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0942 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

composto por quatro Deputados eleitos pela Assembleia da República, um cidadão indicado pelas associações de defesa do contribuinte, um cidadão indicado pelo Defensor do Contribuinte, e um juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e que preside.
2 - O conselho fiscalizador tem poder de aceder a toda a documentação, de pedir e obter todas as informações, de pedir e obter resposta de qualquer dos funcionários ou membros da comissão para a transparência fiscal acerca do exercício das suas funções.
3 - O conselho fiscalizador apresenta relatórios semestrais ao Ministério das Finanças e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades, Direitos e Garantias da Assembleia da República e pode, se for caso disso, apresentar relatórios intercalares.
4 - Compete ao conselho fiscalizador verificar a aplicação das normas legais de protecção de dados, bem como assegurar o respeito pelos direitos dos contribuintes.

Artigo 7.º
(Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras)

O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.º, da seguinte forma:

"Artigo 79.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Ao Ministério das Finanças, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes;
f) (anterior alínea e)"

Artigo 8.º
(Deveres das instituições financeiras)

1 - São deveres das instituições financeiras garantir que todas as contas são registadas com os números de identificação fiscal do proprietário ou proprietários das contas e assegurar que todas as operações realizadas são também identificadas com os números de identificação fiscal de todas as pessoas ou entidades envolvidas.
2 - As instituições bancárias são obrigadas a comunicar à comissão para a transparência fiscal todos os movimentos registados nas contas que administram.

Artigo 9.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei só poderão ser satisfeitos na vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago.

PROJECTO DE LEI N.º 125/IX
ACESSO UNIVERSAL À INTERNET EM BANDA LARGA

Exposição de motivos

Segundo a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), existiam quase 4 milhões (3 912 000) de utilizadores da Internet no final do 1.º trimestre de 2002, mais 13% do que no trimestre anterior e mais 50% do que no trimestre homólogo de 2001. Basta dizer que há cinco anos existiam apenas 89 000 clientes e que em 2000 eles eram cerca de dois milhões para perceber a evolução que a Internet tem tido em Portugal.
Cerca de 92% destes utilizadores usavam o acesso gratuito, apenas pagando o custo da chamada telefónica. Foi, aliás, o aparecimento desta modalidade que permitiu o grande salto da Internet em Portugal. Em 1999, num só ano, o acesso gratuito conquistou 400 000 novos "internautas".
Estimam-se em 37,8 clientes do serviço de acesso à Internet por cada 100 habitantes no primeiro trimestre de 2002. Este número era de 0,9 em 1997, 1,7 em 1998, 6,5 em 1999, 21,1 em 2000 e 33,4 em 2001.
Mas esta evolução comercial não pode fazer esquecer o enorme atraso de Portugal no acesso dos seus cidadãos às novas tecnologias. Segundo o relatório de Abril de 2002 da Eurostat - "A participação dos europeus nas actividades culturais" - 74,7% dos portugueses não usa computador (só a Grécia está pior), quando a média europeia é de 53,3%. Apenas 14,8% dos portugueses usa a Internet e desses apenas 2,5% a utiliza todos os dias, tendo Portugal, neste ponto, os piores indicadores de toda a União Europeia. A média europeia é de 34,5% e 8,8%, respectivamente.
O enorme atraso na democratização desse acesso é um motivo de preocupação para o nosso país. O serviço de acesso à Internet é hoje um bem fundamental, igual em importância ao acesso ao telefone ou à televisão. Para a competitividade do nosso país e o desenvolvimento cívico da nossa sociedade o acesso alargado e generalizado à Internet é uma urgência.
Já em Março de 2000, nas conclusões da Cimeira de Lisboa, o Conselho Europeu recomendava aos Estados-membros que disponibilizassem "redes de baixo custo, interligadas a alta velocidade para acesso à Internet". Em Portugal o Estado pouco fez nesta matéria e o ritmo tem sido exclusivamente ditado pelo mercado, o que tem sido insuficiente para que o País recupere do seu atraso em relação aos parceiros europeus.
No primeiro trimestre de 2002 - o que é anterior às campanhas de lançamento da ADSL de várias empresas de telecomunicações - apenas 121 000 clientes utilizavam a banda larga, quase todos via cable-modem. Cerca de 3800 usavam a ADSL. É de supor que esta situação tenha