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0965 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde na empresa, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta os sindicatos com filiados na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos.
2 - São reguladas por contratação colectiva as matérias respeitantes a troca de folgas e dias de descanso, troca de férias, assim como o respeitante ao trabalho em locais afastados de aglomerados urbanos.

Artigo 24.º
(Compensação)

1 - A prática do regime de folgas rotativas é compensada pela atribuição de um subsídio mensal, a incluir no seu salário base.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias e de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário normal a solicitação da entidade empregadora.
3 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar em dia feriado e confere direito a um dia de descanso.

Artigo 25.º
(Valor do subsídio por folgas rotativas)

Salvo aplicação mais favorável de regulamentação colectiva, os trabalhadores que laborem no regime de trabalho por folgas rotativas têm direito a um subsídio mensal num valor percentual sobre o salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora que laborem neste regime e com um valor mínimo sobre o valor do salário mínimo nacional, nas seguintes modalidades e percentagens:

a) 6% do salário médio, com o valor mínimo de 10% do salário mínimo nacional, para a modalidade prevista pela alínea a) do artigo 22.º;
b) 8% do salário médio, com o valor mínimo de 25% do salário mínimo nacional, para a modalidade prevista pela alínea b) do artigo 22.º;
c) 10% do salário médio, com o valor mínimo de 20% do salário mínimo nacional, para a modalidade prevista pela alínea c) do artigo 22.º.

Capítulo V
Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho

Artigo 26.º
(Organização da segurança e saúde no trabalho)

1 - A entidade empregadora deve organizar ao nível da empresa as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, de forma que os trabalhadores nocturnos, turnos e folgas rotativas beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 - A entidade empregadora deve assegurar ao nível da empresa que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores ou trabalhadoras nocturnos, dos turnos e folgas rotativas sejam equivalentemente aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 - A entidade empregadora deve ainda, de forma coordenada com a organização prevista no n.º 1, contratar outras entidades e, ou, serviços externos de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.

Artigo 27.º
(Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores)

1 - É proibido o trabalho nocturno e por turnos a menores de 16 anos e a maiores de 55 anos, com excepção das profissões que laborem em regime exclusivamente nocturno em que o limite é de 60 anos.
2 - Para a aplicação do disposto do número anterior os trabalhadores passam ao regime diurno normal de trabalho no primeiro dia útil seguinte ao dia em que celebram as idades referidas.
3 - As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes que laborem por turnos ou trabalho nocturno, fazendo prova por declaração médica, passarão ao regime normal e diurno de trabalho pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto e no caso das trabalhadoras lactantes, o período acima referido será de 365 dias após o parto.
4 - Não é permitida a prática de trabalho em regime nocturno, de turnos e em parte ou todo o período das 20h às 7h, a trabalhadores laborando nos regimes de trabalho a tempo parcial e de contrato de trabalho temporário, definidos pela Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99.
5 - As entidades empregadoras deverão assegurar que:

a) Os trabalhadores a incluir em turnos ou em trabalho nocturno deverão previamente ser submetidos a exame médico, gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde;
b) Os trabalhadores em regime de turnos e de trabalho nocturno devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano a um exame médico rigoroso, gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde;
c) Quando, por convenção colectiva, seja consagrada a existência de trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, os trabalhadores abrangidos por estas funções e trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno terão que fazer os exames médicos, a que se refere a alínea anterior, no mínimo duas vezes por ano;
d) Para os efeitos do disposto na anterior alínea b), o médico de medicina no trabalho deve mandar proceder aos exames médicos que julgue necessários, devendo ser realizados obrigatoriamente exames e consultas médicas nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica e ortopédica;
e) Os trabalhadores abrangidos por funções e trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, que trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno, terão que fazer os exames