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Sábado, 17 de Outubro de 2002 II Série-A - Número 34
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)
S U M Á R I O
Decreto n.º 17/IX:
Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
Projectos de lei (n.os 139 e 148 a 150/IX):
N.º 139/IX Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira alteração à Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002) :
- Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade apresentado pelo PSD.
N.º 148/IX - Lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado (Revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967) (apresentado pelo PS).
N.º 149/IX - Criação da universidade de Viseu (apresentado pelo PCP).
N.º 150/IX - Criação do município de Esmoriz (apresentado pelo PS).
Proposta de lei n.º 17IX (Aprova o estatuto do aluno do ensino não superior):
- Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
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DECRETO N.º 17/IX
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
As Bases XXXI, XXXIII, XXXVI e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Base XXXI
(Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde)
1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à Lei do Contrato Individual de Trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
Base XXXIII
(Financiamento)
1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades efectivamente realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmos actos, técnicas e serviços de saúde.
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
Base XXXVI
(Gestão dos hospitais e centros de saúde)
1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos.
Base XL
(Profissionais de saúde em regime liberal)
1 - (...)
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
3 - (...)
4 - (...)"
Artigo 2.º
Gestão hospitalar
É aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar, o qual consta em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do Capítulo III do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Setembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Anexo
Regime jurídico da gestão hospitalar
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde.
2 - A Rede de Prestação de Cuidados de Saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no Capítulo IV, e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebradas convenções.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas:
a) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;
b) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial;
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c) Sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;
d) Estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de médicos, nos termos do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, podendo aderir à mesma outros profissionais de saúde, em termos a definir no despacho que autorize a convenção.
Artigo 3.º
Exercício da actividade
1 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
2 - O exercício da actividade hospitalar pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito a licenciamento prévio, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde
Na prestação de cuidados de saúde observam-se os seguintes princípios gerais:
a) Liberdade de escolha do estabelecimento hospitalar, em articulação com a rede de cuidados de saúde primários;
b) Prestação de cuidados de saúde, com humanidade e respeito pelos utentes;
c) Atendimento de qualidade, com eficácia e em tempo útil aos utentes;
d) Cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais.
Artigo 5.º
Princípios específicos da gestão hospitalar
Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos seguintes princípios:
a) Desenvolvimento da actividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente planos de actividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;
b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos;
c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objectivos definidos pelo Ministro da Saúde;
d) Financiamento das suas actividades em função da valorização dos actos e serviços efectivamente prestados, tendo por base a tabela de preços e os acordos que se encontrem em vigor no Serviço Nacional de Saúde;
e) Promoção da articulação funcional da Rede de Prestação de Cuidados de Saúde;
f) Aplicação do Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde.
Artigo 6.º
Poderes do Estado
1 - O Ministro da Saúde exerce em relação aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde e na parte das áreas e actividade, centros e serviços nela integrados, os seguintes poderes:
a) Definir as normas e critérios de actuação hospitalar;
b) Fixar as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
c) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
d) Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os hospitais devem facultar ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
a) Os documentos oficiais de prestação de contas, conforme definido no Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde;
b) Informação periódica de gestão sobre a actividade prestada e respectivos indicadores.
Artigo 7.º
Órgãos
Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico e de consulta.
Artigo 8.º
Informação pública
O Ministério da Saúde divulga, anualmente, um relatório com os resultados da avaliação dos hospitais que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde mediante um conjunto de indicadores que evidencie o seu desempenho e eficiência.
Capítulo II
Hospitais do Sector Público Administrativo (SPA)
Secção I
Estabelecimentos públicos
Artigo 9.º
Regime aplicável
1 - Os hospitais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelas normas do Capítulo I, pelas normas do presente Capítulo, pelas normas do SNS, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao Sector Público Administrativo.
2 - A atribuição da natureza jurídica referida no número anterior a hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde efectua-se mediante diploma próprio do Governo.
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Artigo 10.º
Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA
1 - A gestão dos hospitais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º observa os seguintes princípios específicos:
a) Garantia da eficiente utilização da capacidade instalada, designadamente pelo pleno aproveitamento dos equipamentos e infra-estruturas existentes e pela diversificação do regime de horário de trabalho, de modo a alcançar uma taxa óptima da utilização dos recursos disponíveis;
b) Elaboração de planos anuais e plurianuais e celebração de contratos-programa com a Administração Regional de Saúde (ARS) respectiva, de acordo com o princípio contido na alínea d) do artigo 5.º, nos quais sejam definidos os objectivos a atingir e acordados com a tutela, e os indicadores de actividade que permitam aferir o desempenho das respectivas unidades e equipas de gestão;
c) Avaliação dos titulares dos órgãos de administração, dos directores dos departamentos e de serviços e dos restantes profissionais, de acordo com o mérito do seu desempenho, sendo este aferido pela eficiência demonstrada na gestão dos recursos e pela qualidade dos cuidados prestados aos utentes;
d) Promoção de um sistema de incentivos com o objectivo de apoiar e estimular o desempenho dos profissionais envolvidos, com base nos ganhos de eficiência conseguidos, incentivos que se traduzem na melhoria das condições de trabalho, na participação em acções de formação e estágios, no apoio à investigação e em prémios de desempenho;
e) Articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e de gestão de recursos em torno dos directores de departamento e de serviço, sendo-lhes reconhecido, sem prejuízo das competências dos órgãos de administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direcção e disciplinar sobre todo o pessoal que integra o seu departamento ou serviço, independentemente da sua carreira ou categoria profissional, com a salvaguarda das competências técnica e científica atribuídas por lei a cada profissão;
f) Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes de acordo com padrões de qualidade e a preços competitivos o justifique, a possibilidade de cessão de exploração ou subcontratação, nos termos da alínea f) do artigo 12.º, de um centro de responsabilidade, ou de um serviço de acção médica, a grupos de profissionais de saúde ou a entidades públicas ou privadas que demonstrem capacidade e competência técnicas.
2 - Os directores de departamento e de serviço respondem perante os conselhos de administração dos respectivos hospitais, que fixam os objectivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica.
3 - As comissões de serviço dos directores de departamento e de serviço, para além das situações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, quando se trate de profissionais designados ao abrigo desta lei, podem ser dadas por findas, a todo o tempo, pelo respectivo conselho de administração, em resultado do incumprimento dos objectivos previamente definidos.
Artigo 11.º
Organização interna
1 - A estrutura orgânica dos hospitais, bem como a composição, competências e funcionamento dos órgãos hospitalares, constam de regulamento a aprovar por diploma próprio do Governo.
2 - Os hospitais dispõem de um regulamento interno, aprovado nos termos definidos pelo diploma a que se refere o número anterior.
3 - Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior os hospitais devem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.
Artigo 12.º
Tutela específica
Para além das competências referidas no artigo 6.º, compete ainda ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação na ARS:
a) Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e investimento anuais, bem como as respectivas alterações;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar as tabelas de preços a cobrar, nos casos previstos na lei;
e) Homologar os contratos-programa;
f) Autorizar os contratos de cessão de exploração ou subcontratações previstas na alínea f) do artigo 10.º;
g) Criar, extinguir ou modificar departamentos, serviços e unidades hospitalares.
2 - Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:
a) Autorizar, nos termos da lei e nos limites das suas competências, a compra ou alienação de imóveis;
b) Definir os parâmetros da negociação a incluir nos instrumentos de regulamentação colectiva.
Artigo 13.º
Receitas dos hospitais
Constituem receitas dos hospitais:
a) As dotações do Orçamento do Estado produto dos contratos-programa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
c) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
Artigo 14.º
Pessoal
1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que prestam serviço nos hospitais, à data da entrada
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em vigor da presente lei, regem-se pelas normas gerais aplicáveis, de acordo com o disposto na Base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2 - A admissão de pessoal pelos hospitais, após a entrada em vigor da presente lei, pode reger-se, de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal em formação que esteja ou venha a ser contratado, para esse fim, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento.
4 - Ao pessoal com relação jurídica de emprego público que opte pelo regime de contratação individual de trabalho é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 15.º
Hospitais com ensino e investigação
Sem prejuízo da aplicação da presente lei aos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, os mesmos são objecto de diploma próprio quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clínico e as actividades da formação e da investigação, no domínio do ensino dos profissionais de saúde.
Artigo 16.º
Acordos com entidades privadas
Mediante autorização do Ministro da Saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.
Artigo 17.º
Grupos e centros hospitalares
1 - Aos centros hospitalares aplica-se uma única estrutura de órgãos nos termos previstos nesta lei.
2 - Cada estabelecimento hospitalar integrado em grupo hospitalar pode ter uma estrutura de órgãos própria, nos termos previstos na presente lei.
Secção II
Estabelecimentos públicos com natureza empresarial
Artigo 18.º
Regime aplicável
1 - Os hospitais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo respectivo diploma de criação, pelos seus regulamentos internos, pelas normas em vigor para os hospitais do SNS que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica e, subsidiariamente, pelo regime jurídico geral aplicável às entidades públicas empresariais, não estando sujeitos às normas aplicáveis aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.
3 - Os hospitais que revistam a natureza jurídica de estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial constam de diploma próprio do Governo.
Capítulo III
Sociedades anónimas de capitais públicos
Artigo 19.º
Regime
1 - Os hospitais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto no Capítulo I desta lei em tudo o que não seja incompatível com a sua natureza jurídica, pelo presente Capítulo e nos respectivos diplomas de criação, onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento.
2 - A titularidade do capital social pertence apenas ao Estado e a empresas de capitais exclusivamente públicos, nos termos a definir nos respectivos diplomas de criação.
3 - Os direitos do Estado como accionista, bem como os poderes de tutela económica são assegurados, conjuntamente, pelos Ministérios das Finanças e da Saúde, de acordo com o regime jurídico aplicável e as orientações estratégicas definidas.
4 - Compete ao Ministro da Saúde verificar o cumprimento, pelos hospitais, das orientações relativas à execução da política nacional de saúde, podendo, para o efeito, determinar especiais deveres de informação.
Capítulo IV
Estabelecimentos privados
Artigo 20.º
Regime
1 - Os hospitais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se:
a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Disposição final
Os mandatos dos titulares dos actuais conselhos de administração dos hospitais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º mantêm-se até ao final do respectivo prazo, desde que não ultrapassem 30 de Junho de 2003.
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PROJECTO DE LEI N.º 139/IX
REVOGA O ARTIGO 5.º DA LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 109/2002,DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade apresentado pelo PSD
I - Objecto e fundamentos do recurso
Um grupo de Deputados do PSD recorreu da decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 7 de Outubro de 2002, que admitiu o projecto de lei n.º 139/IX, do PS - "Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira alteração ao Orçamento do Estado para 2002" -, com base em dois fundamentos de inconstitucionalidade, a saber:
a) Violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra a reserva de iniciativa legislativa do Governo em matéria de Orçamento do Estado;
b) Contrariedade com o estabelecido no artigo 167.º, n.º 2, da Lei Fundamental (lei-travão), por envolver um aumento das despesas no Orçamento do Estado no ano económico em curso.
II - Análise do recurso
Aquilatemos, pois, dos fundamentos de inconstitucionalidade invocados para a rejeição da admissão do projecto de lei n.º 139/IX, do PS.
A iniciativa legislativa, de cuja decisão de admissão foi interposto o recurso ora apreciado, compõe-se de um único artigo redigido nos seguintes termos:
"Artigo único
É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio."
Por sua vez, o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio - Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para 2002), reza o seguinte:
"Artigo 5.º
Crédito bonificado para habitação
1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data de entrada em vigor da presente lei e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das operações de crédito e em fase de contratação, a solicitação a uma instituição financeira, por escrito, do crédito bonificado para a habitação, com a apresentação do respectivo contrato-promessa de compra e venda celebrado também por escrito."
A) Da violação do disposto no artigo 161.º, alínea g), da CRP
Constata-se, pois, que o projecto de lei n.º 139/IX, do PS, pretende revogar uma das disposições constantes do Orçamento Rectificativo de 2002 e, mais concretamente, uma das medidas de emergência por este implementadas com vista à consolidação orçamental.
Ora, prescreve o artigo 161.º, alínea g), da CRP que "Compete à Assembleia da República (…) aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo".
É bom de ver que, não obstante a competência para aprovar a lei do Orçamento do Estado ser exclusiva da Assembleia da República, a iniciativa legislativa nestes casos compete sempre ao Governo.
Efectivamente, trata-se de matéria da reserva de iniciativa governamental.
Neste sentido, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira - in Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, página 472 - referem até que "(...) tão exclusiva é a competência da Assembleia da República para aprovar, mediante lei, o Orçamento, como a competência do Governo para elaborar a respectiva proposta (...)".
Assim sendo, é óbvio que qualquer alteração à lei do Orçamento, in casu uma alteração ao Orçamento Rectificativo de 2002, só possa ser desencadeada sob proposta do Governo, e não por iniciativa parlamentar, como sucedeu no caso em apreço.
Na verdade, "(...) a lei do Orçamento só pode ser alterada por nova lei aprovada nos mesmos termos da lei originária. Tal como a Assembleia da República não pode aprovar inicialmente o Orçamento sem iniciativa governamental, também não pode alterá-lo por iniciativa própria" - Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, página 473.
Em idêntico sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/92 (Diário da República I Série A, de 26 de Janeiro de 1993) reconhece que "(...) como a iniciativa legislativa do Orçamento pertence ao Governo, só a este poderá pertencer, consequentemente, a iniciativa de alteração da lei".
Quer isto dizer que o projecto de lei n.º 139/IX, do PS, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 161.º, alínea g), da CRP, já que os Deputados signatários desta iniciativa legislativa não tinham legitimidade constitucional para apresentá-la: só o Governo o poderia ter feito.
E contra esta conclusão não se diga que em causa estão matérias que, embora incluídas no Orçamento, não são orçamentais, pois uma afirmação deste tipo não corresponde, em absoluto, à verdade, como passamos a demonstrar.
É que artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (que o projecto de lei n.º 139/IX, do PS, pretende ver revogado), ao vedar a contratação de novas operações de crédito bonificado a partir de 30 de Setembro de 2002, salvaguardando, contudo, as operações até a essa data concretizadas, não revoga, nem altera, de todo, o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro (Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria), cujo conteúdo, aliás, vai muito para além dos regimes de crédito bonificado, já que estabelece também as normas relativas ao regime geral de crédito.
O artigo 5.º do Orçamento Rectificativo de 2002 limita-se tão somente a suspender, para o ano económico em curso os efeitos de parte do estabelecido no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro: a parte referente à contratação de novas operações de crédito bonificado.
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E fá-lo com um propósito assumido: o de reduzir a despesa.
Ora, exactamente por o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, dizer directamente respeito à matéria das despesas do Orçamento do Estado é que o mesmo é, por natureza, orçamental.
Trata-se, pois, de uma norma tipicamente orçamental, e não um vulgo "cavaleiro orçamental", porquanto, como já referido, o seu objectivo assumido é a redução da despesa.
Na verdade, participando a norma em questão da natureza específica da lei do Orçamento, já que a mesma incide sobre o respectivo capítulo das despesas, a mesma é inquestionavelmente matéria orçamental.
Refere o já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/92 que "(…) as disposições que não digam respeito directamente a receitas ou a despesas devem ser entendidas como não participando da natureza específica da lei do Orçamento (...), pelo que, a contrario, as disposições que o dizem, como é rigorosamente o caso, têm natureza orçamental.
Termos em que não restam dúvidas de que foi violada a reserva de iniciativa legislativa do Governo em matéria de Orçamento, prevista no artigo 161.º, alínea g), da CRP.
B) Da contrariedade ao estabelecido no artigo 167.º, n.º 2, da CRP o Grupo Parlamentar do PS apresentou, posteriormente à interposição do recurso do Grupo Parlamentar do PSD, uma "rectificação do articulado" do seguinte teor: "com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003"
Consequentemente, ficou desta forma prejudicada, por inutilidade superveniente, a questão da contrariedade suscitada naquele recurso.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:
Parecer
Que o recurso interposto da decisão de admissão do projecto de lei n.º 139/IX, do PS - Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira alteração à Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002 -, merece provimento.
Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 148/IX
LEI DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 48 051, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967)
Exposição de motivos
1 - Na legislatura anterior o XIV Governo Constitucional assumiu o propósito de elaborar um diploma que, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, regule a matéria da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, jurisdicional e administrativa.
Para o efeito promoveu a realização de um colóquio em que foram debatidas as grandes questões que neste domínio se colocam, tendo sido reunidos em livro os textos das intervenções realizadas. Diversos contributos para a reforma foram posteriormente apresentados, com destaque para o da Ordem dos Advogados, que divulgou um texto, elaborado por uma comissão de reputados especialistas, no qual apresentou, sob a forma de articulado, as suas propostas sobre a matéria.
Os diversos contributos foram tidos em conta na elaboração do presente projecto de lei.
2 - Pode dizer-se que se afigura correcta a opção de partir para a redefinição do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, pelo menos no que ao exercício da função administrativa se refere, do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 48 051 e das soluções que, ao longo dos tempos em seu torno foram sendo gizadas pela jurisprudência portuguesa. Daí ter sido considerado útil incorporar na lei soluções que, tendo vindo a afamar-se na prática jurisprudencial, a consagração normativa permitirá consolidar.
É o que sucede com alguns dos preceitos que integram as disposições gerais, bem como com algumas das normas em matéria de responsabilidade pelo exercício da função administrativa - com destaque para a consagração, com alcance geral, do entendimento, já assumido pela jurisprudência administrativa, de que a eventual não utilização da via processual adequada à eliminação de um acto jurídico lesivo, só por si, não põe em causa o direito à indemnização, apenas podendo relevar no quadro do instituto da culpa do lesado.
3 - O novo diploma procura, entretanto, dar, finalmente, resposta à necessidade, de há muito sentida, de adaptar o regime legal da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas às exigências ditadas pela Constituição da República. Neste sentido aperfeiçoa-se o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, estendendo o campo de aplicação do regime da responsabilidade solidária ao domínio das condutas praticadas com culpa grave estabelece-se, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional e introduz-se um regime inovador, mesmo numa perspectiva de direito comparado, em matéria de responsabilidade pelo exercício da função política e legislativa. De não menor alcance é a opção de consagrar, nos mais amplos termos, o dever de o Estado e demais pessoas colectivas de direito público indemnizarem todo aquele a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, sem circunscrever o regime ao exercício da função administrativa.
Trata-se, em qualquer destes domínios, de dar cumprimento aos imperativos do Estado de direito, assegurando a adequada tutela de quem é lesado pela actuação ilícita das entidades públicas e, do mesmo passo, promovendo a qualidade e a responsabilidade no exercício dos poderes públicos. Neste último sentido se inscreve a transformação do direito de regresso, quando exista, num poder de exercício vinculado.
1 - Responsabilidade pelo exercício da função administrativa
4 - Antes de mais, opta-se, no presente diploma, por manter a diferenciação que, na ordem jurídica portuguesa, tem sido estabelecida entre actuações administrativas que dão lugar a uma responsabilidade regida por disposições de direito público e actuações administrativas que dão lugar a uma responsabilidade regida por disposições de direito
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privado, circunscrevendo o âmbito do diploma à definição do regime de direito público da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas.
Considera-se, na verdade, que não são qualitativamente idênticas e, por isso, indiferenciáveis as condutas que as entidades públicas desenvolvem como se fossem entidades privadas e aquelas que elas adoptam no exercício de poderes públicos de autoridade ou, em todo o caso, ao abrigo de disposições e princípios de direito público, institutivos de deveres ou restrições especiais, de natureza especificamente administrativa, que não se aplicam à actuação das entidades privadas. E que, dentro dessa perspectiva, ainda permanecem válidas as razões que, historicamente, levaram a associar a esta distinção uma diferenciação de regimes, admitindo que, quando está em causa o exercício de funções públicas, a responsabilidade directa do titular de órgão, funcionário ou agente e o direito de regresso sobre ele apenas devem existir quando tenha havido dolo ou culpa grave da sua parte.
Trata-se, na verdade, de reconhecer que as obrigações funcionais dos agentes públicos podem ser vastas e complexas, o que os pode levar a cometer um maior número de faltas sem culpa grave, e de admitir que a exposição do agente, nestes casos, ao pagamento de indemnizações de montante muito superior aos proventos que a função lhe proporciona pode fazer com que o receio de ser responsabilizado por culpa leve o iniba nos seus juízos e iniciativas, prejudicando a serenidade e a independência dos seus juízos.
Opta-se, assim, por delimitar o âmbito material das actuações abrangidas pelo regime de responsabilidade segundo o critério do regime jurídico substantivo ao abrigo do qual elas foram adoptadas.
Num momento histórico de reconhecida e crescente indefinição no que diz respeito à delimitação de conceitos como o de "Administração Pública" ou mesmo de "entidades públicas", não faltam, e com razão, quem neles inclua as pessoas colectivas que, tendo sido criadas segundo formas de instituição regidas pelo direito privado e funcionando fundamentalmente ao abrigo de regras de direito privado, são, no entanto, detidas por entidades públicas, gerem recursos públicos e prosseguem finalidades de interesse público. Nesta linha, regista-se o propósito de estabelecer o universo das situações que garanta aos cidadãos um efectivo direito de igualdade de tratamento.
5 - Ainda no que se refere à responsabilidade civil da Administração, as principais alterações propostas consistem no já referido alargamento da regra da solidariedade, em conformidade com a Constituição, ao domínio das condutas praticadas com culpa grave; a consagração legal da responsabilidade objectiva da Administração pelo funcionamento anormal dos seus serviços; e a introdução de um regime de presunção de culpa, nos casos em que os danos são causados por actos jurídicos, o que compreende actos administrativos e actos de conteúdo normativo.
Com a introdução desta presunção de culpa aproxima-se, finalmente, o quadro normativo da prática dos nossos tribunais administrativos, que - em sintonia com a tradição firmada nos países do sul da Europa, com particular destaque para a França, e, por influência desta, no direito comunitário -, já de há muito vinham entendendo que a culpa é inerente à prática de actos jurídicos ilegais por parte da Administração. Do mesmo passo, dá-se, assim, satisfação às exigências impostas pela Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, a que se veio juntar a Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que, embora no domínio específico das consequências da anulação de actos relativos à formação de certo tipo de contratos, se fazem eco da orientação, de matriz francesa, que tem inspirado o Tribunal de Justiça das Comunidades no domínio da responsabilidade por actos administrativos ilegais e que precisamente assenta no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.
2 - Responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional
6 - Avança-se, por outro lado, no sentido do alargamento da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, fazendo, para o efeito, uma opção arrojada: a de estender ao domínio do funcionamento da administração da justiça o regime da responsabilidade da Administração, com as ressalvas que decorrem do regime próprio do erro judiciário e com a restrição que resulta do facto de não se admitir que os magistrados respondam directamente pelos ilícitos que cometam com dolo ou culpa grave, pelo que não se lhes aplica o regime de responsabilidade solidária que vale para os titulares de órgãos, funcionários e agentes administrativos, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça.
No que se refere ao regime do erro judiciário, para além da delimitação genérica do instituto, assente num critério de evidência do erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto, entendeu-se dever limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
3 - Responsabilidade pelo exercício da função política e legislativa
7 - De especial alcance é a opção de avançar para a consagração de um regime geral de responsabilidade do Estado e das regiões autónomas por acções ou omissões ilícitas cometidas no exercício da função política e legislativa.
Pese embora a delicadeza da matéria e a incipiência da prática jurisprudencial, entendeu-se não dever o legislador manter silêncio sobre os elementos constitutivos da responsabilidade que, neste domínio, se revestem de alguma especificidade e cuja definição, por isso mesmo, se torna mais difícil.
Neste sentido se identificam as situações de ilicitude por referência à ofensa de direitos fundamentais, quando esteja em causa a violação evidente do dever de protecção, bem como a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, quando resulte da violação de normas constitucionais, de direito internacional ou comunitário, ou de normas de valor reforçado - todas reconduzíveis ao âmbito da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das leis.
Reconhecendo, com a doutrina, que o conceito civilístico de culpa se coaduna mal com a liberdade de conformação inerente à função política e com o contraditório inerente ao pluralismo parlamentar, mas que ao mesmo tempo se impõe alguma exigência na determinação dos critérios a adoptar neste domínio, opta-se por evitar o apelo, neste contexto, a um conceito de culpa, para se reconhecer a necessidade de apreciar o contexto que rodeou a conduta lesiva, determinando se a actuação do legislador abstracto correspondeu aos padrões objectivamente exigíveis em função das circunstancias do caso.
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Por último, concorda-se que se justifica admitir a possibilidade de o tribunal limitar a indemnização quando os lesados por uma acção ou omissão legislativa ilícita e culposa forem em tal número que se justifique, por razões de interesse público de excepcional relevo, uma tal solução.
4 - Harmonização de outras disposições legais
8 - A revisão do regime da responsabilidade por danos resultantes do exercício da função jurisdicional aconselha, por fim, a harmonização do preceito do Código de Processo Penal relativo à obrigação de indemnizar no caso de detenção ou prisão preventiva ilegítima, bem como o preceito que, no Estatuto do Ministério Público, se refere à responsabilidade dos respectivos magistrados.
Neste sentido, adequa-se o artigo 225.º do Código de Processo Penal ao disposto no artigo 27.º da Constituição, fazendo, por um lado, com que a previsão do preceito passe a compreender todas as medidas cautelares ilegítimas de privação, total ou parcial, da liberdade, que não apenas as medidas de detenção ou prisão preventiva, e excluindo, por outro, que a culpa leve do arguido possa afastar a responsabilidade do Estado.
Harmoniza-se, entretanto, o disposto no Estatuto do Ministério Público com o que hoje se encontra definido no Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos pressupostos de que depende o exercício do direito de regresso do Estado sobre os magistrados, circunscrevendo o âmbito de exercício desse direito aos casos de dolo ou culpa grave.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da república:
Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovado o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Alteração ao Código de Processo Penal)
O artigo 225.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
""1 - Quem tiver sofrido prisão preventiva ou outra medida cautelar de privação, total ou parcial, da liberdade que sejam ilegais ou se venham a revelar injustificadas por erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependiam, pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos.
2 - Ressalva-se o caso de o lesado ter concorrido para o erro com dolo ou culpa grave."
Artigo 3.º
(Alteração ao Estatuto do Ministério Público)
O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público passa a ter a seguinte redacção:
"Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave."
Artigo 4.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2002. Os Deputados do PS: António Costa - Eduardo Ferro Rodrigues - Jorge Lacão - José Magalhães - Osvaldo Castro - Vitalino Canas - Eduardo Cabrita - Alberto Costa - Guilherme d'Oliveira Martins.
Anexo
Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa, rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, impositivos de deveres ou restrições especiais, de natureza especificamente administrativa, que não se aplicam à actuação das entidades privadas.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o presente diploma regula também a responsabilidade civil dos titulares, de órgãos, funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
4 - As disposições do presente diploma são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 - As disposições que, no presente diploma, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
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Artigo 2.º
(Danos ou encargos especiais e anormais)
Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito.
Artigo 3.º
(Obrigação de indemnizar)
1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto no presente diploma, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2 - A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos.
3 - A responsabilidade prevista no presente diploma compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.
Artigo 4.º
(Culpa do lesado)
Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento de danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Artigo 5.º
(Prescrição)
O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
Artigo 6.º
(Direito de regresso)
1 - O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se encontra previsto no presente diploma, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a secretaria do tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva remete certidão da sentença, logo após o trânsito em julgado, à entidade ou às entidades competentes para o exercício do direito de regresso.
Capítulo II
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa
Secção I
Responsabilidade por facto ilícito
Artigo 7.º
(Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público)
1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
2 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas se verifique um funcionamento anormal do serviço.
3 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.
Artigo 8.º
(Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave)
1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
2 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
3 - Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão; de superintendência e de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação deste direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.
Artigo 9.º
(Ilicitude)
1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado, e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no artigo 7.º, n.º 3.
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Artigo 10.º
(Culpa)
1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.
Secção II
Responsabilidade pelo risco
Artigo 11.º
(Responsabilidade pelo risco)
1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigoso, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo, o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
2 - Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso.
Capítulo III
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional
Artigo 12.º
(Regime geral)
Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados peia administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
Artigo 13.º
(Responsabilidade por erro judiciário)
1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
Artigo 14.º
(Responsabilidade dos magistrados)
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.
2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.
Capítulo IV
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função política e legislativa
Artigo 15.º
(Responsabilidade no exercício da função política e legislativa)
1 - O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função política e legislativa, pratiquem em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado.
2 - O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais, de direito internacional ou de direito comunitário, ou normas contidas em acto legislativo de valor reforçado, bem como daqueles que resultem da violação evidente do dever de protecção de direitos fundamentais.
3 - A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números precedentes são determinadas atendendo às circunstâncias de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude.
4 - A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia declaração de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.
5 - Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.
Capítulo V
Indemnização pelo sacrifício
Artigo 16.º
(Indemnização pelo sacrifício)
O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizarão os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos
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especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.
PROJECTO DE LEI N.º 149/IX
CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU
Preâmbulo
Em vista da importância populacional residente no distrito de Viseu e do elevado número de estudantes deste distrito deslocados noutros distritos para frequentarem ensino universitário público, e posto que a existência do ensino universitário privado instalado em Viseu não elimina a responsabilidade do Estado em criar e oferecer ensino público inclusive em âmbito mais alargado, o PCP considera favoravelmente a criação da universidade pública de Viseu.
O PCP defende um sistema integrado de ensino superior público, sem prejuízo nem da diversidade de ensinos e formações que importa assegurar nem da preservação da identidade de cada escola existente ou da individualidade das que vierem a ser criadas. Tal sistema de ensino deverá funcionar articuladamente em rede de base regional, por forma a estabelecer e consolidar opções de especialização e a assegurar a cooperação e a complementaridade entre escolas numa mesma região.
O projecto que agora propomos enquadra-se nestes princípios, considerando a criação da universidade de Viseu no âmbito do conjunto de estabelecimentos de ensino superior universitário público existentes na região. Da mesma forma se opta por consagrar a participação plena do Instituto Politécnico de Viseu e das instituições que o compõem, respeitando a sua dinâmica própria bem como as decisões que venham a tomar em relação ao relacionamento com a nova instituição a criar.
A exposição de motivos que apoiam a criação da nova instituição universitária compreende também reivindicações antigas, defendidas por largos sectores da população que são justas e continuam actuais.
Diversos estudos apontam inexoravelmente uma realidade: Viseu, cidade e região, tem, para além dos cerca de 250 mil jovens em idade de frequentar ou aceder rapidamente ao ensino superior, a capacidade de drenagem de cerca de 650 mil jovens da vasta região envolvente. Situa-se na confluência de importantes e ancestrais vias rodoviárias, constituindo um polo central por excelência a que só falta a ligação à linha da Beira Alta. Dispõe ainda de vastos recursos naturais e tem sido objecto de algum crescimento. É neste quadro que leva mais de uma dezena de anos a reivindicação da criação da universidade pública em Viseu.
De diversos sectores chega esta reivindicação. Dos estudantes - manifesta nas tomadas de posição de diversas associações de estudantes e nas grandiosas manifestações realizadas em Dezembro de 1998; das autarquias - afirmada pelos seus principais eleitos e em moções e textos aprovados em diversas assembleias municipais e de freguesia, havendo mesmo públicas disponibilidades para apoiar o projecto; dos empresários - que em inquérito se pronunciaram esmagadoramente nesse sentido; das populações - claramente traduzido nas 11 546 assinaturas da petição n.º 155/VII (4.ª), pela criação urgente da universidade pública de Viseu; do movimento sindical - expressa em moção aprovada por unanimidade no plenário eleitoral da União de Sindicatos do Distrito de Viseu, em 11 de Fevereiro de 2000; dos partidos políticos - que, independentemente do seu actual posicionamento ou das responsabilidades que têm em não haver ainda uma universidade pública de Viseu, já a inscreveram nos seus programas eleitorais; das instituições da cidade - sejam as associações empresariais ou os órgãos de comunicação social.
Viseu, concelho e região concentra os estudantes, as vontades, as acessibilidades, os meios, o tecido empresarial, a capacidade de atracção necessários ao lançamento de um projecto desta envergadura. Tem também a necessidade de um investimento com estas características para potenciar os seus múltiplos factores endógenos. Os impactos sociais, culturais e económicas do ensino superior universitário público estão claramente identificados. Por isto afirmamos que esta é uma reivindicação de fundamental importância para potenciar o desenvolvimento de que a região carece.
O processo de instalação do ensino universitário público deverá atender aos factores seguintes:
1 - As condições de instalação e de funcionamento que assegurem a qualidade do respectivo ensino;
2 - A articulação com os estabelecimentos públicos politécnicos existentes em Viseu;
3 - A colaboração com os estabelecimentos públicos universitários com os quais a nova instituição deverá naturalmente articular-se em base regional.
Em relação às condições de instalação e de funcionamento, importa, em particular, assegurar:
1 - A criação de um quadro de pessoal não decente que garanta o funcionamento de todos os serviços com qualidade e eficiência;
2 - A atracção e fixação de um corpo docente que garanta a qualidade da educação ministrada, bem como da produção científica;
3 - A criação de condições de acesso e sucesso para todos os estudantes, envolvendo-os na concretização da política de acção social.
No processo de instalação deve ser considerada a existência de pólos descentralizados da universidade pública de Viseu, designadamente em Lamego, bem como de unidades de investigação autónomas, por forma a encontrar a melhor ligação da instituição à região onde se insere e a potenciar a aplicação dos saberes nela ministrados.
O PCP retoma, assim, nesta legislatura, o projecto de lei apresentado em Julho de 2000, que propõe a criação da universidade pública em Viseu. Trata-se de matéria que mantém toda a relevância, quer no que toca ao desenvolvimento harmonioso e integrado da rede de ensino superior público do nosso país quer no que diz respeito ao seu interesse do ponto de vista da região em causa.
Coerentemente não abandonámos esta reivindicação. E tendo em conta as posições de outros partidos, designadamente do PSD, que apresentou projectos sobre esta matéria nas duas legislaturas anteriores, aguardamos com expectativa o desenrolar deste processo.
O projecto que agora se reapresenta mantém a intenção de ser uma base de discussão aberta à crítica e à opinião de todos, em particular dos viseenses. A sua discussão deve envolver estudantes, docentes, populações e trabalhadores, instituições da região e outras. Trata-se de uma base de trabalho que baliza como se deve desenvolver, na nossa opinião, a universidade pública de Viseu, e que tem também a ambição de lançar pistas para o aprofundamento de várias matérias.
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Neste sentido, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada a universidade pública de Viseu, adiante designada por Universidade de Viseu.
Artigo 2.º
Fase de instalação
Durante a fase de instalação da Universidade de Viseu o processo de instalação será conduzido por uma comissão instaladora e um conselho geral.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 - À comissão instaladora compete o desenvolvimento do projecto da nova instituição e a direcção da mesma durante a sua fase de instalação.
2 - Integram a comissão instaladora cinco personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico:
a) Um professor catedrático de nomeação definitiva designado pelo Ministério da Educação, que preside;
b) Quatro professores catedráticos, associados ou coordenadores, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e dois pelo Conselho Geral.
Artigo 4.º
Conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
a) Acompanhar o processo de instalação;
b) Designar duas personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico para integrarem a comissão instaladora;
c) Emitir pareceres a solicitação da comissão instaladora ou por iniciativa própria.
2 - Integram o conselho geral:
a) Um representante do Governo Civil de Viseu;
b) Três representantes da Assembleia Distrital de Viseu;
c) Um representante da Câmara Municipal de Viseu;
d) Dois representantes da comunidade estudantil designados pela Federação Académica de Viseu;
e) Dois representantes da União dos Sindicatos de Viseu;
f) Um representante da Associação Industrial da Região de Viseu;
g) Um representante da Associação do Comércio e Serviços de Viseu;
h) Um representante das associações de pais a designar pela Federação Distrital das Associações de Pais do Distrito de Viseu;
i) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
j) Um representante de cada uma das seguintes instituições de ensino superior público: Universidade de Aveiro, Universidade de Coimbra, Universidade do Porto, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Universidade da Beira Interior, Instituto Politécnico de Viseu, Escola Superior de Educação de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, Escola Superior Agrária de Viseu, Escola Superior de Enfermagem de Viseu e Escola Superior de Hotelaria e Turismo de Viseu.
3 - O conselho geral é presidido por uma individualidade cooptada pelo seu plenário.
Artigo 5.º
Elaboração do projecto
Compete à comissão instaladora elaborar o projecto do ensino universitário público em Viseu, designadamente:
a) Identificar as áreas científicas a serem desenvolvidas, identificar os projectos pedagógicos a serem desenvolvidos;
b) Identificar quantitativa e qualitativamente os recursos exigidos para a prossecução do projecto da instituição;
c) Calendarizar o faseamento do estabelecimento da instituição nas suas várias componentes, estruturas e actividades;
d) Avaliar a eventual instituição de pólos e unidades específicas;
e) Diligenciar junto de entidades de ensino, de estruturas da administração do território, das actividades sociais, económicas e culturais a criação de parcerias que contribuam para o projecto e ajudem a concretizá-lo.
Artigo 6.º
Prazos
1 - A comissão instaladora apresentará ao conselho geral, no prazo máximo de seis meses após a sua constituição, o projecto do novo estabelecimento de ensino e um programa de instalação.
2 - O conselho geral apreciará e emitirá parecer sobre o projecto do novo estabelecimento de ensino e o programa de instalação, no prazo de três meses.
3 - Do programa de instalação dará a comissão instaladora conhecimento ao Governo no prazo máximo de um ano após a sua constituição.
Artigo 7.º
Instalação
1 - O programa de instalação deverá fixar as etapas a serem cumpridas e os recursos a serem afectados e os quadros de pessoal docente e não docente a constituir.
2 - O programa de instalação compreenderá, em momento oportuno, a constituição e a eleição de uma assembleia da nova instituição, de acordo com os princípios orientadores fixados para tal tipo de órgão na Lei da Autonomia Universitária, à qual competirá a elaboração dos respectivos estatutos.
3 - Após a elaboração, aprovação e homologação dos estatutos, a comissão instaladora promoverá a eleição dos órgãos de governo e de coordenação científico-pedagógica previstos nos estatutos, cessando então as suas funções.
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Artigo 8.º
Composição e organização
1 - Os estatutos do novo estabelecimento público de ensino universitário determinam quais as unidades orgânicas que o constituem, bem como as condições em que outras unidades poderão ser criadas ou integradas.
2 - Os estabelecimentos públicos de ensino superior existentes poderão deliberar, através dos seus órgãos competentes, alterações estatutárias a eles inerentes que sejam conducentes à respectiva integração no novo estabelecimento público de ensino universitário.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - O Governo inscreverá em Orçamento do Estado a dotação financeira necessária ao lançamento do projecto e à sua posterior manutenção nos termos aplicáveis a todo o sistema público universitário.
2 - A Administração Pública Central, Regional e Local diligenciará de imediato a designação dos seus representantes e a afectação de recursos humanos e físicos que sejam necessários ao funcionamento da comissão instaladora e do conselho geral e ao desenvolvimento do projecto.
3 - A comissão instaladora e o conselho geral assumirão as suas funções perante o Governo no prazo de três meses após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Bruno Dias - Odete Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 150/IX
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESMORIZ
A criação do município de Esmoriz corresponde a uma velha e legítima aspiração das populações, fundando-se em razões de ordem social, económica, histórica, cultural e geográfica.
1 - Componente histórica e geográfica
Os anais da história de Esmoriz remontam ao ano de 922, com as marcas territoriais deixadas pelos senhores do Mosteiro de Grijó. Mas foi com o decreto de 2 de Maio de 1876, outorgado em 21 de Junho de 1879, que Esmoriz, até à data pertença do concelho da Feira, passa a integrar o concelho de Ovar, o qual vem a reintegrar em 1928, por Decreto n.º 15 395, de 14 de Abril, após uma breve inserção no concelho de Espinho desde 1926 a 1928, sendo elevada a cidade pela Lei n.º 21/93, de 2 de Julho.
Actualmente Esmoriz confina, a nascente, com as vilas de Rio Meão, Paços de Brandão e São Paló de Oleiros, freguesias do município de Santa Maria da Feira, a norte, com a freguesia de Paramos, do município de Espinho, a sul, com a vila de Cortegaça, do município de Ovar, e a poente, com o Oceano Atlântico, sendo vizinha da Região da Beira Litoral, a norte, e da Região do Douro Litoral, a sul.
O Oceano Atlântico premeia esta vila com um verdadeiro e excelente território de veraneio, facilitado pelas vias férrea (linha norte do caminho-de-ferro) e rodoviária (EN 109-IC1), que a atravessa.
2 - Componente económica
Na vertente económica destacam-se, na cidade de Esmoriz, os sectores secundário e terciário, sendo o primeiro representado pela existência de mais 1700 empresas, com especial destaque para os sectores têxteis de confecções e malhas, construção civil, estruturas pré-fabricadas, mobiliário, metalomecânica, alumínio, artesanato, cordoaria, pesca, poliuterano, polipropileno, artefactos de cortiça, mármores, tanoaria, panificação, hotelaria e componentes de calçado, e o segundo pelo variado comércio de restauração, revenda de combustíveis, vestuário, brindes, produtos de artesanato, estabelecimentos de diversão e lazer, bem como por um conjunto de serviços de apoio às comunidades, de onde se destacam seis instituições bancárias.
Em sede de equipamentos-base destacam-se, nesta cidade, os seguintes: uma extensão do centro de saúde, farmácias, laboratórios de análises clínicas, policlínica em regime de permanência, estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, associação de bombeiros voluntários, casa de espectáculos, biblioteca, museu etnográfico, estação de rádio, lar da terceira idade, centro de assistência social, centro comunitário, instalações hoteleiras, transportes públicos colectivos, parques e jardins públicos, agências bancárias e de seguros, estação de correios, estação de caminho-de-ferro, praça de táxis, entreposto de transportes colectivos de mercadorias, um posto da GNR, bem como uma repartição de finanças e respectiva tesouraria.
Em termos associativos, para além da associação dos bombeiros voluntários, Esmoriz conta com um movimento associativo díspar, que cobre áreas como as desportivas, recreativas, caritativas, culturais (música, teatro, folclore) e sociais (cultura cívica e acção social). Acresce, ainda, o facto de Esmoriz se encontrar geminada com a cidade francesa de Dravell, no âmbito do programa comunitário de intercâmbio de povos e culturas, o qual muito dignifica esta cidade.
3 - Componente geo-demográfica
O concelho de Ovar tem actualmente uma área de 149,88 km2, confinando com os concelhos de Espinho, Santa Maria da Feira e Estarreja.
Apresenta uma densidade populacional na ordem dos 353 habitantes por km2.
É constituído pelas seguintes freguesias: Esmoriz, Cortegaça, Maceda, Arada, Ovar, S. João, S. Vicente de Pereira e Valega.
Segundo o último recenseamento, o número de eleitores no concelho é de 42 582.
O novo município de Esmoriz, a criar por desanexação do de Ovar, deverá integrar a freguesia de Esmoriz.
A sua população estima-se em cerca de 15 600 habitantes, a que corresponde uma densidade populacional de 1895 habitantes por km2. Conta com 8910 cidadãos eleitores, inscritos nos respectivos cadernos eleitorais, estimando-se a sua área geográfica em 9,5 km2.
A sede do futuro município situar-se-á em Esmoriz.
A descrição apresentada permite concluir que o futuro município de Esmoriz obedece aos requisitos consagrados nas Leis n.º 142/85, 18 de Novembro, e n.º 48/99, de 16 de Junho.
Nestes termos, e com base no artigo 167.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do PS apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Criação do município de Esmoriz)
É criado o município de Esmoriz.
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Artigo 2.º
(Constituição da delimitação)
Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do município referido no número anterior abrangerá a actual freguesia de Esmoriz.
Artigo 3.º
(Comissão instaladora)
1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Esmoriz é criada uma comissão instaladora que iniciará funções no 30.º dia posterior à data da publicação da presente lei.
2 - Os membros da comissão instaladora prevista no número anterior são designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integram o novo município.
3 - O Governo indicará, de entre os membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnicos e financeiro do Governo necessários à sua actividade e exercerá competências de acordo com o disposto na Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.
5 - O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos para o novo município.
Artigo 4.º
(Disposição transitória)
No novo município, até deliberação ao contrário dos órgãos competentes a eleger, mantém-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.
Artigo 5.º
(Regime aplicável)
À instalação do município de Esmoriz aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, para instalação de novos municípios.
Assembleia da República, 10 de Outubro de 2002. Os Deputados do PS: Rosa Albernaz - Antero Gaspar.
PROPOSTA DE LEI N.º 17/IX
(APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO NÃO SUPERIOR)
Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Capítulo I
Conteúdo, objectivos e âmbito
Artigo 1.º
Conteúdo
A presente lei aprova o estatuto do aluno do ensino não superior, adiante designado por estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.
Artigo 2.º
Objectivos
O estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme são estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
4 - Os princípios que enformam o estatuto aplicam-se aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.
Capítulo II
Autonomia e responsabilidade
Artigo 4.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 - A autonomia de administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
2 - Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade.
3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.
Artigo 5.º
Papel especial dos professores
1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que
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estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula, quer nas demais actividades da escola.
2 - O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor da turma, adiante designado por professor titular, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Artigo 6.º
Papel especial dos pais e encarregados de educação
1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos alunos
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação.
Artigo 8.º
Papel do pessoal não docente das escolas
O pessoal não docente das escolas, em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
Artigo 9.º
Vivência escolar
A disciplina da escola deve, para além dos seus efeitos próprios, proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes; a disciplina da escola deve proporcionar ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
Artigo 10.º
Intervenção de outras entidades
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve a direcção da escola diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios estritamente adequados e com preservação da intimidade da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da comissão de protecção de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
Artigo 11.º
Matrícula
A matrícula em conformidade com a lei confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente diploma, para além dos resultantes do regulamento interno da escola, bem como a sujeição ao poder disciplinar.
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Capítulo III
Direitos e deveres do aluno
Artigo 12.º
Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da Humanidade.
Artigo 13.º
Direitos do aluno
O aluno tem direito a:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;
c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extra-curriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola, em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
p) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente, sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno.
Artigo 14.º
Representação dos alunos
1 - Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma ou com o professor titular, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular podem solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
Artigo 15.º
Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
e) Ser leal para com os seus professores e colegas;
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f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma e cumpri-los pontualmente;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial, drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros;
r) Não praticar qualquer acto ilícito.
Artigo 16.º
Processo individual do aluno
1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos respectivos efeitos.
3 - O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
Capítulo IV
Dever de assiduidade
Artigo 17.º
Frequência e assiduidade
1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto ou de frequência, pelo professor, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo director de turma; decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
5 - As faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares são definidas pelo regulamento interno da escola.
Artigo 18.º
Faltas justificadas
São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular.
Artigo 19.º
Justificação de faltas
1 - As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno, ao director de turma ou ao professor titular.
2 - A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.
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3 - As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.
4 - O director de turma ou o professor titular podem solicitar os comprovativos adicionais que entendam necessários à justificação da falta.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao quinto dia subsequente à mesma.
6 - Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular, solicitando comentários nos cinco dias úteis seguintes.
Artigo 20.º
Faltas injustificadas
As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite, ou quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.
Artigo 21.º
Limite de faltas injustificadas
1 - As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o dobro do número de dias do horário semanal, no 1.º ciclo do ensino básico, ou o triplo do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente.
2 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
Artigo 22.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:
a) Retenção, que consiste na manutenção do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma;
b) Exclusão, que consiste na impossibilidade do aluno não abrangido pela escolaridade obrigatória continuar a frequentar o ensino até final do ano lectivo em curso.
Capítulo V
Disciplina
Secção I
Infracção disciplinar
Artigo 23.º
Qualificação de infracção disciplinar
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
Secção II
Medidas disciplinares
Artigo 24.º
Finalidades das medidas disciplinares
1 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 - Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.
3 - Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.
4 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola.
Artigo 25.º
Determinação da medida disciplinar
1 - Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 26.º
Medidas disciplinares preventivas e de integração
1 - As medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º.
2 - São medidas disciplinares preventivas e de integração:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula;
c) As actividades de integração na escola;
d) A transferência de escola.
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Artigo 27.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 - As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 24.º.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão;
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;
d) A suspensão da escola de seis a dez dias úteis;
e) A expulsão da escola.
Artigo 28.º
Cumulação de medidas disciplinares
A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com as características do comportamento faltoso e as necessidades reveladas pelo aluno, quanto ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 25.º.
Artigo 29.º
Advertência
A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.
Artigo 30.º
Ordem de saída da sala de aula
1 - A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
2 - A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, se possível em sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas, a marcação de falta ao mesmo e a comunicação, para efeitos de adequação do seu plano de trabalho, ao director de turma.
Artigo 31.º
Actividades de integração na escola
1 - A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 - As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.
3 - As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4 - As tarefas referidas no n.º 1 estão previstas no regulamento interno da escola, respeitando o disposto nos artigos 24.º e 25.º.
5 - Na execução do programa de integração referido no n.º 1, a escola conta com a colaboração do centro de apoio social escolar, se requerido.
Artigo 32.º
Transferência de escola
1 - A transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a dez anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com recurso a apoios educativos específicos.
2 - A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
Artigo 33.º
Repreensão
A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
Artigo 34.º
Repreensão registada
A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.
Artigo 35.º
Suspensão da escola
1 - A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a dez anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar grave, tal suspensão
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seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
2 - A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de um a cinco dias ou de seis a dez dias.
Artigo 36.º
Expulsão da escola
1 - A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
2 - A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
3 - O disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato auto-proposto, nos termos da legislação em vigor.
4 - A medida disciplinar de expulsão da escola pode, nas situações referidas no n.º 2 mas em que se verifique uma particular gravidade, ser aplicada a alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a transferência de escola, nos termos do artigo 32.º.
Secção III
Competência para aplicação das medidas disciplinares
Artigo 37.º
Competência para advertir
Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode advertir o aluno, de acordo com disposto no artigo 29.º.
Artigo 38.º
Competência do professor
1 - O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma ou professor titular, excepto no caso de advertência.
Artigo 39.º
Competência do director de turma ou professor titular
1 - Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar, nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao director de turma ou ao professor titular.
2 - Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma ou pelo professor titular, pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.
Artigo 40.º
Competência do presidente do conselho executivo ou do director
O presidente do conselho executivo ou o director é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Competência do conselho de turma disciplinar
1 - O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola.
2 - O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, que convoca e preside, pelos professores da turma ou pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma.
3 - O presidente do conselho executivo, ou o director, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
4 - As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 - As reuniões dos Conselhos de Turma Disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.
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6 - A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.
Artigo 42.º
Competência do director regional de educação
O director regional de educação é competente para os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de trinta dias, destinados a assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 4 do artigo 36.º.
Secção IV
Procedimento disciplinar
Artigo 43.º
Dependência de procedimento disciplinar
1 - A aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de suspensão da escola de seis a dez dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão, de repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias úteis, de acordo com o previsto no presente diploma.
Artigo 44.º
Participação
1 - O professor ou funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo 39.º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 - O director de turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 45.º
Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo, ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
Artigo 46.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1 - A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação.
2 - Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
3 - Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4 - O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
5 - O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.
Artigo 47.º
Suspensão preventiva do aluno
1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola.
2 - A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder dez dias úteis.
3 - As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar.
Artigo 48.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1 - A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar.
2 - A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa, por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens; a suspensão caduca se durante
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o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno.
3 - A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação; não sendo a notificação por contacto pessoal possível, é ela feita por carta registada com aviso de recepção.
4 - A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução.
5 - Nos casos em que, nos termos do artigo 42.º, o director regional de educação tenha que desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à efectiva execução da decisão.
Artigo 49.º
Execução da medida disciplinar
1 - Compete ao director de turma ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração do centro de apoio social escolar.
Artigo 50.º
Recurso da decisão disciplinar
1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional de educação respectivo, a ser interposto pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno, no prazo de 10 dias úteis.
2 - O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola.
3 - O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de dez dias úteis, à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 48.º.
Artigo 51.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
Capítulo VI
Regulamento interno da escola
Artigo 52.º
Objecto do regulamento interno da escola
1 - O regulamento interno tem por objecto, no que diz respeito ao estatuto do aluno, o desenvolvimento do disposto no presente diploma e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.
2 - O regulamento interno da escola deve explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto à realização de reuniões de turma, nos termos previstos no artigo 14.º, a actividades de ocupação dos alunos, na sequência de ordem de saída da sala de aula, nos termos do artigo 30.º, e a actividades de integração na escola, no âmbito da medida disciplinar prevista no artigo 31.º.
Artigo 53.º
Elaboração do regulamento interno da escola
O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia da escola.
Artigo 54.º
Divulgação do regulamento interno da escola
1 - O regulamento interno da escola é publicitado na escola, em local visível e adequado, e fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e
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subscrever, fazendo-a subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação de medida disciplinar prevista no presente diploma não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 - A responsabilidade disciplinar resultante de conduta prevista no presente diploma não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar por efeito da mesma conduta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificado de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
Artigo 56.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º
Divulgação do estatuto
O presente estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicando-se à sua divulgação o disposto no artigo 53.º.
Artigo 58.º
Adaptação dos regulamentos internos das escolas
Os regulamentos internos das escolas em vigor à data do início da vigência do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 59.º
Sucessão de regimes
O disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.
Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2002. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: - O texto final foi aprovado.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiov