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0969 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

Governo apresentar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP, uma proposta de lei, com carácter de urgência, que visa a alteração da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, ajustando-a à actual realidade e às necessidades do mercado.
Assim, a proposta de alteração contempla:
- A inclusão de um novo n.º 5 no artigo 8.º assumindo que "o conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique";
- O ajustamento do n.º 2 do artigo 12.º aos termos da nova redacção agora proposta para o artigo 8.º, e salvaguardando na nova redacção do n.º 5 do mesmo artigo que a rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operacionalidade nos termos previstos no artigo 8.º.
Se o artigo 1.º da proposta de lei se reporta às alterações agora referenciadas à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, o seu artigo 2.º vem traduzir o princípio de que a rede básica de telecomunicações, sobre a qual recai a prestação do serviço universal, deve passar a constituir um bem afecto ao domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.
Finalmente, o artigo 3.º da proposta de lei prevê que, verificada a alienação referida no artigo 2.º, o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

II - Parecer

Face ao exposto entende-se que a proposta de lei em causa obedece às normas constitucionais e regimentais para discussão em Plenário, reservando-se os grupos parlamentares para essa oportunidade a expressão dás posições que entenderem.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Bessa Guerra.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/IX
POR UM EFICAZ COMBATE À DROGA E TOXICODEPENDÊNCIA

Considerando que se cumpriu no passado dia 1 de Julho um ano sobre a aprovação do novo quadro legal vigente em matéria de combate à droga e à toxicodependência;
Considerando que o enquadramento legal em vigor assenta na concepção de que um toxicodependente é um doente e não um criminoso, devendo-lhe ser reconhecido o direito ao tratamento e recuperação;
Considerando o número de trabalhadores contratados a termo certo em algumas unidades da rede pública nacional de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes, as medidas anunciadas pelo Governo de não renovação de contrato a termo certo e as provadas consequências de deterioração e encerramento de serviços;
Considerando que as Comissões de Dissuasão da Toxicodependência, criadas no âmbito do novo regime legal, cumprem um papel essencial no acompanhamento aos casos identificados de consumo de drogas, assumindo a sua função dissuasiva e encaminhando para tratamento situações de toxicodependência, tendo respondido a um total de 5135 casos no espaço de um ano;
Considerando que na população mais jovem se continua a registar um aumento dos níveis de consumo de drogas - apontando o IPDT para que 14% dos jovens dos 13 aos 15 anos tenham já consumido estupefacientes;
Considerando que o consumo de heroína continua a níveis muito elevados, sendo Portugal o segundo país da União Europeia com maiores índices de consumo desta substância;
Considerando que novas tendências e fenómenos de consumo de estupefacientes têm vindo a ser identificados, nomeadamente ao nível de substâncias sintéticas como o ecstasy;
Considerando que as áreas com maior consumo de drogas de síntese estão, segundo dados do IPDT, localizados em zonas do interior do País (distritos de Vila Real, Viseu, Santarém) e em Ponta Delgada;
Considerando que Lisboa está entre as cidades europeias com mais consumidores seropositivos de drogas injectáveis - indicando o Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência uma prevalência do vírus da SIDA em 25% dos consumidores de drogas endovenosas;
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
- A concretização de um plano nacional de prevenção da toxicodependência e luta contra a droga, que assuma uma efectiva concepção, coordenação e promoção de medidas de combate às causas e consequências da toxicodependência, devidamente articuladas aos diversos níveis, envolvendo estruturas multidisciplinares e sectoriais;
- A realização urgente e publicação de um estudo nacional (de periodicidade anual) relativo à incidência dos fenómenos de consumo de drogas na população portuguesa, acompanhado de incentivos à investigação científica, permitindo a selecção de programas de prevenção adequados à realidade do País e a adopção de processos de tratamento eficazes;
- A implementação de novas medidas de prevenção primária, numa estratégia coordenada e devidamente avaliada, visando, nomeadamente, o meio escolar e os grupos de risco;
- A concretização do direito reconhecido aos toxicodependentes de serem tratados e recuperados através do alargamento da rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social, englobando, para além dos CAT, as unidades de desabituação, as comunidades terapêuticas, os centros de dia e os apartamentos de reinserção;
- A adopção de uma estratégia de redução de danos com vista ao tratamento e a reinserção do toxicodependente, prevenindo, ao nível da saúde, a contracção da SIDA, da hepatite ou da tuberculose, ensaiando a utilização de novas