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0962 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

Artigo 6.º
(Organização de horários e escalas de turnos)

1 - A contratação colectiva regula a organização dos horários e escalas de turnos, aplicando-se o regime mais favorável e cumprindo-se o estipulado neste artigo.
2 - Os horários e escalas de turnos são organizados e acordados entre as entidades empregadoras e os trabalhadores, devendo formar-se para o efeito uma comissão paritária.
3 - Da comissão paritária farão parte dois elementos da entidade empregadora e dois membros em representação da comissão de trabalhadores ou, em caso desta não existir, da comissão sindical ou dos sindicatos com filiados na empresa.
4 - Em caso de inexistência de acordo quanto ao que estabelece o n.º 2 deste artigo, a comissão paritária recorrerá à participação de um novo elemento, de comum acordo entre as partes, representante da CPEAST, adiante referida no artigo 30.º.
5 - Os horários e escalas de turnos de laboração contínua obedecem às seguintes condições:

a) Fixam um máximo de quatro dias consecutivos de trabalho por cada sequência de dias de trabalho, ao fim da qual o trabalhador tem direito a 35 horas de descanso;
b) Fixam pelo menos 16 horas de descanso entre dois dias consecutivos de trabalho na mesma sequência de dias de trabalho;
c) Fixam o mínimo de dois dias completos de descanso, ou 48 horas de descanso após o turno nocturno ou sequência de dias consecutivos de trabalho nocturno;
d) Fixam o mínimo de um fim-de-semana completo como descanso semanal, no período máximo de quatro semanas;
e) Fixa a sobreposição de turno nos períodos normais diurnos entre segunda-feira e sexta-feira;
f) No período de seis semanas e no período de vigência do horário, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, todos os trabalhadores abrangidos pela escala deverão contabilizar idênticos dias nas diferentes ocupações de turno, dias e fins-de-semana em descanso e dias trabalhados em feriados, devendo este princípio de equidade estar presente na elaboração do horário ao longo de toda a sua vigência;
g) Interditam a rendição ou mudança de turnos no período compreendido entre as 1 e as 7 horas;
h) As entidades empregadoras poderão ter trabalhadores que, estando em regime normal e diurno, assegurem tarefas e funções para todos os dias da semana integradas na escala de turnos;
i) O disposto nas alíneas a), b), d), e), f), e h) do presente número aplica-se igualmente aos horários de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas.

6 - Os trabalhadores sujeitos ao regime de turnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
7 - São reguladas por contratação colectiva as matérias respeitantes a troca de turnos, troca de folgas e dias de descanso, troca de férias, assim como o respeitante ao trabalho em locais afastados de aglomerados urbanos.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor de horários e escalas de turnos)

1 - Tendo em conta o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da presente lei, as propostas de horários, contendo as escalas de turnos, a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e sua localização, são afixadas nos locais de trabalho e enviadas às estruturas representativas dos trabalhadores no prazo de 45 dias antes da sua entrada em vigor.
2 - As escalas referidas no número anterior têm um período de vigência compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte.

Artigo 8.º
(Período de trabalho)

1 - Em cômputo anual, no período de 1 de Maio a 30 de Abril, o número de horas de trabalho dos trabalhadores de turnos nunca poderá ser superior ao número de horas de trabalho dos trabalhadores de regime normal.
2 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores, faz parte do seu período de trabalho mas é pago como trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório e confere direito a um dia de descanso de gozo obrigatório.
3 - O período de trabalho, em qualquer turno, não pode exceder 9 horas consecutivas, incluindo-se nestas um intervalo para repouso e, ou, refeição nunca inferior a 45 minutos, o qual é para todos os efeitos considerado como tempo de serviço.
4 - O intervalo a que se refere o número anterior será aplicado de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 9.º
(Trabalho suplementar e descanso compensatório)

A contratação colectiva poderá regular e melhor definir as suas condições de aplicação, sendo que o trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores de turnos dá direito a um tempo de descanso suplementar compensatório de 25% por cada hora de trabalho suplementar prestado.

Artigo 10.º
(Prestação de trabalho fora da sequência de turno ou escala de turnos)

1 - A prestação de trabalho, por necessidade de serviço, fora da sequência de turno ou escala de turnos do trabalhador é regulada por contratação colectiva.
2 - O trabalho suplementar realizado em antecipação ou prolongamento de turno não é considerado como mudança de turno ou escala.

Artigo 11.º
(Compensação)

Sem prejuízo das situações mais favoráveis definidas em sede de contratação colectiva, são devidas as seguintes compensações:

a) Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por três ou quatro turnos adquirem o direito