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0938 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 104/IX
(REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O Partido Comunista Português, por iniciativa da Sr.ª Deputada Luísa Mesquita e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 104/IX, sobre o reforço dos direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses.
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 104/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 3 de Julho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão (de Educação, Ciência e Cultura) em 5 de Julho de 2002, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 104/IX pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se defina o estatuto legal da Liga das Bombeiros Portugueses, onde se integram vários direitos e prerrogativas, que se passam a enumerar:
1 - A atribuição do estatuto de parceiro social à Liga dos Bombeiros Portugueses, com direito a ser consultada previamente relativamente às iniciativas legislativas, aos planos e programas que incluam matérias relacionadas com os seus fins sociais;
2 - O direito a tempo de antena da Liga dos Bombeiros Portugueses em iguais circunstâncias às atribuídas às associações profissionais;
3 - O direito da Liga dos Bombeiros Portugueses a ser apoiada pelo Estado para a prossecução dos seus fins;
4 - A colaboração entre o Governo e a Liga dos Bombeiros Portugueses no âmbito de actividades internas ou de representação internacional da Liga.
Os Deputados do PCP fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade de "atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social". Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que a sociedade deve prestar todo o apoio a um conjunto de homens e mulheres que desempenham voluntariamente um papel da maior relevância junto das comunidades onde se inserem.

III - Do enquadramento constitucional e jurídico

O presente projecto de lei vem dar corpo ao direito fundamental da liberdade de associação, constitucionalmente previsto no artigo 46.º, no qual se prevê a constituição de associações por parte dos cidadãos.
Vem ainda o presente projecto de lei determinar a atribuição à Liga dos Bombeiros Portugueses do direito fundamental de antena, com previsão na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 40.º. Aí se estatui que as "organizações sociais de âmbito nacional têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão".
O projecto de lei em apreciação vem institucionalizar o estatuto legal da Liga dos Bombeiros Portugueses, estabelecendo um reforço dos direitos para além das competências já previstas na lei.

IV - Dos antecedentes legislativos

Entre os vários diplomas legais que definem o quadro jurídico da actividade dos bombeiros destacam-se aqueles que se reportam à Liga dos Bombeiros Portugueses:
-Decreto-Lei n.º 294/2000, de 17 de Novembro, que rege o Conselho Nacional de Bombeiros;
- Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, que aprova o regulamento geral dos corpos de bombeiros;
- Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro, que procede à revisão dos benefícios consagrados no estatuto social do bombeiro;
- Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro, que estabelece o regime da tipificação dos corpos de bombeiros;
- Decreto-Lei n.º 252/96, de 26 de Dezembro, que regula a comparticipação no pagamento de juros para a construção de quartéis dos corpos de bombeiros;
- Decreto-Lei n.º 42/95, de 22 de Fevereiro, que regula o apoio ao crédito às associações de bombeiros voluntários;
- Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de Fevereiro, que revê o regime do seguro de acidentes pessoais do bombeiro;
- Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho, que rege a Comissão Nacional de Protecção Civil;
- Decreto-Lei n.º 39/92, de 28 de Março, que regula actividade de transporte de doentes;
- Lei 113/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil;
- Lei n.º 21/87, de 20 de Julho, alterada pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, que estabelece o estatuto social do bombeiro.

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 104/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2002. O Deputado Relator, Augusto Santos Silva - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.