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0967 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de três meses por cada ano nesse regime.
2 - O trabalho de turnos de laboração contínua e com interrupção nos dias de descanso semanal, sábado e domingo, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de dois meses por cada ano nesse regime.
3 - O trabalho em regime de turnos de laboração descontínua, quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos 8 horas, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime.
4 - O trabalho em regime e horário normal, mas com folgas rotativas, é ainda compensado através da bonificação de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime.

Artigo 32.º
(Regime especial de reforma)

Os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, têm acesso a um regime especial de acesso à pensão especial e extraordinária no âmbito do regime geral da segurança social, nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 33.º
(Condições de atribuição)

Aos trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, é reconhecido o direito a uma pensão especial e extraordinária desde que reunam cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos de idade;
b) Cumpram o prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança social;
c) Tenham pelo menos 10 anos seguidos ou 15 interpolados de laboração acumulados, numa ou em mais entidades empregadoras, nestes regimes de trabalho.

Artigo 34.º
(Cálculo da pensão)

Para o efeito do cálculo de pensão não haverá lugar, no âmbito do presente diploma, à aplicação do factor de redução previstos no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e consagrado no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

Artigo 35.º
(Financiamento)

O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma, artigo 32.º e 33.º, são suportados:

a) Pelo acréscimo em 4% nas contribuições das entidades empregadoras referentes aos trabalhadores nocturnos e de turnos ao seu serviço;
b) Pelo acréscimo em 2% nas contribuições das entidades empregadoras referentes aos trabalhadores em folgas rotativas seu serviço;
c) Em partes iguais pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado, no que diz respeito às restantes necessidades de financiamento não cobertas pelo disposto nas alíneas anteriores.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 36.º
(Disposições sancionatórias)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 9.º, 16.º, n.º 2, e 27.º, n.º 4.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 5.º, n.os 3, 4, 5 e 6, 6.º, n.os 2, 5 e 6, 8.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 16.º, n.os 3, 4, 5, 6 e 7, 17.º, 18.º, n.º 1, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, n.os 1 e 3, 27.º, n.os 1, 2, 3, 5, alíneas a) a f), 7, 8, 10, 11 e 12, 28.º, n.º 2;
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 14.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1
4 - As contra-ordenações muito graves e graves por violação do disposto nos artigos 26.º, n.os 1 e 2, 27.º, n.os 4 e 5, alíneas a) a f) estão igualmente sujeitas à sanção acessória de publicidade nos termos do artigo 14.º do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 37.º
(Fiscalização e aplicação das coimas)

1 - A fiscalização da aplicação do disposto na presente lei e a aplicação das coimas competem à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.

Artigo 38.º
(Adaptação às pequenas empresas)

As empresas com 49 ou menos trabalhadores possuem um período de quatro anos para procederem à adaptabilidade no disposto aos artigos 5.º e 16.º.

Artigo 39.º
(Âmbito de aplicação na Administração Pública)

A presente lei aplica-se a todos os regimes de trabalho nocturno, por turnos e folgas rotativas existentes na Administração Pública.

Artigo 40.º
(Disposição revogatória)

São revogados:

a) A Portaria n.º 472/73, de 11 Julho;
b) Os artigos 10.º, n.º 2, 27.º, n.os 3 e 5, 28.º, n.º 2, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, pela Lei n.º 58/99, de 30

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