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0951 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

Artigo 17.º
Revogação

1 - Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido, proceder-se-à à revogação total ou parcial daquela.
2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do pagamento e acrescida de cinco pontos percentuais, em favor do sujeito passivo.

Artigo 18.º
Transmissão de património

Dos actos de transmissão de património serão passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos utilizarão como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei.

Artigo 19.º
Pagamento

1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 - O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Junho e Outubro.

Capítulo VI
Garantias dos contribuintes

Artigo 20.º
Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos podem socorrer-se de todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.

Capítulo VII
Disposições diversas

Artigo 21.º
Competência das repartições de finanças

Para a prática dos actos tributários a que a presente lei se refere considera-se competente a repartição de finanças da área da residência do sujeito passivo.

Artigo 22.º
Regulamentação

O Governo regulamenta esta lei no prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 129/IX
LIMITA A CONCENTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

Pelo menos desde o Sherman Antitrust Act norte-americano, aprovado em 1890, há mais de um século, muitos dos Estados modernos aprovaram legislação anti-concentracionária. Em consequência, têm sido judicialmente impostas decisões de separação de empresas, como nos Estados Unidos. O caso da AT&T, em 1984, e da Microsoft, em 2001, são disso exemplo recente. Ora, se a concentração é preocupante em todas as actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na comunicação social.
A concentração na comunicação social, sendo um fenómeno internacional, tem tido um desenvolvimento preocupante em Portugal. Para além de todos os perigos inerentes a qualquer monopólio ou abuso de posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia.
Afirma o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa que "O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas."
A Constituição não poderia ser mais clara, mas, no entanto, assiste-se em Portugal a um quase vazio legal nesta matéria. Portugal está, assim, neste momento, completamente impreparado para o acelerado processo de concentração e convergência dos meios de comunicação que se assiste em todo o mundo e ao qual o País não tem sido imune.
Para que não restem dúvidas sobre as obrigações do Estado nesta matéria a alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa afirma ser uma incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral".
O Parlamento Europeu, tendo presente esta crescente concentração da propriedade de meios de comunicação, aprovou, a 11 de Junho de 1992, uma resolução em que considera que "o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão, pois assim são diminuídas a autonomia e independência relativa dos meios de comunicação social", incitando os Estados-membros a assumir a responsabilidade "pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação" e pela "criação das condições necessárias ao exercício do direito à informação e ao pluralismo". O Parlamento Europeu recomenda, assim, aos Estados "que ainda não possuam legislação específica relativa às operações de concentração no domínio da imprensa e do audiovisual a criarem esse instrumento o mais rapidamente possível". É isso que aqui se pretende.