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0963 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por dois anos de trabalho neste regime, sendo este direito acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
b) Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por dois turnos adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho neste regime, sendo este direito acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
c) Para o disposto nas alíneas anteriores do presente artigo, considera-se que os trabalhadores de turnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que, por acordo entre as partes, podem ser gozadas de forma repartida, devendo nesse caso existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos;
d) Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho por turnos têm direito a um subsídio de trabalho por turnos com periodicidade mensal;
e) O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para regime diurno a solicitação da entidade empregadora assim como ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º;
f) As horas do trabalho prestado entre as 20h e as 7h são pagas com base no valor da remuneração horária do trabalhador acrescido de 25%, e a estes valores acrescem o subsídio de turno e restantes remunerações;
g) A retribuição relativa ao período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal serão acrescidos de um valor igual à média mensal das horas nocturnas efectuadas no ano anterior.

Artigo 12.º
(Valor do subsídio do trabalho por turnos)

1 - Salvo aplicação mais favorável de regulamentação colectiva aplicar-se-ão os seguintes valores mínimos do subsídio de trabalho por turnos, nos casos dos trabalhadores:

a) No regime de três ou quatro turnos com folgas rotativas: 30% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional;
b) No regime de três ou quatro turnos com folgas fixas ao sábado e ao domingo: 25% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 45% do valor do salário mínimo nacional;
c) No regime de dois turnos com folgas rotativas: 15% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 40% do valor do salário mínimo nacional;
d) No regime de dois turnos com folgas fixas ao sábado e domingo: 10% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 35% do valor do salário mínimo nacional.

2 - Para os efeitos do disposto neste artigo, o salário médio dos trabalhadores é o valor da média salarial encontrada entre todos os grupos salariais dos trabalhadores sujeitos ao regime de turnos nessa mesma entidade empregadora.

Artigo 13.º
(Remuneração remanescente)

1 - De acordo com a contratação colectiva mais favorável os trabalhadores que deixem de praticar o regime de turnos continuarão a receber parte, ou todo, do subsídio de turnos, como remuneração remanescente.
2-- Por ausência de contratação colectiva e em caso de acidente de trabalho ou indicação médica estabelece-se um valor remanescente mensal mínimo de 40% do respectivo subsídio.

Artigo 14.º
(Reconversão ou requalificação dos trabalhadores de turnos)

1 - A contratação colectiva estipula as condições de reconversão ou requalificação dos trabalhadores de turnos.
2 - Na ausência desta garante-se a reconversão sem perda de direitos a qualquer trabalhador. Esta é ainda garantida quando o trabalhador for considerado inapto para o regime de turnos por indicação médica ou a desejo do trabalhador que já possua mais de 15 anos seguidos ou interpolados neste regime.

Capítulo III
Trabalho nocturno

Artigo 15.º
(Definições)

1 - Considera-se "trabalho em horário nocturno" o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Considera-se "regime de trabalho nocturno" o trabalho prestado em horário nocturno.
3 - Considera-se também como "trabalho em horário nocturno" todo o trabalho extraordinário prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho predominantemente nocturno.

Artigo 16.º
(Organização dos postos e horários de trabalho)

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções desempenhadas para o regime de trabalho nocturno.
2 - A prestação de trabalho extraordinário dos trabalhadores que laboram em regime nocturno, dentro do período de trabalho nocturno não pode exceder as 7 horas semanais, não contando para o efeito os dias de descanso semanal de descanso semanal complementar e os dias de feriados.