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0956 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

2 - A autorização é concedida pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações sob proposta da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), depois de parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social."

Artigo 19.º
(Alterações à Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril)

Os artigos 4.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - É interdita a participação, directa ou indirecta, no capital social dos concorrentes de sociedades directa ou indirectamente participantes ou participadas numa ou por uma entidade que detenha participação na actividade de distribuição por cabo ou rede fixa telefónica.
4 - (...)

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Parecer negativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

2 - (...)

a) - (...)
b) - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - É obrigatório o parecer vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativamente ao cumprimento por parte dos candidatos das normas que regulam a concentração de meios de comunicação social."

Artigo 20.º
(Norma revogatória)

São revogados o artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/97, de 30 de Junho, o artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 112/98, de 12 de Agosto, e 15/98, de 30 de Setembro, e demais disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 21.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 130/IX
PROTECÇÃO DAS FONTES DOS JORNALISTAS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa define, na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º, que a liberdade de imprensa implica "o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes e à protecção da independência e do sigilo profissional, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção".
Apesar da norma constitucional remeter para a lei ordinária, é interpretação dos constitucionalistas Vital Moreira e J. J. Gomes Canotilho, que "a lei não pode limitar o direito ao sigilo profissional, apenas lhe cumpre garantir a sua protecção" (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993).
O Estatuto dos Jornalistas (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), no seu artigo 6.º, estipula, entre os direitos dos jornalistas, "a garantia do sigilo profissional", e no artigo 11.º, que define o sigilo profissional, estatui que "sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção directa ou indirecta".
Também a alínea b) do artigo 22.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro) consagra como um dos direitos dos jornalistas "o direito ao sigilo profissional", com a extensão definida na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto dos Jornalistas.
O Código Deontológico dos Jornalistas define que "o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos".
É neste sentido restritivo que as várias instituições europeias têm entendido o levantamento do direito de não divulgação das fontes pelos jornalistas. É também esta a interpretação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em comunicado de 25 de Setembro de 2002: "Pela sua própria natureza, esta limitação do direito de não divulgação da fonte pelo jornalista não pode deixar de ser interpretada de forma restritiva e de aplicação circunscrita às situações expressamente previstas no referido preceito legal, cuja aplicabilidade ao sigilo dos jornalistas será mesmo questionável, dada a sua consagração profissional".
No entanto, recentemente, um jornalista foi detido por se recusar a revelar uma fonte. Por se encontrar em segredo de justiça, não nos cabe aqui tecer grandes comentários sobre a decisão nem sobre os seus fundamentos. Contudo, e apesar da garantia constitucional, parece ter havido