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0957 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

espaço suficiente no artigo 135.º do Código do Processo Penal para uma leitura abrangente sobre o levantamento do segredo profissional dos jornalistas.
Uma das razões para uma interpretação mais lata do disposto na lei poderá ter sido uma confusão entre o sigilo a que estão obrigados os jornalistas e os outros profissionais, como os advogados, médicos ou ministros de confissão religiosa. Na realidade, trata-se de um sigilo de diferente natureza, e cuja razão de ser é totalmente diversa, já que o dever do jornalista nada tem a ver com a obrigação de guardar segredo sobre uma determinada informação mas, sim, sobre a sua fonte. Assim, os advogados e os médicos devem manter sigilo sobre as informações que obtêm no âmbito das suas actividades para que exista uma total confiança na relação com os seus clientes, necessária à boa prossecução das referidas actividades. O jornalista, pelo contrário, tem como principal função divulgar as informações que obtém, incidindo o seu dever de sigilo sobre a protecção da sua fonte, pois sem esta protecção não haveria informação e, consequentemente, estaria limitado o direito a informar e ser informado. Sendo o sigilo de natureza diferente, dificilmente poderá ter igual tratamento.
A protecção dessa fonte corresponde, pois, a um direito, que se liga a um valor fundamental para a nossa democracia, e só por isso tem tratamento constitucional: a liberdade de informação é a base de qualquer sistema democrático. Sabendo-se que não há imprensa livre e independente sem fontes não oficiais e que a defesa da liberdade de imprensa é um valor fundamental para a democracia, parece-nos importante especificar na letra da lei aquilo que, em nossa opinião, já resultaria do espírito da própria lei, com vista a uma clarificação das condições absolutamente excepcionais em que os jornalistas estejam obrigados a levantar a sua obrigação e direito de protecção das suas fontes.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma altera o artigo 135.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, e n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 343/93, de 1 de Outubro, n.º 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.º 59/98, de 25 de Agosto, n.º 3/99, de 13 de Janeiro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com vista à especificação dos motivos para o levantamento do sigilo profissional dos jornalistas.

Artigo 2.º
(Altera o artigo 135.º do Código do Processo Penal)

O artigo 135.º do Código do Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 135.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso e apenas se aplica aos jornalistas quando esta seja a única e última forma de prevenir, directamente, um crime.
5 - (…)"

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 131/IX
ATRIBUI ÀS AUTARQUIAS LOCAIS E ÀS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA DIREITOS PREFERENCIAIS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO

Preâmbulo

A Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) regulou, no seu artigo 3.º, o processo de alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica. Tal diploma determina que a venda de imóveis do Estado se processe em regra por hasta pública, prevendo apenas um direito de opção por parte dos municípios onde os imóveis se localizem.
Na sequência desta disposição legal, e respectiva regulamentação (Despacho normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, e Despacho normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril), foi publicitada uma extensa lista de imóveis do Estado a alienar em hasta pública.
Acontece que muitos desses imóveis possuem um interesse muito significativo para as autarquias e para as populações das localidades onde se situam, tendo sido criadas expectativas quanto à sua utilização para equipamentos de interesse colectivo. Foi por isso com estupefacção, de que vários órgãos de comunicação têm dado conta, que muitos cidadãos tomaram conhecimento de que terrenos e edifícios do Estado que haviam sido prometidos para utilização da comunidade no seu conjunto vão ser vendidos em hasta pública, ficando as autarquias remetidas à mera invocação de um direito de opção. Acresce que, relativamente a alguns desses imóveis, os municípios onde eles se situam manifestaram já interesse na sua aquisição.
Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, havendo possibilidade e interesse em reafectar imóveis do Estado a fins de interesse social, essa possibilidade não deve ser desperdiçada, devendo ser criadas condições que possibilitem a sua aquisição pelas autarquias em condições favoráveis, mediante ajuste directo. Por outro lado, havendo pessoas colectivas de utilidade pública que estejam interessadas em adquirir imóveis a alienar para os afectar à prossecução dos seus fins sociais, tal possibilidade deve ser facultada, atribuindo a essas instituições um direito de opção de compra em sede de hasta pública.