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Sábado, 12 de Outubro de 2002 II Série-A - Número 33

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 16/IX
Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência.

Resoluções:
- A realidade do aborto em Portugal.
- Aprova o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 2000.

Projectos de lei (n.os 47, 79, 100, 103 e 142 a 147/IX):
N.º 47/IX (Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de Junho):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 79/IX (Define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 100/IX (Estatuto do dirigente associativo voluntário):
- Idem.
N.º 103/IX (Cria o Conselho Nacional do Associativismo):
- Idem.
N.º 142/IX - Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados totobola e totoloto (Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março) e o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto (Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro) (apresentado pelo PS).
N.º 143/IX - Adopta medidas para assegurar a efectiva administração regional do Antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo (apresentado pelo PS).
N.º 144/IX - Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas (apresentado pelo PS).
N.º 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 146/IX - Alteração do regime do exercício do direito de petição (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 147/IX - Criação da freguesia do Furadouro, no concelho de Ovar, distrito de Aveiro (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 13 e 26/IX):
N.º 13/IX (Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 26/IX (Altera a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Projecto de deliberação n.º 10/IX:
Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e cria condições para o teletrabalho parlamentar (apresentado pelo PS).

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DECRETO N.º 16/IX
AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA CRIAÇÃO DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA E DA APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS, A DEFINIR AS REGRAS DE CONTROLO JURISDICIONAL DAS DECISÕES A ADOPTAR NO DOMÍNIO DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus estatutos, estabelecer os mecanismos de controlo jurisdicional adequados a assegurar a legalidade da acção da Autoridade e a garantia dos direitos dos particulares.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:

a) É criada a Autoridade da Concorrência como autoridade independente, com competência para promover, defender e garantir o respeito pelo princípio da livre concorrência e do mercado aberto, no quadro dos objectivos definidos na alínea e) do artigo 81.º da Constituição, e no Tratado que institui a Comunidade Europeia;
b) A Autoridade terá natureza jurídica, estrutura e poderes que garantam a sua independência;
c) A Autoridade assumirá a forma de pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios, e de autonomia administrativa e financeira;
d) A sua organização interna basear-se-á num órgão executivo e decisório, o Conselho, que assegurará o respeito pelas regras nacionais e comunitárias da concorrência e exercerá a direcção e o controlo superiores da acção da Autoridade;
e) O presidente e os membros do Conselho da Autoridade serão nomeados pelo Governo, devendo os requisitos de nomeação, a duração dos respectivos mandatos e o regime de incompatibilidades e impedimentos assegurar a sua qualidade e independência;
f) Será previsto um órgão de fiscalização, o qual será, essencialmente, o responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da Autoridade;
g) A Autoridade procederá à conveniente articulação das suas actividades com a das autoridades reguladoras sectoriais e receberá das empresas e das autoridades públicas as informações e a cooperação necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições;
h) São transferidas para a Autoridade da Concorrência a criar as competências em matéria de concorrência hoje repartidas pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, pelo Conselho da Concorrência e pelo Ministro responsável pela área da economia;
i) Na sequência da criação da Autoridade da Concorrência, será extinto o Conselho da Concorrência;
j) A entrada em funcionamento da Autoridade, a transmissão de processos e a fixação dos prazos processuais, procedimentais e substantivos serão objecto das regras transitórias apropriadas;
l) Definem-se os mecanismos de fiscalização jurisdicional adequados à garantia efectiva do respeito pela legislação da concorrência, existente ou a adoptar, ao controlo da legalidade da actuação da Autoridade e à protecção dos particulares;
m) É previsto um mecanismo excepcional de recurso extraordinário das decisões da Autoridade que proíbam uma operação de concentração de empresas, mediante o qual o membro do Governo responsável pela área da economia poderá introduzir considerações de natureza não estritamente concorrencial na apreciação destas operações e aprová-las, eventualmente com condições ou obrigações, quando os benefícios delas resultantes para a prossecução de interesses fundamentais da economia nacional superem as desvantagens para a concorrência;
n) As decisões ministeriais adoptadas com base no recurso extraordinário a que se refere o parágrafo anterior ficam igualmente sujeitas a recurso jurisdicional.

Artigo 3.º
Extensão

1 - Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a definir os mecanismos mais adequados de controlo jurisdicional da actividade decisória da Autoridade da Concorrência a criar.
2 - Nesse sentido fica o Governo autorizado, nos termos a prever nos estatutos da Autoridade da Concorrência e na legislação de protecção e defesa da concorrência, a assegurar a unidade e o carácter especializado das vias de recurso em matéria de concorrência, atribuindo ao Tribunal de Comércio de Lisboa a competência para a fiscalização jurisdicional, em primeira instância, de todas as decisões adoptadas pela Autoridade, bem como das decisões do membro do Governo responsável pela área da economia com base no recurso extraordinário a prever nos estatutos da Autoridade.
3 - Transitoriamente, e enquanto não entrarem em vigor as normas que estabeleçam o regime processual dos recursos das decisões em matéria de operações de concentração de empresas, o Governo fica autorizado a permitir que das referidas decisões se recorra para os tribunais administrativos, com aplicação do regime jurídico geral aplicável ao contencioso administrativo.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Aprovado em 3 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
A REALIDADE DO ABORTO EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

I

Que seja avaliada a eficácia e verificado o estado actual de cumprimento dos seguintes diplomas:

- Lei n.º 3/84, de 24 de Março (Educação Sexual e Planeamento Familiar);
- Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez);
- Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez);
- Portaria n.º 52/85, de 26 de Junho (Regulamento de consultas de planeamento familiar e centros de atendimento para jovens);
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/98, de 21 de Outubro (Plano Integrado de Educação Sexual);
- Portaria n.º 189/98, de 21 de Março (Estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos oficiais de saúde que possuam serviços de obstetrícia com vista à efectivação da interrupção da gravidez nos casos e circunstâncias previstos no artigo 142.° do Código Penal);
- Resolução da Assembleia da República n.º 51/98, de 2 de Novembro (Educação Sexual e Planeamento Familiar);
- Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto (Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva);
- Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro (Planeamento familiar e saúde reprodutiva);
- Lei n.º 12/2001, de 29 de Maio (Contracepção de emergência);
- Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/A, de 8 de Agosto (Planeamento Familiar e Educação Afectivo-Sexual).

II

Que, em concretização e conjugação com a avaliação e verificação acima referidas, se apure:

1 - O estado do planeamento familiar em Portugal, número e caracterização das pessoas atendidas nos respectivos serviços, extensão e cobertura dos mesmos, acesso a meios contraceptivos pela população, qualidade, quantidade, grau de eficácia e características dos mesmos.
2 - Quais as instituições estatais e particulares envolvidas na promoção do planeamento familiar e educação sexual no âmbito da legislação acima referida; quais as dificuldades técnicas e financeiras dessas instituições; número e caracterização das pessoas atendidas e auxiliadas: elaboração dos indicadores de avaliação do desempenho das mesmas, à luz dos objectivos propostos.
3 - Qual a capacidade de atendimento da rede social, e nomeadamente dos centros de acolhimento e linhas telefónicas de apoio a grávidas em risco e a crianças na mesma situação, e quais as dificuldades técnicas e financeiras no funcionamento destas instituições particulares e estatais, número e caracterização do universo de pessoas atendidas e auxiliadas: elaboração dos indicadores de avaliação do desempenho das mesmas, à luz dos objectivos propostos.
4 - A avaliação do impacto e da situação da educação sexual nas escolas em Portugal.
5 - O estudo e avaliação das razões que levam as mulheres a abortar, caracterização deste universo em termos sociais e económicos, nível de conhecimentos e recurso a meios de planeamento familiar e circunstâncias concretas em que o mesmo é realizado.
Este estudo deverá incluir também um levantamento das circunstâncias ou ajudas que teriam eventualmente obstado à prática do aborto, bem como do envolvimento do outro progenitor.
6 - A estatística do número, causas justificativas e prazos dos abortos praticados no Serviço Nacional de Saúde.
7 - A estatística do número anual de abortos clandestinos praticados, tendo como fonte de informação os serviços hospitalares e os centros de saúde, os serviços de planeamento familiar, os serviços sociais das universidades e escolas secundárias, outros serviços sociais relevantes, as associações de planeamento familiar, as organizações de mulheres, as instituições de solidariedade, organizações de intervenção cívica, ou outras entidades cuja acção lhes permita ter uma informação qualificada sobre a matéria.
8 - O número de casos de complicações resultantes de aborto legal e clandestino, detectados nos hospitais e centros de saúde, incluindo os casos de mortalidade materna.
9 - A situação em Portugal do acompanhamento psicológico a todas as mulheres que dentro da previsão das leis acima referidas recorreram ao aborto bem como das respostas do Sistema de Saúde ao Síndroma pós-abortivo, como definido pela OMS.

III

Que no âmbito da implementação desta resolução seja cometida à 8.ª Comissão Parlamentar do Trabalho e Assuntos Sociais a responsabilidade de solicitar candidaturas de instituições universitárias, com capacidades adequadas para a realização do estudo com os termos de referência acima indicados, bem como de apreciar essas candidaturas e seleccionar uma entidade a quem o estudo será adjudicado, em prazo fixado, igualmente, pela referida Comissão.

Aprovado em 26 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2000

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 2000.

Aprovado em 3 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/IX
(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA, CRIADO PELA LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I Nota preliminar

Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 47/IX que "altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de Junho".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Junho de 2002, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II Do objecto e dos motivos

O projecto vertente tem por escopo introduzir algumas alterações ao nível da composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criada pela Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, no que se refere à determinação das entidades que procedem à designação dos seus respectivos membros.
Entende o Grupo Parlamentar do PS que deve ser alargada a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, no sentido de se poder contar com um membro designado pela Ordem dos Biólogos e outro designado pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, entidades que, à data da criação do referido Conselho Nacional de Ética, não existiam.
Defende o grupo parlamentar que faz todo o sentido a introdução de um membro designado pela Ordem dos Biólogos, atentas, por um lado, as competências do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida que passam também pela análise dos problemas suscitados pelo progresso científico no domínio da biologia e, por outro lado, a justa e legítima expectativa da referida Ordem Profissional, sendo que a alteração proposta, para além de não pôr em causa as regras de funcionamento do órgão em questão, tem o mérito de enriquecer e comportar uma mais-valia no plano da sua composição e funcionamento.
Passando o Ministro da Ciência e do Ensino Superior a designar uma personalidade, o Grupo Parlamentar do PS propõe a eliminação de tal prerrogativa relativamente ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, porquanto tal só fazia sentido quando na sua orgânica integrava a Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia e enquanto não foi criado o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
O Grupo Parlamentar do PS propõe, ainda, alguns ajustes quanto às designações, das entidades com competência para designar personalidades para o Conselho, assim como a eliminação de referências a entidades já extintas.
De sublinhar que o Grupo Parlamentar do PS propõe a exclusão da Ordem dos Advogados do elenco das entidades que designam as personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelas problemas éticos, reduzindo, assim, o número das entidades responsáveis pela designação das personalidades a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, de sete para seis.
Neste enquadramento, a presente iniciativa legislativa propõe, relativamente à redacção do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, o seguinte:

a) A introdução de um membro designado pela Ordem dos Biólogos;
b) A inclusão de um membro designado pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, em substituição do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
c) A supressão da Ordem dos Advogados do leque de entidades que designam as personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.°;
d) A eliminação da referência ao Instituto Nacional de Investigação Científica, já extinto;
e) A substituição da referência à Comissão da Condição Feminina pela sua actual designação de Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
f) A substituição da referência à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, também extinta, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

III Do quadro legal aplicável

3.1. Lei n.° 14/90, de 9 de Junho
A Lei n ° 14/90, de 9 de Junho, institucionalizou a criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, cuja estrutura interna e respectivas competências define.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete, nomeadamente, analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e emitir pareceres sobre essa problemática cfr. artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 14/90.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é composto por 21 membros cfr. artigo 3.° do referido diploma legal dos quais:

a) Um é o seu presidente, designado pelo Primeiro-Ministro;
b) Sete são personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos, designadas respectivamente pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pelo Ministro da Justiça, pelo Ministro da Educação, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Ordem dos Advogados e pela Comissão da Condição Feminina;
c) Sete são personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética designadas respectivamente pelo Ministro da Saúde, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia de Ciências de Lisboa, pela Ordem dos Médicos, pelo

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Instituto Nacional de Investigação Científica, pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e pelo Conselho Superior de Medicina Legal;
d) Seis são personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas, designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.

3.2. Dos antecedentes
Na base da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, esteve o projecto de lei n.° 420/V (PS), que foi aprovado na generalidade (DAR I Série n.º 9, de 3 de Novembro de 1989) por unanimidade, na ausência dos Deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Pegado Liz. Em votação final global (DAR I Série n.º 38, de 27 de Abril de 1990), foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS, PRD, CDS e Os Verdes, e as abstenções do PSP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.
A presente iniciativa constitui a retoma do projecto de lei n.° 515/VIII (PS) (DAR II Série - A n.º 12, de 2 de Novembro de 2001), apresentado na anterior legislatura, o qual não teve qualquer desenvolvimento.

3.3. Evolução na orgânica das entidades designantes
Desde a aprovação da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, e até ao momento, ocorreram algumas alterações legislativas ao nível da designação e orgânica das entidades responsáveis pela escolha dos membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, as quais se passam a referir:

a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Ao tempo da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, integrava a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia cfr. artigo 11.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro (aprova a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional).
Essa situação persistiu no XII Governo Constitucional (cfr. artigo 11.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 451/91, de 4 de Dezembro).
Com o XIII Governo Constitucional foi criado, através do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, o Ministério da Ciência e da Tecnologia - cfr. artigo 27.°, n.º 1, Ministério esse que continuou no governo seguinte cfr. artigo 3.°, alínea s), do Decreto-Lei n.° 474-A/99, de 8 de Novembro (aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional).
Nos termos do artigo 2.°, alínea m), do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, integra o presente Governo o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, cujo Ministério foi criado em virtude da extinção do Ministério da Ciência e da Tecnologia (cfr. artigo 20.° n.os 1 e 2).
Assim sendo, as competências que, à data da aprovação da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, pertenciam à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, integrada no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, pertencem hoje ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
O Grupo Parlamentar do PS, através do projecto de lei vertente, foi sensível a esta alteração, propondo, assim, a alteração da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, mediante a substituição do Ministro do Planeamento e da Administração do Território pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

b) Ministro Adjunto e da Juventude
À data da aprovação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, integrava a estrutura do governo o Ministro Adjunto e da Juventude cfr. artigo 2.°, alínea q), do Decreto Lei n.° 329/87, de 23 de Setembro.
Todavia, pouco tempo depois a figura do Ministro Adjunto e da Juventude foi extinta e substituída, sucessivamente, pela do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares (cfr. artigo 2.°, alínea c), do Decreto Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro), pela do Ministro Adjunto (cfr. artigo 2.°, alínea s), do Decreto Lei n.° 296 A/95, de 17 de Novembro e artigo 2.°, alínea f), do Decreto Lei n.º 474 A/99, de 8 de Novembro), correspondendo hoje à do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro (cfr. artigo 2.°, alínea h), do Decreto Lei n.° 201/2002, de 3 de Maio).
O Grupo Parlamentar do PS, no projecto de lei ora em apreço, não procede à actualização supra mencionada.

c) Comissão da Condição Feminina
O Decreto-Lei n.° 485/77, de 17 de Novembro, institucionalizou a criação da Comissão da Condição Feminina.
Contudo, em 1991, ou seja, posteriormente à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, o Decreto-Lei n.º 166/91, de 9 de Maio, mudou a designação da Comissão, passando esta a chamar-se Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
O Grupo Parlamentar do PS, na presente iniciativa, teve em atenção esta mudança, razão pela qual propõe a substituição da referência à Comissão da Condição Feminina pela sua actual designação de Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

d) Instituto Nacional de Investigação Científica
O Instituto Nacional de Investigação Científica foi criado através do Decreto-Lei n.º 538/76, de 9 de Julho, tendo sido posteriormente reestruturado pelo Decreto-Lei n.° 414/80, de 27 de Setembro.
Ao tempo da criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o Instituto Nacional de Investigação Científica era um dos serviços centrais de coordenação de investigação e desenvolvimento do Ministério da Educação cfr. artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Decreto Lei n.º 3/97, de 3 de Janeiro, conjugado com o artigo 17.°, n.º 2, do Decreto Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro (aprova, a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional).
Com a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, foi determinada a transferência do Instituto Nacional de Investigação Científica do Ministério da Educação para o Ministério do Planeamento e Administração do Território, que; em articulação com aquele, procederia à sua extinção cfr. artigo 11.°, n.º 3.
Assim, em concretização de tal prerrogativa, o Decreto Lei n.º 188/92, de 27 de Agosto, extinguiu, através do seu artigo 1.°, n.º 1, o Instituto Nacional de Investigação Científica.
O Grupo Parlamentar do PS teve igualmente em atenção a ocorrência desta extinção, pelo que propõe, na presente iniciativa, a supressão da referência ao Instituto Nacional de Investigação Científica.

e) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica
Ao tempo da criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Junta Nacional de Investigação

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Científica e Tecnológica surgia como um organismo de apoio ao Governo no estudo e intervenção na área da ciência e da tecnologia, sujeito ao poder de tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território (cfr. Decreto Lei n.º 374/88, de 21 de Outubro).
Apesar de ter sido reestruturada, através do Decreto Lei n.° 201/94, de 22 de Julho, a verdade é que, com a criação do Ministério da Ciência e da Tecnologia, operado pela Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, foi actualizado o quadro institucional da política científica e tecnológica portuguesa, na sequência do que se previu a extinção da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica com a entrada em vigor da Lei Orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia cfr. artigo 13.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 144/96, de 26 de Agosto.
A Fundação para a Ciência e Tecnologia é, pois, hoje o sucedâneo da extinta Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica cfr. a respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 188/97, de 28 de Julho.
Daí que o Grupo Parlamentar do PS proponha a substituição da referência à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

3.4. Ordem dos Biólogos
A Ordem dos Biólogos foi criada através do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de Julho, que aprova o respectivo estatuto.
Trata-se, pois, de uma inovação ocorrida posteriormente à aprovação da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, que, o Grupo Parlamentar do PS cuidou ao propor, na presente iniciativa, a introdução de um membro no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida designado pela Ordem dos Biólogos.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer.

Parecer

Que o projecto de lei n.º 47/IX (PS) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2002. - A Deputada Relatora, Adriana de Aguiar Branco - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 79/IX
(DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO NÃO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O Bloco de Esquerda, por iniciativa do Sr. Deputado João Teixeira Lopes e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 79/IX sobre "o número máximo de alunos por turma no ensino não superior".
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 79/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 18 de Junho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação Ciência e Cultura) em 20 de Junho de 2002, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto lei n.º 79/IX, do Bloco de Esquerda, pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação duma lei nos termos da qual se defina:

1 - Que o número de alunos por turma no 1.º ciclo não seja superior a 19;
2 - Que no 2.º, 3.º ciclos e secundário, o número de alunos não seja superior a 20;
3 - Que no ano lectivo seguinte à publicação da lei a direcção das escolas, poderão constituir turmas com um máximo de 20 alunos.

De acordo com os motivos apresentados na introdução, o projecto de lei n.º 79/IX, do Bloco de Esquerda, justificou com:

- A existência de turmas com uma quantidade excessiva de alunos, principalmente nas escolas periféricas dos grandes centros urbanos;
- A limitação máxima considerada ao instituir os "territórios educativos de intervenção prioritária" que é de 20 alunos para o 1.º e 2.º ciclos e de 25 alunos por turmas para o 3.º ciclo;
- Que a legislação em vigor, ao impor um número mínimo de alunos por turma e ao fazer depender o número máximo até 34 alunos da área do espaço aula está desajustada da realidade de muitas escolas.
(O número máximo de alunos por turma é de 28. Despacho conjunto n.º 373/2002, de 27 de Março).

III - Enquadramento legal e constitucional

O presente projecto de lei encontra-se regulado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei de Bases do Sistema Educativo.
Consideram-se como referências úteis os seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio - Regime de Autonomia Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-escolar e do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.

IV - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 79/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

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2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Carlos Antunes - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 100/IX
(ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Tramitação e objecto do projecto de lei

1.1. Tramitação
O projecto de lei n.º 100/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República, sendo admitido e, anunciado a 5 de Julho de 2002 tendo, a esta data, dado entrada na 7.ª Comissão por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

1.2. Objecto e motivação
Através do projecto de lei n.º 100/IX, pretende o PCP obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei que defina o estatuto legal específico para os dirigentes associativos, voluntários tendo em consideração:

- O exercício voluntário e gratuito de acção relevante desenvolvida no âmbito das associações culturais, desportivas e recreativas;
- O direito a que a prestação de serviço de interesse público não prejudique as respectivas actividades profissionais;
- A criação de um regime de apoio no tocante a faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários;
- O estabelecimento de créditos de horas para exercício de trabalho nas associações.

2 - Enquadramento legal e antecedentes legislativos

2.1. Enquadramento legal
O projecto de lei é apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 13.º do Regimento;
Reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

2.2. Antecedentes legislativos
O PCP apresentou projectos iguais na VII e VIII Legislaturas.
Foi apresentado e aprovado na generalidade, sem votos contra o projecto de lei n.º 196/VII, do PCP, não tendo sido submetida a votação final global.
Foi novamente o projecto apresentado sob o n.º 506/VIII, conforme publicação no Diário da Assembleia da República de 25 de Setembro de 2001 - II Série - A, n.º 10.
O projecto de lei enquadra-se nos artigos 2.º e 3.º e alínea e) do n.º 1 e n.º 2. do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro Lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado, o qual pretende eventualmente regulamentar.

3 - Conclusão e parecer

3.1. O projecto de lei n.º 100/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
3.2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Setembro de 2002. - A Deputada Relatora, Aurora Vieira - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 103/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I Nota preliminar

O Partido Comunista Português, por iniciativa dos Srs. Deputados Luísa Mesquita e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 103/IX, que cria o conselho nacional do associativismo.
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 103/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 3 de Julho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura), em 5 de Julho de 2002, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 103/IX, pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se cria o conselho nacional do associativismo, junto da Presidência de Conselho de Ministros, tendo por objectivo dar expressão pública e institucional ao movimento associativo nacional.
O presente projecto de lei prevê que o conselho nacional do associativismo integre os representantes dos departamentos governamentais que mais se relacionam com a realidade associativa em Portugal e os representantes das estruturas associativas nas áreas mais diversas como o ambiente, desporto, bombeiros, municípios e freguesias, colectividades, instituições de solidariedade social, pais, juventude, estudantes, deficientes, imigrantes e idosos.
Ao conselho nacional do associativismo são atribuídas várias competências, que se passam a enumerar:

1 - Estudar e acompanhar a realidade do associativismo;
2 - Dar parecer relativamente às iniciativas legislativas e respectiva regulamentação das matérias relacionadas com o associativismo, bem como pronunciar-se sobre a legislação em vigor no mesmo âmbito;
3 - Pronunciar-se sobre os apoios do Estado ao associativismo;

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4 - Propor as medidas consideradas relevantes para o desenvolvimento da vida associativa;
5 - Elaborar um relatório geral da vida associativa, por cada mandato de quatro anos.

Para o cumprimento das suas competências, prevê-se a constituição de uma comissão permanente de nove elementos que prepare e execute as deliberações do conselho nacional do associativismo.
Para o cabal funcionamento do conselho nacional do associativismo, prevê-se que sejam assegurados pela Presidência de Conselho de Ministros os respectivos encargos financeiros, instalações e apoio técnico e administrativo.
Os Deputados do PCP fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade de assegurar a existência em Portugal de uma instância permanente de consulta e participação do associativismo junto dos poderes públicos. Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que, através do apoio facultado pelo conselho nacional do associativismo, seja possível uma "melhor definição e aplicação de políticas que tenham em conta os interesses e aspirações legítimas do associativismo".

III Do enquadramento constitucional e jurídico

O presente projecto de lei vem dar corpo ao direito fundamental da liberdade de associação, constitucionalmente previsto no artigo 46.º, no qual se prevê a constituição de associações por parte dos cidadãos.
O projecto de lei em apreciação vem dar existência legal a um organismo de consulta e de apoio às políticas definidas ou a definir pelo Governo para o associativismo.

IV Dos antecedentes legislativos

Entre os vários diplomas legais que definem o quadro jurídico do associativismo, destacam-se os seguintes:

Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, que aprova a Lei de Associativismo Juvenil;
Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que define o apoio ao associativismo cultural, de bandas de música e filarmónicas, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril;
Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que define o regime jurídico das associações de imigrantes;
Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, que estabelece o regime das associações dos municípios e das associações;
Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;
Lei n.º 9/97, de 12 de Maio, que define os direitos e deveres das associações das famílias;
Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, que estabelece o regime das associações de pais e encarregados de educação;
Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, que define as garantias dos direitos das associações das mulheres;
Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, alterado pela Lei n.º 35/96, de 29 de Agosto, que regula as associações de estudantes.

V - Parecer

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 103/IX preenche os requisitos constitucionais e legais; pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2002. - A Deputada Relatora, Manuela Melo - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 142/IX
ALTERA AS NORMAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS DENOMINADOS TOTOBOLA E TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 84/85, DE 28 DE MARÇO) E O REGIME LEGAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO DO TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 258/97, DE 30 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Os Decretos-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, n.º 389/85, de 9 de Outubro, e n.º 387/86, de 17de Novembro, que regulamentam, genericamente, a organização e exploração dos concursos de apostas mútuas (totoloto e totobola), bem como a distribuição percentual das verbas pelas diferentes entidades beneficiárias, foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, que actualizou o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, alínea e) deste último diploma, 16% das receitas do totoloto destinam-se ao fomento de actividades desportivas, sendo que 87,5% destas verbas, e de acordo com o artigo 17.º, n.º 3, são para o instituto Nacional do Desporto (TND), enquanto os restantes 12,5% revertem a favor do Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
Ainda nos termos deste diploma, 10% das verbas entregues ao IND destinam-se a encargos com deslocações por via aérea das equipas de futebol, entre o continente e regiões autónomas, 5% destinam-se às regiões autónomas, para pagamento dos transportes das equipas insulares ao continente, na proporção de 60% para os Açores e de 40% para a Madeira, constituindo os restantes 85% receita próprias do IND.
Apesar de todos os cidadãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao apostarem no totoloto, contribuírem liquidamente para este fim, a nível nacional, os governos regionais não recebem daqui qualquer comparticipação financeira para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra-estruturas desportivas escolares, tal como acontece com o Ministério da Educação.
Por outro lado, o Ministério da Educação não faz qualquer tipo de investimento em infra-estruturas desportivas escolares na Região, existindo apenas, no que diz respeito

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ao desporto escolar; um protocolo com o Gabinete do Desporto Escolar do Ministério, que garante o pagamento das despesas com os representantes das regiões autónomas aquando da participação na fase final nacional do desporto escolar, a partir de Lisboa.
Importa, portanto, e é justo que assim seja, garantir que as regiões autónomas recebam uma percentagem dos 12,5% que o Ministério da Educação recebe para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra-estruturas desportivas escolares na Região.
Por outro lado, as estruturas que tutelam o desporto nas regiões autónomas a Direcção Regional de Educação Física e Desporto/Fundo Regional de Fomento de Desporto (DREFD/FRFD), nos Açores, e o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM) não recebem qualquer verba enquanto receita geral oriunda dos resultados do totoloto, tal como acontece com o IND, e nos termos referidos supra.
Acresce ainda que o IND não tem procedido às transferências de verbas para as regiões autónomas, a que é obrigado nos termos da legislação referida supra, com regularidade e dentro dos tempos úteis, verificando-se mesmo atrasos consideráveis, o que tem provocado graves problemas para as deslocações das equipas insulares de futebol que participam em provas nacionais, e posto em causa o cumprimento das obrigações das regiões constantes nos contratos-programa estabelecidos com as entidades do associativismo desportivo.
Finalmente, importa garantir que as verbas correspondentes aos 5% que são atribuídos globalmente aos Açores e à Madeira, e para além da necessidade de se proceder à revisão desta percentagem, sejam entregues directamente à DREFD e ao IDRAM enquanto organismos responsáveis pelo desporto nas respectivas regiões, não se entendendo a necessidade da sua circulação através do IND.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira apresentam, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados totobola e totoloto, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.º 389/85, de 9 de Outubro, n.º 387/86, de 17 de Novembro, n.º 285/88, de 12 de Agosto, n.º 371/90, de 27 de Novembro, n.º 174/92, de 13 de Agosto, e n.º 258/97, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A distribuição dos resultados de exploração do totoloto é feita de acordo com as seguintes normas:

a) Continente 95%;
b) Região Autónoma dos Açores 2,5%,
c) Região Autónoma da Madeira 2,5%.

5 - A distribuição do resultado previsto na alínea a) do número anterior, é feita nos seguintes termos (alíneas do n.º 4 do texto ora alterado)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

6 A atribuição dos resultados previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 anterior, é processado directamente ao Fundo Regional de Fomento de Desporto da Região Autónoma dos Açores e ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira".

Artigo 2.º
Revogação

É revogado o artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2003.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Luiz Fagundes Duarte - Medeiros Ferreira - Maximiano Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 143/IX
ADOPTA MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFECTIVA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ANTIGO HOSPITAL MILITAR DA BOA NOVA, EM ANGRA DO HEROÍSMO

Exposição de motivos

O Antigo Hospital Militar da Boa Nova; com a sua Capela anexa, na cidade Angra do Heroísmo, foi construído durante a ocupação espanhola da Ilha Terceira, nas proximidades da Fortaleza de São Filipe, rebaptizada de São João Baptista depois da Restauração de 1640, para apoio à guarnição militar e às armadas de Filipe II, e funcionou ininterruptamente desde 1615, ano em que foi inaugurado, até meados do século XX, passando depois a sede do Distrito de Recrutamento e Mobilização. Actualmente, a Capela faz parte do património da Região Autónoma dos Açores, integrada no Museu de Angra do Heroísmo, enquanto o edifício do hospital se encontra sob administração do Regimento de Guarnição n.º 1, de Angra do Heroísmo, mas desactivado e desocupado, e num progressivo estado de degradação.
Pela data de construção e pela sua tipologia hospital exclusivamente dedicado à comunidade militar , este conjunto arquitectónico é considerado como dos mais antigos que se conhece do seu tipo em todo o mundo e detém uma dupla classificação como património cultural.

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Pelas suas características arquitectónicas, pela sua história, pela sua localização, por se encontrar desocupado há já vários anos, e pelo facto de a Capela anexa já fazer parte integrante do património de domínio público da Região Autónoma dos Açores, o edifício do Antigo Hospital Militar da Boa Nova reúne as condições adequadas para acolher e expor a preciosa colecção militar do Museu de Angra do Heroísmo, propriedade da Região, considerada pelos especialistas como a segunda melhor colecção de objectos militares do nosso país.
Assim,
Considerando que o imóvel do hospital é classificado como "Monumento Nacional", enquanto peça arquitectónica integrante da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que "Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural", e como "Imóvel de Interesse Público", pela Resolução n.º 98/80, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 31, de 16 de Setembro, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
Considerando que o imóvel da Capela anexa ao hospital é classificado como "Monumento Nacional", enquanto peça arquitectónica integrante da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público", pelo Decreto-Lei n.º 44675, publicado no Diário do Governo n.º 258, de 9 de Novembro de 1962, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, "Estatuto, Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores"; dos n.os 1 e 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, "Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; e dos n.os 1 e 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, "Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores" "Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região", e que "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural";
Considerando que o imóvel do Antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, embora se encontre afecto à defesa nacional (e estando actualmente desactivado e desocupado, apresentando já sinais de degradação), está duplamente classificado como património cultural, razão pela qual é abrangido pela condição posta à excepção expressa no articulado das leis referidas supra "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados corno património cultural" [n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80; n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87; e n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, supra]; e
Considerando que é intenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores atribuir ao imóvel do Antigo Hospital Militar da Boa Nova uma ocupação nobre e compatível com a sua tipologia arquitectónica, com a sua localização e com a sua história instalação museológica de uma importante colecção de objectos militares.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores apresentam, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O Governo aprovará, no prazo de 60 dias, as medidas necessárias para que o imóvel do Antigo Hospital da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, classificado como "Monumento Nacional" por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público" pela Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro, do Governo Regional dos Açores, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que integra o domínio público da Região Autónoma dos Açores, passe a ser administrado pelos órgãos de governo próprio da Região, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Luiz Fagundes Duarte - Medeiros Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.º 144/IX
TENDENTE A FACILITAR A ENTREGA DE PETIÇÕES DOS CIDADÃOS E A EXERCER CONTROLO MAIS EFICAZ SOBRE A SUA TRAMITAÇÃO NA ERA DAS REDES ELECTRÓNICAS

Através do presente projecto de lei procura o Grupo Parlamentar do PS contribuir para o debate do qual se espera o aperfeiçoamento do regime jurídico das petições, revisto no início da década de 90.
As ideias de reforma que por esta via se defendem visam colocar ao serviço do instituto das petições os instrumentos comunicacionais próprios da era das redes electrónicas, usando-os, por um lado, para facilitar a entrega de petições e, por outro, para exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação e desfecho.

1 - Quanto ao primeiro ponto, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, "o exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico" (artigo 9.º/1). "A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar" (artigo 9.º/2).
A forma escrita não se confunde, todavia, com a via adoptada para a entrega. No seu n.º 3, o mesmo preceito dispõe: "3 O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação".
A alusão a "outros meios de comunicação" foi a fórmula de compromisso encontrada para não fechar a lei a modalidades de entrega electrónica de petições, num período em que no mundo das comunicações a Internet começava a sua popularização.

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A porta assim entreaberta nunca chegou a abrir-se plenamente, mesmo quando a legislação portuguesa passou a consagrar a possibilidade de assinaturas digitais.
Em 1999, Portugal tornou-se o primeiro país europeu e o quarto país no mundo - a seguir aos Estados Unidos, ao Canadá e à Austrália - a adoptar regras de acessibilidade na concepção da informação disponibilizada na Internet pela Administração Pública, com o objectivo de facilitar o seu acesso a pessoas com necessidades especiais, designadamente, pessoas com deficiências e idosos. A iniciativa foi objecto da primeira petição electrónica submetida a um parlamento na Europa - a petição pela Acessibilidade da Internet Portuguesa, subscrita por 9000 pessoas. A iniciativa obteve parecer favorável da 1.ª Comissão da Assembleia da República, que aceitou apreciá-la, chamando a atenção para a necessidade de clarificar o regime legal de entrega de petições via Internet.
Tal não ocorreu, no entanto. Vêm circulando pela Internet diversas petições tendentes a mobilizar a opinião pública para causas que os signatários reputam relevantes, mas as mesmas têm vivido e esgotado a sua existência sem entrega formal que vincule os órgãos de soberania a adoptar as medidas de apreciação e deliberação que a lei impõe para as petições entregues segundo modalidades tradicionais. O virar de costas para essa realidade contribui certamente para o divórcio entre o funcionamento das instituições e a dinâmica opinativa manifestada pela sociedade. O fechar de portas à apreciação institucional pode facilitar formas de acção à margem das instituições ou, ao invés, contribuir para a indiferença cívica e a diminuição da confiança nos órgãos de soberania dotados de legitimidade democrática.
Trata-se de uma situação indesejável, que nada justifica que se prolongue por mais tempo. Estão hoje reunidas condições para instituir modalidades seguras e eficazes de entrega electrónica.
Na sua definição, podem, aliás, ser já tidas em conta experiências levadas a cabo noutros países, ensaiando procedimentos inovadores que facilitem o acesso sem pôr em causa a autenticidade das iniciativas e a liberdade de escolha dos signatários.
É precisamente o caso do sistema disponível para depósito de petições no Parlamento Europeu no endereço www.europarl.eu.int/petition/petition_pt.htm. O Parlamento da Escócia utiliza uma solução similar (www.scottish.parliament.uk/welcoming_you/ff5.htm#submiss), abrindo campo à acção cívica articulada com a investigação científica, de que constitui interessante exemplo o International Teledemocracy Centre, responsável pelo sistema www.e petitioner.org.uk).
Outras fórmulas podem, no entanto, ser adoptadas. No Reino Unido, optou-se a nível do Gabinete do PM pela aceitação do seguinte procedimento: os tutores de petição colectiva devem abrir na Web um sítio para depósito do texto e recolha das assinaturas, posto o que notificam o webmaster@pmo.gov.uk. (no n.º 10 de Downing Street) da existência da iniciativa para efeitos de resposta (cfr. a secção "Have your say" no sítio do PM britânico: www.number 10.gov.uk/output/page598.asp). No Parlamento de Queensland, Austrália, está igualmente a ser testado um sistema de "online petitioning" (www:parliament.qld.gov.au/petitions).
É esta senda que importa explorar também entre nós, avaliando passo a passo os resultados alcançados com vista ao eventual aperfeiçoamento de procedimentos.
2 - Importa, em segundo lugar, assegurar que, através do uso criterioso das novas tecnologias de informação e comunicação, a tramitação das petições possa ser monitorizada eficazmente no interior das instituições e devidamente acompanhada, via World Wide Web, pelos cidadãos, sem dificuldades nem peias burocráticas.
A Assembleia da República dispõe já na sua intranet de um sistema (denominado "PLC"), cujo desenvolvimento e correcção pode ajudar a dar resposta às necessidades de gestão criteriosa da informação sobre as petições remetidas ao Parlamento, permitindo saber instantaneamente quantas são e em que estado de exame se encontram as petições em causa. Um tal serviço será útil para os serviços, responsabilizador dos relatores e demais intervenientes no processo, preciosa fonte de informação para os peticionários e outros interessados.
Podendo ser tidas por "pequenos passos", medidas do tipo das agora propostas são hoje peça incontornável dos programas de reforma das instituições por forma a que beneficiem das inovações tecnológicas, usando-as para melhorar a qualidade da democracia na era digital.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Regime de entrega electrónica)

1 - É aditado um n.º 3-A ao artigo 9.º da Lei n.º 43/90; de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:

"3-A - Os órgãos de soberania de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição; organizarão sistemas de recepção electrónica de petições".

2 - É aditado um n.º 2-A ao artigo 15.º da Lei n.º 43/90; de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:

"2-A Os titulares do direito de petição deverão seguir um dos seguintes procedimentos:

a) Depósito de petição em www.parlamento.pt

- Ligar ao sítio www.parlamento.pt e entrar na área "AR/Petições";
- Seguir as explicações e instruções que aprecem no ecrã a título de informação;
- Preencher o formulário que figura no ecrã, composto pelo número de campos necessário para dar cumprimento ao disposto na lei, por forma tal que, quando determinado campo for obrigatório, o sistema só permita prosseguir a inserção depois de o campo em causa ser devidamente preenchido;
- Quando se trate de petição colectiva com número de signatários bastante para desencadear apreciação em Plenário, indicar o número de depósito na Comissão Nacional de Protecção de Dados da base de dados com as assinaturas necessárias.

b) Envio de petição por correio electrónico:

- Remeter petição para o endereço peticionar@ar.parlamento.pt;
- Autorizar o tratamento automatizado de dados;

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- Quando se trate de petição colectiva com número de signatários bastante para desencadear apreciação em Plenário, deverão as assinaturas digitais apresentar-se certificadas por entidade legalmente autorizada ou indicar o número de depósito na Comissão Nacional de Protecção de Dados da base de dados com as assinaturas necessárias.

c) Envio por outras formas: a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciará e poderá emitir parecer favorável à utilização de outras formas de entrega electrónica de petições".

Artigo 2.º
(Controlo informático e divulgação da tramitação)

1 - É aditado um novo artigo 13.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:

"Artigo 13.º A

Os órgãos de soberania de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das diversas fases da sua tramitação nos respectivos sítios na Internet".

2 - É aditado um novo artigo 15.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:

"Artigo 15.º-A

1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema facultará informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
3 - O conteúdo dos registos será tornado acessível via www.parlamento.pt e utilizado pelos serviços competentes da Assembleia da República para informação pública descentralizada por via telefónica ou contacto directo de qualquer interessado".

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: José Magalhães - António Costa - Vitalino Canas - Afonso Candal - Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Jorge Lacão - Osvaldo Castro - António Braga - António José Seguro.

PROJECTO DE LEI N.º 145/IX
INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Exposição de motivos

A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos directamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Tal foi o caso, entre outros, das melhorias introduzidas na direito de petição e de acção popular, na possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores, a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos.
Estas melhorias no texto constitucional foram aprovadas com o objectivo de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos consciente que, por esta via, se contribuirá, também, para uma maior transparência do sistema político e um maior e melhor inter-relacionamento entre os cidadãos, os partidos políticos e os órgãos de soberania.
Em Portugal os cidadãos, que desde o 25 de Abril eram já uma das principais fontes indirectas do impulso legiferante, passam agora a deter também o direito de directamente transformar esse impulso em iniciativa de projecto de lei.
O presente diploma pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, daí se atribuir tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifique necessidades de interesse público suficientemente gerais.
Tomou-se como base o número médio de eleitores necessários para eleger um Deputado à Assembleia da República. É o critério mais justo, tendo em conta que hoje são os Deputados que podem apresentar projectos de lei e não os partidos políticos, além de se encontrar de acordo com os critérios do direito constitucional comparado.
Pretende, também, o presente projecto que a iniciativa de cidadãos, uma vez admitida, seja alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil, pelo que se regula, igualmente, a tramitação específica destas iniciativas e o direito de participação dos seus subscritores no procedimento legislativo.
À semelhança de outros Estados, como a Itália, a Espanha e o Brasil, também Portugal passa a conferir aos seus cidadãos o direito de iniciarem um procedimento legislativo.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição e artigo 130.º do Regimento; os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º

1 A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000.

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2 A iniciativa é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, sob a forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos, conforme modelo em anexo, assinada pelos proponentes com indicação do nome completo e do número do bilhete de identidade correspondentes a cada cidadão eleitor.
3 Compete aos proponentes indicar, na própria iniciativa, qual o representante ou representantes da mesma para os efeitos da presente lei, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência dessa indicação.

Artigo 3.º

As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.º, 164.º e 165.º da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservado aos Deputados, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º

1 Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a à comissão competente para, no prazo de 60 dias, verificar a sua conformidade constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 O representante dos subscritores é obrigatoriamente ouvido pela comissão.
3 O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante o período ficado para discussão pública ou para audições, quando delas careça ou assim tenha sido deliberado.
4 A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
5 Verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 5.º

1 Elaborado o parecer da comissão ou esgotado o prazo para o efeito, desde que não tenham sido detectadas irregularidades, a iniciativa deve ser agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 6.º

1 Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
2 O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação na especialidade.

Artigo 7.º

1 A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade.
2 O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada.

Artigo 8.º

1 A iniciativa legislativa de grupo de cidadãos caduca com o fim da legislatura, sem prejuízo do número seguinte.
2 A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação.
3 A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma legislatura.

Artigo 9.º

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais constantes do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

Anexo
(Artigo 2.º, n.º 2)

Exposição de motivos do projecto de lei:

I Descrição sumária do projecto.
II Diplomas legislativos a alterar ou relacionados.
III Principais benefícios e consequências da sua aplicação.
IV Fundamentos da iniciativa, com especial descrição das motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.
V Listagem dos documentos que se juntam.

PROJECTO DE LEI N.º 146/IX
ALTERAÇÃO DO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

O direito de petição é uma das figuras constitucionalmente previstas para o relacionamento participado da Assembleia da República com os cidadãos inorganicamente organizados.
A experiência acumulada na utilização deste instrumento da democracia participativa aponta para a necessidade de algumas correcções ao seu regime jurídico, no sentido de exactamente acentuar uma comunicação mais estreita entre os Deputados eleitos e as pretensões formuladas pelos cidadãos eleitores, bem como de encurtar e assim tornar mais eficaz a resposta política do Parlamento.

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Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 15.º, 17.º e 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(Tramitação)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A Comissão competente deve apreciar a petição no prazo de 30 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

Artigo 17.º
(Poderes da comissão)

1 - (...)
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 20.º
(Apreciação pelo Plenário)
1 - (...)
2 - As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento no prazo de 30 dias, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.
3 - (...)
4 - (...)".

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 147/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO FURADOURO, NO CONCELHO DE OVAR, DISTRITO DE AVEIRO

Documentado desde 1354, numa composição entre o prior do Mosteiro de Grijó e um invasor da gelfa, feita em Cabanões a 5 de Dezembro, primeira colónia de pescadores de Ovar, grande porto de pesca na segunda metade do século XIX, capital, ainda há poucas dezenas de anos, do palheiro de pau a pique revestido até ao solo, o lugar do Furadouro é actualmente uma concorridíssima praia da banhos, além de dormitório da cidade de Ovar.

1 - Sua etimologia

Os dicionários coreográficos referem o vocábulo Furadouro como freguesia, herdade, quinta ou monte, lugar ou povoação e praia.
Antigamente, o vocábulo teve o significado de "atalho por onde alguém foge sem ser visto" (António de Morais Silva, Novo Dicionário compacto da Língua Portuguesa, e grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. XI. Para Morais escreve-se Furadouro ou Furadoiro), podendo equivaler a buraco (José Pedro Machado, Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa. Machado distingue Furadouro e Furadoiro, este igual a de furar).
Qual a proveniência deste nome no que concerne à freguesia de S. Cristóvão de Ovar?
Para o agrónomo João Vasco de Carvalho (Monografia da freguesia rural de Ovar, in: Boletim da Direcção Geral da Agricultura, 11.º ano, n.º 5, 1912), devia escrever-se com mais propriedade Aforadouro, dado que a designação proviria de "ter sido uma parte daquele vasto areal aforado".
Para o Padre André de Lima (Espinho. Breves Apontamentos para a sua história), "Furadouro quer dizer fora-Douro, isto é, fora da província do Douro ou a primeira costa de pesca ao sul da foz do Douro" (Espinho. Boletim Cultural, vol. I).
Já para o Padre Miguel de Oliveira, "o Furadouro devia designar, na origem, uma das barras intermitentes da Ria" (Ovar na Idade Média, 1967); e para este historiador ainda "poderá pensar-se na existência de uma barra em frente de Ovar, se naquele discutido documento em que se fala no porto de Obal há elementos atribuíveis ao ano de 922" (Idem). Na esteira do Padre Miguel de Oliveira, Maria Lucília Folha Marques afirma que "é natural que o nome Furadouro designasse, na origem, uma dessas barras intermitentes, talvez existisse ali uma lagoa que com frequência furasse, isto é, ficasse em comunicação com o mar" (Pescadores do Furadouro, 1956).
Finalmente, para o Dr. Eduardo Lamy Laranjeira (O Furadouro, 1984, e Notícias de Ovar, de 18 de Dezembro de 1997), Furadouro tem "o significado de atalho ou caminho de difícil acesso. As dificuldades que as pessoas experimentavam em atingir a praia, separada da Vila por zonas pantanosas, de mato, de gramíneas altas e por um ribeiro a meio do caminho, deve em grande parte explicar a razão da palavra".

2 - As artes pequenas ou chinchorros (século XVI - 1776). A pesca da sardinha (1501)

O litoral de Ovar, com um mar de pequena profundidade e a passagem da corrente do Golfo, apresentou sempre condições óptimas para a vida dos peixes, nomeadamente daqueles que vivem em cardumes densos, como as sardinhas. "A primeira referência à pesca da sardinha, encontramo-la numa queixa apresentada no Desembargo do Paço, em 1501, contra o Conde D. Diogo Pereira. Diziam os povos ribeirinhos que ele, abusivamente, "levava a metade de toda sardinha que os moradores e quaisquer outras pessoas de suas terras matavam ou achavam morta pela costa do Mar" (Miguel de Oliveira, Ovar na Idade Média, 1967).
Durante séculos a sardinha de Ovar (Furadouro) teve fama e proveito. Almeida Garrett, no seu romance histórico O arco de Sant'Ana (1845), passado no tempo de D. Pedro I, na cena em que o meu Pero Cão descreve o povo revoltado ao opulento e orgulhoso bispo do Porto, faz aquele afirmar que "é mais basto do que bando de sardinhas de Ovar".

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"Os pescadores tinham adaptado à pesca pelágica os chinchorros empregados na águas interiores, e criado o tipo de barco em forma de meia lua para atravessar a rebentação da costa, organizando-se para a exploração do mar, em companhas de tipo cooperativista rudimentar" (Rocha e Cunha, Relance da histórica económica de Aveiro, 1930).
Os pescadores ovarenses "em 1600 eram não menos de duzentos, constituídos em quatro Companhas, com os seus Capelães, denominadas: Urré, Embirra, Sabão, Paridos, se é verdadeira a tradução quanto aos três últimos nomes" (João Frederico Teixeira de Pinho, Memórias e Datas, 1959), e pescavam com as artes pequenas ou chinchorros, que iam fazer e consertar na capela de Santo António, construída à volta de 1693 e donde os expulsaram em 1716.
Ao chinchorro "assistem trinta até quarenta homens, ou mais" (reitor de Paramos, em 1758, para O Dicionário Geográfico). O chinchorro do Urré ou Ourré é ainda citado em 1739, o de Parido ou Paridos em 1725.
A 30 de Abril de 1758 o vigário de Ovar, João Bernardino Leite de Sousa, informa para O Dicionário Geográfico que "meia legoa distante da villa está a Costa do Mar, he brava e sem enseada, nem pedras; nesta lanção os moradores em alguns dias de verão quando estão sossegadas as suas ondas, as redes de Arrasto, de que uzão; e com maior abundância pescão sardinhas".

3 - A conquista do litoral - na Torreira e nas Areias (1594), a capela da Senhora das Areias. Pescadores de Ovar em Aveiro

Os pescadores de Ovar quando abandonaram, no século XVI, a pesca na ria e se dedicaram aos trabalhos do mar fixaram-se, primitivamente; no lugar onde hoje se ergue a martirizada praia do Furadouro, que foi a sua primeira colónia; depois, nas estações próprias, partiram para o norte e para o sul, à escolha de tiradouros para exercer a pesca, estabelecendo outras colónias entre o Douro e o Vouga e, finalmente, atingiram outros locais do litoral português muito afastados da terra natal.
No século XVI, avançado para o sul, através do cordão litoral, alcançam os lugares da Torreira e das Areias, erguendo neste último uma ermida que é anterior a 1549.
O lugar da Torreira, que tinha em 1758 (informação para o Dicionário Geográfico) um vizinho, deixou de pertencer à freguesia de Ovar em 1855. A praia da Torreira já tinha sido desanexada em 1835.
O lugar das Areias (áreas de S. Jacinto - 1958), tinha dois vizinhos nesse ano. A partir de 1855 deixou de pertencer, também, à freguesia de Ovar.
Fundada por pescadores de Ovar, a Capela da Senhora das Areias, "merecia à Câmara de Ovar particular atenção e apreço. Ela não faltava nunca à festa anual, incorporando-se na procissão, com toda a solenidade" (Manuel Lírio, Monumentos e instituições religiosas, 1926).
Um dia, pelo ano de 1744, os pescadores ao puxarem as redes junto è ermida trouxeram dentro delas um imagem a que chamaram S. Jacinto. Antes da transferência, em 1856, da Capela de S. Jacinto, para o pároco da freguesia do Espírito Santo de Vera Cruz, de Aveiro, os pescadores trouxeram para Ovar o seu retábulo e ricos paramentos de seda.
Refere o Dr. João Pedro de Melo Ferreira (Breve subsídio para a história da actividade piscatória marítima em Ovar, 1995), que "em meados da centúria de quinhentos, a presença habitual dos pescadores de Ovar em Aveiro acabou por atrair a atenção e a cobiça do Prioste da Igreja de S. Miguel desta vila, tendo este começado a recolher indevidamente o dízimo sobre o pescado que os marmoteiros aí vendiam. Logo que a Sé do Porto tomou conhecimento da situação, instaurou acção contra o referido Prioste, pedindo o reconhecimento do seu direito exclusivo de liquidação da dízima sobre os pescadores de Ovar e obteve vencimento no Tribunal da Relação".
Segundo João Frada (Praia de Mira, 1983), o areal dos Palheiros da Tocha foi visitado, nó princípios do século XVI, por "pescadores oriundos do Norte (Ílhavo, Ovar e Murtosa)".

4 - A Atalaia do Furadouro

Segundo o general João de Almeida (Roteiro dos monumentos militares portugueses, vol. II, 1946) a 17 de metros de altura, no cimo dum cabeço de areia sito no lugar do Carregal do Sul, junto à Ria, "existiam ainda em meados do século passado os vestígios de uma construção castrense cuja pedra foi em parte utilizada na construção do marco geodésico. Tratava-se, sem dúvida, duma atalaia, composta de uma torre, circundada de um pequeno recinto amuralhado, destinado a servir de vigia e a defender dos ataques dos Normandos e Bárbaros as povoações costeiras".
A Atalaia do Furadouro é, aliás, o único momento militar, citado pelo autor, no concelho.

5 - Pescadores de Ovar em Matosinhos (1680), em Vila do Conde (século XVII) e na Póvoa de Varzim (século XVIII)

Óscar José Lima Fanqueiro (A população de Matosinhos e Leça em 1680, in: Boletim da Câmara Municipal de Matosinhos, n.º 26, 1982; em Aspectos do passado da pesca de Matosinhos, dactilografado; e no Notícias de Ovar, de 3 de Junho de 1999) refere que a população piscatória de Matosinhos, já em 1680, nos aparece com elementos provenientes da região de Ovar, como se pode verificar através da sua antroponímia.
Para Oscar Fangueiro, os vareiros aparecem no século XVII em Vila do Conde e no século XVIII na Póvoa de Varzim.

6 - O pinhal de Ovar (1723 -1893)

No Litoral de Ovar, baixo e arenoso, as ondas do mar impeliam continuadamente as areias para terra, areias que o vento varria para a praia formando medos e dunas que, sem obstáculo, caminham inexoravelmente alguns metros por ano para o interior, ameaçando a povoação, as suas terras de cultura, as suas hortas e pomares.
Era necessário, pelo indústria do homem, fixar com vegetação apropriada a duna, defendendo assim a vila e os seus arredores. Impedir a invasão das areias, evitando graves prejuízos, foi uma ocupação centenária do povo ovarense que semeou, continuamente, pelo menos de 1723 e 1887, pinhais ao norte e ao poente do povoado:
As sementeiras dos pinhais, destinadas à estabilização das areias, devem ter sido iniciadas na primeira década do século XVIII, já que em 1723 o conde de Aveiras, D. Duarte António da Câmara, em nome do Infante D. Francisco, senhor da Casa do Infantado, dirigiu uma, carta ao senado para se continuar a sementeira em frente da vila.
Por provisão de 3 de Setembro de 1785 foi concedido, por 15 anos, o real da areia e sementeiras dos pinhais, para a continuação destas; outra provisão, de 12 de Janeiro de 1801, conseguida a instâncias do escrivão da Câmara, António José Chaves Pereira Valente, prorrogou o real da

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areia até à conclusão das mencionadas sementeiras e seus reparos.
O revestimento florestal, remédio que os ovarenses julgaram aconselhável, deu como resultado a formação duma extensa mata ou pinhal, denominado tapagens, estrumada ou monte municipal.
A estrumada devia corresponder à estromeira a que se referem documentos da Idade Média (Ovar na Idade Média, 1967).

7 - A conquista do litoral - os marmoteiros do Douro (1725-1759), a Afurada, a Capela da Senhora do Bom Sucesso ou de S. Paio (1732), o levante dos pescadores (1737), e a fundação de Espinho (1749). As cartas na costa do Furadouro em 1763

Entre 1725 e 1759, pelo menos, os pescadores ovarenses encontram-se no rio Douro, onde, são conhecidos por marmoteiros. E, como nos séculos XVI e XVII, não se fixam nos lugares que atingem, a norte e sul do Furadouro, continuando a regressar a Ovar.
A Afurada, povoação piscatória na margem esquerda do rio Douro, junto à sua foz, deve ter sido fundada por pescadores de Ovar. Para Oscar Fangueiro (Notícias de Ovar, de 3 de Junho de 1999), porém "não há factos históricos que confirmem a sua fundação por gentes oriundas de Ovar".
Deve ter sido construída em 1732 a Capela de N.ª Sr.ª do Bom Sucesso, por pescadores de Ovar, em pleno areal, entre o mar e a ria, no lugar da Torreira. Neste ano lavrou-se contrato de fiança para a construção da Capela, também denominada Capela de S. Paio.
Deixou de pertencer à paróquia de Ovar, por portaria de 10 de Setembro de 1856, tuas, antes da sua transferência para a paróquia de Santa Maria da Murtosa; os pescadores subtraíram-lhe a imagem de N.ª Sr.ª do Bom Sucesso, actualmente pertença da Misericórdia.
Os pescadores, formando uma classe numerosa e coesa, estiveram presentes em muitos acontecimentos da cidade de Ovar. Em 1737 originaram um grave motim visando António Pereira Valente, que foi familiar do Santo Ofício, alferes de ordenanças e juiz ordinário.
A cidade de Espinho teve origem numa colónia de pescadores da praia do Furadouro. Para o Padre António André de Lima (1866-1933), filho de pescadores, que foi abade da freguesia de Esmoriz, de 1905 a 1933, a colónia de Espinho foi fundada por pescadores de Ovar, "antes de 1737, porque a 17 de Junho, e dias seguintes, desse ano, houve em Ovar uma revolta contra o administrador do pinhal da Estrumada, que vinha de ser semeado, e segundo a tradição, nela tomaram parte pescadores das costas de Espinho, Torreira e S. Jacinto.
Mas, para o mesmo Padre André de Lima, só depois de 1771 é que os pescadores do Furadouro que trabalhavam na praia de Espinho "começaram a baptizar os seus filhos na freguesia de Anta, de que Espinho era lugarejo e a enterrar os seus mortos depois de 1774" (Apontamentos para a história da praia de Espinho).
Segundo o Padre Aires de Amorim, "a existência dos vareiros em Espinho data, pelo menos, de 1749". Neste ano, Manuel Pereira, de Ovar, manifestou um pipa do maduro, para vender na praia; e, em 1753, Manuel Pinto, também de Ovar, manifestou seis.
Sabemos, refere ainda o Padre Aires de Amorim, "que os vareiros começaram a estabelecer-se em Espinho no século XVIII. Segundo ordens régias de 1778 e 79, foram concedidas 302x133 varas de superfície de areal a 29 foreiros de Ovar, residentes em Espinho, para as suas habitações. No ano seguinte a Câmara Municipal da Feira condenou 42 moradores, por terem feito 48 casas de tabuado, nos bens do concelho, sendo 34 de Ovar".
Em 1777, Espinho tinha 48 palheiros, pertencentes a 46 moradores, sendo 34 de Ovar.
Os pescadores da Companha Nova de S. José de Espinho, que trabalhou, pelo menos, até 1793, eram todos de Ovar, segundo ainda nos elucida o Padre Aires de Amorim.
Por último, Joaquim Tato, nos Subsídios para a história de Espinho, refere que "os primeiros ovarenses que para aqui vieram eram independentes quanto a cumprir os preceitos de nascimentos, baptizados e mortos, pois estas cerimónias eram realizadas nas suas terras. Finda a época regressavam com os seus barcos e as redes. Daí é que só mais tarde apareceram registos na freguesia de Anta! Quando andei a verificar os registos no tempo do Padre Paulo José da Foz, da referida freguesia, em 1759, no livro de registos de 1774, encontrei o assento de. óbito de Maria de Oliveira, de Ribas de Ovar, e no ano de 1771, o do baptismo de um indivíduo nascido na costa de Espinho. Foram estes os primeiros assentos que se encontraram".
A companha do Ala, de Ovar, em 1810 e 1818 trabalhava na costa de Espinho.
Em 1811, fez-se em Espinho "a escritura da Companha de S. José de Ribamar, composta de 102 pescadores de Ovar e assistentes na dita praia de Espinho" (Padre Aires de Amorim).
"Foram os pescadores de Ovar que, das costas do Furadouro trouxeram o culto de Nossa Senhora da Ajuda para Espinho" (Francisco Azevedo Brandão, O culto de Nossa Senhora da Ajuda em Espinho).
Em 1763; uma relação dos Rendimentos da Comarca da Feira refere que na costa de Ovar (Furadouro) trabalham ao presente 16 artes; tem mais as Artes que pescam no distrito de N.ª Sr.ª das Areias (S. Jacinto) e não costumam ter número certo; tem mais as Artes que pescam no distrito da Costa acima (Espinho) - Arquivo Nacional da Torre do Tombo - Relação das Rendas da Casa da Feira, 1763, Tombo de Ovar; fol. 304.
Para a Dr.ª Inês Amorim (Aveiro e sua provedoria no século XVIII - 1690 - 1814, Faculdade de Letras do Porto. Curso de História, 1996), "mesmo que se trate de chinchorros, que documentos da época (Memórias Paroquiais de Paramos e de Esmoriz) indicam ter de 30 a 40 homens, diríamos que, só frente a Ovar, no Furadouro, trabalhavam entre 480 a 640 homens, fora as de Espinho e S. Jacinto Em 1801 já se estima perto de 666 pescadores, exclusivamente na freguesia de Ovar, sem contar com os portos a norte".

8 - Os piratas argelinos(1754). O drama marítimo "Os Hallas".

Com as artes pequenas ou chinchorros "não se atreviam os pescadores a afastar-se muito da Costa, mas havia então outro perigo de que eles se temiam ainda mais do que as ondas: eram o piratas argelinos. Em Julho de 1738, ao perseguirem uma caravela portuguesa, alguns deles encalharam com o seu barco e foram presos una praia de Esmoriz. Em Abril e Maio de 1754, fizeram grandes devastações por esta costa, principalmente em Ovar" (Miguel de Oliveira, Ovar na Idade Média, 1967).
Um folheto de cordel, intitulado Relaçam do roubo, e piratarias que nas costas do Norte deste Reyno, principalmente no Var districto da cidade do Porto, fizeram os corsários

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de Argel. Em Abril, e Mayo do presente ano de 1754. Noticia certa participada por varias pessoas da mesma terra, e outras de Ilho. Escrita por Joam de Santiago Froel; informa que os argelinos apanharam 14 lanchas de pescadores, das quais nenhuma trazia menos de 17 homens.
"Nos meados do século passado, o literato ovarense Licínio Fausto Cardoso de Carvalho compôs o drama marítimo, Os Hallas, ainda inédito, cuja figura central é um dos membros da companha do Halla, raptado pelos argelinos na praia do Furadouro, por uma noite de S. João". (Miguel de Oliveira, Idem).
Este drama, parte do qual foi publicado no Jornal de Pardilhó em 1930 e cujo manuscrito foi legado ao Museu de Ovar em 1970, compõe-se de 4 actos, intitulados A costa do Furadouro, A Nau do Corsário, A Ermida de Entráguas e A Noite de S. João. Numa noite de S. João, os piratas argelinos raptaram um membro da família Halla, nome duma companha de pesca da praia do Furadouro - a companha dos Alas ou Arte Velha, que trabalhou, pelo menos, entre 1785 e 1820, na costa do Furadouro. Este cativo tornou-se muçulmano, o que não causou espanto aos piratas dado o seu nome ser semelhante ao de Allah, nome aquele que ia gravado nas suas roupas. Fugindo mais tarde e regressando a Ovar pretendeu casar-se catolicamente e, para o conseguir, recorreu ao bispo D. Diogo Lobo, que morava junto à capela de N.ª Sr.ª de Entráguas.
O drama Os Hallas foi levado à cena no Teatro de Camões; a 10 de Março de 1855, sendo o papel de Solisa desempenhado por Júlio Dinis.

9- A Capela Velha do Mar (1766-1936). A festa do mar ou dos pescadores

A primitiva Capela do Furadouro, a Capela Velha do Mar (1766-1939), da invocação do Senhor da Piedade, que substituíra uma ermida de madeira erguida em 1759, situava-se na continuação da Avenida Central de Furadouro, voltada para o oceano, e tinha a forma de oratório ou pequeno forno.
Esta capela, a que tinha sido aditado, em 1935, pela Junta de Turismo do Furadouro, um varandim, veio a ser derrubada pelo mar em 1939.
A festa do Mar ou dos Pescadores é o nome dado à conhecida e popular romaria do Senhor da Piedade, na praia do Furadouro.
No ano de 1954, a Câmara solicitou que fosse considerado feriado concelhio a 2.ª feira imediata ao 3.º domingo de Setembro, isto é, o dia em que se realizava a Festa do Mar na praia do Furadouro.
A romaria do Furadouro e a romaria de S. Paio da Torreira, eram as duas grandes festas marítimas do distrito de Aveiro.
Os festejos que atraíam à praia do Furadouro inúmeros forasteiros, realizavam-se (ainda hoje se realizam) num domingo de Setembro: no sábado anterior os andores dos santos padroeiros das companhas, conduzidos por pescadores, chegavam ao Furadouro provenientes de Ovar; no Domingo a procissão percorria a beira-mar e as principais ruas das povoações, parando em frente à capela do Senhor da Piedade para o abade lançar a benção ao mar. Quando passava junto aos armazéns das companhas eram lançadas numerosas girândolas e foguetes; à noite havia arraial, iluminações, bandas de música e fogo.
De 1961 a 1976 não se realizaram as festas do Furadouro, mas em Setembro de 1977 as festas profanas e religiosas voltaram a animar a praia. De 1981 a 1991 houve novo interregno (11 anos sem festas).
Em 1992 a Comissão de Melhoramentos do Furadouro, retomou e mantém a sua realização.

10 - A pesca no Furadouro - João Pedro Mijoule e a "fábrica do estrangeiro" (1776) de conserva de sardinha e extracção do sal, as artes, as artes grandes ou de xávega (1776-1968); a companha do senhorio ou do terço (1776-1905), o sistema de um único barco (1776-1838, pelo menos), o direito de primazia (1776-1861), barcos à fateixa, as redes tiradas à mão (1776-1884)

A partir de 1750, segundo nos elucida Francisco López Capont (El desarollo industrial pesguero en el siglo XVIII. Los salazoneras catalanes Ilegan a Galicia. 1998), começaram a chegar às rias do Sul da Galiza (inicialmente na Ria de Arosa), os primeiros salazoneros da Catalunha, com uma nova tecnologia da salazón, da salgadura ou salga.
Em 1751, o Bou de Arraste; enorme xávega puxada por bois, já está popularizada em Sanlúcar de Barrameda; em 1754, viria a ser proibida em França o Boeuf (Buey; rede de arrasto), que tinha sido copiada pelos catalãos.
A denominada emigração catalã dos Fomentadores, com um novo delineamento empresarial, com a melhoria dos meios de captura da sardinha (designadamente com a xávega, nova rede de arrasto), com novos métodos de salgadura ou salga, veio modificar a situação da pesca na Galiza, que era de quase subsistência, nitidamente familiar, sem nenhuma organização industrial.
No mesmo sentido, escreveu Valentim Paz - Andrade (Sistema económico de la pesca er Galicia, 1958): - Alguns fomentadores catalães cujo negócio languescia por escassez de pesca na costa do Mediterrâneo, transferiram-se para portos mais favorecidos pela abundância, na costa galega". Estes catalãos, que chegaram em meados do século XVIII, "acabaram dominando a indústria da sardinha, especialmente na fase da semi-conservação por salmoura. No segredo do seu triunfo entraram vários ingredientes. Alguns, de ordem técnica, como a introdução dos aparelhos com sacos - o bou e a xávega" ou "como a implantação do prensado para reduzir o coeficiente gorduroso da sardinha salgada, aproveitar o azeite como produto e melhorar a qualidade do artigo. Os catalãos, além disso, trouxeram o espírito de empresa. Antes da sua chegada, a pesca e a salgadura na Galiza eram puramente artesanas, familiar ou gremial".
Em 1776, um quarto de século após a chegada dos catalãos à Galiza, o comerciante francês João Pedro Mijoule, natural do Languedoc, registou na Câmara Municipal de Ovar a carta de privilégio que lhe tinha sido concedido pelo rei D. José.
Com alguns catalãos, conhecedores de novos métodos de conserva de peixe e de um novo processo de pesca, a xávega, Mijoule veio habitar para Ovar no início do último quartel do século XVIII.
Entre os reduzidíssimos palheiros e recoletas que, então, existiam no Furadouro, levantou uma fábrica de conserva de sardinha e extracção do sil ou óleo de peixe, que veio a ser denominada por fábrica do estrangeiro.
Mijoule, com os catalãos que trouxe consigo, foi o iniciador nas costas de Ovar, principalmente na costa do Furadouro, das artes grandes ou de xávega, das fábricas de salga e moura da sardinha, e do espírito de empresa, isto

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é, das companhas do senhorio ou do terço, em que intervinha já o capital, em substituição das companhas antigas, do tipo cooperativista rudimentar.
Com o conhecimento do processo de conservação de peixe e com a proibição de importar sardinha da Galiza, movimentou-se o comércio e desenvolveu-se a pesca no Furadouro e nas costas vizinhas, atingidas pelos seus pescadores.
Pesca-se agora muito mais, e o peixe pode ser conservado, vencendo-se a dificuldade do seu transporte para Ovar e interior do País.
Cientes de que o segredo é a alma do negócio, Mijoule e os seus catalãos procuraram que o processo de conserva da sardinha não passasse das quatros paredes do seu armazém de ressalga.
Mas não puderam encobri-lo por muito tempo.
O padre André de Lima, no seu trabalho Espinho. Breves apontamentos para a sua história, publicado na Gazeta de Espinho; deu-nos urna versão da descoberta do segredo:
Jean Pierre Mijouie recolhia a sardinha "em dornas ou tinas, d'antemão munidas de água e sal ou salmoura, onde ela se conserva durante meses e até anos sem se estragar. Para que o seu segredo se não divulgasse, o francês recolhia a sardinha, encerrava-se com os seus operários (catalãos) na fábrica, não consentido que pessoa alguma estranha ali penetrasse".
Os pescadores "viram desde logo a utilidade que lhes adviria do conhecimento do processo; mas o francês e os seus catalãos aferravam-se ao segredo e não era possível fazê-los falar sobre o caso. Às interrogações que lhes dirigiam, respondiam com o silêncio e fechavam-se como um sepulcro impenetrável".
"Compreendiam como se vê, que ensiná-los seria trazer para o campo concorrentes que fatalmente lhes vinham baratear a fazenda. Daí as suas reservas e o seu segredo".
"Um dia, porém, um dos pescadores conseguiu subir cautelosamente ao telhado da fábrica no momento em que laborava e, fisgando a vista através do orifício duma telha imperceptivelmente levantada, tudo viu e compreendeu num relance, descendo para ir contar alegremente aos seus companheiros de pesca a descoberta que acabava de fazer!"
Estava finalmente desvendado o segredo francês. O seu processo dentro em breve tornou-se conhecido e passou a ser usado, não só pelos pescadores do Furadouro, mas também pelos das outras costas de pesca, onde a notícia, como é fácil de imaginar, chegou rapidamente".
Com referência às fábricas de salga e moura da sardinha, o inquérito industrial de 1890 fornece-nos um panorama completo dos depósitos de sardinha da costa do Furadouro: - "O número de armazéns é, aproximadamente, de 60, sendo quatro providos de dois lagares de duzentos milheiros, e tendo os restantes a média de seis dornas de vinte milheiros. Em média trabalham em cada armazém cinco mulheres, além de duas permanentes (pescadeiras), às quais cumpre passar a sardinha das dornas para barricas quando apareça comprador. Habitualmente a sardinha só é salgada depois de a haverem escorchado, isto é, despojado de cabeça e intestinos, até ao mês de Agosto; passada essa época, e quando à abundância seja grande e o tempo não sobre, salgam-na sem precedência de tal preparo. A extracção de óleo, ao qual na localidade chamam sil, é, em geral, feita depois do mês de Agosto por meio de pressão; a que sujeitam a sardinha depois de acamada nas barricas, pressão que varia segundo os lugares para onde deva ser expedido o peixe, visto em alguns o preferirem mais seco, e em outros mais gordo".
O sil era uma "gordura ou óleo que, antigamente, os pescadores extraíam das tripas e cabeças das sardinhas, espadilhas, etc., derretendo-as ao calor do sol, em barris, dornas, selhas, etc." ou por meio de prensas características. "O sil era muito empregado na iluminação e conservação das madeiras dos palheiros, barcos, etc. "Arlindo de Sousa).
Com a decadência da pesca na costa do Furadouro os armazéns foram diminuindo e, em 1956, existiam na praia somente 13, dando trabalho a número incerto de mulheres. "Este trabalho divide-se em duas etapas: o trabalho na praia e depois o trabalho no armazém.
O primeiro tem três fases - escorchaçar, lavagem e acastação - o peixe é amanhado, depois lavado no mar e em seguida acastado para o armazém.
Uma vez no armazém, é posto numa moura simples para no dia seguinte ser acamado nas caixas. Depois pregam-nas e transportam-nas para o carro que as levará à estação dos caminhos-de-ferro ou para o destino directamente" (Maria Lucília Folha Marques, Pescadores, do Furadouro, 1956).
Os pescadores de Ovar na idade Média usavam a pinaça, embarcação segura e ligeira, de vela e remo que, segundo Viterbo, "de sem de pinho lhe proviera o nome", e a barca; quando pescavam na laguna que, com a sua configuração, marés, clima e fauna marítima abundante e variada, era propícia aquela indústria.
Porém, as modificações verificadas no litoral conduziram à decadência da pesca na ria e, consequentemente, levaram os pescadores ovarenses de antanho para as fainar do mar, sem litoral acolhedor, primeiramente para uma pesca marítima rudimentar - as artes pequenas (século XVI - 1776) - depois para um a pesca mais intensa e melhorada - as artes grandes (1776 -1968), - com João Pedro Mijoule e os catalãos.
Em 1750 os catalãos tinham introduzido na Galiza a xávega (as artes grandes), contra a qual reclamaram os galegos, alegando que exterminava a pesca.
Segundo Francisco López Capont (ob. cit.), "no Século XIX surgiram na Furadouro violentas reacções às artes novas (as xávegas)".
Às companhas antigas, de tipo cooperativista rudimentar, que vigoraram do século XVI ao último quartel do século XVIII, sucederam as companhas do senhorio ou do terço (1776-1905), de tipo misto, em que intervinha o capital.
A 2 de Maio de 1906 inicia o trabalho no Furadouro uma sociedade por quotas em moldes muitíssimo diferentes dos habituais, a sociedade por quotas Boa Esperança ou companha do Conde, cuja gerência foi confiada, por eleição, a Francisco de Matos. A industrialização convertia a pesca em organização capitalista.
Quando começaram as artes grandes, em 1776, as companhas na costa do Furadouro usavam na pesca da sardinha um único barco, sistema que se manteve, pelo menos, até 1838.
Com as artes grandes tornaram-se frequentes as rixas entre os pescadores em razão da primazia (1776-1861) em lançar as redes. A questão da primazia veio a ser minuciosamente regulamentada nas posturas de 1843, e, finalmente, as posturas de 1862 extinguiram e proibiram "o costume que havia de pôr dentro do mar os barcos à fateixa dum dia para o outro, bem como a preferência de lanço

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e escolha de lugar". Qualquer companha pôde desde então, "lançar a toda a hora a rede não estando o lugar ocupado por outra que tenha primeiramente lançado a sua".
Terminado o direito de primazia, que durara de 1776 a 1861, tomaram relevo as recachias, competições que consistiam em os barcos remarem com força até ao largadoiro com o fim de ganhar preferência ao melhor lugar para lançar a rede, e que originavam, também, frequentes desordens.
Desde 1776 até pelo menos 1838, como já se referiu, cada companha na costa do Furadouro, quanto às artes grandes, empregava um único barco em cada lanço para levar as cordas e a rede. Mais tarde, dado o tamanho da rede e das cordas ter aumentado, passaram a usar-se dois barcos para a sua condução.
Primitivamente (1776-1884) as artes grandes eram tiradas à mão, por homens, mulheres e até crianças, enquanto um tambor, a compasso; marcava o andamento. "O pessoal da Companha; ao som cadenciado do plan, plan, plan, rataplan, plan, plan, rufado pelo Melindra conduzia as redes do secadouro para o barco e da borda para o secadouro, pegando, aqui e além, ao varal, a dois e dois.
O compasso desta marcha era também marcado pela conhecidíssima toada: ai lé, ai lé, ai lé, tiro lé, ó lari lo lé. Da mesma forma era dado o ritmo de marcha pela costa arriba no tempo em que as redes eram puxadas do mar a pulso. Hoje a condução da rede ainda se faz ao ombro, mas o Melindra desapareceu a mais a sua caixa. E agora (1913) quem a tira do mar são os cachaços dos bois" (Almanaque de Ovar para 1913).
Quando se teria quebrado no Furadouro este secular costume de tirar os aparelhos do mar "ao ritmo duma tradicional canção, dum toque de pífano ou do rufar de um tambor", por homens, mulheres, menores e velhos, substituindo-o pela tracção animal?
A tracção a braço foi substituída pela tracção animal no último quartel do século XIX, provavelmente em 1884. Desde 15 de Agosto deste ano começou a trabalhar, na casta do Furadouro, com 60 homens e 10 juntas de bois, a companha do Manuel Pinto, de Francisco e Manuel Pereira de Carvalho.

Mapa - estatístico das companhas na costa do Furadouro de 1787 a 1968:
Anos n.º de Companhas Anos n.º de Companhas
1787 6 1910 5
1790/1820 8 1915 6
1834 5 1920 5
1850 8 1925 4
1851 9 1930 4
1865 5 1935 3
1890 5 1940/1961 2
1900 5 1962/1968 1

A 1 de Abril de 1791 a rainha D. Maria I isentou do serviço militar os pescadores de Ovar; este privilégio da ordenação de D. Maria I foi confirmado pela provisão de 11 de Fevereiro de 1821.
A vida miserável da quase totalidade dos pescadores da costa do Furadouro e de Ovar foi sempre uma nódoa para a administração local. Os pescadores viveram, continuadamente, em condições impróprias, mesmo desumanas, nada ou quase nada lhes tendo dado o governo, temendo os capitães-mores e os administradores que reclamavam recrutas, odiando os fiscais que velavam pelo imposto do pecado, votando a favor de quem os senhorios mandassem. Mas, nos anos de penúria, de safras más, a sua vida tornava-se insustentável, como se verificou nos anos de 1796, 1847, 1868/1869, 1871 e 1885.
A par destes anos maus, o Furadouro teve também anos de abundância: 1840, 1876, 1899 e 1948.

Os mercantéis de sardinha
Nos séculos XVIII e XIX é importante o número de mercantéis de sardinha radicados na vila de Ovar e na costa do Furadouro.
Em 1890 o Furadouro "expede grande quantidade de sardinha, em cestos e barricas para a província do Douro (especialmente para o concelho da Régua), e porção, que não é diminuta, em barricas para o Brasil pela barra do Tejo, vendendo de ordinário, o óleo a comerciantes da cidade do Porto" (Pesca. 1.ª parte. Inquérito industrial).
Os mercantéis abriram mercados na região do Douro, fundando colónias ovarenses, designadamente em Penafiel, Régua, Pinhão, Lamego e Vila Real. O mercantel vendia nas terras do Douro a sardinha que adquiria no Furadouro, em Espinho e na Póvoa de Varzim.
O mal das vinhas e a facilidade de comunicações, após a abertura do caminho-de-ferro, concorreram para a decadência desta classe.

11 - A pesca na costa do Furadouro em 1865

As Informações para a estatística industrial, publicadas pela Repartição de Pesos e Medidas em 1867, referentes ao distrito de Aveiro e apresentadas a 22 de Abril de 1865, referem que na costa do Furadouro trabalhavam neste ano 725 pescadores maiores de 14 anos e 97 menores, com 13 barcos grandes e 3 pequenos; e 24 redes grandes e 3 pequenas. Cada companha tinha 82 a 250 homens.

12 - A estrada de Ovar ao Furadoura (1869-1871). Diligências e "char-à-bancs"

A comunicação entre Ovar e a praia do Furadouro era feita por um carreiro de pé-posto através da mata e do areal, o que a tornava difícil e demorada.
O caminho de areia solta, que partia da rua das Almas até à Costa, era denominado já em 1796 0 caminho do mar. "Desde Março até Novembro aquele pequeno saará (o caminho) é calcado continuamente por centena de pessoas, transferindo-se mais de metade da população para ali. Pescas, estrumes, óleo de peixe, tudo de lá é transportado em abundância para este concelho e outros muitos mais" (sessão camarária de 23 de Dezembro de 1864).
A 2 de Dezembro de 1867 o Presidente da Câmara Municipal Dr. Manuel Arala informou a vereação que tinha recebido uma carta de José da Costa Sousa Pinto Basto, participando-lhe que, de acordo com o deputado pelo círculo de Ovar, António José Bento da Rocha, conseguira o aditamento de 6000$000 reis do governo para a estrada. Com esta quantia fez-se a primeira parte da estrada, com 1620 metros, que foi entregue à Câmara, em auto, a 27 de Novembro de 1869, com obrigação de continuá-la (1.ª parte - dos Campos ao Carregal).
O segundo lanço de estrada (do Carregal à praia) foi arrematado a 17 de Julho de 1870 por Francisco António do Amaral e Cyrne, pela importância de 3348$000 reis, com o encargo de a dar pronta ao cabo de 8 meses.

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A estrada, melhoramento que muito beneficiou a principal e quase única indústria da freguesia - a da pesca no Furadouro -, foi aformoseada em 1879, de Ovar ao Carregal, com a plantação de eucaliptos de ambos os lados. Do Carregal à praia não foi possível vingar quaisquer árvores.
Na sessão de 1 de Novembro de 1928, o vice-presidente da Comissão Administrativa, Afonso José Martins Júnior, propôs a substituição do macadame - por paralelipípedos, o que foi aprovado por unanimidade, e o vereador António Ferreira Brandão, dado ser impossível aquela substituição sem que desaparecessem os eucaliptos, propôs que estes fossem vendidos em hasta pública, o que foi também aprovado por unanimidade. Os eucaliptos foram então objecto de várias arrematações e substituições por plátanos, entre 1929 e 1933.
Em 1930 foram arrematados os paralelipípedos para a estrada do Furadouro.
Na sessão de 27 de Novembro de 1923 foi aprovado, por unanimidade, que à estrada que liga Ovar com a praia do Furadouro, vulgarmente chamada "Estrada do Furadouro", se lhe desse oficialmente esta denominação. A 13 de Setembro de 1935 foi inaugurada a iluminação de toda a estrada; em 1960 começou a ser utilizada a pista para ciclistas e peões construída pela Junta Autónoma; em 1968 começou a ser alargada a faixa de rodagem de 6 para 7 metros e recoberta com tapete betuminoso.
Em 1979, a Câmara Municipal deu o nome de Avenida da Régua à parte da Estrada do Furadouro que liga o Alto Saboga com o cruzamento do Carregal; e, a 25 de Julho de 1984, nas Comemorações dá elevação de Ovar a cidade, o Presidente da República, General Ramalho Eanes, inaugurou a Avenida do Emigrante, ligando o Carregal à praia do Furadouro (Praça da Varina). Esta última designação tinha sido aprovada pela Câmara Municipal a 21 de Março desse ano.
Em 1884, já macadamizada, a estrada era percorrida por diligências e char-à-bancs para passageiros e mobílias que partiam da estação do caminho-de-ferro e da Praça para o Furadouro de meia em meia hora.
Desde 8 de Setembro de 1912 ficou estabelecida uma carreira diária de automóveis ente Ovar e o Furadouro, carreira essa feita por dois automóveis, um pertencente a Abel Guedes de Pinho, o Abel das Máquinas, dos Gabões e das barbas, e o outro a Manuel Joaquim Rodrigues.
Em 1924 foi inaugurado o serviço de transportes entre Ovar e a praia por uma camioneta.

13 - A Assembleia do Furadouro (1883)

Na época balnear de 1882 alguns cidadãos associaram-se para arrendar uma casa na praia do Furadouro onde as suas famílias pudessem reunir-se. Parecendo, porém, a Manuel Fernandes Ribeiro da Costa, que foi vereador em Câmaras aralistas (1880-1886), que facilmente se podia sustentar urna assembleia naquela praia, construiu um prédio com tal finalidade.
Inaugurada a 2 de Setembro de 1883, a Assembleia do Furadouro, veio esta a ter novo edifício em 1891-1892, prédio que em 1957 foi vendido à firma David Dias de Resende & Filhos, da cidade de Ovar.

14 - A pesca - a tracção animal (1884-1968). O porco do Furadouro em 1886

Em 1890 (Pesca. 1.ª parte. Inquérito industrial), no Furadouro, "efectuado o regresso do barco, são as juntas de bois distribuídas pelo roceiro e mão de barca, os quais alam por intermédio de pequenos cabos, que partindo da canga, e munidos de grande trambelho ou chicote, facilmente se ligam ou soltam dos cabos da rede".
Já se referiu que a tracção animal se deve ter iniciado no Furadouro em 1884 se vigorou até à morte da última companha, a de S. Pedro, em 1968.
Em 1956 cada companha empregava 14 juntas de bois, 7 para puxar cada cala.
Através da obra de A. A. Baldaque da Silva, Estado actual das pescas em Portugal, compreendendo a pesca marítima, fluvial e lacustre em todo o Continente do Reina, referido ao ano de 1886; podemos comparar o Furadouro com os portos de pesca vizinhos e ainda com os portos de todo o País.
Em número de pessoas empregadas na pesca, estava o Furadouro igualado à Costa Nova (600), acima; ao norte, somente a Póvoa de Varzim (4500), ao centro, Lisboa (892), Caparica (780) e Setúbal (2387), e, ao sul, Olhão - Fuzeta (1162), Tavira (748) e Monte Gordo (1848). No departamento marítimo do norte, que se estendia de Caminha à Figueira da Foz, o porto do Furadouro estava, assim, em 2.º lugar, ao lado da Costa Nova, em número de pescadores.
A maior parte da sardinha que então se apanhava no Furadouro era salgada e consumida no reino e alguma era exportada para Espanha.

15 - Hotel Cerveira (1886) - a família Cerveira. Os primeiros postais ilustrados (1904). A hotelaria no Furadouro. Os cafés da praia

A família Cerveira é originária do concelho da Mealhada. José Luís da Silva Cerveira nasceu em 1866, na Vacariça, concelho da Mealhada, e casou (1886) com Maria do Rosário Soares Cerveira.
Em Julho de 1886; Silva Cerveira inaugurou na praia do Furadouro um grande estabelecimento que, em 1905, era composto por hotel, restaurante, café, bilhares e mercearia.
Em Novembro de 1904, editou os primeiros postais ilustrados de Ovar.
Silva Cerveira veio a falecer, a 20 de Julho de 1909, com 43 anos.
O hotel e o café arderam a 25 de Julho de 1911. Neste ano, a 11 de Novembro; na Igreja de Ovar, a filha de Silva Cerveira, Maria Emília Soares da Silva Cerveira (falecido 1979), casou com Jacinto dos Santos Cunha (falecido 1978, com 98 anos), proprietário do Café Santos, da Avenida Central da praia do Furadouro.
Do casal Santos foi sucessora sua sobrinha Maria Emília Santos Silveira Rodrigues Fernandes, que casou (1961) com Horácio Humberto Rodrigues Fernandes, distinto funcionário da Caixa Geral de Depósitos em Ovar.
Quanto à praia do Furadouro devem-se referir as seguintes hospedarias e hotéis:

- Hospedaria Nogueira, citada já em 1884.
- Hotel Cerveira, inaugurado em Julho de 1886, propriedade de José Luís da Silva Cerveira.
- Hotel da Praia, que abriu as portas a 1de Julho de 1904, na Avenida Central.
- Hotel Vinagre, na Avenida Central, já aberto em 1914 (actual talho Gama).
- Hotel Ovarense, aberto em 1917.
- Pensão Beira-Mar, no Largo Machado dos Santos, propriedade de Leopoldo Raimundo e António Coelho, inaugurado em 1935.

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- Hotel Mar e Sol, inaugurado em Junho de 1946.
- Pensão "O Moliceiro", fundada em 1948, na rua O Jornal Comércio do Porto. Em 1951 passou a ser dirigida por António Augusto Fragateiro e, em 1954, encerrou as suas portas.
- Pensão Residencial Snack-Bar e Restaurante (Amadeu), casa fundada em 1975, na Avenida Central confinado com a Avenida Infante D. Henrique.

A praia do Furadouro tinha 3 cafés em 1959 - Avenida e Progresso, na Avenida Central; c Santos, na mesma Avenida, o único aberto todo o ano.
Em 1985 já eram 6, e presentemente, proliferam às dezenas, nas ruas e avenidas da praia.
O mais antigo café do Furadouro é aquele Café Cerveira, que funcionou no rés-do-chão do Hotel Cerveira, e foi inaugurado em 1886. Sucedeu-lhe, em 1911, o Café Santos, ocupando o rés-do-chão do edifício vizinho daquele hotel.
O Café Progresso abriu, a 1 de Julho de 1951, na Avenida Central, uma filial na praia que viria a ser transferido (1965) para o antigo edifício da Assembleia do Furadouro.

16 - O telégrafo (1/9/1889)

Os trabalhos de assentamento da 1.ª linha telegráfica Ovar-Furadouro principiaram em princípios de Agosto de 1888, tendo a linha sido inaugurada a 1 de Setembro de 1889.

17 - A capela Nova do Mar (1890-1958)

Em 1877, cidadãos representaram à Câmara progressista a respeito da necessidade imperiosa de se construir uma nova capela da praia do Furadouro, dado que a existente parecia mais um forno ou moinho, envergonhando o povo de Ovar, já que se prestava ao ridículo dos estranhos.
Tendo a Câmara concedido um subsídio e tendo sido levada a cabo uma subscrição, foi levantada a nova capela, ao cimo da rua do Comércio do Porto, junto à costa e voltada a nascente. A benção desta capela realizou-se a 24 de Setembro de 1890, tendo sido denominada da Senhora do Livramento.
Muito danificada pelo mar, a capela foi mandada demolir, imediatamente, na sessão camarária de 5 de Fevereiro de 1958, atendendo-se ao perigo que representava e à necessidade de parte do seu terreno para a construção da esplanada. O Bispo do Porto tinha concordado com a demolição da capela em ruínas, a fazer à custa da Câmara e com o aproveitamento para a igreja do que fosse considerado útil. A segunda capela da praia durou cerca de 68 anos!
De 1959 a 1968 a missa no Furadouro foi celebrada no edifício da antiga fábrica de conservas Varina.

18 - Inquérito industrial de 1890 - o porto do Furadouro

Para a captura da sardinha concorria em 1890 o Furadouro com, aproximadamente, 590 homens, 275 menores de 16 anos e bastantes menores de 12 anos, dado que os pais incluíam nas companhas todos os filhos varões, embora recém-nascidos, para começarem a vencer quinhão da pescaria. Daqueles 590 só 350 concorriam ao serviço do mar, sendo a parte restante limitada aos trabalhos em terra. Cada companha tinha entre 90 a 150 homens e 40 a 70 menores (até à idade de 16 anos).

Mapa estatístico dos pescadores do Furadouro de 1853 a 1890:
Anos: Fontes: Número:
1853 Relatório apresentado à Junta Geral do Distrito a 20 de Julho de 1855 734
1860 Gerardo Pery, na sua viagem pelo distrito de Aveiro refere-se a Ovar
como terra de pescadores
1865 Informações para a estatística industrial
725
João Frederico, Memórias e Datas
1868 2000
1870 A povoação, "cujas habitantes se entregam quase exclusivamente
ou às pescarias do alto mar, ou à venda de peixe pelas ruas de Lisboa,
e principalmente no Porto e arredores", é célebre nas pescarias
Portuguesas (Suplemento ao Mapa de Portugal, do Beneficiado João
Baptista de Castro, coordenado por Manuel Branco).
A maioria dos habitantes de Ovar vivia da pesca ou do comércio
marítimo
1875
A.A. Baldaque da silva, Estado actual das pescas em Portugal
1886
Pesca 1.ª parte. Inquérito industrial 600
1890 865

19 - Toponímia do Furadouro na Monarquia Liberal (1881-1910)

- Bombeiros Voluntários do Porto, avenida dos
Avenida Central da Praia do Furadouro, ligando a Praça da Varina (avenida do Emigrante) à avenida Infante D. Henrique, recebeu este nome em agradecimento ao papel desempenhado pela Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Porto no rescaldo do incêndio do Furadouro (31 de Julho de 1881).
Nesta avenida, situada entre a rua O Jornal Comércio do Porto; a norte e a rua Álvares Cabral, a sul, localizaram-se a Assembleia do Furadouro (inaugurada a 2 de Setembro de 1883), e o Hotel Cerveira (inaugurado em Julho de 1886).
Num prédio desta avenida, esquina da rua Tomás Ribeiro, teve lugar a inauguração solene e oficial, a 17 de Março de 1973, da sede do Clube Desportivo do Furadouro.

- "O Comércio do Porto", rua do Jornal
A 14 de Outubro de 1881, atendendo a que O Comércio do Porto foi o primeiro jornal que abriu uma subscrição a favor dos incendiados da praia do Furadouro (o violento e pavoroso incêndio de 31 de Julho desse ano), a Câmara Municipal resolveu dar o seu nome à rua Nova ou Rua da Capela Nova.
A rua do Jornal O Comércio do Porto situa-se a norte da praia, entre a rua dos Patrícios de Lisboa e a avenida dos Bombeiros Voluntários do Porto (avenida Central), ligando a avenida Infante D. Henrique à rua Sacadura Cabral.

- Imprensa Portuguesa, rua da
É a primeira a poente da rua Tomás Ribeiro, entre esta e a avenida Infante D. Henrique.

- Maria Pia, largo D.ª
O largo da Capela do Senhor da Piedade recebeu, em 1881, o nome de praça D.ª Maria Pia, dado que esta raínha mandara dar do cofre dos inundados para as vítimas do incêndio ocorrido na praia do Furadouro, a 31 de Julho desse ano, um conto de reis. Na sessão de 10 de Outubro de 1910, a Câmara deu-lhe o nome de largo Machado dos Santos; e, em 1939, com o avanço do mar o largo deixou praticamente de existir.

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- Ribeiro, avenida Tomás
Esta avenida, ente a avenida da República, a nascente; e a rua da Imprensa Portuguesa, a poente, tomou o nome do escritor e político Tomás Ribeiro (1831-1901), autor de D. Jaime ou a Ominação de Castela (1862).

20 - O avanço do mar (2 de Fevereiro de 1912)

No dia 2 de Fevereiro de 1912 e nos dias seguintes, avançando cerca de 200 metros nos lançamentos, entre a capela velha do Senhor da Piedade e o sítio denominado Baldim, o mar formou uma enseada e um barranco de quatro a cinco metros de altura, em alguns pontos; numa extensão superior a 300 metros; daí resultando a derrocada de 18 palheiros, alguns de certo merecimento.

21 - O "Chalet" do Matos. A família Matos

O chalet do Matos, localizado entre o palheiro da família Palavra, a norte, e o palheiro da companha da Senhora do Socorro (1887-1961), ou do Valente, a sul, foi o maior palheiro da praia do Furadouro, tendo sido construído por António Valente de Almeida e Manuel Maria de Matos, dois republicanos históricos.
No chalet, enorme palheiro, de rés-do-chão e dois andares, situado ao sul do Furadouro, serviram-se lautas ceias nos tempos da Primeira República, às quais nunca faltava o melhor, o mais saboroso peixe - não fossem os seus proprietários e a maioria dos convidados os patrões de companhas da praia do Furadouro!
É que os republicanos históricos, na melhor tradição das lutas entre monárquicos e progressistas (ou limonadas) e monárquicos regeneradores (ou cachingós ou aralistas), fundaram igualmente companhas na praia do Furadouro para terem os seus eleitores certos e seguros - os pescadores e as suas famílias.
De 1911 a 1928 labutou no Furadouro a companha República, e, pela escritura de 11 de Março de 1922, verifica-se que, entre os seus sócios, se achavam o Dr. João Baptista Nunes da Silva (republicano liberal), Manuel Maria de Matos (republicano histórico), Celestino Soares de Almeida (republicano democrático), Presidente da Câmara Municipal (1914-1918), e Francisco de Oliveira Gomes Ramada, criador da F. Ramada.
No chalet, que serviu de esconderijo aquando das lutas entre republicanos e monárquicos, designadamente "nas horas críticas, para os republicanos, da insurreição monárquica do norte e noutras emergências semelhantes da vida da República", reuniram os proprietários os seus amigos políticos e gastronómicos mais próximos. Aí se juntavam, com Manuel Matos e Valente de Almeida, entre outros, aquele médico Dr. João Baptista Nunes da Silva, o farmacêutico Manuel Joaquim Rodrigues e Manuel Augusto Nunes Branco, que foi secretário da Câmara Municipal (1915-1945).
Dado que o palheiro necessitava de obra e Valente de Almeida não estava interessado nelas, o chalet foi posto à venda (1929) e veio a ficar pertença exclusiva a Manuel Matos. O palheiro tinha no 2.º andar quatro quartos, os virados a nascente e a poente com varandas; no 1.º andar uma enorme sala comum, com varanda para o mar em toda a sua extensão e seis janelas amplas, três quartos e cozinha; no rés-do-chão localizavam-se ainda outras dependências.
À morte de Manuel Matos, o palheiro ficou a pertencer a seus sobrinhos, filhos do seu irmão Francisco de Matos - Maria Celeste Matos de Sousa Lamy, Maria Fausta Fragateiro Matos Malaquias e José Fragateiro Matos.
Em Dezembro de 1964 e Janeiro de 1965, avançando mais uma vez o mar no Furadouro, foi destruído completamente o palheiro da família Palavra, e desmoronou-se grande parte o chalet da família Matos. Cinco anos depois, nos princípios de Dezembro de 1969, foi derrubada a parte que restava do chalet.
Manuel Maria de Matos, que foi proprietário do referido chalet, que tomou ao seu nome, filho de José de Matos e de Margarida Correia dos Santos, faleceu solteiro, a 16 de Junho de 1937, com 60 anos.
Republicano histórico, foi vereador substituto da 1.ª Comissão Municipal Republicana (1910), e ocupou, ainda, o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Ovar (1914).
Homem tolerante, simples, duma bondade inexcedível, de princípios liberais e republicanos, ligado às actividades de pesca do Furadouro - foi sócio das companhas Boa Esperança e República, Lda.-, Manuel Matos foi também um notável e apreciadíssimo cozinheiro na sociedade gastronómica republicana da época.
António Valente de Almeida (Terra e gente das dunas, 1955) dedicou-lhe a seguinte poesia:

Grande casa era a tua
Em dar e repartir pela pobreza;
Grande, mais que a maior, - tua lhaneza;
E o teu corpanzil enchia a rua.

Famosas, sem favor,
Eram tuas caldeiradas:
- O que nas redes vinha de melhor,
E um sol eram as tuas gargalhadas

E as tuas mãos papudas
Nunca as vi, de ira ameaçar,
Fazer o gesto mau de maltratar,
Nem em cóleras mudas.

Arruivado e com olhos pequeninos
Dançavas, belamente, antes da gota;
E chamavam por ti, Mães e meninos,
Quando vinhas à lota.

Esquecido estarás,
Dos viventes, na tua sepultura;
Mas da tua memória algo perdura;
Homem bom, caridoso, dorme em paz:

Que os Ritos da traineira,
Esses, por tua alma rezarão;
Lembrados que à tua cálida lareira
Comiam, enxugavam o gabão!

A família Matos, de comerciantes e industriais, descende de Manuel Rodrigues, que casou com Domingas de Matos, da freguesia do Bunheiro.
O filho deste casal, Domingos de Matos, casou com Leocádia Nunes, da rua Nova da Ruela, filha de Francisco Rodrigues Grade e de Trindade Nunes.
Filhos do casal Domingos/Leocádia:
- Manuel de Matos, que casou com Rosa Correia dos Santos, filha de António Ferreira e de Joana Correia dos Santos, da rua da Praça, e faleceu, com 49 anos, a 14 de Julho de 1864.

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- Francisco de Matos, que casou (1831) com Joana Nunes, filha de António Francisco Bornas e de Maria Nunes.
O filho deste casal Francisco/Joana, José de Matos, casou (1857) com Margarida Correia dos Santos, filha de Francisco Ferreira Torres e de Maria Correia dos Santos, e veio a falecer, em 1907, com 71 anos.
Filhos do casal José/Margarida:
- Joaquim de Matos (falecido 1904)
- Manuel Maria de Matos (falecido 1937, com 60 anos), republicano histórico, 1.º Presidente da Junta de Freguesia de Ovar na Primeira República, proprietário do chalet Matos, situado ao sul da praia do Furadouro.
- Maria dos Santos Matos, que casou com Manuel Bernardino de Oliveira Gomes (o filho deste Manuel Bernardino, Francisco de Oliveira Gomes Rareada, nasceu em 1888, casou, em 1910, com Palmira Gomes Pinto, e faleceu, com 89 anos, em 1978).
- Rosa Correia dos Santos (falecido 1886).
- Francisco de Matos, industrial e comerciante, que nasceu a 7 de Setembro de 1869, casou (1900) com Rosa dos Santos Fragateiro Matos, filha de José Fragateiro de Pinho Branco e de Maria Rosa Correia dos Santos, e veio a falecer, a 29 de Março de 1962, com 92 anos.
Filhos do casal Francisco/Rosa:
- José Fragateiro Matos (1907-1953, com 45 anos).
- Maria Fausta Fragateiro Matos (1916-1991), que casou (1945) com Carlos Soares Ferreira Malaquias.
- Maria Celeste Matos de Sousa Lamy (1905-1969, com 64 anos), que casou (1926) com o médico Dr. José Eduardo de Sousa Lamy, que foi Presidente da Câmara Municipal de Ovar (1954-1959).
O filho do casal Maria Celeste/José Eduardo, Dr. Alberto Manuel Matos de Sousa Lamy, advogado, nasceu a 19 de Novembro de 1934; tendo casado (1963) com Rosa Maria Matos Lemos da Veiga Gil Carneiro Lamy, natural de Refojos, concelho de Santo Tirso.

22 - A religião e os pescadores no final da Primeira República

Os homens do mar eram eminentemente religiosos. Vulgarmente as companhas do Furadouro tinham o nome de Deus, de sua Mãe ou de santos: Coração de Maria, Santo André, Santo António, S. Cristóvão, S. Domingos, S. João, S. João Baptista, S. José (duas), S. Lourenço, S. Luís, S. Pedro, S. Vicente, Senhor dos Aflitos, Senhor dos Esquecidos, Senhora de Fátima, Senhora da Graça (duas), Senhora da Piedade, Senhora do Rosário, Senhora da Saúde, Senhora do Socorro e Senhora dos Navegantes.
Foram os pescadores da costa do Furadouro que fundaram a ermida das Areias (S. Jacinto) no século XVI, que ergueram a ermida da Sr.ª do Bom Sucesso (S. Paio da Torreira) no século XVIII, que devem ter construído as Almas do Carregal em 1808, que fizeram melhoramentos na capela de Santo António no princípio do século XIX, capela onde primitivamente chegaram a consertar as suas artes, abuso que lhes foi proibido para todo o sempre a 23 de Setembro de 1716.
Em 1890 as companhas do Furadouro despendiam quantias variáveis, por vezes apreciáveis, no cumprimento de promessas feitas aos santos da sua maior devoção. As promessas resumiam-se, em geral, a azeite para iluminação da ermida do Senhor da Piedade.
As companhas tinham a sua capelania privativa. Assim, a Boa Esperança estabeleceu na praia, em 1906, em capelania para que aos domingos e dias santos os pescadores pudessem assistir à missa antes do trabalho do mar.
Em 1926 a devoção da classe piscatória já tinha diminuído. Segundo o Padre Manuel Lírio (Monumentos e instituições religiosas, 1926), "presentemente deu de mão a toda a prática de religião, vivendo ignorância e boçalidade de crença somente comparável à sua rudeza, devido ao abandono a que estes últimos 30 anos tem sido votada a sua educação religiosa e ainda à indiferença neste negócio dos arrais das companhas. Outrora não havia meia dúzia de pescadores, por assim dizer, que faltassem ao cumprimento dos preceitos da Igreja que em nossos dias raros frequentam. É que então cada companha tinha o seu capelão ou havia um para algumas, os seus donos mandavam celebrar todos os anos solenes exéquias pelos seus homens falecidos e ainda: que nenhum dos seus empregados faltasse ao preceito pascal. Tudo isso caiu há muito em desuso; é que o mau exemplo é contagioso: o desleixo de cima animou a indiferença dos de baixo. O único sinal de devoção que ainda uma ou outra vez dão e nós filiamos num quid de atavismo, embora a um olhar superficial o não pareça, é com o auxílio dos banhistas, a festa do Mar com missa cantada, sermão e procissão com larga cópia de foguetes e andores ao longo da borda e grande arraial diurno e nocturno".
Para Arlindo de Sousa (Vocabulário de Entre-Douro e Vouga: I. Artes de pesca marítima, 1965), "o pescador do Furadouro não conhece outros trabalhos senão os de pesca, canta os seus produtos nas lotas e pelos sete caminhos de Ovar, reza e pragueja, pragueja e reza, e promete, cada ano, um círio da sua altura, ao Senhor dos Navegantes ou a S. Cristóvão, para que os dois santos o livrem das fúrias das águas, quando está cão o mar".

23 - Toponímia do Furadouro na Primeira República (1910-1926).

- Bartolomeu Dias, rua,
A sul da praia do Furadouro, entre a rua Álvares Cabral e a rua das Companhas.
- Cabral, rua Álvares
Rua paralela à avenida dos Bombeiros Voluntários do Porto (avenida Central), ao sul desta.
- Comércio, rua do
Entre a rua Álvares Cabral e a rua dos Mercantéis
- Machado dos Santos, largo
Na sessão de 10 de Outubro de 1910, por proposta do vogal Manuel Pereira Dias, a Câmara deu ao largo D. Maria Pia (anteriormente, largo da Capela do Senhor da Piedade) o nome do fundador da República,
- Patrícios de Lisboa, rua dos
A norte, parte da avenida da República para a avenida Infante D. Henrique.
- República, avenida da
Entre a avenida Tomás Ribeiro, a poente, e as ruas do Pintor Sousa Lopes e Raul Brandão, a nascente;

24 - O pintor Sousa Lopes na praia do Furadouro (1927).

O pintor Adriano de Sousa Lopes (1879-1944), autor do notável tríptico Moliceiros e da famosa teta Ondinas, passou

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algumas temporadas na praia do Furadouro. Durante a sua estadia no Furadouro, em 1927, assinou a obra "Os Pescadores" ou "Os Pescadores do Furadouro", quadro que é, como um crítico escreveu, "a expressão forte e cheia de verdade da vida dos pescadores do Furadouro".

25 - A inauguração da rede telefónica (28 de Junho de 1931)

A inauguração da rede telefónica veio a verificar-se em Ovar a 28 de Junho de 1931, dia em que se abriu ao público também o novo edifício da estação telégrafo postal e telefónica, sito na rua Alexandre Herculano.
Após a cerimónia da inauguração, dirigiram-se as individualidades que nela tomaram parte ao Furadouro onde foi inaugurada a cabina pública instalada ria estação telégrafo - postal dessa praia.
A 8 de Abril de 1982 entrou em serviço uma cabina telefónica na avenida Central da praia do Furadouro.

26 - A inauguração da luz eléctrica na praia do Furadouro (28 de Julho de 1935)

A inauguração da luz eléctrica em Ovar verificou-se a 1 de Dezembro. de 1913.
A 28 de Julho de 1935, cerca das 21 horas, o Presidente da Câmara Manuel Pacheco Polónia inaugurou a luz eléctrica na praia do Furadouro, onde se instalaram na Avenida Central 13 candeeiros de ferro fundido com ligações subterrâneas para 23 globos esféricos, e a luz eléctrica na estrada que dá acesso à dita praia.
O Furadouro teria luz fluorescente em 1953.

27 - Ringue de patinagem (15 de Agosto de 1937)

A 15 de Agosto de 1937 foi inaugurado o rinque de patinagem da praia do Furadouro, edificado nos terrenos da Assembleia pela comissão de turismo, tendo o grupo da ADO, constituído por Armando Castro, Eduardo Corte Real, Rogério Sousa, Manuel Correia Dias e António Ramos, vencido a União Oliveirense.

28 - O avanço do mar no Furadouro - a Capela Velha do Mar derrubada a 23 de Fevereiro de 1939

A primitiva Capela do Senhor da Piedade na praia do Furadouro, a Capela Velha do Mar (1766-1939), que substituíra uma ermida de madeira erguida em 1759, situava-se, como já se referiu, na continuação da avenida Central do Furadouro, voltada para o Oceano, e tinha a forma de oratório ou pequeno forno.
Em 1924 o mar em fúria veio bater na capela do Senhor da Piedade pondo o pilar à vista dum lado, na altura de cerca de dois metros, obrigando à colocação duma escada de madeira para se poder entrar na capela. No ano seguinte o mar chegou até junto da mesma capela, descobrindo-lhe parte dos alicerces.
Em 1935, a Junta de Turismo da praia do Furadouro aditou à Capela Velha do Mar um varandim.
Avançando pela praia, em Dezembro de 1938, o mar destruiu a escadaria, parte sul do miradouro e a sacristia da capela.
Esta primeira Capela do Senhor da Piedade veio a ser derrubada pelo mar a 23 de Fevereiro de 1939. Foi precisamente às 16 horas e 10 minutos que ruiu a capela velha!

29 - A empresa de melhoramentos da praia do Furadouro (28 de Novembro de 1944)

A 1 de Junho de 1911 constitui-se uma comissão organizadora dos melhoramentos de Ovar, dando cada sócio um vintém por semana. Com esse dinheiro fez-se o primeiro coreto do Furadouro.
A 28 de Novembro de 1944 foi constituída a Sociedade de Melhoramentos da Praia do Furadouro, limitada (Bonifácios, Chaves, Colares Pinto, Correias Dias, Malaquias e outros), à qual se deve o Hotel Mar e Sol, da praia do Furadouro.
Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Ovar em 1 de Julho de 1991 foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, denominada Comissão de Melhoramentos do Furadouro, com o objectivo de promover e desenvolver a cultura, o recreio e o desporto; defender e valorizar o património artístico e arquitectónico e promover empreendimentos de interesse local em estreita colaboração com as autarquias e outras entidades públicas ou privadas.
Foram seus promotores e fundadores: Augusto de Jesus Rodrigues, Mário de Castro Ferraz Liz, José Maria Marques Pires, David Gomes Marques, Padre Aníbal Duarte Pereira, José Gomes Pinto, Belisário da Silva Valente, Abel Vaz Pinto, José Maria Pereira, António Manuel Rodrigues Costa, Álvaro Valdemar da Silva Resende, Dinocrato Formigal e Costa, Adão Tavares Pinto e Edmundo Pereira Rilho.
Em 31 de Janeiro de 1992, na Sacristia da Capela do Furadouro, foram eleitos os corpos gerentes, sendo Álvaro Valdemar da Silva Resende o Presidente da Assembleia Geral; Augusto de Jesus Rodrigues o Presidente da Direcção, com o Padre Aníbal Duarte Pereira e Belisário da Silva Valente como Vice-Presidentes e David Gomes Marques o Presidente do Conselho Fiscal.
A posse verificou-se em 13 de Março de 1992.

30 - A decadência da pesca do pilado (década de 1940). O bairro dos pescadores no Furadouro

Referem Ernesto Veiga de Oliveira, Fernando Galhano e Benjamim Pereira, nas Actividades agro-marítimas em Portugal (1975), que "a pesca do caranguejo pequeno em cardumes - o pilado, ou patelo e patela, e ainda mexoalho e escasso -, para adubação das terras, era, como a apanha das algas, uma importante faina que interessava à lavoura mas que tinha lugar no mar".
Porém, "a partir de cerca de 1940, estas pescarias, por toda a nossa costa, foram sendo progressivamente postas de parte, e encontram-se hoje (1975) totalmente extintas, como actividade específica".
Na pescado pilado no Furadouro, no sistema básico de arrasto para bordo, usava-se "um único barco, sendo o elemento imóvel uma bóia (ou a própria terra). No Furadouro, a bateira "se alava carregada, por 4 juntas de bois que para o efeito ficavam na praia, aguardando o regresso das companhas; e descarga tinha lugar depois dela estar no alto do areal. Quando usavam o saco de vaivém, ele próprio, ao chegar a terra, era também despejado na bateira antes de a levaram para cima".
Depois, "o pilado era vendido pela totalidade da carga. Compareciam comerciantes e lavradores; mas quando não havia pretendentes, ele era levado para os armazéns das companhas".
Normalmente, no Furadouro, "saía-se ao pilado apenas uma vez por dia".

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Nos meados da década de 40, de colaboração com a Junta Geral da Casa dos Pescadores, construiu-se um bairro piscatório, com 18 fogos, na praia do Furadouro.
Em Agosto de 1970. foram erguidas as primeiras das 20 casas desmontáveis, com água, luz e saneamento, fornecidos através do Fundo de Fomento de Habitação, para os pescadores que perderam os seus palheiros com o avanço do mar no Furadouro.

31- Pesca desportiva (1949)

A pesca desportiva começou a ter adeptos em 1949, na costa do Furadouro, rica em robalo, sargo, linguado e solha.

32 - A iluminação fluorescente (1953)

Em 1953 foi pela primeira vez aplicado no concelho de Ovar, na avenida Beira-Mar, da praia do Furadouro, o sistema de iluminação com lâmpadas Osram, tipo fluorescente; mais práticas e económicas, em braços Cavan.

33 - Cinema na praia do Furadouro (15 de Julho de 1954). Paulo Rocha e o filme "Mudar de vida" (1967)

Desde 15 de Julho de 1954, exibam-se filmes no rinque de patinagem da Assembleia do Furadouro, praia onde, em Junho de 1954, trabalhava vários dias uma equipa de Walt Disney, de Hollywood, documentando-se sobre a arte da xávega.
O segundo filme de Paulo Rocha, Mudar de Vida, estreado a 20 de Abril de 1967, com música de Carlos Paredes, e com os actores Geraldo del Rey, Isabel Ruth e Maria Barroso, decorre na ria e na praia do Furadouro, focando "o problema da erosão marítima que obriga os pescadores a trabalhar uma terra que não conhecem" (Leis de Pina). "Adelino entre o amor passado (Júlia, interpretada por Maria Barroso) e o amor futuro (Albertina, interpretada por Isabel Ruth), personifica uma evolução que vai da companha à industrialização moderna".
Adelino (Geraldo del Rey) é um pescador que volta do Ultramar e descobre que a sua namorada, Júlia (Maria Barroso, aceitou o convite para interpretar este papel, uma mulher do povo, 20 anos depois de ter sido afastada dos palcos do Teatro Nacional por razões políticas), casou com o seu irmão. Albertina vai convencê-lo a deixar de ser pescador, a mudar de vida, o que ele fará, após a morte de Júlia: Mudar de vida "move-se como um baloiço, entre o mar e a terra, entre uma mulher e outra, entre a saudade e a vontade" (Nuno Henrique Luz, na Revista do Semanário, de 9 de Março de 1991).
Um dos filmes - referência do chamado Cinema Novo português, "conta a história das mudanças que começaram a transformar a vida dos habitantes de uma comunidade de pescadores, no Furadouro, perto de Ovar, na década de 60. A região, que dependia exclusivamente do trabalho no mar e na ria, é progressivamente invadida pelas águas, obrigando as suas gentes a emigrar":
O realizador Paulo Rocha nasceu no Porto, a 22 de Dezembro de 1935, filho de Crispim José da Rocha, de S. Vicente de Pereira e de Maria Cândida Alves Soares Malaquias, de Ovar, tendo passado largas temporadas na praia do Furadouro.

34 - A Volta a Portugal (ciclismo) no Furadouro (1956 e 1962)

Uma das etapas da XIX.ª Volta a Portugal (1956) terminou na praia do Furadouro, onde a 30 de Agosto mais de 20 000 pessoas aplaudiram Alves Barbosa a cortar a meta.
Na XXV.ª Volta a Portugal (1962), a etapa Vila Nova de Gaia-Furadouro (135 quilómetros), no dia 5 de Agosto, foi ganha por José Pacheco, do F.C. do Porto, ficando em 2.º lugar João Gomes, da ADO. A 3.ª etapa (circuito do Furadouro), com 9 quilómetros, teve como vencedores ex-aequo José Pacheco, do F.C. Porto, e Lima Fernandes; do Alpiarça.

35 - A nova paróquia de S. Pedro (14 de Outubro de 1967) - o Padre António Fernando Lopes Ferreira (10 de Outubro de 1967 a 1969) e o Abade Aníbal Duarte Pereira (desde 8 de Novembro de 1969)

A 14 de Outubro de 1967 D. Florentino de Andrade e Silva, Administrador - apostólico da diocese, nomeia o Padre António Fernando Lopes Ferreira capelão autónomo para dar, condições de vida à paróquia em formação na zona poente da freguesia de Ovar, com sede no lugar do Carregal. A zona poente de Ovar (S. Pedro) abrange os lugares do Carregal, Furadouro, Marinha e Torrão de Lameiro.
O primeiro Abade da paróquia de S. Pedro de Ovar, Padre António Fernando Lopes Ferreira (10 de Outubro de 1967-1969), abandonou o lugar por motivos de saúde.
Sucedeu-lhe o Abade Aníbal Duarte Pereira, desde 8 de Novembro de 1969. O Padre Aníbal nasceu no lugar de Guilhovai, da freguesia de S. João de Ovar, a 9 de Dezembro de 1930, filho de José Duarte Pereira e de Maria Fernandes Almeida, tendo sido ordenado presbítero na Sé do Porto, por D. António Ferreira Gomes, a 5 de Agosto de 1956, rezando a sua missa nova na Igreja de Ovar, a 15 desse mesmo mês.
O novo abade, solicitado por muitos dos seus paroquianos, realizou a partir de 9 de Dezembro de 1969 uma novena durante 9 dias, pelas 21 horas, novena que iniciando-se na Capela Nova se transformava em procissão de velas e terminava na praia, sendo então dada benção ao mar perante uma imagem de N.ª Sr.ª de Fátima, do cimo da alta e já então meia desfeita duna do extremo sul; na presença de centenas de pessoas.
O Bispo do Porto, D. António Ferreira Gomes, visitou a 4 de Maio de 1970 a nova capela do Furadouro, percorrendo depois a nova paróquia do Carregal até ao seu extremo sul.

36 - A terceira Capela do Furadouro (28 de Julho de 1968)

A construção da actual Capela da praia do Furadouro teve início a 27 de Junho de 1966, e a primeira missa foi rezada pelo Abade António Lopes Fernandes, sem pompa, a 28 de Julho de 1968.
Em 1948 o vice-presidente da Câmara tinha organizado uma comissão destinada a erigir, em lugar seguro, uma nova e ampla capela; e, a 4 de Agosto de 1955, o Bispo auxiliar do Porto, D. Florentino de Andrade e Silva, presidira à benção da primeira pedra para o novo templo, cerimónia litúrgica que teve a assistência das autoridades civis e religiosas.
De 1959 a 1968, a missa no Furadouro foi celebrada no edifício da antiga fábrica de conservas Varina.
A capela, projecto do arquitecto Januário Godinho de Almeida, natural da freguesia de Válega e construída por António Silvina, está situada nos novos arruamentos, ao norte da praia, tendo a configuração de um peixe, e lembrando, a estrutura do telhado, o cavername de um barco. Tem uma torre sineira à ilharga.

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A 14 de Setembro de 1997, teve lugar a inauguração do arranjo urbanístico da zona envolvente à Capela, levado a cabo na Câmara presidida pelo Dr. Armando França, sendo Abade da paróquia de S. Pedro o Padre Aníbal Duarte Pereira.
A praia do Furadouro teve, assim, as seguintes capelas:
1.ª - Capela Velha do Mar (1766-1939)
2.ª - Capela Nova do Mar (1890-1958)
De 1959 a 1968 a missa foi celebrada na Varina.
3.ª - Capela actual (desde 1968)

37 - Águas e saneamento na praia do Furadouro (1969)

Na sessão de 2 de Janeiro de 1963, foi apresentado pelo Eng.º Celso da Câmara Pestana, à Câmara presidida por Carlos de Sousa Nunes da Silva, o projecto do abastecimento de água à praia do Furadouro.
A obra total-águas e saneamento veio a ser adjudicada à firma de Anadia, Construções Martins e Ferreira da Silva, Limitada - Marsil, na sessão camarária de 16 de Fevereiro (escritura lavrada a 8 de Abril de 1968).
Nesse ano de 1968, nos últimos dias de Agosto, teve início a instalação da rede dos colectores de distribuição de água, da conduta adutora e do reservatório. Este, com a capacidade de 500m3, semelhante ao de Ovar, veio a erguer-se a uma altura de 26,50m, sendo abastecido por um conjunto de dois grupos electro-bombas funcionando na central do Carregal. A água é bombeada da mesma nascente que abastece a cidade.
A partir de Julho de 1969, sem utilização do reservatório, foi possível fornecer, em regime de bombagem directa, água à praia do Furadouro.
A instalação da rede de colectores de esgotos domésticos na praia do Furadouro principiou aquando da instalação da rede de colectores de distribuição de água, nos últimos dias do mês de Agosto de 1968.
A 28 de Junho de 1973 foi lavrada a escritura, entre a Câmara e o Eng.º Fernando de Oliveira Pinto, para elaboração do projecto de saneamento do Furadouro.

38 - O Centro de Promoção Social do Furadouro (25 de Janeiro de 1972), do Rotary Clube de Ovar

Para o João Semana (de 15 de Dezembro de 1994), "os primeiros passos para o arranque desta obra, que se seguiu à chamada 'sopa dos pobres', foram dados por um grupo de pessoas da nova paróquia de S. Pedro de Ovar, à cabeça das quais estava o pároco, Padre António Fernando Lopes Ferreira, com a colaboração da Irmã Ana Maria, da Casa de. N.ª Sr.ª de Fátima de Ovar, e de alguma senhoras do Furadouro, a que se vieram ligar, quando da saída do Padre Lopes Ferreira, alguns elementos do Rotary Clube de Ovar, nomeadamente Mário Mendes Alçada e João Peixinho, que vieram a tornar-se a alma do empreendimento".
No ano de 1969, a 15 de Dezembro, começou a funcionar o Centro Infantil do Furadouro, do Rotary Clube de Ovar, com 57 crianças. O Centro, orientado com notável mestria pela Irmã Ana Maria, da Casa de N.ª Sr.ª de Fátima, ganhou rapidamente jus à admiração de todos os ovarenses. Muito deve a Maria Palmira da Cunha Pacheco Nobre (auxílio pecuniário), a Júlio Mateiro (cedência do edifício do Centro Vidreiro, da antiga fábrica A Varina), ao primeiro Abade da paróquia de S. Pedro, Padre António Fernando Lopes Ferreira, e aos dois principais obreiros - João Peixinho de Carvalho Simão e Mário Mendes Alçada.
Por escritura de 25 de Janeiro de 1972, assinada por 17 cidadãos lavrada nas notas do notário de Ovar, Dr. José Maria de Araújo Abreu, no restaurante Vela Areinho, no lugar do Torrão de Lameiro, foi criado, por iniciativa do Rotary Clube de Ovar, o Centro de Promoção Social do Furadouro, instituição de assistência e educação de utilidade local, com sede nesta praia.
A 8 de Abril de 1983 esteve no centro o Presidente da Rotary Internacional Hiroji Mukasa.
O centro presta assistência nas modalidades de infantário, de jardim-escola e de ocupação de tempos livres de escola; com o objecto de evitar a vadiagem e promover hábitos de trabalho e de estudo, sendo dada alimentação, assistência médica, noções de ginástica e higiene.
No final de 1999, o centro, com 27 funcionários, tinha 150 crianças na Creche, Jardim de Infância e ATL.

39 - O Clube Desportivo do Furadouro (8 de Dezembro de 1972)

Fundado a 22 de Novembro de 1972, o Clube Desportivo do Furadouro teve como 1.º Presidente da Assembleia Geral o médico Dr. Abel da Costa Godinho, e como 1.º Presidente da Direcção Mário Ferraz de Liz.
A 17 de Março de 1973, inaugurou a sua sede na avenida Central da praia do Furadouro.
Visitou este clube, a 25 de Julho de 1984; o, Presidente da República, General Ramalho Eanes.

40 - Toponímia do Furadouro no Estado Novo (1926-1974)

- Henrique, avenida Infante D.
À avenida da Beira-Mar, esplanada da praia do Furadouro, a Câmara da presidência de Carlos de Sousa Nunes da Silva deu-lhe o nome do Infante de Portugal, cognominado o Navegador ou o Infante de Sagres, D. Henrique.
Electrificada em 1953, com braços Cavan e luz fluorescente, nela se situou o Hotel Mar e Sol (1946).

41 - As novas companhas de pesca no Furadouro (princípios de Junho de 1974)

De 1962 a 1968 trabalhou na costa do Furadouro uma única companha, a de S. Pedro (1930-1968).
Após a dissolução desta companha de S. Pedro, a 11 de Setembro de 1968, surgiu no Furadouro, na época de 1970/1971, a empresa Turismo e Pesca S. Pedro, Limitada.
Em princípios de Junho de 1974 uma nova companha, a do Gesta, começou a trabalhar, com um arrastão, barco com um terço do peso e tamanho dos antecedentes, com uma tripulação de 12 homens (1/4 do antigo) e com dois remos.
Na época de 1981-1982 já trabalhavam no Furadouro três destas novas companhas: a da Senhora da Graça, de António Soares Maganinha, com as redes puxadas por seis juntas de bois de José Rodrigues da Graça, o Zé Onofre, da Quinta do Pinheiro Alto; a do Gesta; e a do Alfredo. E trabalhava no mar do Torrão do Lameiro, desde 12 de Abril de 1980, a companha dos Marretas.
Em 1987, três arrastões pescavam no Furadouro: a companha Senhora do Socorro, de Carlos de Oliveira Dias; a Senhora da Graça (Maganinho), que começou a usar motor de apoio; e o barco David de Jesus, de Alfredo Faustino.

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No Torrão de Lameiro trabalhavam as companhas dos Marretas (gado a puxar as redes) e dos Marroquinos (tractor a puxar as redes).
No Furadouro, o gado que auxiliava aquando da largada e da chegada dos barcos, que puxava as redes, foi substituído nessas fainas pelo tractor. E os dois remos servem agora apenas na partida e chegada dos barcos; é o motor de apoio que o leva até ao local do lançamento das artes, e o traz de volta.

42 - Tauromaquia (15 de Agosto de 1976)

Ovar nunca teve praça de touros e somente a praia do Furadouro, no quintal da Assembleia, onde se ergueram bancadas e curral para o gado, viu garraiadas.
Destas, tiveram fama as realizadas a 5 e 7 de Outubro de 1917, por amadores do Porto, Espinho e Aveiro.
A 15 de Agosto de 1976, numa praça desmontável, situada na rotunda do topo norte da avenida Infante D. Henrique, na praia do Furadouro, teve lugar uma corrida de touros, da empresa Fernando dos Santos, com a colaboração da câmara municipal. Intervieram neste primeiro espectáculo de touros no concelho de Ovar, o cavaleiro José M. Santana, os espadas José Júlio e Fernando dos Santos e o grupo de forcados amadores de Montemor que, capitaneados por José Manuel Comenda, efectuaram três pegas. Foram lidados touros da Cooperativa 18 de Agosto; uma banda de música abrilhantou o espectáculo, e os bilhetes foram desde 80$00.

43 - Parque de campismo do Furadouro (9 de Junho de 1977)

A 9 de Junho de 1977, coincidindo como XI Acampamento Nacional, com a presença de cerca de 3000 companheiros campistas, com 900 caravanas e tendas, foi inaugurado, o Parque de Campismo do Duradouro.
O Parque de Campismo do Furadouro, a norte da praia, o maior de todos os parques particulares do País, acha-se instalado em terreno cedido pela Florestal de Aveiro. Pertença da câmara municipal, funciona em regime de exploração por contrato firmado entre a câmara e o Clube de Campismo de S. João da Madeira.
No verão de 1979, funcionários camarários, protegidos pela PSP, destruíram um acampamento selvagem na praia do Furadouro.

44 - Paraquedismo (Setembro de 1977)

Em Setembro de 1977, na festa do mar, na praia do Furadouro, efectuou-se, pela 1.ª vez em Ovar, uma largada de paraquedistas.

45 - A monografia do Furadouro (1984)

Em 1984, a Câmara Municipal de Ovar publicou a obra do Dr. Eduardo Lamy Laranjeira - O Furadouro. O povoado, homem e o mar -, com prefácio do Dr. Alberto Sousa Lamy. Este, na sua Monografia de Ovar (1977), sistematizara já a pesca naquela praia.

46 - As visitas presidenciais ao Furadouro - General Ramalho Eanes (25 de Julho de 1984), Dr. Mário Soares (25 de Julho de 1989), e Dr. Jorge Sampaio (26 de Julho de 1998)

O General Ramalho Eanes, a 25 de Julho de 1984, na Rotunda do Carregal, descerrou um pequeno padrão inaugurando a nova avenida do Emigrante, ligando o Carregal ao Furadouro; na presença duma formatura dos Bombeiros de Ovar e Esmoriz.
O Presidente da República visitou, depois, o parque Desportivo do Clube D. do Furadouro.
A 25 de Julho de 1989, o Dr. Mário Soares deslocou-se à praia do Furadouro onde inaugurou O Monumento à Varina, obra do escultor António Lagoa Henriques. No local, onde "apanhou o único verdadeiro banha de multidão do dia" (Terras do Var), esteve presente uma grande representação do Centro Social do Furadouro e do Clube Desportivo da praia, tendo o Presidente da República passado por baixo das redes que lhe prestaram as respectivas honras do estilo.
O Presidente da República Dr. Jorge Sampaio, a 26 de Julho de 1998, teve no Furadouro uma recepção calorosa. Realizou-se, então, o lançamento da 1.ª pedra da 2.ª fase da Reconversão Urbanística da praia.

47 - O Mercado do Furadouro (1990)

Refere o Dr. Eduardo Lamy Laranjeira (O Furadouro, 1984), que "desde 1890 que foi aspiração da Praia possuir um mercado que servisse a grande colónia de veraneantes".
Em 23 de Setembro de 1918, em reunião ordinária, a câmara municipal deliberou construir um mercado; que ficasse localizado a sul da avenida Central e a poente da avenida Tomás Ribeiro. Porém, só em 1926 é que a ideia foi novamente retomada, e resolvida a construção dum mercado a descoberto".
O mercado veio a ser construído durante os anos quarenta, no Estado Novo, na rua da Capela Velha.
A 20 de Agosto de 1986, foi vendido, pela câmara municipal, o terreno deste 1.º mercado do Furadouro; e, em 1990, as obras de construção do novo mercado, na zona sul da praia, foram adjudicadas à empresa Construtora da Bairrada - Construções Limitada.

48 - Surf e body-board no Furadouro (1991)

A 16, 17 e 18 de Agosto de 1991, no Furadouro, realizou-se o 1.º campeonato de surf e body-board, com a participação de 132 concorrentes.

49 - O posto médico da praia do Furadouro (26 de Novembro de 1994)

A 26 de Novembro de 1994, na câmara da presidência do Dr. Armando França Rodrigues Alves, foi inaugurado o posto médico da praia do Furadouro. A 30 de Setembro de 1993, fora adquirido um rés-do-chão; propriedade de Maria Palmira Carvalho e Cunha Pacheco Nobre, para a sua instalação.

50 - O Primeiro-Ministro, Eng.º António Guterres, na praia do Furadouro (3 de Maio de 1996) - a inauguração da Reconversão Urbanística

O Primeiro-Ministro, Eng.º. António Guterres, esteve na praia do Furadouro, a 3 de Maio de 1996, onde inaugurou, acompanhado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando França, e vereadores, a Reconversão Urbanística (1.ª fase) das avenidas Central e Marginal. Esta obra, iniciada em Janeiro de 1995, custou 260 000$00.

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51 - A fonte luminosa (13 de Setembro de 1997)

A 13 de Setembro de 1997, pelo Dr. Armando França, à noite, foi inaugurada a fonte luminosa que envolve o Monumento à Varina, na Praça da Varina, na praia do Furadouro.

52 - Toponímia do Furadouro na Segunda República (desde 1974)

- Arrais, rua dos
Em 1975, foi dado este nome à rua fronteira às casas dos Pescadores. Em 1984, porém, tendo sido dada a esta rua o nome de avenida Fernão de Magalhães, foi designada rua dos Arrais a rua, a sul, paralela à rua das Bateiras.
- Baldim, rua do
Em 1991, foi dado nome à artéria que, ao sul da praia do Furadouro, liga o largo dos Pescadores (e avenida Tomás Ribeiro) à avenida Infante D. Henrique.
- Banheiros, rua dos
Em 1991, foi dado este nome à rua paralela, a sul, à rua do Baldim, ligando a avenida Infante D. Henrique à avenida Tomás Ribeiro.
- Bateiras, rua das
Em 1984, foi dado este nome à rua, no sul da praia, paralela à rua dos Arrais, e perpendicular à rua dos Escrivães das Companhas.
- Brandão, rua de Raul
Em 1975, foi dado este nome à rua que continua para norte a rua do Pintor Sousa Lopes.
- Camarinhas, rua das
Nome dado (1991) à artéria que se dirige deste a rotunda da avenida dos Descobrimentos, para norte, em direcção ao Parque de Campismo.
- Cão, rua Diogo
Nome dado (1984) à rua que no sul do Furadouro une a avenida Fernão de Magalhães à rua Gonçalves Zarco.
- Carvalho Araújo, rua de
Em 1975, foi dado este nome a uma pequena rua paralela à rua Gago Coutinho, situada entre a rua da Imprensa Portuguesa e a avenida Tomás Ribeiro, a norte da praia.
- Chinchorros, rua dos
No norte do Furadouro.
- Companhas, rua das
Nome dado (1975) à rua situada a sul da praia do Furadouro que confronta a poente com a rua da Imprensa Portuguesa, cruza a rua Tomás Ribeiro e termina na rua Sacadura Cabral.
- Descobrimentos, avenida dos
Em 1975, foi dada esta designação à artéria (circular norte) que se inicia na praça da Varina, passa frente à Igreja, e desemboca na avenida Infante D. Henrique, fronteira ao mar.
- Eanes, rua Gil
Nome dado (1984) à rua que partindo da estrada do Furadouro, a poente da Nova Urbanização, entrada da praia, segue para sul até à rua Diogo Cão.
- Emigrantes, rua dos
Nome dado (1975) à rua paralela, pelo nascente, à rua Raul Brandão. Em 1984, a câmara municipal, tendo dado o nome de avenida do Emigrante, à artéria que liga o Carregal à praia (praça da Varina), deu à rua dos Emigrantes a designação de rua Gonçalo Velho.
- Escrivães das Companhas, rua
Em 1984, nas casas pré-fabricadas, foi dado este nome à rua paralela à rua João Pedro Mijoule, a nascente das últimas casas.
- Gago Coutinho, rua de
Na parte norte do Furadouro, em 1975, foi dado este nome à rua que começa ao sul do, então, Hotel Mar e Sol, na avenida Infante D. Henrique, e termina na rua Gonçalo Velho.
- Lavradores, rua dos
Nome dado (1975) a uma parte ao sul da praia do Furadouro, entre a rua das Companhas e o largo dos Pescadores.
- Magalhães, avenida Fernão de
Nome dado (1984) à antiga rua dos Arrais prolongada até à Rotunda (Circular Sul). Vai da avenida da República à praça da Varina.
- Mercantéis, rua dos
Em 1975, foi dado, este nome à rua da praia que, iniciando-se um pouco ao sul do paredão do centro, fica paralela pelo sul à rua do Comércio, e termina na avenida da República.
- Mijoule, rua João Pedro
Nome dado (1984) à rua do sul da praia do Furadouro paralela à rua dos Moços do Chicote.
- Moços do Chicote, rua
Em 1984, foi dado este nome à rua paralela à avenida da República.
- Navegadores, praça dos
Nome dado (1997) a uma praça do Loteamento a poente da Capela do Furadouro.
- Pereira Dias, rua Manuel
Nome dado (1984) à estrada florestal que, partindo da estrada Ovar-Furadouro (avenida do Emigrante) segue até à rua de S. Pedro.
- Pêro Escobar, praceta
Em 1993, foi dado este nome à rua situada entre a rua Gonçalves Zarco e a travessa Diogo Cão, sendo paralela a ambas. É limitada a sul pela rua Diogo Cão.
- Pescadores, largo dos
Nome dado (1975) ao largo fronteiro à colónia de férias do Centro Vidreiro, na antiga fábrica A Varina. Este largo veio a ser suprimido em 1999.
- Sacadura Cabral, rua de
Em 1975 foi dado este nome à rua que fica a nascente do bloco norte onde se acha o depósito de água, e começa, a sul na rua das Companhas e termina na avenida dos Descobrimento, a norte.
- São Pedro, rua de
Nome dado (1984) à rua que passa a nascente da capela e vai entroncar na Florestal.
- Senhor da Piedade, rua do
Em 1984, foi dado este nome à rua que parte da rua de S. Pedro, por detrás da capela, até à Florestal. Em 1991, passou a terminar na rua Manuel Pereira Dias.
- Sousa Lopes, rua do pintor
A 26 de Julho de 1975, foi dado este nome a uma rua da praia, a sul, na continuação da rua Raul Brandão. É paralela, pelo nascente, à avenida da República, tendo início perto da Escola do Furadouro e terminando na rua Álvares Cabral.
- Varina, praça da
Nome dado (1984) à praça onde se inicia a avenida do Emigrante (antiga estrada do Furadouro).
A 25 de Julho de 1989, sendo Presidente da Câmara José Augusto Pinheiro Guedes da Costa, foi inaugurado, pelo Presidente da República, Dr. Mário Soares, o Monumento à Varina, no centro desta praça. Obra em bronze, de António Lagoa Henriques, representa três varinas avançando em ritmo cruzado, duas figurando o presente, e terceira o passado. A 13 de Setembro de 1997, sendo da câmara o Dr. Armando França, foi inaugurada a fonte luminosa que envolve o Monumento.
- Varinel, rua do
Esta rua inicia-se a nascente do local esteve implantado o Hotel Mar e Sol, vai da rua da Imprensa Portuguesa à avenida da República.
- Velho, rua Gonçalo
Nome dado (1984) à rua dos Emigrantes. Da avenida Ferrão de Magalhães à avenida dos Descobrimentos, entre a rua Sacadura Cabral e a rua Sousa Lopes.
- Xávegas, rua das
Arruamento transversal que faz a ligação entre a avenida da República e a rua Tomás Ribeiro, a norte da praia
- Zarco, rua Gonçalves
Nome dado (1984) à rua que, partindo da estrada do Furadouro segue para sul e a nascente da Urbanização. A praceta fica a nascente da Rotunda.

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53 - Avenidas, largos e pracetas do Furadouro

1.º Avenidas:
- Avenida dos Bombeiros Voluntários do Porto
- Avenida dos Descobrimentos
- Avenida do Emigrante (Carregal - Furadouro)
- Avenida Fernão de Magalhães
- Avenida Infante D. Henrique
- Avenida da República
- Avenida Tomás Ribeiro
2.º Largos:
- Largo D. Maria Pia, (deixou de existir)
3.º Praças:
- Praça dos Navegadores
- Praça dos Pescadores (suprimido)
- Praça da Varina
4.º Pracetas:
- Praceta Gonçalves Zarco
- Praceta Pêro Escobar

Razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social e cultural e outros

O Furadouro, administrativamente pertence à freguesia e cidade de Ovar, de cujo centro dista 5Kms. Tem já vida própria que lhe é conferida por cerca de 5000 habitantes em permanência e na época estival a sua população aumenta para mais de 20 000 pessoas.
A actividade piscatória e actividade industrial a ela ligada, que durante séculos constituíram a principal ocupação e forma de vida das suas gentes, está em declínio. Neste momento apenas duas companhas de pesca da Arte de Xávega se encontram em funcionamento.
Em contrapartida, com o advento do interesse sócio-cultural, lúdico e económico do uso de banhos de mar e da praia, cresceram exponencialmente quer o interesse das pessoas e a importância dos sítios e lugares onde tal é possível, quer as actividades que aí, e ligadas a tais novos interesses, foram sendo induzidas ou estabelecidas.
Disto decorre que a sua estrutura sócio-económica actual assenta predominantemente no comércio com cerca de 200 estabelecimentos nos ramos mais diversificados, bem como na prestação de serviços e na construção civil, para satisfazer a procura quer dos residentes quer da população dos concelhos vizinhos, nomeadamente Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra, que aqui procuram a sua segunda habitação.
Quanto a infra-estruturas básicas, a praia do Furadouro está dotada de redes de:
- Saneamento básico;
- Águas pluviais e;
- Abastecimento de água.
O Furadouro tem:
- Luz eléctrica;
- Telefones;
- Bons arruamentos;
- Fáceis acessos rodoviários;
- Transporte públicos assegurados por duas empresas rodoviárias e;
- Praça de táxis.

A Câmara Municipal de Ovar concluiu uma importante obra de valorização do espaço público, com a reconversão das avenidas Central e Marginal, dotando-as de novo piso, mobiliário urbano adequado e arborização, transformando-as em folgados, seguros e belos espaços pedonais.
Estas obras, cujos custos ultrapassaram os 300 mil contos, foram comparticipadas pelo Fundo de Turismo, com verbas provenientes da concessão da zona de jogo de Espinho.
Ao serviço da comunidade existem:
- Estação dos CTT;
- Posto médico;
- Mercado municipal;
- Parque de campismo;
- Caixa ATM (multibanco);
- Escola de 1.º ciclo do Ensino Básico;
- Dois Jardins de Infância;
- Uma creche e um ATL (actividades nos tempos livres);
- Campo de futebol de cinco;
- Courts de ténis;
- Uma igreja e casa mortuária.

No que respeita a organismos de índole cultural; artística, recreativa, desportiva e social, existem:
- Clube, Desportivo do Furadouro;
- Centro de Promoção Social;
- Comissão de Melhoramentos do Furadouro;
- Agrupamento 1051 do Corpo Nacional de Escutas;
- Grupo de Carnaval Pierrots,
- Grupo Coral Sol Poente e;
- Associação de Moradores Habitar É Viver.

A instituição da nova freguesia do Furadouro não priva a de origem - Ovar - dos recursos indispensáveis à sua manutenção, nem da globalidade dos requisitos exigíveis pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março. A freguesia de Ovar tem mais de 15 000 habitantes e uma área de 52,64 Km2, estando recenseados cerca de 13 000 eleitores.

Furadouro - Área proposta - 8,46 Km2
Habitantes - cerca de 5000
Ovar - Área actual - 52,64 Km2 (futura - 44,18 Km2)
Habitantes - 14 124 (censos 1991)

Assim, cumpre o Furadouro os requisitos necessários à criação de freguesia constantes da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, nomeadamente os indicadores e critérios técnicos referidos nos artigos 4.º e 5.º.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.º

É criada, no concelho de Ovar, a freguesia do Furadouro, com sede na localidade do Furadouro.

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Artigo 2.º

Os limites territoriais da freguesia, conforme representação cartográfica anexa são:
- A nascente, pela EN 327, até ao Arrife 3 (150m após o cruzamento com a rua Monsenhor Ferreira Soares) prolongando-se por este Arrife até à freguesia de Arada;
- A poente, pelo Oceano Atlântico;
- A norte, pela freguesia de Arada;
- A sul, por uma linha paralela à avenida do Emigrante, distando 1000 metros desta, entre a EN 327 e o Oceano Atlântico.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Ovar por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia do Furadouro e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Setembro de 2002. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Luís Montenegro - Jorge Tadeu Morgado - Cruz Silva - José Manuel Ribeiro - Isménia Franco - Gonçalo Breda Marques - Pina Marques.

PROPOSTA DE LEI N.º 13/IX
(APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR, DESENVOLVENDO O REGIME PREVISTO NA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Capítulo I
Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto, no desenvolvimento do artigo 49.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, adiante designado sistema de avaliação.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e a educação extra-escolar.
2 - O sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, privada, cooperativa e solidária.

Artigo 3.º
Objectivos do sistema de avaliação

O sistema de avaliação, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes objectivos:

a) Promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia, apoiar a formulação e desenvolvimento das políticas de educação e formação e assegurar a disponibilidade de informação de gestão daquele sistema;
b) Dotar a administração educativa local, regional e nacional, e a sociedade em geral, de um quadro de informações sobre o funcionamento do sistema educativo, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação;
c) Assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;
d) Permitir incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas, através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas;
e) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação activa no processo educativo;
f) Garantir a credibilidade do desempenho dos estabelecimentos de educação e de ensino;
g) Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, das autarquias locais e dos funcionários não docentes das escolas;
h) Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados do sistema educativo e dos projectos educativos;
i) Participar nas instituições e processos internacionais de avaliação dos sistemas educativos, fornecendo informação e recolhendo experiências comparadas e termos internacionais de referência.

Artigo 4.º
Concepção de avaliação

1 - A prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior desenvolve-se com base numa concepção de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, vise a criação de termos de referência para maiores níveis de exigência, bem como a identificação de boas práticas organizativas, de procedimentos e pedagógicas relativas à escola

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e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens, que se constituam em modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa.
2 - O sistema de avaliação deve, através da participação em projectos e estudos desenvolvidos a nível internacional, permitir aferir os graus de desempenho do sistema educativo nacional em termos comparados.

Capítulo II
Avaliação

Artigo 5.º
Estrutura da avaliação

A avaliação estrutura-se com base na auto-avaliação, a realizar em cada escola ou agrupamento de escolas, e na avaliação externa.

Artigo 6.º
Auto-avaliação

A auto-avaliação tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos termos de análise seguintes:

a) Grau de concretização do projecto educativo e modo como se prepara e concretiza a educação, o ensino e as aprendizagens das crianças e alunos, tendo em conta as suas características específicas;
b) Nível de execução de actividades proporcionadoras de climas e ambientes educativos capazes de gerarem as condições afectivas e emocionais de vivência escolar propícia à interacção, à integração social, às aprendizagens e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e alunos;
c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;
d) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes em vigor de avaliação das aprendizagens;
e) Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.

Artigo 7.º
Certificação da auto-avaliação

O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados.

Artigo 8.º
Avaliação externa

1 - A avaliação externa, a realizar no plano nacional ou por área educativa, em termos gerais ou em termos especializados, assenta, para além dos termos de análise referidos no artigo anterior, em aferições de conformidade normativa das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como de eficiência e eficácia das mesmas.
2 - A avaliação externa pode igualmente assentar em termos de análise da qualificação educativa da população, desenvolvendo-se neste caso, se necessário, fora do âmbito do sistema educativo.
3 - A avaliação externa estrutura-se com base nos seguintes elementos:

a) Sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela administração educativa;
b) Sistema de certificação do processo de auto-avaliação;
c) Acções desenvolvidas, no âmbito das suas competências, pela Inspecção-Geral de Educação;
d) Processos de avaliação, geral ou especializada, a cargo dos demais serviços do Ministério da Educação;
e) Estudos especializados, a cargo de pessoas ou instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.

Artigo 9.º
Parâmetros de avaliação

1 - O processo de avaliação deve ter em consideração parâmetros de conhecimento científico, de carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão, financeiro e sócio-económico, requeridos pelos termos de análise enunciados nos artigos 6.º e 8.º.
2 - Os parâmetros referidos no número anterior concretizam-se, entre outros, nos seguintes indicadores relativos à organização e funcionamento das escolas e dos respectivos agrupamentos:

a) Cumprimento da escolaridade obrigatória;
b) Resultados escolares, em termos, designadamente, de taxa de sucesso, qualidade do mesmo e fluxos escolares;
c) Inserção no mercado de trabalho;
d) Organização e desenvolvimento curricular;
e) Participação da comunidade educativa;
f) Organização e métodos e técnicas de ensino e de aprendizagem, incluindo avaliação dos alunos e utilização de apoios educativos;
g) Adopção e utilização de manuais escolares;
h) Níveis de formação e experiência pedagógica e científica dos docentes;
i) Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;
j) Eficiência de organização e de gestão;
l) Articulação com o sistema de formação profissional e profissionalizante;
m) Colaboração com as autarquias locais;
n) Parcerias com entidades empresariais;
o) Dimensão do estabelecimento de ensino e clima e ambiente educativos.

Artigo 10.º
Interpretação dos resultados da avaliação

O processo de avaliação deve assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos.

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Capítulo III
Organização do sistema de avaliação

Artigo 11.º
Estrutura orgânica do sistema de avaliação

1 - A estrutura orgânica do sistema de avaliação é responsável pelas funções de planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação, interpretação e divulgação de resultados, no âmbito do sistema de avaliação previsto no presente diploma.
2 - Integram a estrutura orgânica do sistema de avaliação o Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, bem como os serviços do Ministério da Educação que, nos termos da respectiva lei orgânica, têm competência na área da avaliação do sistema educativo.

Artigo 12.º
Conselho Nacional de Educação

1 - O Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, exerce, no âmbito do sistema de avaliação, as competências de emissão de opiniões, pereceres e recomendações previstas no Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, competindo-lhe, em especial, apreciar:

a) As normas relativas ao processo de auto-avaliação;
b) O plano anual das acções inerentes à avaliação externa;
c) Os resultados dos processos de avaliação, interna e externa.

2 - O Conselho Nacional de Educação, no âmbito da apreciação dos resultados dos processos de avaliação, deve interpretar as informações respectivas e propor as medidas de melhoria do sistema educativo que as mesmas revelem como necessárias.
3 - Para o exercício das competências referidas nos números anteriores, o Conselho Nacional de Educação pode solicitar ao Ministério da Educação toda a informação que repute necessária, bem como recomendar-lhe a utilização de processos de avaliação específicos.

Artigo 13.º
Serviços do Ministério da Educação

1 - Os serviços do Ministério da Educação são responsáveis pelo planeamento, coordenação, definição de processos, execução e desenvolvimento da avaliação do sistema educativo nacional, identificando a informação a obter, definindo e concretizando os processos e sistemas de recolha da mesma, trabalhando e interpretando a informação considerada adequada, bem como documentando os termos de cada processo de avaliação e os resultados respectivos.
2 - Os serviços do Ministério da Educação devem elaborar um relatório anual, contendo uma análise, quantitativa e qualitativa, de carácter consolidado, do sistema educativo, bem como um relatório trienal, contendo um diagnóstico do sistema educativo e uma análise prospectiva do mesmo, em ambos os casos organizados em termos coerentes com a concepção de avaliação prevista no artigo 4.º.
3 - Para além dos relatórios referidos no número anterior, podem ser elaborados outros documentos de avaliação, geral ou especializada.
4 - Os serviços do Ministério da Educação asseguram, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, toda a informação requerida pelo Conselho Nacional de Educação.

Capítulo IV
Objectivos da avaliação

Artigo 14.º
Objectivos gerais dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas e, em especial, quanto a:

a) Organização do sistema educativo;
b) Estrutura curricular;
c) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes;
d) Autonomia, administração e gestão das escolas;
e) Incentivos e apoios diversificados às escolas;
f) Rede escolar;
g) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação;
h) Regime de avaliação dos alunos.

Artigo 15.º
Objectivos específicos dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, devem permitir às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento, quanto aos termos de análise referidos no artigo 6.º e, em especial, quanto:

a) Ao projecto educativo da escola;
b) Ao plano de desenvolvimento a médio e longo prazo;
c) Ao programa de actividades;
d) À interacção com a comunidade educativa;
e) Aos programas de formação;
f) À organização das actividades lectivas;
g) À gestão dos recursos.

Artigo 16.º
Divulgação dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação das escolas e do sistema educativo, constantes de relatórios de análise integrada, contextualizada e comparada, devem ser divulgados com o objectivo de disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular, uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva e comparada internacionalmente do sistema educativo português.

Capítulo V
Disposições transitória e final

Artigo 17.º
Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo

A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação,

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referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2002. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O texto final foi aprovado, na especialidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 26/IX
(ALTERA A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - A proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão para discussão na especialidade em 3 de Outubro de 2002.
2 - Na reunião da Comissão, realizada no dia 8 de Outubro de 2002, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade, tendo havido consenso dos grupos parlamentares para que a votação incidisse sobre o texto base da proposta de lei, na sua globalidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os seguintes Grupos Parlamentares: PSD, PS, GDS-PP e PCP.
4 - Da discussão e subsequente votação do texto da proposta de lei resultou a sua aprovação, de acordo com a seguinte votação:

PSD - favor
CDS-PP - favor
PS - favor
PCP - contra

5 - O texto final resultante da votação segue em anexo a este relatório.

Texto final

Artigo 1.º
(Alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto)

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(Serviço universal de telecomunicações)

1 - (...)
2 (...)
3 - (...)
4 (...)
5 O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.

Artigo 12.º
Rede básica de telecomunicações

1 - (...)
2 A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afectos à prestação do serviço universal de telecomunicações.
3 - (...)
4 - (...)
5 A rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade, no respeito pelo disposto no artigo 8.º.
6 - (...)"

Artigo 2.º
(Desafectação do domínio público)

A rede básica de telecomunicações, através da qual se garante a possibilidade de prestação do serviço universal, constitui bem do domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.

Artigo 3.º
(Alienação)

Verificando-se a alienação prevista no artigo anterior, a acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2002. - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 10/IX
DEFINE O NOVO REGIME DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E CRIA CONDIÇÕES PARA O TELETRABALHO PARLAMENTAR

1 - Através do presente projecto de resolução o Grupo Parlamentar do PS visa contribuir para o debate tendente a acelerar a mudança organizativa e tecnológica da Assembleia da República por forma a tirar o melhor partido das inovações comunicacionais próprias da era digital.
Não se trata nesta sede da necessária revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República, cujos serviços são estruturados ainda por um diploma dos anos 80 (a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho). O diploma foi alterado pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, mas ficou incompleta a sua revisão. Oportunamente, o PS renovará ideias de reforma apresentadas no quadro da iniciativa "Parlamento 2000", visando dar novo impulso à modernização do funcionamento dos serviços parlamentares.

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Do que se cura nesta sede é de, mediante deliberação, aprovar um conjunto de medidas práticas tendentes a produzir mudanças que não carecem de revisão do quadro legal.
2 - De facto, mudou e muito profundamente, em Portugal como por todo o mundo - o ambiente tecnológico em que se processa o trabalho parlamentar, propiciando novíssimos e poderosos instrumentos de acesso a informação à escala global, novas formas de contacto entre os cidadãos e os seus representantes e modalidades antes impensáveis de cooperação interparlamentar.
Paradoxalmente, com o advento das potencialidades da era digital começou a perfilar-se também a sério risco de contraste negativo entre as instituições portuguesas e as de outros países e do próprio Parlamento Europeu, que estão a dar passos muito céleres no caminho da utilização inteligente das novas tecnologias para dar mais transparência e interactividade à democracia representativa. Os nossos cidadãos, olhando o mundo, exigem, com razão, que o seu Parlamento saiba também ele abrir-se e comunicar de forma adequada aos diversos destinatários possíveis, incluindo os que têm necessidades especiais.
3 - É verdade que muitas inovações positivas têm vindo a fazer a sua entrada na vida parlamentar. Em 1996, a rede da Assembleia da República passou a estar ligada à Internet e foi aberto o website www.parlamento.pt, o primeiro do seu género da nossa história institucional. Mais tarde, foi criada uma intranet, com recursos informativos relevantes, de acesso reservado aos utilizadores da rede do Palácio de São Bento. Assegurou-se a distribuição de equipamento informático aos Deputados e serviços de apoio.
Estão hoje reunidas as condições para mudar as regras de organização e os métodos de trabalho, adoptando novos procedimentos para a produção e distribuição de documentos parlamentares, afastando os ditames do mundo pré-digital, baseados numa longa e intrincada cadeia de actos transmitidos - por vezes com labiríntica lentidão e sempre em crescendo de papel - entre serviços separados por pequena distância física uns dos outros.
É devido à subsistência dessas regras que, por exemplo, iniciativas legislativas entregues (em papel) levam mais de duas semanas até à disponibilização aos utilizadores da intranet parlamentar e do portal da AR na Internet.
4 - No quadro actual estão postas em crise as formas tradicionais de divulgação dos trabalhos parlamentares.
De facto, a I série do Diário da Assembleia da República é, desde há meses, publicada electronicamente no portal parlamentar (http://debates.parlamento.pt), num sistema concebido e executado para a Assembleia da República pelo Departamento de Electrónica e Telecomunicações da Universidade de Aveiro. Está já abrangido o período que vai desde 1976 à actualidade, dispondo os utilizadores de um eficaz motor de pesquisa que permite compilar facilmente dossiers de informação temática. É também assegurada a possibilidade de - Pesquisa entre datas - localização de Intervenções e - Pesquisa por Diário.
Encontra-se em adiantado estado de preparação a edição electrónica, da II série do Diário da Assembleia da República, começando pelo período que vai desde a VIII Legislatura até á actualidade.
A recente revisão do Regimento, já aprovada na especialidade, determinou a publicação integral do conteúdo da II série no portal da AR na Internet, incluindo as três sub-séries:

A Onde são publicados todos os decretos, resoluções e deliberações do Plenário, Comissão Permanente, Mesa, Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares; projectos de revisão constitucional, projectos e propostas de lei; projectos e propostas de resolução e de referendo, projectos de deliberação, pareceres e outros textos aprovados em comissão; convocações; mensagens do Presidente da República; Programa do Governo; moções de rejeição, de censura e de confiança ao Governo.
B Onde são publicados votos, interpelações, inquéritos parlamentares; requerimentos de apreciação de decretos-lei; perguntas ao Governo, requerimentos e respostas; audições parlamentares, petições e respectivos relatórios.
C Onde são publicadas intervenções dos Deputados em instâncias internacionais; despachos do Presidente e Vice-Presidentes; orçamento e contas da Assembleia da República, relatórios de actividades da Assembleia da República e da Auditoria Jurídica, relatórios de comissões, delegações e deputações, actas das comissões e das audições parlamentares, constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade; deliberações e relatórios de órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República; documentos relativos ao mandato de Deputado e de grupos parlamentares, documentos relativos ao pessoal da Assembleia e outros que o Presidente entenda publicar.

O Regimento revisto não determinou nem tal seria adequado as soluções técnicas a adoptar para dar cumprimento ao novo comando de publicação integral. Na verdade, as edições electrónicas não devem constituir mera transposição digital das formas tradicionais de edição, uma vez que, se devidamente utilizadas, permitem novas funcionalidades e formas de apreensão (vg. estruturando a informação em bases de dados, pesquisáveis).
Em qualquer caso, estão reunidas condições para passar a publicar em formato exclusivamente électrónico as duas séries do Diário da Assembleia da República, para acesso universal e gratuito.
Em conformidade, o Grupo Parlamentar do PS propõe que cesse, no mais curto prazo, a edição em papel do jornal oficial do Parlamento. Com efeito:

A edição em suporte de papel veio reduzindo sucessivamente a tiragem (hoje situada em 500 exemplares);
- O sistema de produção (assente num protocolo com a IN-CM):

" É tributário de um quadro tecnológico em que a Assembleia da República não dispunha de meios para digitalização de documentos e os agentes parlamentares não dispunham de processadores de texto nem de redes electrónicas;
" Traduz-se afinal no envio à IN-CM de documentos criados digitalmente, impressos em papel na Assembleia da República e de novo redigitalizados pela IN-CM, de bits para átomos e de átomos para bits, desperdiçando recursos e alongando o processo de produção;

A solução alternativa (edição exclusivamente em suporte electrónico) é exequível, aumenta as funcionalidades do Diário (tornando-o, designadamente, acessível a pessoas com necessidades especiais, alarga enormemente a transparência dos actos parlamentares. Operar-se-á assim uma histórica democratização

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do acesso ao Diário da Assembleia da República, que chegará através das redes electrónicas mundiais, a título gratuito, a um universo de destinatários não comparável com o que tem tido efectivo acesso aos debates e actos parlamentares.
A solução digital tem também a virtude de poupar recursos à Assembleia da República. Uma modesta fracção da poupança induzida por esta opção bastará para dotar os serviços de redacção com meios de digitalização e edição adequados, servindo também de fonte alimentadora do portal da AR na Internet e da Intranet parlamentar, com velocidade acrescida.
Recorde-se que a Assembleia da República vai despender no ano em curso um montante de 685 000 euros com a edição do Diário nos moldes actuais.

5 - Para gerar poupança adicional e racionalizar a utilização de meios, importa simultaneamente estabelecer a regra segundo a qual os grupos parlamentares, bem como os gabinetes e serviços da Assembleia da República devem entregar, em simultâneo com a versão em papel, uma versão electrónica dos documentos que dão expressão à actividade parlamentar. O objectivo deve ser, a prazo, eliminar a entrega de documentos em suporte de papel. O Governo deve ser associado ao processo, por forma a que também as suas iniciativas sejam entregues em formato electrónico, economizando recursos.
Aproveita-se ainda para:

- Criar melhores condições, para que os Deputados realizem teletrabalho, acedendo a partir do exterior à sua caixa de correio;
- Desencadear a adopção de medidas que permitam aceder à rede informática parlamentar a partir do Hemiciclo por forma a que todos os Deputados possam conhecer, em tempo real, os documentos em debate e as propostas em votação.
- Estimular a criação de páginas pessoais de cada Deputado.

Trata-se de aspectos essenciais para a valorização do mandato e para o exercício pleno dos direitos regimentais de cada parlamentar. É essa a forma moderna, fácil e económica de garantir que a Assembleia da República delibere nas melhores condições de debate democrático.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de deliberação:

Artigo 1.º
(Diário da Assembleia da República)

1 A partir de 1 de Janeiro de 2003, a I série do Diário da Assembleia da República passa a ser exclusivamente disseminada em formato electrónico através do portal da AR na Internet.
2 A II série do Diário da Assembleia da República deixará igualmente de ser publicada em suporte tradicional, devendo ser adoptadas ao longo do ano de 2003 todas as medidas necessárias para que a respectiva publicação electrónica integral ocorra no mais curto prazo.
3 A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
4 Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
5 Continuará a ser assegurada a edição em separata de:

a) Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal parlamentar na Internet;
b) Outros diplomas cuja publicação em suporte tradicional seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.

Artigo 2.º
(Circulação de documentos em versão electrónica)

1 Os Deputados e grupos parlamentares, bem como os gabinetes e serviços da Assembleia da República devem entregar, em simultâneo com a versão em papel, uma versão electrónica dos documentos que dão expressão à sua actividade parlamentar.
2 Os serviços adoptam medidas tendentes a assegurar:

a) A circulação apenas electrónica de documentos;
b) A utilização de sistemas de notificação automática e de esquemas de segurança e assinatura digital dos actos parlamentares.

3 A metodologia e cronograma do processo de gradual eliminação da entrega, de documentos em suporte de papel na Assembleia da República serão fixados no prazo de 90 dias por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
4 Serão realizadas as diligências necessárias para associar o Governo ao processo de entrega e circulação electrónica de documentos parlamentares, designadamente propostas de lei, propostas de resolução e respostas a requerimentos.

Artigo 3.º
(Acesso dos Deputados à rede parlamentar)

1 - Serão adoptadas pelos serviços as medidas necessárias e adequadas para assegurar que, o mais tardar até ao final do ano de 2002, os titulares de contas de correio electrónico do domínio parlamento.pt possam, de forma segura, gerir o respectivo tráfego via Internet a partir do exterior do Palácio de São Bento.
2 - Será também assegurada no Hemiciclo a ligação das bancadas parlamentares à rede informática parlamentar para acesso de todos os Deputados, em tempo real, aos documentos em debate e às propostas em votação.
3 - Existirá no portal da AR na Internet uma zona reservada à página pessoal de cada Deputado, para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no respectivo círculo e mais fácil interacção com os eleitores.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2002. - Os Deputados, José Magalhães - António Costa - Vitalino Canas - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto Martins - Jorge Lacão - Osvaldo Castro - António Braga - Afonso Candal - António José Seguro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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