e))
g) (anterior f))

2 - (...)

a) (eliminar "em linha recta até ao 2.º grau)
b) (...)
c) (...)
d) Os em vias de ser adoptados;
e) (anterior d))
f) Os adoptantes;

Artigo 12.º
Vales sociais

(Eliminar)

Artigo 14.º
Rendimentos a considerar no calculo

1 - (eliminar "nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de atribuição");

Artigo 17.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Pela adopção de programas de formação profissional qualificante que correspondam às necessidades e características das populações alvo e permitam a melhoria das habilitações literárias dos beneficiários (formação com equivalência ao 6.º e 9.º anos de escolaridade ou, habilitações mais elevadas, dependendo do seu nível escolar de base) e forneça conhecimentos e competências necessárias a uma efectiva inserção profissional qualificaste;
g) Pelo desenvolvimento de mecanismos de inserção social que passem pelo acesso ao emprego, constituindo bolsas de emprego adaptadas, que correspondam a uma dignificação profissional dos beneficiários, no que se refere às condições remuneratórias e de estabilidade laboral;
h) Por medidas complementares que permitam o acesso a habitação social condigna, adequada às características do agregado familiar dos beneficiários e que correspondam à melhoria das suas condições de vida, e não da sua guetização, designadamente através da articulação com os subsídios ao arrendamento em vigor;
i) Pela melhoria do acesso a Serviços de Saúde Pública - visto que o direito à saúde é um direito alienável do ser humano -, particularmente no que diz respeito ao tratamento da toxicodependência, a serviços de consulta materno-infantil e de planeamento familiar;
j) Por programas complementares de ensino apoiado, o que passa pela concepção de uma escola inclusiva, adequada, às necessidades psico-sócio-educativas dos alunos e que reconheça a diversidade cultural dos saberes e realidades em presença.
k) (anterior f))
l) (anterior g))
m) (anterior h))
n) (anterior i))
o) (anterior j))

Artigo 21.º
Cessação do direito

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (acrescentar "sempre que esta implique a perda de liberdade)
g) (...)

Artigo 39.º
Direitos adquiridos

Todos os titulares do direito ao Rendimento Mínimo Garantido transitam para o actual regime do rendimento social de inserção, com todos os direitos adquiridos, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei.

A Deputada do BE, Ana Drago.

Texto final

Capítulo I
Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de protecção social de cidadania e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.

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Artigo 2.º
Prestação

A prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º
Programa de inserção

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º
Titularidade

1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 25 anos e em relação às quais se verifiquem os requisitos e as condições estabelecidos na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 25 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nos seguintes casos:

a) Quando possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica;
b) Quando sejam mulheres grávidas;
c) Quando sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao segundo grau;
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao segundo grau;
d) Os menores, adoptados plenamente;
e) Os menores, adoptados restritamente;
f) Os afins menores;
g) Os tutelados menores;
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
i) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.

2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:

a) Os parentes em linha recta até ao segundo grau;
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os tutelados.

Artigo 6.º
Requisitos e condições de atribuição

1 - A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas;
d) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
e) Permitir à entidade distrital competente da Segurança Social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.

2 - As regras para concessão do rendimento social de inserção nos casos em que no mesmo agregado familiar exista mais de um membro que reúna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar.
3 - A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes das condições especiais do agregado familiar.

Artigo 7.º
Confidencialidade

Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Capítulo II
Prestação do rendimento social de inserção

Artigo 8.º
Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de protecção social de cidadania.

Artigo 9.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção

1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento

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social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2 e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras:

a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social;
d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho.

Artigo 10.º
Apoio à maternidade

No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto e apenas em relação a estes, o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é acrescido de 30% durante aquele período e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança, salvo cessação do direito ao rendimento social de inserção em momento anterior.

Artigo 11.º
Outros apoios especiais

1 - O montante previsto no n.º 2 do artigo 9.º pode ser acrescido, nos termos a regulamentar, de um apoio especial nos seguintes casos:

a) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas;
b) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica;
c) Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência;
d) Para compensar despesas de habitação.

2 - A decisão sobre a atribuição do acréscimo de prestação consagrado no número anterior será determinada no âmbito do processo a que se refere o artigo 16.º deste diploma.

Artigo 12.º
Vales sociais

A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, poderá ser atribuída através de vales sociais nos termos a regulamentar.

Artigo 13.º
Situações especiais

Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.

Artigo 14.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de atribuição.
2 - Na determinação dos rendimentos e no cálculo do montante da prestação do rendimento social de inserção, são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.
3 - Não são considerados no cálculo da prestação os rendimentos referentes ao subsídio de renda de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares e bolsas de estudo.
4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção e nos casos de situação laboral iniciada pelo titular ou por outro membro do agregado familiar, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.

Artigo 15.º
Direitos a considerar no cálculo da prestação

1 - O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.

Capítulo III
Atribuição da prestação e programa de inserção

Artigo 16.º
Instrução do processo e decisão

1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção deve ser apresentado e recepcionado no serviço da entidade distrital da Segurança Social da área de residência do requerente.
2 - O processo desencadeado com o requerimento de atribuição é obrigatoriamente instruído com um relatório social da responsabilidade do Núcleo Local de Inserção competente, sem prejuízo dos elementos de prova adicionais que a respectiva entidade distrital da Segurança Social considere necessários.
3 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
4 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias.

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5 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de recepção do requerimento pela entidade referida no n.º 1.

Artigo 17.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - O programa de inserção previsto no artigo 3.º deve ser elaborado pelo Núcleo Local de Inserção e pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar.
2 - O programa de inserção deve ser subscrito por acordo entre os Núcleos Locais de Inserção, previstos na presente lei, e os titulares deste direito social.
3 - O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e nele devem constar os apoios a conceder, assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar.
5 - Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 - As acções do programa de inserção compreendem, nomeadamente:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidos no âmbito do trabalho organizado;
d) Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional;
e) Cumprimento de acções de reabilitação profissional;
f) Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
g) Desenvolvimento de actividades no âmbito das Instituições de Solidariedade Social;
h) Utilização de equipamentos de apoio social;
i) Apoio domiciliário;
j) Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.

Artigo 18.º
Apoios complementares

Os programas de inserção podem contemplar outros apoios ao titular do direito ao rendimento social de inserção e aos demais membros do agregado familiar, designadamente ao nível da saúde, educação, habitação e transportes.

Artigo 19.º
Apoios à contratação

As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos a definir por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Capítulo IV
Duração e cessação do direito

Artigo 20.º
Duração do direito

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
2 - Os meios de prova para a renovação do direito deverão ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
3 - A decisão sobre a renovação do direito, após a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
4 - A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação, implicam a sua alteração ou extinção.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da Segurança Social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
6 - A falta de apresentação dos meios de prova nos termos previstos no n.º 1, determinam a suspensão da prestação.

Artigo 21.º
Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
b) Na falta de celebração do programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos no presente diploma;
d) 90 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no artigo 20.º, n.º 6, e no artigo 28.º, n.º 2;

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e) No caso de falsas declarações;
f) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
g) Por morte do titular.

Artigo 22.º
Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é susceptível de penhora.

Artigo 23.º
Restituição das prestações

1 - As prestações inerentes ao rendimento social de inserção que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas, as prestações do rendimento social de inserção cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.

Capítulo V
Fiscalização e articulação

Artigo 24.º
Fiscalização aleatória

1 - No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser instituído um sorteio nacional obrigatório, com periodicidade a definir por decreto regulamentar.

Artigo 25.º
Articulação com outras prestações

Compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à articulação do rendimento social de inserção com as outras prestações sociais existentes, em especial as que se referem ao subsistema de protecção social de cidadania e à acção social.

Artigo 26.º
Base de dados

O Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve providenciar a constituição de uma base de dados, central e informatizada, que assegure o controlo da utilização do rendimento social de inserção e que previna a cumulação indevida do direito ao rendimento social de inserção com outras prestações sociais.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 27.º
Responsabilidade

Para efeitos do presente diploma, são susceptíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos actos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 20.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 20.º e tenham decorridos 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 29.º
Não celebração do programa de inserção

1 - A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º, determina a cessação da prestação.
2 - A recusa, pelo beneficiário, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º, implica que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação durante os seis meses subsequentes à recusa.
3 - Ao titular ou ao beneficiário, que adoptem o comportamento previsto nos n.os 1 e 2, respectivamente, não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 12 meses, após a recusa.
4 - Considera-se recusa do titular ou do beneficiário a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida directamente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 30.º
Incumprimento do programa de inserção

1 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada no cumprimento de uma acção ou medida que integre o programa de inserção, o titular ou beneficiário será sancionado com uma admoestação por escrito.
2 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada prevista no número anterior, o titular será sancionado com a cessação da prestação e não poderá ser-lhe reconhecido o direito ao rendimento social de inserção nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º.
3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada prevista no n.º 1, o beneficiário será sancionado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 31.º
Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal e do disposto no artigo 20.º da presente lei, a prestação de falsas declarações no âmbito do rendimento social de inserção, determina

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a cessação da prestação e a inibição no acesso ao direito durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto.

Capítulo VII
Órgãos e competências

Artigo 32.º
Competências da entidade distrital da Segurança Social

A decisão sobre o requerimento para reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção e de atribuição da prestação, bem como o respectivo pagamento incumbe à entidade distrital da Segurança Social da área de residência do requerente.

Artigo 33.º
Núcleos Locais de Inserção

1 - A aprovação dos programas de inserção, a organização dos meios inerentes à sua prossecução e ainda o acompanhamento e avaliação da respectiva execução competem aos Núcleos Locais de Inserção.
2 - Os Núcleos Locais de Inserção têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da sua actuação, sem prejuízo de, em alguns casos, poder ser definido por referência a freguesias sempre que tal se justifique.
3 - Os Núcleos Locais de Inserção integram representantes dos organismos públicos, responsáveis na respectiva área de actuação, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e das autarquias locais.
4 - Podem também integrar a composição do Núcleo Local de Inserção representantes de outros organismos, públicos ou não, sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades na respectiva área geográfica, desde que para tal se disponibilizem, contratualizando com o núcleo competente a respectiva parceria e comprometendo-se a criar oportunidades efectivas de inserção.
5 - A coordenação dos Núcleos Locais de Inserção fica a cargo do representante da segurança social.
6 - Os representantes a que se refere o n.º 3 são designados pelos respectivos ministérios e nomeados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
7 - Os Núcleos Locais de Inserção podem também ser modificados ou extintos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, quando, no âmbito do seu funcionamento, se verifiquem factos graves ou danosos, susceptíveis de atentar contra o interesse público.

Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

1 - A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, adiante designada CNRSI, é um órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção.
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos governos regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 35.º
Competências da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção tem as seguintes competências:

a) Acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades responsáveis pela aplicação do presente diploma e disposições regulamentares;
b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social;
c) Elaboração de um relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução;
d) A formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e adequação.

Artigo 36.º
Relatório anual

O relatório previsto na alínea c) do artigo 35.º deve ser apresentado anualmente e objecto de divulgação pública.

Artigo 37.º
Celebração de protocolos

A elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º ou do programa de inserção previsto no artigo 16.º ou ainda os dois documentos, poderá ser realizada por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, mediante a celebração de protocolos específicos e nos termos a regulamentar.

Capítulo VIII
Financiamento

Artigo 38.º
Financiamento

O financiamento do rendimento social de inserção e respectivos custos de administração é efectuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na Lei de Bases da Segurança Social.

Capítulo IX
Disposições transitórias

Artigo 39.º
Direitos adquiridos

Os actuais titulares e beneficiários do direito ao rendimento mínimo garantido com idade inferior ao limite legal

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estabelecido no artigo 4.º, transitam para o actual regime do rendimento social de inserção, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei.

Artigo 40.º
Estruturas operativas locais

As Comissões Locais de Acompanhamento continuarão a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem implementados os Núcleos Locais de Inserção.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 41.º
Norma revogatória

1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respectiva regulamentação.

Artigo 42.º
Regulamentação

A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 43.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 15/IX
(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR)

Relatório da apreciação e votação na especialidade, propostas de alteração e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório da apreciação e votação na especialidade

1 - A proposta de lei identificada em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão para discussão e votação na especialidade em 11 de Julho de 2002, tendo sido submetida a discussão pública.
2 - Na reunião desta Comissão realizada no dia 24 de Setembro de 2002, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Nessa reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.
4 - Previamente a tal reunião da Comissão, na mesmo data, reunira o grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados Clara Carneiro (PSD), José Manuel Pavão (PSD), Patinha Antão (PSD), Luísa Portugal (PS) e João Rui de Almeida (PS), que havia sido constituído no seio da Comissão, para fazer uma primeira apreciação das propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares, preparando assim o trabalho da Comissão num esforço concertado que permitisse apresentar ao plenário da Comissão um eventual texto de substituição para a proposta de lei.
5 - Não tendo sido possível obter tal consenso, procedeu-se à discussão e subsequente votação na especialidade, de que resultou o seguinte:
6 - Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, do PS e do BE apresentaram várias propostas de alteração à proposta de lei, que, depois de discutidas, foram submetidas a votação nos termos do artigo 161.º do Regimento da Assembleia da República.
7 - Intervieram na discussão os Srs. Deputados Patinha Antão (PSD), Clara Carneiro (PSD), José Manuel Pavão (PSD), Miguel Coleta (PSD), Afonso Candal (PS), Luísa Portugal (PS), João Rui de Almeida (PS), Luís Carito (PS), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), Odete Santos (PCP) e Ana Drago (BE).
8 - Deliberou-se discutir e votar, em primeiro lugar, as propostas de alteração aos artigos do anexo à proposta de lei, que constituem o articulado do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, deixando para último lugar a discussão e votação das propostas de alteração apresentadas relativamente a artigos da proposta de lei que visa aprovar aquele regime.
9 - Assim, em relação ao artigo 1.º (Âmbito) do anexo (Regime jurídico da gestão hospitalar) à proposta de lei, foram apresentadas as propostas de alteração a seguir enumeradas, que, depois de discutidas, foram votadas:

1) Proposta de substituição da epígrafe e de todo o artigo, tornando-o artigo único, apresentada pelo PS.

O Sr. Deputado Afonso Candal (PS) começou por assinalar que tinha havido uma predisposição dos partidos para a aprovação de alterações à Lei de Gestão Hospitalar em vigor, uma vez que todos os grupos parlamentares haviam apresentado iniciativas legislativas sobre a matéria, apenas tendo passado à fase de discussão na especialidade, porém, a proposta de lei n.º 15/IX, do Governo, pelo que seria necessário desenvolver um esforço conjunto para encontrar as melhores soluções, propondo-se assim o PS conciliar as suas posições políticas com a necessidade de introduzir melhorias ao texto que fora aprovado na generalidade, da iniciativa do Governo, considerando ainda os contributos recebidos na fase de audição de várias entidades do sector.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) saudou a manifestação de colaboração do PS para a melhoria do articulado, mas declarou a sua total discordância relativamente a esta proposta de alteração do PS.
Passou-se, então, à votação da proposta de alteração, que obteve o seguinte resultado:

Favor - PS e BE
Abstenção - PCP

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Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

2) Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PSD.

O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) fez uma breve explanação do fundamento da proposta e o Sr. Deputado Afonso Candal (PS) disse que esta não decorria do que havia sido aprovado na generalidade, uma vez que apenas previa aplicar-se aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e que, de acordo com o conceito de rede proposto, o Governo se preparava já para iniciar a empresarialização de 34 hospitais, avançando assim com um projecto de regulamentação de legislação ainda não aprovada, ferindo os tempos de legitimidade para o fazer.
O Sr. Deputado João Rui de Almeida (PS) solicitou ainda que o PSD esclarecesse que tipo de estabelecimentos privados poderão estar incluídos na previsão da sua proposta de alteração, uma vez que esta não é clara e parece até não abranger o sector social, previsto no artigo 82.º da Constituição, a par do sector público e do sector privado.
A Sr.ª Deputada Luísa Portugal (PS) afirmou que a rede de prestação de cuidados não era uma grande inovação, mas antes uma forma modificada de tratar o sistema de saúde, mas que não parecia implicar uma discriminação positiva para o SNS, o que não se compatibilizava com as Bases I, n.º 4, II, f) e IV da Lei de Bases da Saúde, cuja alteração não fora proposta pelo Governo.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) respondeu que a intenção subjacente é a da construção e gestão por privados de 10 hospitais de raiz, numa filosofia de parcerias público-privadas, com a celebração de contratos de concessão com o Estado, sendo os serviços de saúde pagos pelos mesmos valores, de acordo com uma tabela e com a obrigação de prestação com a mesma qualidade. Adiantou que apenas os privados que queiram contratualizar entrarão na rede, não sendo imposta a usa integração a nenhum privado, e que com a proposta de lei se concretiza uma separação do Estado como prestador e como financiador, devendo os prestadores, seja de que sector forem (nos quais também se inclui o sector social, conforme definido na Constituição) ser tratados da mesma forma, por concorrerem para os mesmos objectivos, prestando os mesmos serviços para os mesmos utentes, que têm liberdade de escolha.
A Sr.ª Deputada Clara Carneiro (PSD) lembrou que as Bases V e XII da Lei de Bases da Saúde nunca se reportam ao sector social.
Os Srs. Deputados Afonso Candal e Luís Carito (PS) disseram que não havia sido demonstrado que houvesse actualmente hospitais com interesse em apostar em parcerias com o SNS, pelo que com a iniciativa apenas se visava, por um lado, desincentivar e desmantelar o SNS e, por outro, descapitalizar o actual sector privado da saúde, substituindo-o por grandes grupos económicos.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) respondeu que as Fundações constituíam um bom exemplo de entidades que já tinham manifestado o seu interesse em entrar nesta rede, num regime de concorrência saudável e transparente, citando exemplos concretos de entidades dessa natureza que já haviam manifestado o seu interesse.
Passou-se, então, à votação da proposta de alteração, que obteve o seguinte resultado:

Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS, PCP e BE
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

3) Em seguida, foi submetido a votação o n.º 1 do artigo, na sua redacção originária, que obteve a seguinte votação:

Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS, PCP e BE
O artigo foi aprovado por maioria.

10 - Em relação ao artigo 2.º (Natureza jurídica), foram apresentadas e votadas as propostas de alteração que a seguir se enumeram:

1) Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PS.

O Sr. Deputado Afonso Candal (PS) disse que se tratava de proposta coerente com a que já haviam apresentado em relação ao artigo 1.º, que era uma disposição estruturante, condicionando por isso o teor da maioria das propostas subsequentes, como a presente. O PSD manifestou-se frontalmente contra esta proposta.
Passou-se, então, à votação da proposta de alteração, que obteve o seguinte resultado:

Favor - PS e BE
Abstenção - PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

2) Proposta de eliminação conjunta da alínea c) do n.º 1 e do artigo 19.º, apresentada pelo PS.

O Sr. Deputado Afonso Candal (PS) afirmou que, com base na figura da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, prevista na alínea c) e regulada no n.º 1 do artigo 19.º se pretende facilitar a privatização do sector no futuro, uma vez que, estando a estrutura já formatada, a posteriori bastará uma deliberação do Conselho de Ministros para que a sociedade anónima deixe de ser de capitais "exclusivamente públicos". Declarou que, para além disso, constitui hoje uma opção cujas consequências não se conhecem, pelo que o PS propõe a eliminação das duas disposições.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) disse que tal figura estava claramente definida no artigo 19.º, que não deveria ser posto em causa.
Passou-se, então, à votação da proposta de alteração, que obteve o seguinte resultado:

Favor - PS, PCP e BE
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

3) Votação da proposta de eliminação conjunta da alínea d) do n.º 1, do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 20.º, apresentada pelo PS.

Favor - PS, PCP e BE
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

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4) Votação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PS.

Favor - PS e BE
Contra - PSD, CDS-PP e PCP
A proposta de alteração foi rejeitada.

5) Proposta de aditamento ao n.º 2, apresentada pelo PSD.

O Sr. Deputado Afonso Candal (PS) sugeriu que, ao invés do aditamento final, fosse alterado o Estatuto do SNS.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) disse que o Estatuto do SNS não pode ser equiparado à Lei de Gestão Hospitalar e que não se justificaria diferenciar os médicos dos outros profissionais de saúde.
O Sr. Deputado Afonso Candal (PS) disse que o PS votaria contra a proposta, uma vez que a discriminação já estava criada, na medida em que os outros profissionais de saúde serão autorizados por despacho a aderir à convenção, parecendo preferível não elencar aqui os profissionais a abranger, remetendo antes para o Estatuto do SNS. Referiu ainda que a sistemática do artigo não era correcta.

Votação:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS, PCP e BE
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

Em seguida, foram submetidos a votação separadamente o corpo do n.º 1 e as alíneas a), b), c) e d) do artigo, na sua redacção originária, que obtiveram a seguinte votação:

Corpo do n.º 1:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS, PCP e BE
Aprovado por maioria.

Alínea a) do n.º 1:
Favor - PSD, CDS-PP, PS, PCP e BE
Aprovada por unanimidade.

Alínea b) do n.º 1:
Favor - PSD, CDS-PP, PS e BE
Contra - PCP
Aprovada por maioria.

Alínea c) do n.º 1:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS, PCP e BE
Aprovada por maioria.

Alínea d) do n.º 1:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS, PCP e BE
Aprovada por maioria.

11 - Quanto ao artigo 3.º (Exercício da actividade), foi apresentada, pelo PS, uma proposta de eliminação do n.º 2, cuja votação fora previamente efectuada em conjunto com a da proposta de eliminação da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, que merecera o seguinte resultado:

Favor - PS, PCP e BE
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Em seguida, foram submetidos a votação separadamente os n.º 1 e n.º 2 do artigo, na sua versão originária, que obtiveram a seguinte votação:

n.º 1:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - BE
Contra - PCP
Aprovado por maioria.

n.º 2:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS e BE
Contra - PCP
Aprovado por maioria.

O Sr. Deputado Afonso Candal (PS) declarou que, apesar de o PS ser contra a existência da figura prevista neste n.º 2, uma vez que ela havia sido aprovada, teria que estar sujeita a licenciamento, pelo que se abstinham nesta votação.
12 - Em relação ao artigo 4.º (Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde) foi apresentada uma proposta de substituição, pelo PS, tendo a Sr.ª Deputada Luísa Portugal e o Sr. Deputado Afonso Candal declarado expressamente que o PS não é contra um princípio de liberdade de escolha do utente, desde que este surja enquadrado na lei de bases, sobretudo tendo como contraponto um reforço da informação do utente e sem que os cuidados de saúde possam ser facilmente manipulados pelo prestador. Acrescentou que tal princípio já existe na lei de bases em vigor.
A proposta de alteração foi submetida a votação, tendo merecido o seguinte resultado:

Favor - PS, PCP e BE
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Em seguida, foram submetidos a votação o corpo e as alíneas a), b), c) e d) do artigo, na redacção originariamente proposta, que obtiveram a seguinte votação:

Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
Contra - PCP e BE
Aprovados por maioria.

13 - Em relação ao artigo 5.º (Princípios específicos da gestão hospitalar) foram apresentadas as seguintes propostas de alteração, cuja votação mereceu os resultados que se enunciam:

1) Proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo PS:

Favor - PS e BE
Abstenção - PCP
Contra - PSD e CDS-PP

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A proposta de alteração foi rejeitada.

2) Proposta oral de aditamento de um inciso à alínea b), apresentada pelo PSD e CDS-PP:

Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP e BE
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

Em seguida, foram submetidas a votação separadamente as alíneas a), b), c), d), e), f) e o corpo do artigo, que obtiveram a seguinte votação:

alínea a):
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP e BE
Aprovada por maioria.

alínea b) (na redacção consolidada pela aprovação da proposta de aditamento do PSD e do CDS-PP):
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP e BE
Aprovada por maioria.

alínea c):
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP e BE
Aprovada por maioria.

alínea d):
O Sr. Deputado Afonso Candal (PS) disse que esta alínea consagrava o financiamento em função da valorização dos actos e serviços prestados, e chamou a atenção para o facto de o PS ter apresentado uma proposta alternativa para a Base XXXIII, n.º 1, de acordo com a qual se deveria adoptar uma forma mais simples, que é a do financiamento por capitação e por episódio (patologia).
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) disse que havia várias soluções alternativas, mas que aquela proposta pelo Governo era preferível, assentando num princípio de boa fé na relação hierárquica e numa regularidade de auditorias, quer internas quer externas.
O Sr. Deputado João Rui de Almeida (PS) afirmou que os modelos internacionais têm vindo a pôr em causa o financiamento por acto, por ser difícil controlar o inflacionamento do acto. Disse que a evolução vai no sentido da capitação, em que existe um contrato per capita.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) respondeu que há situações em que o financiamento por capitação é excessivo e obriga a fiscalização, por auditorias. Acrescentou que a letra e a filosofia da proposta de lei não preclude o recurso a outras formas de financiamento das actividades e que a complexidade das situações da área da saúde dificulta o tratamento estatístico dos serviços prestados.
O Sr. Deputado José Manuel Pavão (PSD) disse que a tabela dos actos médicos foi um grande avanço na área do financiamento e que teria sido útil uma aproximação de posições, embora fosse difícil alcançar a perfeição nesta matéria.
O Sr. Deputado Afonso Candal (PS) disse, por fim, que não se perderia o sentido da proposta se se mantivesse apenas a expressão "tabela de preços", não devendo o financiamento ser feito apenas em função da tabela.
Submetida a votação a alínea d), na versão originária da proposta de lei, foi o seguinte o resultado:

Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS, PCP e BE
Aprovada por maioria.

alínea e):
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PCP e BE
Contra - PS
Aprovada por maioria.

alínea f):
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP e BE
Aprovada por maioria.

Corpo do artigo:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS, PCP e BE
Aprovada por maioria.

14 - Em relação ao artigo 6.º (Poderes do Estado) foram apresentadas as seguintes propostas de alteração, cuja votação mereceu os seguintes resultados:

1) Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS:
Favor - PS
Abstenção - PCP e BE
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

4) Propostas de substituição da epígrafe e de aditamento de um inciso ao corpo do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PSD e CDS-PP.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) disse que o conceito de rede pressupõe que se pratiquem os mesmos actos nos mesmos termos, pelo que o Ministro da Saúde deverá ter um poder de tutela efectiva sobre todos os hospitais e sobre os serviços contratualizados com o Estado.
Os Srs. Deputados Luís Carito e Afonso Candal (PS) disseram que a contratualização de determinado tipo de serviços com privados permitirá que estes escolham apenas os serviços mais rentáveis, deixando à iniciativa pública apenas os mais pesados. Disseram ainda que compreendiam o alcance da proposta do PSD mas que a sua formulação não era clara e o inciso "e" distorcia o seu sentido, uma vez que o que se parecia querer dizer era que o Ministro exercia poderes de tutela sobre os hospitais integrados na rede mas apenas na parte em que são contratualizados, para além dos públicos, sendo certo que a redacção não coincidia com esse sentido, antes indiciando o contrário. Acrescentaram que o conceito de rede fica debilitado com a amálgama de situações que ali se incluem e que o tornam ininteligível.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que a redacção dava azo a que venha a haver serviços específicos integrados na rede, o que permitiria que os privados apenas escolhessem os mais apetecíveis e rentáveis.

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A proposta de alteração foi submetida a votação, com o seguinte resultado:

Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
Contra - PCP e BE
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

Em seguida foi submetido a votação o artigo 6.º (na versão consolidada resultante da aprovação das propostas de alteração descritas), tendo obtido a seguinte votação:

Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS, PCP e BE
Aprovado por maioria.

15 - Em relação ao artigo 7.º (Órgãos) foi apresentada uma proposta de substituição, pelo PS, tendo o PSD manifestado, pelo Sr. Deputado Patinha Antão que preferia subscrever a proposta do Governo, por entender que os órgãos de Administração é que devem ter a competência plena.
Submetida a votação, teve o seguinte resultado:

Favor - PS, PCP e BE
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Na sequência da rejeição da sua proposta de substituição, o PS apresentou uma proposta de aditamento de um inciso ao artigo, que foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte votação:

Favor - PS, PCP e BE
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Em seguida, foi submetido a votação o artigo 7.º, tendo obtido o seguinte resultado:

Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS, PCP e BE
Aprovado por maioria.

16 - Em relação ao artigo 8.º (Informação pública) foi apresentada uma proposta de substituição, pelo PS, com fundamento na necessidade de se fazer uma avaliação anual do desempenho hospitalar antes de uma avaliação do SNS, tendo o PSD manifestado que o propósito do artigo da proposta de lei é o da informação pública, estando o processo de avaliação, que se encontra ligado ao sistema de incentivos, já consagrado no diploma.
Submetida a votação, mereceu o seguinte resultado:

Favor - PS e PCP
Abstenção - BE
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Em seguida, foi submetido a votação o artigo 8.º, tendo obtido o seguinte resultado:

Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS, PCP e BE.
Aprovado por maioria.

O Sr. Deputado Afonso Candal (PS) declarou que o PS se abstinha por considerar que a informação pública é de extrema relevância, esperando que o Ministro venha a divulgar anualmente o relatório que ali se indica.

17 - Artigo 9.º( Regime aplicável)
Em relação ao n.º 2 deste artigo foi apresentada uma proposta de substituição, pelo PS, cuja votação mereceu o seguinte resultado:

Favor - PS
Abstenção - BE e PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Em seguida, foram submetidos a votação, separadamente, os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, tendo obtido o seguinte resultado:

N.º 1:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP e BE
Aprovado por maioria.

N.º 2:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PS e BE
Contra - PCP
Aprovado por maioria.

(Nesta altura da discussão, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) declarou ter de ausentar-se da reunião).

18 - Em relação ao artigo 10.º (Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA), foram apresentadas as propostas de alteração que a seguir se enumeram, cuja votação mereceu os seguintes resultados:

1) Proposta de aditamento de um inciso à alínea d) do n.º 1, apresentada pelo PS, cuja votação obteve o seguinte resultado:
Favor - PS e PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

2) Proposta de aditamento à alínea e) do n.º 1, apresentada pelo PSD, cuja votação obteve o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
Contra - PCP
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

3) Proposta de substituição da alínea f) do n.º 1, apresentada pelo PSD, cuja votação obteve o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
Contra - PCP
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

4) Proposta de aditamento à alínea f) do n.º 1, apresentada pelo PS, cuja votação obteve o seguinte resultado:
Favor - PS
Abstenção - PCP
Contra - PSD e CDS-PP

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A proposta de alteração foi rejeitada.

5) Proposta de aditamento ao n.º 3, apresentada pelo PSD, cuja votação obteve o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
Contra - PCP
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

6) proposta de aditamento ao n.º 3, apresentada pelo PS, cuja votação obteve o seguinte resultado:
Favor - PS
Abstenção - PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Em seguida, foi submetida a votação, separadamente, a alínea d) do n.º 1 do artigo, tendo obtido o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS e PCP
A alínea d) foi aprovada por maioria.

Em seguida, foram submetidos a votação, conjuntamente, o corpo do n.º 1 e as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo, tendo obtido o seguinte resultado:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP
O n.º 1 do artigo 10.º foi aprovado por maioria

Em seguida, foi submetido a votação, separadamente, o n.º 2 do artigo, tendo obtido o seguinte resultado:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.

19 - Quanto ao artigo 11.º (Organização interna), não foi apresentada qualquer proposta de alteração, tendo este sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

20 - Quanto ao artigo 12.º (Tutela específica), não foi apresentada qualquer proposta de alteração, tendo sido submetidas a votação, em primeiro lugar, a requerimento da Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP), as alíneas e) e f) do n.º 1, com o seguinte resultado:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Contra - PCP
As referidas alíneas foram aprovadas por maioria.

E, em segundo lugar, as restantes alíneas do n.º 1 e o n.º 2 do artigo, com a seguinte votação:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

21 - Em relação ao artigo 13.º( Receitas dos hospitais) foi apresentada uma proposta de substituição das alíneas a) e b), pelo PS, cuja votação mereceu o seguinte resultado:
Favor - PS
Abstenção - PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Em seguida, o artigo foi submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PCP
Contra - PS
Aprovado por maioria.

O Grupo Parlamentar do PS declarou, através do Sr. Deputado Afonso Candal, que votava contra o artigo 13.º na globalidade, única e exclusivamente por não concordar com o que a alínea b) do artigo dispõe, apesar de considerar pacíficas as soluções vertidas nas outras alíneas.

22 - Em relação ao artigo 14.º (Pessoal) foi apresentada uma proposta de aditamento de um novo n.º 5, apresentada pelo PS, cuja votação mereceu o seguinte resultado:
Favor - PS
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Em seguida, o artigo foi submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS e PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

23 - Em relação ao artigo 15.º (Hospitais com ensino e investigação) foi apresentada uma proposta de substituição, pelo PSD, cuja votação mereceu o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS e PCP
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

Foi apresentada uma proposta de eliminação deste artigo, pelo PS, que foi entretanto retirada pelo proponente.

24 - Em relação ao artigo 16.º (Acordos com entidades privadas) foi apresentada uma proposta de substituição da epígrafe e do artigo, pelo PS, que, submetida a votação, obteve o seguinte resultado:
Favor - PS
Contra - PDS, CDS-PP e PCP
A proposta foi rejeitada.

Em seguida, o artigo foi submetido a votação, na sua redacção originária, com o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
Contra - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

25 - Quanto ao artigo 17.º (Grupos e centros hospitalares) não foi apresentada qualquer proposta de alteração,

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tendo este sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

26 - Quanto ao artigo 18.º (Regime aplicável), não foi apresentada qualquer proposta de alteração, tendo este sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Abstenção - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

27 - Em relação ao artigo 19.º (Regime), foram apresentadas uma proposta de substituição de todo o artigo e uma proposta de aditamento de um novo número, pelo PSD, cuja votação mereceu o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS e PCP
Aprovado por maioria.

28 - Quanto ao artigo 20.º (Regime) não foi apresentada qualquer proposta de alteração, tendo este sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS e PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

29 - Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram ainda uma proposta oral de aditamento de um artigo 21.º (Disposição final), com o seguinte teor: "Os mandatos dos titulares dos actuais conselhos de administração dos hospitais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º mantêm-se até ao final do respectivo prazo, desde que não ultrapassem 30 de Junho de 2003".
O Sr. Deputado Afonso Candal (PS) manifestou as dúvidas do seu Grupo Parlamentar relativamente à possibilidade de votação desta proposta, por esta não haver feito parte da proposta originária do Governo, discutida e aprovada na generalidade e submetida a discussão pública.
Tal proposta foi submetida à votação, com o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS e PCP
A proposta de aditamento foi aprovada por maioria.

30 - Em relação ao artigo 1.º da proposta de lei (Alterações) foram apresentadas as propostas de alteração que a seguir se enumeram, cuja votação mereceu os seguintes resultados:

1) Proposta de substituição da alínea a) (visando alterar o n.º 1 da Base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), apresentada pelo PSD e CDS-PP:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS e PCP
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

2) Proposta de substituição da alínea a) (visando o aditamento de um inciso final ao n.º 1 da Base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), apresentada pelo PS:
Favor - PS
Contra - PSD, CDS-PP e PCP
A proposta de alteração foi rejeitada.

3) Proposta de substituição da alínea b) (visando o aditamento de um inciso final ao n.º 1 da Base XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), apresentada pelo PSD:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS e PCP
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

4) Proposta de substituição da alínea b) (visando o aditamento de um inciso final ao n.º 1 da Base XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), apresentada pelo PS:
Favor - PS
Contra - PSD, CDS-PP e PCP
A proposta de alteração foi rejeitada.

5) Proposta oral de substituição da alínea b) (visando a eliminação da alínea h) do n.º 2 da Base XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), apresentada pelo PSD e CDS-PP:
Favor - PSD, CDS-PP e PS
Abstenção - PCP
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

6) Proposta de substituição da alínea b) (visando a eliminação da alínea h) do n.º 2 da Base XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), apresentada pelo PS, que foi retirada pelo proponente;

7) Proposta de aditamento de uma alínea c) (visando aditar um n.º 3 à Base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), apresentada pelo PSD:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

O PCP declarou previamente à votação, através da Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP), que não votaria a proposta de alteração, por considerar que esta não poderia ter sido apresentada, uma vez que não está relacionada com

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matéria que conste da proposta de lei apresentada pelo Governo e submetida a discussão pública. O Sr. Deputado Afonso Candal declarou que o PS não votou favoravelmente por ter o mesmo entendimento.

8) Proposta de aditamento de uma alínea d) (visando o aditamento de um inciso à parte final do n.º 2 da Base XL da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), apresentada pelo PSD e CDS-PP:
Favor - PSD, CDS-PP e PS
Todos os presentes votaram a favor da proposta de alteração.

O PCP declarou previamente à votação, através da Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP), que não votaria a proposta de alteração, por considerar que esta não poderia ter sido apresentada, uma vez que não está relacionada com matéria que conste da proposta de lei apresentada pelo Governo e submetida a discussão pública.

30 - Quanto ao artigo 2.º da proposta de lei (Gestão hospitalar), não foi apresentada qualquer proposta de alteração, tendo este sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
Contra - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

31 - Quanto ao artigo 3.º da proposta de lei (Disposição transitória) não foi apresentada qualquer proposta de alteração, tendo este sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Contra - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

32 - Quanto ao artigo 4.º da proposta de lei (Norma revogatória) não foi apresentada qualquer proposta de alteração, tendo este sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
Contra - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

33 - Em relação ao artigo 5.º da proposta de lei (Entrada em vigor) foi apresentada uma proposta de aditamento de um inciso à parte final do artigo, pelo PSD, cuja votação mereceu o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS e PCP
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

34 - Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º
(Alterações)

São alterações...

a) Base XXXI - Estatuto dos Profissionais de Saúde do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho.
2 - (...)
3 - (...)

b) Base XXXIII - Financiamento
1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmos actos, técnicas e serviços de saúde.
2 - (...)

c) Base XXOCVI - Gestão dos Hospitais e Centros de Saúde
1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos.

d) Base XL - Profissionais de Saúde em Regime Liberal
1 - (...)
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal e regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 2.º
(...)

(...)

Artigo 3.º
(...)

(...)

Artigo 4.º
(...)

(...)

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do Capítulo III, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - (...)
2 - A Rede de Prestação de Cuidados de Saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados

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aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no Capítulo IV, e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebradas convenções.

Artigo 2.º
(Natureza jurídica)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de médicos, nos termos do Estatuto do SNS, podendo aderir à mesma outros profissionais de saúde, em termos a definir no despacho que autorize a convenção.

Artigo 6.º
(...)

(...)

Artigo 7.º
(...)

(...)
Artigo 8.º
(...)
(...)

Capítulo II
Hospitais do Sector Público Administrativo (SPA)

Secção I
Estabelecimentos públicos

Artigo 9.º
(...)

(...)

Artigo 10.º
(Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA)

1 - (...)

a - (...)
b - (...)
c - (...)
d - (...)
e) Articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e de gestão de recursos em torno dos directores de departamentos de serviço, sendo-lhes reconhecido, sem prejuízo das competências dos órgãos de administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direcção e disciplinar sobre todo o pessoal que integra o seu departamento ou serviço, independentemente da sua carreira ou categoria profissional, com a salvaguarda das competências técnica e científica atribuídas por lei a cada profissão;
f) Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes de acordo com padrões de qualidade e a preços competitivos o justifique, a possibilidade de cessão de exploração ou subcontratação, nos termos da alínea f) do artigo 12.º de um centro de responsabilidade, ou de um serviço de acção médica, a grupos de profissionais de saúde ou a entidades públicas ou privadas que demonstrem capacidade e competência técnicas.

2 - (...)
3 - As comissões de serviço dos directores de departamento e de serviço, para além das situações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, quando se trate de profissionais designados ao abrigo deste diploma, podem ser dadas por findas, a todo o tempo, pelo respectivo conselho de administração, em resultado do incumprimento dos objectivos previamente definidos.

Artigo 11.º
(...)

(...)

Artigo 12.º
(...)

(...)

Artigo 13.º
(...)

(...)

Artigo 14.º
(Pessoal)

1 - (...)
2 - A admissão de pessoal pelos hospitais, após a entrada do presente diploma, pode reger-se, de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 15.º
(Hospitais com ensino e investigação)

Sem prejuízo da aplicação do presente diploma aos hospitais com ensino médico pré-graduado e de investigação

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científica, os mesmos são objecto de diploma próprio quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clínico e as actividades da formação e da investigação, no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

Artigo 16.º
(...)

(...)

Artigo 17.º
(...)

(...)

Secção II
Estabelecimentos públicos com natureza empresarial

Artigo 18.º
(...)

(...)

Capítulo III
Sociedades anónimas de capitais públicos

Artigo 19.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto no presente Capítulo e nos respectivos diplomas de criação, onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento.
2 - A titularidade do capital social pertence alienas ao Estado e a empresas de capitais exclusivamente públicos, nos termos a definir nos respectivos diplomas de criação.
3 - Os direitos do Estado como accionista, bem como os poderes de tutela económica, são assegurados, conjuntamente, pelos Ministérios das Finanças e da Saúde, de acordo com o regime jurídico aplicável e as orientações estratégicas definidas.
4 - Compete ao Ministro da Saúde verificar o cumprimento, pelos hospitais, das orientações relativas à execução da política nacional de saúde, podendo, para o efeito, determinar especiais deveres de informação.

Capítulo IV
Estabelecimentos privados

Artigo 20.º
(...)

(...)

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º
(...)

(...)

Base XXXI
(Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais; sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
2 - (...)
3 - (...)

Base XL
(Profissionais de saúde em regime liberal)

1 - (...)
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração do artigo 1.º do Anexo

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se aos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde.

Proposta de substituição do artigo 2.º, n.º 1

Substituir a expressão "na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde" por "no Serviço Nacional de Saúde".

Proposta de eliminação da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do Capítulo III (artigo 19.º)

São eliminados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o Capítulo III (artigo 19.º)

Proposta de eliminação da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 3.º e do Capítulo IV (artigo 20.º)

São eliminados a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.° 2 do artigo 3.º e o Capítulo IV (artigo 20.º)
Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 2.º

No n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê "... por outras entidades, públicas ou privadas, ..." deve ler-se "... por outras entidades do sector público; social ou privado..."

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Proposta de substituição do artigo 4.º do Anexo

Artigo 4.º
(Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde)

Na prestação dos cuidados de saúde, os hospitais devem observar aos seguintes princípios:

a) Articulação com os outros níveis de prestação de cuidados com o objectivo de assegurar a abordagem global do doente e a execução de programas de saúde de âmbito local, regional e nacional, designadamente os definidos para o sistema local de saúde respectivo.
b) Assegurar a equidade, proporcionando aos utentes um atendimento de qualidade e em tempo útil;
c) Garantir a prestação de cuidados de saúde, com respeito pelos direitos dos utentes e cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais;
d) Respeitar as regras de circulação do doente no sistema;
e) Garantir a protecção dos dados informatizados, nos termos da legislação em vigor.

Proposta de substituição do artigo 5.º do Anexo

Na gestão hospitalar, os hospitais devem observar aos seguintes princípios:

a) Assegurar uma gestão criteriosa e eficiente com vista ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos recursos disponíveis mantendo, para o efeito, permanentemente actualizado o registo da capacidade instalada;
b) Dar cumprimento aos objectivos e directrizes contratualizadas com as entidades competentes;
c) Garantir a realização dos objectivos de produção contratualizados;
d) Participar na definição dos objectivos do Serviço Nacional de Saúde;
e) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e celebrar os contratos-programa com as entidades competentes.

Proposta de substituição do artigo 6.º do Anexo

Artigo 6.º
(Tutela)

1 - Os hospitais estão sujeitos à tutela do Ministro da Saúde, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Compete ao Ministro da Saúde:

a) Definir as linhas orientadoras a que deve obedecer a actuação dos hospitais no âmbito da execução da política de saúde, bem como fixar as directrizes relativas à preparação dos planos de actividades e dos orçamentos;
b) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
c) Definir os parâmetros de negociação colectiva, a que houver, lugar, nos termos da lei;
d) Determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, nos termos da lei.
e) Aprovar os planos de actividade e financeiros de natureza plurianial;
f) Aprovar os planos de actividade e os, orçamentos de exploração e de investimento anuais, bem como as respectivas actualizações;
g) Aprovar os preços e tarifas a praticar;
h) Autorizar á aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos, bem como, a contracção de empréstimos, precedendo, parecer favorável do órgão de fiscalização;

Proposta de aditamento ao artigo 7.º

No artigo 7.º é aditada a expressão "de direcção técnica" a seguir a "... de administração",

Proposta de substituição do artigo 7.º do Anexo

Artigo 7.º
(Órgãos)

A estrutura dos hospitais compreende os órgãos de administração, os órgãos de direcção técnica, o órgão de fiscalização e os órgãos de apoio técnico e de participação e consulta.

Proposta de substituição do artigo 8.º do Anexo

Artigo 8.º
(Avaliação e informação pública)

1 - O Ministério da Saúde deve adoptar os procedimentos adequados de modo a promover a avaliação anual do desempenho hospitalar, quer em termos de qualidade dos serviços prestados quer quanto ao aproveitamento dos recursos disponíveis e ao cumprimento dás metas contratualizadas.
2 - O Ministério da Saúde divulga, anualmente, um relatório com os resultados da avaliação dos hospitais que integram o SNS mediante um conjunto de indicadores ,que evidencie o seu desempenho e eficiência.

Proposta de alteração do artigo 29.º do Anexo

Artigo 9.º
(Regime aplicável)

1 - (...)
2 - A atribuição da natureza jurídica referida no número anterior aos hospitais do SNS efectua-se mediante diploma próprio do Governo.

Proposta de aditamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º é aditada a seguir a "... ganhos de eficiência..." a palavra qualidade, passando a ler-se "ganhos de eficiência e qualidade..."

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Proposta de substituição da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º onde se lê "... entidades públicas ou privadas, ..." deve ler-se "... entidades do sector público, social ou privado..."

Proposta de aditamento ao artigo 3.º do artigo 10.º

Na parte final do n.º 3 do artigo 10.º, é aditada a expressão "... quando aquele incumprimento lhe seja directamente imputado".

Proposta de substituição das alíneas a) e b) do artigo 13.º

Artigo 13.º
(Receitas dos Hospitais)

a) As dotações do Orçamento do Estado produto de contratos programa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º ou tendo por base tabelas aprovadas;
b) As taxas moderadoras;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

Proposta de adiamento ao artigo 14 ° do Anexo

Artigo 14.º
(Pessoal)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os hospitais podem ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Proposta de eliminação do artigo 15.º do Anexo

Artigo 15.º
(Hospitais com ensino e investigação)

(eliminado)

Proposta de substituição do artigo 16.º do Anexo

Artigo 16.º
(Acordos entre entidades públicas e com entidades do sector social é privado)

Os hospitais podem associar-se e celebrar acordos, nos termos da lei, com entidades do sector público, social ou privado, que visem a prestação de cuidados de saúde ou que actuem no âmbito das determinantes de saúde com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis e de garantir a melhoria dos níveis de saúde da população.

Proposta de aditamento ao artigo 1.º - Bases XXXI e XXXIII da Lei de Bases da Saúde

Artigo 1.º

(Alterações)

"a) Base XXXI - Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos, especiais, podendo ser alargado o regime laboral, de futuro, à Lei do Contrato Individual de Trabalho, salvaguardando o direito à negociação colectiva.
2 - (...)

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3 - (...)
4 - (...)

b) Base VIII Financiamento
1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, nomeadamente, podendo ter por base ó pagamento por capitação ou por episódio consoante as circunstâncias, a consagrar numa tabela de preços de referência.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (eliminar)

Os Deputados do PS: Afonso Candal - João Rui de Almeida - mais uma assinatura ilegível.

Texto final

Artigo 1.º
(Alterações)

São alteradas as Bases XXXI, XXXIII, XXXVI e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

a) Base XXXI
(Estatuto dos Profissionais de Saúde do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à Lei do Contrato Individual de Trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

b) Base XXXIII
(Financiamento)

1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmos actos, técnicas e serviços de saúde.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

c) Base XXXVI
(Gestão dos Hospitais e Centros de Saúde)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A Lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos.

d) Base XL
(Profissionais de saúde em regime liberal)

1 - (...)
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 2.º
(Gestão hospitalar)

É aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar, o qual consta em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

Até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 4.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do Capítulo III, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Regime jurídico da gestão hospitalar

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma aplica-se aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde.
2 - A Rede de Prestação de Cuidados de Saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no Capítulo IV, e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebradas convenções.

Artigo 2.º
(Natureza jurídica)

1 - Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas:

a) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;
b) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial;
c) Sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;
d) Estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de médicos, nos termos do Estatuto do SNS, podendo aderir à mesma outros profissionais de saúde, em termos a definir no despacho que autorize a convenção.

Artigo 3.º
(Exercício da actividade)

1 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.

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2 - O exercício da actividade hospitalar pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito a licenciamento prévio, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º
(Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde)

Na prestação de cuidados de saúde observam-se os seguintes princípios gerais:

a) Liberdade de escolha do estabelecimento hospitalar, em articulação com a rede de cuidados de saúde primários;
b) Prestação de cuidados de saúde, com humanidade e respeito pelos utentes;
c) Atendimento de qualidade, com eficácia e em tempo útil aos utentes;
d) Cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais.

Artigo 5.º
(Princípios específicos da gestão hospitalar)

Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento da actividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente planos de actividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;
b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos;
c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objectivos definidos pelo Ministro da Saúde;
d) Financiamento das suas actividades em função da valorização dos actos e serviços efectivamente prestados, tendo por base a tabela de preços e os acordos que se encontrem em vigor no Serviço Nacional de Saúde;
e) Promoção da articulação funcional da Rede de Prestação de Cuidados de Saúde;
f) Aplicação do Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde.

Artigo 6.º
(Poderes do Estado)

1 - O Ministro da Saúde exerce em relação aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde e na parte das áreas de actividade, centros e serviços nela integrados, os seguintes poderes:

a) Definir as normas e critérios de actuação hospitalar;
b) Fixar as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
c) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
d) Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os hospitais devem facultar ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) Os documentos oficiais de prestação de contas, conforme definido no Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde;
b) Informação periódica de gestão sobre a actividade prestada e respectivos indicadores.

Artigo 7.º
(Órgãos)

Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico e de consulta.

Artigo 8.º
(Informação pública)

O Ministério da Saúde divulga, anualmente, um relatório com os resultados da avaliação dos hospitais que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde mediante um conjunto de indicadores que evidencie o seu desempenho e eficiência.

Capítulo II
Hospitais do Sector Público Administrativo (SPA)

Secção I
Estabelecimentos públicos

Artigo 9.º
(Regime aplicável)

1 - Os hospitais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelas normas do Capítulo I, pelo presente Capítulo, pelas normas do SNS, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao Sector Público Administrativo.
2 - A atribuição da natureza jurídica referida no número anterior a hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde efectua-se mediante diploma próprio do Governo.

Artigo 10.º
(Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA)

1 - A gestão dos hospitais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º observa os seguintes princípios específicos:

a) Garantia da eficiente utilização da capacidade instalada, designadamente pelo pleno aproveitamento dos equipamentos e infra-estruturas existentes e pela diversificação do regime de horário de trabalho, de modo a alcançar uma taxa óptima da utilização dos recursos disponíveis;
b) Elaboração de planos anuais e plurianuais e celebração de contratos-programa com a Administração Regional de Saúde (ARS) respectiva, de acordo com o princípio contido na alínea d) do

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artigo 5.º, nos quais sejam definidos os objectivos a atingir e acordados com a tutela, e os indicadores de actividade que permitam aferir o desempenho das respectivas unidades e equipas de gestão;
c) Avaliação dos titulares dos órgãos de administração, dos directores dos departamentos e de serviços e dos restantes profissionais, de acordo com o mérito do seu desempenho, sendo este aferido pela eficiência demonstrada na gestão dos recursos e pela qualidade dos cuidados prestados aos utentes;
d) Promoção de um sistema de incentivos com o objectivo de apoiar e estimular o desempenho dos profissionais envolvidos, com base nos ganhos de eficiência conseguidos, incentivos que se traduzem na melhoria das condições de trabalho, na participação em acções de formação e estágios, no apoio à investigação e em prémios de desempenho;
e) Articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e de gestão de recursos em torno dos directores de departamento e de serviço, sendo-lhes reconhecido, sem prejuízo das competências dos órgãos de administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direcção e disciplinar sobre todo o pessoal que integra o seu departamento ou serviço, independentemente da sua carreira ou categoria profissional, com a salvaguarda das competências técnica e científica atribuídas por lei a cada profissão;
f) Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes de acordo com padrões de qualidade e a preços competitivos o justifique, a possibilidade de cessão de exploração ou subcontratação, nos termos da alínea f) do artigo 12.º, de um centro de responsabilidade, ou de um serviço de acção médica, a grupos de profissionais de saúde ou a entidades públicas ou privadas que demonstrem capacidade e competência técnicas.

2 - Os directores de departamento e de serviço respondem perante os conselhos de administração dos respectivos hospitais, que fixam os objectivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica.
3 - As comissões de serviço dos directores de departamento e de serviço, para além das situações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, quando se trate de profissionais designados ao abrigo deste diploma, podem ser dadas por findas, a todo o tempo, pelo respectivo conselho de administração, em resultado do incumprimento dos objectivos previamente definidos.

Artigo 11.º
(Organização interna)

1 - A estrutura orgânica dos hospitais, bem como a composição, competências e funcionamento dos órgãos hospitalares, constam de regulamento a aprovar por diploma próprio do Governo.
2 - Os hospitais dispõem de um regulamento interno, aprovado nos termos definidos pelo diploma a que se refere o número anterior.
3 - Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior os hospitais devem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.

Artigo 12.º
(Tutela específica)

Para além das competências referidas no artigo 6.º, compete ainda ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação na ARS:

a) Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e investimento anuais, bem como as respectivas alterações;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar as tabelas de preços a cobrar, nos casos previstos na lei;
e) Homologar os contratos-programa;
f) Autorizar os contratos de cessão de exploração ou sub-contratações previstas na alínea f) do artigo 10.º;
g) Criar, extinguir ou modificar departamentos, serviços e unidades hospitalares.

2 - Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:

a) Autorizar, nos termos da lei e nos limites das suas competências, a compra ou alienação de imóveis;
b) Definir os parâmetros da negociação a incluir nos instrumentos de regulamentação colectiva.

Artigo 13.º
(Receitas dos hospitais)

Constituem receitas dos hospitais:

a) As dotações do Orçamento do Estado produto dos contratos-programa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
c) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 14.º
(Pessoal)

1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que prestam serviço nos hospitais, à data da entrada

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em vigor do presente diploma, regem-se pelas normas gerais aplicáveis, de acordo com o disposto na Base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2 - A admissão de pessoal pelos hospitais, após a entrada em vigor do presente diploma, pode reger-se, de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal em formação que esteja ou venha a ser contratado, para esse fim, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento.
4 - Ao pessoal com relação jurídica de emprego público que opte pelo regime de contratação individual de trabalho é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 15.º
(Hospitais com ensino e investigação)

Sem prejuízo da aplicação do presente diploma aos hospitais com ensino médico pré-graduado e de investigação científica, os mesmos são objecto de diploma próprio quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clínico e as actividades da formação e da investigação, no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

Artigo 16.º
(Acordos com entidades privadas)

Mediante autorização do Ministro da Saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.

Artigo 17.º
(Grupos e centros hospitalares)

1 - Aos centros hospitalares aplica-se uma única estrutura de órgãos nos termos previstos neste diploma.
2 - Cada estabelecimento hospitalar integrado em grupo hospitalar pode ter uma estrutura de órgãos própria, nos termos previstos no presente diploma.

Secção II
Estabelecimentos públicos com natureza empresarial

Artigo 18.º
(Regime aplicável)

1 - Os hospitais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo respectivo diploma de criação, pelos seus regulamentos internos, pelas normas em vigor para os hospitais do SNS que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica e, subsidiariamente, pelo regime jurídico geral aplicável às entidades públicas empresariais, não estando sujeitos às normas aplicáveis aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.
3 - Os hospitais que revistam a natureza jurídica de estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial constam de diploma próprio.

Capítulo III
Sociedades Anónimas de Capitais Públicos

Artigo 19.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto no Capítulo I deste diploma em tudo o que não seja incompatível com a sua natureza jurídica, pelo presente Capítulo e nos respectivos diplomas de criação, onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento.
2 - A titularidade do capital social pertence apenas ao Estado e a empresas de capitais exclusivamente públicos, nos termos a definir nos respectivos diplomas de criação.
3 - Os direitos do Estado como accionista, bem como os poderes de tutela económica são assegurados, conjuntamente, pelos Ministérios das Finanças e da Saúde, de acordo com o regime jurídico aplicável e as orientações estratégicas definidas.
4 - Compete ao Ministro da Saúde verificar o cumprimento, pelos hospitais, das orientações relativas à execução da política nacional de saúde, podendo, para o efeito, determinar especiais deveres de informação.

Capítulo IV
Estabelecimentos privados

Artigo 20.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se:

a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.

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Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º
(Disposição final)

Os mandatos dos titulares dos actuais conselhos de administração dos hospitais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º mantêm-se até ao final do respectivo prazo, desde que não ultrapassem 30 de Junho de 2003.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 19/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR ENTIDADES COORDENADORAS DE TRANSPORTES NAS REGIÕES METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E A TRANSFERIR PARA ESSAS ENTIDADES AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES)

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

1 - A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) tem manifestado, desde sempre, o seu acordo de princípio quanto à necessidade de se proceder à criação de entidades coordenadoras de transportes.
2 - Entende-se, no entanto, que a autorização legislativa agora solicitada pelo Governo é redutora, não devendo ser limitada aos casos das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto. Com efeito, prevendo-se para breve a discussão e publicação de legislação que vem possibilitar a criação de novas áreas metropolitanas - situação relativamente à qual a ANMP já manifestou o seu acordo - não fará sentido não adequar desde já a presente proposta de lei de autorização legislativa àquele desiderato.
3 - A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro - Lei-quadro de transparência de atribuições e competências para as autarquias locais - confere importantes competências aos órgãos municipais neste domínio, carecendo, no entanto, relativamente a algumas das matérias, de regulamentação. A criação de autoridades metropolitanas de transportes - que implicará interferências nas competências dos órgãos municipais - tem que articular-se com tal realidade.
4 - A utilização da proposta de lei de um conceito determinado e impreciso - autarquia do centro urbano principal -, sem explicitação dos critérios subjacentes a tal qualificação, é susceptível de gerar indefinições. Da proposta não é possível retirar-se e estabelecer-se um mecanismo automático que seja clarificador do respectivo conceito.
5 - O sentido e extensão da autorização legislativa não são suficientemente claros e explícitos, não propiciando uma análise mais desenvolvida e profunda do seu conteúdo fundamental. Tal situação suscita reservas à ANMP, reservas essas que seriam diminuídas ou mesmo esbatidas se a proposta de lei fosse acompanhada do projecto de decreto-lei que lhe dará execução, como é muitas vezes usual.

Lisboa, 26 de Setembro de 2002. - O Secretário-Geral, Artur Trindade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 3/IX
(SOBRE O CUMPRIMENTO DAS LEIS N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, E N.º 90/97, DE 30 DE JULHO, SOBRE A REALIDADE DO ABORTO CLANDESTINO EM PORTUGAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório da votação na especialidade

1 - O projecto de resolução referido em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão sem votação em 18 de Maio de 2002.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 19 de Setembro de 2002, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
5 - A Comissão incumbira um grupo de trabalho, constituídos pelos Deputados Sónia Fertuzinhos (PS) e António Pinheiro Torres (PSD), de ponderar sobre uma eventual redacção consensual para a proposta de resolução e respectivas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP. Este grupo de trabalho apresentou um texto de substituição para o projecto de resolução, texto esse que foi submetido à apreciação da Comissão.
6 - Assim, os grupos parlamentares proponentes da referida iniciativa e das propostas de alteração retiraram, respectivamente, o seu projecto e as suas propostas.
7 - A Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) congratulou-se pelo facto de ter sido possível obter um acordo com o PSD numa matéria tão importante. Em relação às alterações introduzidas no projecto de resolução original, explicitou que tinha sido alargado o universo dos diplomas que seriam objecto de avaliação, bem como o âmbito do estudo a realizar. Chamou, ainda, a atenção para o facto de a Assembleia da República ter celebrado, já na anterior legislatura e por tempo indeterminado, um protocolo de assistência com as universidades públicas portuguesas, protocolo esse a que se poderia recorrer no caso dos estudos previstos no projecto de resolução em causa. Lembrou, também, que as formas de cooperação com as universidades, que envolvam encargos para a Assembleia da República, carecem de parecer prévio do Conselho de Administração.
8 - O Deputado António Pinheiro Torres (PSD) manifestou a sua satisfação pelo facto de o PSD, o PS e o CDS-PP terem chegado a acordo relativamente à necessidade de monitorização da situação da interrupção voluntária da gravidez. Elencou várias matérias que seriam objecto do estudo a realizar, nomeadamente, a estatística do número e causas justificativas dos abortos praticados

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no Serviço Nacional de Saúde e a estimativa do número anual de abortos clandestinos praticado, o estado do Planeamento Familiar em Portugal, o acesso a meios contraceptivos pela população, a situação da educação sexual nas escolas em Portugal, a capacidade de atendimento da rede social, designadamente o apoio a grávidas em risco e o estudo das razões que levam as mulheres a abortar, bem como o levantamento das circunstâncias ou ajudas que teriam eventualmente obstado à prática do aborto.
Finalizou, referindo que a realização do estudo em causa era, em sua opinião, um ganho para o debate político sobre o aborto e não para qualquer movimento pró ou contra a despenalização do aborto.
9 - A Deputada Odete Santos (PCP) considerou que o seu grupo parlamentar votaria contra o texto de substituição, na medida em que o teor do mesmo parecia implicar que, até à data, não existiam estudos credíveis em Portugal, nem eram conhecidos elementos estatísticos suficientes, que fundamentassem a tomada de decisão sobre a realidade do aborto. Lembrou que o anterior governo tinha divulgado diversas informações de cariz estatístico e social relativas à prática do aborto, o que lhe causava maior estranheza tendo em conta que o Grupo Parlamentar do PS subscrevia o texto de substituição. Acrescentou que, também nos debates em Plenário, reproduzidos em Diário da Assembleia da República, tinham sido divulgados diversos estudos de grande qualidade, de entre os quais um da Organização Mundial de Saúde, sobre a Maternidade sem Riscos - que poderia ser consultado na Internet - e no qual se defendia a despenalização do aborto pelo menos até às 12 semanas de gravidez. Referiu-se, também, a um estudo publicado na Revista Portuguesa de Saúde Pública em que são divulgados elementos recolhidos pelos Médicos Sentinela e dados dos hospitais sobre abortos clandestinos, comparando a situação com a existente noutros países.
Citou, ainda, a recomendação emitida pela Comissão das Nações Unidas sobre a Discriminação contra as Mulheres, que ia no mesmo sentido da posição da OMS.
Acrescentou que o facto de, no estudo em causa, se pretender obter elementos relativos ao planeamento familiar e à educação sexual nas escolas, enfermava de alguma hipocrisia, tendo em conta que o projecto de lei n.º 57/IX do CDS-PP (Lei de Bases da Família) prevê a possibilidade de os pais poderem recusar que sejam ministrados aos filhos determinados conhecimentos na área da educação sexual.
Aludiu ao facto de, na Irlanda, ter sido produzido um "Livro Verde" que, no essencial, consubstanciava um estudo sobre o aborto, o qual, tendo demorado mais de dois anos a elaborar, conduziu a um referendo tendente a aumentar as restrições legislativas, em lugar de despenalizar o aborto.
Salientou, ainda, que, na Tunísia, tinha sido despenalizado o aborto, não se tendo verificado, subsequentemente, um aumento do número de abortos.
Precisou que, num Estado de Direito Democrático, como era Portugal, o Direito Penal não podia assimilar concepções religiosas e morais que fossem discriminatórias contra determinados cidadãos. Por todos estes motivos, o PCP votaria contra o projecto de resolução.
10 - O Presidente da Comissão exprimiu a sua posição pessoal relativamente ao texto final sobre o projecto de resolução, tendo valorado positivamente o mesmo, por considerar que retirava carga confessional e ideológica ao debate sobre a despenalização do aborto, quebrando a polarização ideológica dominante, sendo um importante contributo para o desiderato de minorar o drama de muitas mulheres portuguesas.
11 - O Deputado Patinha Antão (PSD) considerou que a intervenção da Deputada Odete Santos (PCP) demonstrara que estava esgotada a possibilidade de um entendimento entre todos os grupos parlamentares acerca do texto final, como seria desejável. Manifestou o seu apreço pelo trabalho desenvolvido pelo grupo indicado pela Comissão, bem como pela qualidade do texto final daí resultante.
12 - O Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) exprimiu a sua satisfação relativamente ao entendimento obtido entre o PSD, o PS e o CDS-PP quanto ao texto final da resolução. Considerou que o estudo a desenvolver era um instrumento muito importante, porquanto, depois do estudo, todos os Deputados continuariam a ter a sua posição ideológica sobre o aborto, mas já não seria possível negar os resultados de tal estudo.
Quanto ao projecto de lei de bases da família, apresentado pelo seu grupo parlamentar, salientou que a liberdade de educação era um valor fundamental e, como tal, pretendiam dar liberdade às famílias para escolherem se a educação sexual era ministrada em casa ou na escola. Os pais tinham todo o direito de terem um projecto de educação diferente para os seus filhos, independentemente de motivações confessionais ou ideológicas.
13 - A Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) realçou que o texto final da resolução não pretendia pôr em causa qualquer estudo nacional ou internacional. O que se pretendia era obter mais elementos para fundamentar, posteriormente, uma opinião isenta. Por outro lado, a realidade não era estática, nem matemática e alguns dos estudos já existentes levantavam grandes dúvidas que urgia clarificar.
14 - A Deputada Odete Santos (PCP) considerou que o ganho político do estudo a realizar apenas consistia numa moratória na apreciação de eventuais iniciativas legislativas sobre o aborto, cuja apreciação seria postergada para depois da conclusão daquele estudo. Quanto à liberdade de educação pelos pais, lembrou que, recentemente, alguns ideólogos defendiam, mesmo a liberdade de as pessoas escolherem se deveriam ou não frequentar a escola.
15 - Encontrando-se esgotada a discussão sobre a matéria, o Presidente submeteu a votação o texto de substituição, tendo o mesmo sido aprovado, com votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
16 - O texto final resultante da votação segue em anexo a este relatório.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Texto final

O debate realizado nos últimos anos na sociedade portuguesa sobre a problemática do aborto teve a virtude de estabelecer um consenso nacional em torno da necessidade de fazer face às suas causas profundas.

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Fazer um ponto de situação credível e fundamentado sobre quais são hoje, no Estado e na sociedade, as respostas existentes a este drama social e humano é uma tarefa que dignifica o trabalho deste Parlamento e pode constituir útil instrumento para o diagnóstico das medidas sociais, políticas e legislativas, necessárias para combater as suas causas profundas.
Acresce que, apesar de todo o empenho destes últimos anos no debate político, social, parlamentar e referendário, não são ainda suficientes e completamente conhecidas as razões que conduzem algumas mulheres à prática do aborto, nem o conteúdo exacto e eficaz das medidas necessárias para evitar este drama. Saliente-se que em Portugal é desconhecida a dimensão real da prática do aborto, bem como as consequências para a saúde das mulheres que se sujeitaram à prática dos mesmos.
Em face do exposto, e considerando que compete aos Deputados a fiscalização do bom cumprimento das leis, propomos:

1.º

Que seja avaliada a eficácia e verificado o estado actual de cumprimento dos seguintes diplomas:

Lei n.º 3/84, de 24 de Março (Educação Sexual e Planeamento Familiar);
Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez);
Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez);
Portaria n.º 52/85, de 26 de Junho (Regulamento de consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para Jovens);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/98, de 21 de Outubro (Plano Integrado de Educação Sexual);
Portaria n.º 189/98, de 21 de Março (Estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos oficiais de saúde que possuam serviços de obstetrícia com vista à efectivação da interrupção da gravidez nos casos e circunstâncias previstos no artigo 142.° do Código Penal);
Resolução da Assembleia da República n.º 51/98, de 2 de Novembro (Educação Sexual e Planeamento Familiar);
Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto (Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva);
Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro (Planeamento familiar e saúde reprodutiva);
Lei n.º 12/2001, de 29 de Maio (Contracepção de emergência).
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/A, de 8 de Agosto (Planeamento Familiar e Educação Afectivo - Sexual)

Que, em concretização e conjugação com a avaliação e verificação acima referidas, se apure:

1 - O estado do Planeamento Familiar em Portugal, número e caracterização de pessoas atendidas nos respectivos serviços, extensão e cobertura dos mesmos, acesso a meios contraceptivos pela população, qualidade, quantidade, grau de eficácia e características dos mesmos.
2 - Quais as instituições estatais e particulares envolvidas na promoção do planeamento familiar e educação sexual no âmbito da legislação acima referida; quais as dificuldades técnicas e financeiras dessas instituições; número e caracterização das pessoas atendidas e auxiliadas: elaboração dos indicadores de avaliação do desemprego das mesmas, à luz dos objectivos propostos.
3 - Qual a capacidade de atendimento da rede social, e nomeadamente dos centros de acolhimento e linhas telefónicas de apoio a grávidas em risco e a crianças na mesma situação, e quais as dificuldades técnicas e financeiras no funcionamento destas instituições particulares e estatais, número e caracterização do universo de pessoas atendidas e auxiliadas: elaboração dos indicadores de avaliação do desemprego das mesmas, à luz dos objectivos propostos.
4 - Avaliação do impacto e da situação da educação sexual nas escolas em Portugal.
5 - Estudo e avaliação das razões que levam as mulheres a abortar, caracterização deste universo em termos sociais e económicos, nível de conhecimentos dos meios de planeamento familiar e circunstâncias concretas em que o mesmo é realizado.
Este estudo deverá incluir também um levantamento das circunstâncias ou ajudas que teriam eventualmente obstado à prática do aborto, bem como do envolvimento do outro progenitor.
6 - A estatística do número, causas justificativas e prazos dos abortos praticados no Serviço Nacional de Saúde.
7 - Estimativa do número anual de abortos clandestinos praticado, tendo como fonte de informação os serviços hospitalares e os centros de saúde, os serviços de planeamento familiar, os serviços sociais das universidades e escolas secundárias, outros serviços sociais relevantes, as associações de planeamento familiar, as organizações de mulheres, as instituições de solidariedade, organizações de intervenção cívica, ou outras entidades cuja acção lhes permita ter uma informação qualificada sobre a matéria.
8 - O número de casos de complicações resultantes de aborto legal e clandestino, detectados nos hospitais e centros de saúde, incluindo os casos de mortalidade materna.
9 - A situação em Portugal do acompanhamento psicológico a todas as mulheres que dentro da previsão das leis acima referidas recorreram ao aborto bem como das respostas do Sistema de Saúde ao Síndroma pós-abortivo, como definido pela OMS.

2.º

Que, no âmbito da implementação desta resolução, seja cometida à 8.ª Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais a responsabilidade de solicitar candidaturas de instituições universitárias; com capacidades adequadas para realização do estudo com os termos de referência acima indicados, bem como de apreciar essas candidaturas e seleccionar uma entidade a quem o estudo será adjudicado, em prazo fixado, igualmente, pela referida Comissão.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2002. - Os Deputados: Sónia Fertuzinhos (PS) - António Pinheiro Torres (PSD)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001, APROVADO PELO CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ, EM 28 DE SETEMBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 6/IX, que aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café, em 28 de Setembro de 2000.

II - Motivação

O café tem vindo a desempenhar um papel de excepcional importância nas economias dos países produtores, em alguns casos representando mais de metade do total dos ganhos obtidos nas suas exportações.
Considera o Governo que o Convénio Internacional do Café de 2001 está integrado na cooperação internacional sobre os produtos de base, visando a ajuda aos países em desenvolvimento. Para além disso, é também destacado que desde 1962, na altura ainda sob os auspícios da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, se têm vindo a celebrar Convénios Internacionais do Café, aos quais Portugal aderiu. Como exportador, até 1976, ou como importador a partir dessa data, Portugal foi sendo parte dos sucessivos convénios, nomeadamente em 1962, 1968, 1976, 1983 e 1994.

III - O Convénio

Os diversos governos dos Estados signatários do Convénio fazem, no preâmbulo do mesmo, algumas considerações justificativas para a sua assinatura, das quais se destaca:

- A excepcional importância do café para as economias de muitos países;
- O reconhecimento da importância do sector cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento;
- O reconhecimento da necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de manter os níveis de emprego e de renda no sector cafeeiro dos países membros, contribuindo assim para a consolidação ou obtenção de salários mais justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;
- A relação entre uma estreita cooperação internacional no comércio do café e o fomento da diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café;

O presente convénio tem por objectivos fundamentais:

- Promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;
- Proporcionar um fórum para consultas e, sempre que necessário, negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras;
- Proporcionar um fórum para consultas sobre questões cafeeiras com o sector privado;
- Facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional do café;
- Incentivar os membros a desenvolverem uma economia cafeeira sustentável;
- Promover, incentivar e ampliar o consumo de café;
- Fomentar a qualidade do café.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que:

1 - A proposta de resolução n.º 6/IX, que aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café, em 28 de Setembro de 2000, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre essa matéria.

Assembleia da República, 5 de Setembro de 2002. - A Deputada Relatora, Natália Carrascalão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, de Os Verdes e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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