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Terça-feira, 5 de Novembro de 2002 II Série-A - Número 38

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O


Projectos de lei (n.os 9, 51, 52, 62, 68, 69, 72, 144, 145 e 146/IX):
N.º 9/IX (Iniciativa legislativa de cidadania):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 51/IX (Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular):
- Vide projecto de lei n.º 9/IX.
N.º 52/IX (Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro):
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 62/IX (Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro):
- Vide projecto de lei n.º 52/IX.
N.º 68/IX (Iniciativa legislativa popular):
- Vide projecto de lei n.º 9/IX.
N.º 69/IX (Altera o regime do exercício do direito de petição):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 72/IX (Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro):
- Vide projecto de lei n.º 52/IX.
N.º 144/IX (Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas):
- Vide projecto de lei n.º 69/IX.
N.º 145/IX (Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores):
- Vide projecto de lei n.º 9/IX.
N.º 146/IX (Alteração do regime do exercício do direito de petição):
- Vide projecto de lei n.º 69/IX.

Propostas de lei (n.os 12 e 13/IX):
N.º 12/IX (Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior):
-Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 13/IX (Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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PROJECTO DE LEI N.º 9/IX
(INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADANIA)

PROJECTO DE LEI N.º 51/IX
(REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.º 68/IX
(INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.º 145/IX
(INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

Com o objectivo de dar tradução legal ao disposto no artigo 167.º da Constituição que prevê a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores apresentarem projectos de lei para apreciação da Assembleia da República, deram entrada na presente Legislatura as seguintes iniciativas legislativas: projecto de lei n.º 9/IX apresentada pelo Bloco de Esquerda, sobre "iniciativa legislativa de cidadania"; projecto de lei n.º 51/IX do Partido Socialista, que "regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular"; projecto de lei n.º 68/IX do Partido Comunista Português, sobre "iniciativa legislativa popular"; e projecto de lei n.º 145/IX apresentado conjuntamente pelo Partido Social Democrata e CDS-PP, sobre "iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores".
Todos os projectos de lei foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, não tendo havido qualquer objecção à sua admissibilidade. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República todos os projectos de lei baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer, na generalidade, encontrando-se agendada a respectiva discussão conjunta na generalidade para a sessão plenária de 17 de Outubro de 2002. Cumpre, pois, elaborar relatório e emitir parecer.
Para além do cumprimento do artigo 167.º da Constituição, a que todas as iniciativas legislativas expressamente aludem, todos os proponentes assumem explicitamente propósitos de, através da consagração legal da figura constitucional tradicionalmente designada por "iniciativa legislativa popular", contribuir para o aperfeiçoamento da democracia, para o reforço dos meios de participação política dos cidadãos e para a maior identificação destes com a Assembleia da República.
Assim, trata-se, para o BE, de "melhorar a qualidade da democracia, preconizando, para o efeito, a articulação entre os mecanismos da democracia representativa com a participação dos cidadãos" e de abrir "novas formas do exercício pleno da democracia". O PS assume o propósito de "abrir as portas do Parlamento a iniciativas resultantes da criatividade dos cidadãos (…) limitando-se, assim, o fechamento institucional e de criação de temas tabu contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para a Assembleia da República". O PCP considera a iniciativa legislativa popular como "um passo de grande significado na efectivação de um importantes mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e a Assembleia da República". Também da exposição de motivos do projecto de lei do PSD e CDS-PP consta o objectivo "de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos" contribuindo "para uma maior transparência do sistema político e um maior e melhor inter-relacionamento entre os cidadãos, os partidos políticos e os órgãos de soberania".

Enquadramento constitucional

Dispõe o artigo 167.º da Constituição, relativo à iniciativa da lei e do referendo, que a iniciativa da lei, para além de competir aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, compete ainda "nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores". Trata-se de uma norma inscrita no texto da Constituição aquando da revisão constitucional de 1997, aprovada por unanimidade, e que teve como origem propostas apresentadas pelo PS e pelo PCP (o PCP havia apresentado idêntica proposta na revisão constitucional de 1989, não tendo obtido então a sua aprovação).
Tratou-se de uma alteração substancial com grande significado. A iniciativa legislativa, que constituía um direito a exercer exclusivamente pelos Deputados à Assembleia da República, pelos grupos parlamentares, pelo Governo e pelas assembleias legislativas regionais, passou a competir também a grupos de cidadãos eleitores, nos termos em que a lei vier a estabelecer.
Do mesmo passo que consagra a possibilidade de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos, a exercer nos termos e condições a estabelecer por lei, a Constituição fixa desde logo alguns limites a esse poder de iniciativa. Assim, os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (ver n.º 2 do artigo 167.º da Constituição). Tal como acontece, aliás, com as iniciativas legislativas dos Deputados, dos grupos parlamentares e das assembleias legislativas regionais.

Direito comparado

O estudo da experiência constitucional de países que de alguma forma nos são próximos, em termos geográficos, políticos, ou culturais, revela-nos diversos casos de consagração da iniciativa legislativa popular.
Em Espanha, o n.º 3 do artigo 87.º da Constituição estabelece que "uma lei orgânica regulará as formas de exercício e os requisitos da iniciativa popular para a apresentação de propostas de lei. Em qualquer caso, serão exigidas, pelo menos, 500 000 assinaturas reconhecidas. Esta iniciativa

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não se aplicará a matérias próprias de lei orgânica, às questões fiscais, de carácter internacional ou relativas à prerrogativa de clemência" (Seguimos a tradução de Jorge Bacelar Gouveia, As Constituições dos Estados da União Europeia, Lisboa, Vislis Editores, 2000, p. 258). A Lei Orgânica reguladora da iniciativa popular é a Ley Organica 3/84, de 26 de Março (referir-nos-emos adiante a algumas soluções constantes da Ley Organica n.º 3/1984, de 26 de Março, cotejando-as com as propostas constantes das iniciativas legislativas em apreciação).
Em Itália, dispõe o artigo 71.º da Constituição que "o povo exerce a iniciativa das leis através da proposta, por parte de pelo menos 50.000 eleitores, de um projecto redigido em artigos" (seguimos a tradução de Jorge Bacelar Gouveia, As Constituições dos Estados da União Europeia, Lisboa, Vislis Editores, 2000, p. 449).
Também no Brasil se encontra prevista a iniciativa legislativa popular no artigo 14.º e no parágrafo 2.º do artigo 61.º da Constituição, onde se estabelece que os respectivos projectos devem ser subscritos por, pelo menos, 1% do eleitorado nacional, de cinco ou mais Estados, em número não inferior a 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Processos legislativos anteriores

O primeiro processo legislativo ocorrido na Assembleia da República em torno de projectos de lei relativos à iniciativa legislativa popular iniciou-se em 15 de Outubro de 1997, com a apresentação, pelo Grupo Parlamentar do PCP, do projecto de lei n.º 422/VII. A esta iniciativa seguiu-se a apresentação, em Fevereiro de 1998, do projecto de lei n.º 455/VII, do PSD e do projecto de lei n.º 456/VII, do PS. Todos estes projectos foram objecto de relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria do Deputado Jorge Strecht Ribeiro, aprovados por unanimidade em 11 de Fevereiro de 1998. O debate na generalidade, seguido da aprovação por unanimidade de todos os projectos, teve lugar no dia seguinte (ver transcrição do debate no DAR, I Série, n.º 40, de 13 de Fevereiro de 1998).
Porém, a VII Legislatura veio a terminar em Outubro de 1999 sem que se tivesse concluído a respectiva apreciação na especialidade, o que conduziu à caducidade do processo legislativo e à necessidade da renovação das iniciativas na legislatura seguinte.
Tal renovação veio de facto a ocorrer. Na VIII Legislatura, o PSD apresentou, em 5 de Janeiro de 2000, o projecto de lei n.º 75/VIII, ao qual se seguiram, o projecto de lei n.º 95/VIII, do PCP (em 2 de Fevereiro de 2000), o projecto de lei n.º 192/VIII, do PS (de 10 de Maio) e o projecto de lei n.º 193/VIII, do BE (com data de 4 de Maio). Todos os projectos foram objecto de relatório e parecer na generalidade, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria do Deputado José Magalhães, aprovado por unanimidade em 10 de Maio. O debate na generalidade em Plenário teve lugar em 11 de Maio de 2000 (ver DAR, I Série, n.º 64, de 12 de Maio de 2000) e aprovação por unanimidade de todos os projectos em 18 de Maio (ver DAR, I Série, n.º 68, de 19 de Maio de 2000). Contudo, mais uma vez, o processo legislativo relativo à iniciativa legislativa popular não se concluiu. A dissolução da Assembleia da República no início de 2002 conduziu à caducidade dos projectos de lei.

Propostas em apreciação

Importa, então, confrontar as soluções propostas pelos projectos de lei objecto do presente relatório quanto aos vários problemas que a regulamentação do direito de iniciativa legislativa dos grupos de cidadãos suscitam.

Requisitos formais

Assim, quanto aos requisitos formais, importa considerar:

a) O número de assinaturas exigido para a apresentação de iniciativa legislativa. Podemos alinhar as várias propostas por ordem decrescente de exigência, da seguinte forma:
PS - 0,3% dos eleitores;
PSD/CDS-PP - 25 000 assinaturas;
PCP - 5000 assinaturas;
BE - 4000 assinaturas.

O PS, tal como o PSD/CDS-PP, fundamentam as suas propostas na analogia com o número de votos necessários para eleger um Deputado à Assembleia da República, em termos médios. O PCP estabelece como termo de comparação o número de assinaturas exigidas para a constituição legal de um partido; e o BE considera uma solução baseada no exercício do direito de petição, considerando suficiente para a apresentação de uma iniciativa legislativa o número de assinaturas exigido para que uma petição seja obrigatoriamente debatida pelo Plenário da Assembleia da República.
Assim, três dos projectos de lei optam pela determinação de um número fixo de assinaturas, optando o PS pela indexação ao número de eleitores. Se a opção do legislador for esta última, haverá que acautelar alguns aspectos. Desde logo, dado o carácter permanente que o recenseamento eleitoral passou a assumir, importará definir a que momento se reporta o número de eleitores a considerar para a determinação dos 0,3%. Por outro lado, tendo em conta que o recenseamento eleitoral abrange não apenas os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, mas também cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro e cidadãos estrangeiros recenseados em Portugal, haverá que determinar qual o universo a considerar para efeitos da apresentação de iniciativa legislativa popular.
Em todo o caso, com referência às últimas eleições para a Assembleia da República, o recenseamento eleitoral abrangia globalmente 8 902 713 cidadãos, correspondendo 0,3% destes ao número de 26 708.
Refira-se a propósito que as experiências de outros países apontam para critérios diferenciados. Em Espanha, são exigidas 500 000 assinaturas; no Brasil, 1% do eleitorado; em Itália, 50 000. Trata-se, como é óbvio, de uma opção eminentemente política.
b) Nacionalidade dos subscritores. Os projectos de lei do BE, do PCP e do PSD/CDS-PP não fazem qualquer referência à nacionalidade dos potenciais requerentes, referindo-se apenas a cidadãos eleitores. O projecto do PS, porém, reconhece esse direito apenas aos cidadãos portugueses (artigo 2.º, n.º 2). A diferença reside evidentemente

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no reconhecimento, ou não, do direito de apresentação de iniciativas legislativas com base na assinatura de cidadãos estrangeiros recenseados e com direito de voto em Portugal.
c) Forma das iniciativas. Todos os projectos consideram que as iniciativas devem ser apresentadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Assembleia da República. Para além disso, devem conter um título com a designação do objecto e uma breve exposição de motivos.
Quanto à apresentação sob forma de articulado, o grau de exigência diverge. O BE, o PS e o PSD/CDS-PP consideram-na obrigatória. Já o PCP a considera apenas preferencial, bastando que os subscritores indiquem em concreto as modificações que pretendem introduzir na ordem jurídica, competindo nesse caso à própria comissão competente da Assembleia da República sugerir um articulado que tenha a concordância dos proponentes.
O projecto de lei do PSD e do CDS-PP são mais exigentes quanto à exposição de motivos, prevendo a existência de um anexo à lei que funcione de modelo para a exposição de motivos, contendo a) a descrição sumária do projecto; b) os diplomas legislativos a alterar ou relacionados; c) os principais benefícios e consequências da sua aplicação; d) os fundamentos da iniciativa, com especial descrição das motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.
d) Identificação dos proponentes. Todos os projectos de lei obrigam os subscritores de iniciativas legislativas a identificar-se através da indicação do nome completo. A partir daí, porém, as exigências divergem. O PS e o PCP exigem a indicação do número de eleitor. O PS, o BE, o PSD e o CDS-PP exigem a indicação do número do bilhete de identidade. O PS, o PCP e o BE exigem a indicação da residência. Apenas o PS exige o reconhecimento notarial das assinaturas.
O PSD e o CDS-PP propõem ainda que, à semelhança do que acontece nas iniciativas populares de referendo, a Assembleia da República possa solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
e) Representação dos proponentes. A forma de determinar a representação dos subscritores de iniciativas legislativas apresenta ligeiras diferenças entre as propostas. O PS, o PCP e o BE consideram que a representação cabe ao primeiro subscritor, salvo indicação expressa em sentido diverso. O PSD e o CDS-PP optam por atribuir aos proponentes o ónus de indicar o seu representante ou representantes, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência de indicação.
O PCP prevê que, à semelhança do que acontece em Espanha, possa ser indicada a existência de um grupo promotor da iniciativa.

Requisitos materiais

As matérias sobre as quais pode incidir a iniciativa legislativa de grupos de cidadãos encontram desde logo uma limitação expressa no texto constitucional. Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição que os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado. Todos os projectos de lei incluem expressamente esta limitação. No entanto, o BE e o PCP admitem que os representantes dos proponentes possam declarar aceitar que a iniciativa, se aprovada, só produza efeitos no ano financeiro seguinte, caso em que tal irregularidade ficaria suprida, podendo a iniciativa seguir os seus trâmites. Trata-se de possibilitar que, à semelhança do que acontece com as iniciativas legislativas apresentadas pelos Deputados e pelos grupos parlamentares, o articulado proposto inclua uma chamada ressalva de "lei travão", reportando a produção de efeitos financeiros para o ano seguinte. Parece ser de admitir, em todo o caso, que os proponentes incluam ab initio tal ressalva nas iniciativas que apresentem, salvaguardando-as assim de eventual inconstitucionalidade por violação do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (esta observação não será válida se prevalecer a solução proposta pelo PS de não admitir iniciativas legislativas populares com conteúdo orçamental, tributário ou financeiro).
Uma outra ressalva com fundamento constitucional diz respeito às iniciativas legislativas que se encontrem reservadas a determinadas entidades. Assim, todos os projectos referem a inadmissibilidade de iniciativas populares cujo poder de iniciativa se encontre constitucionalmente reservado, em razão da matéria, a determinadas entidades. São os casos, da matéria respeitante à organização e funcionamento do Governo, a qual nos termos do n.º 2 do artigo 199.º da Constituição, é da sua competência exclusiva (e que o projecto do PS exclui expressamente da iniciativa popular); do Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas, cuja iniciativa compete exclusivamente a cada uma das assembleias legislativas regionais quanto à respectiva região; dos projectos de revisão constitucional, que nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição compete exclusivamente aos Deputados; do Orçamento do Estado, cuja elaboração compete ao Governo nos termos do artigo 106.º da Constituição (questão diferente, e já abordada, é a da apresentação de iniciativas que impliquem alterações ao Orçamento do Estado).
Também não é constitucionalmente possível aos grupos de cidadãos eleitores suscitar a apreciação parlamentar de actos legislativos, só possível a requerimento de 10 Deputados (artigo 169.º, n.º 1, da Constituição).
Perece também pacífico que, tal como expressamente dispõe o projecto do PCP, não são admissíveis iniciativas legislativas populares que, em razão da matéria, infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados. É que, neste caso, as disposições regimentais que impedem a admissibilidade de iniciativas legislativas dos Deputados que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados [v.g. artigo 132.º, n.º 1, alínea a)] não podem deixar de ser aplicáveis às iniciativas de grupos de cidadãos, ressalvado o regime específico da não admissão destas iniciativas.
Atentas as ressalvas constitucionais, os projectos do BE, do PCP e do PSD e CDS-PP não prevêem quaisquer outras limitações em razão da matéria. Se a Assembleia da República pode legislar, os cidadãos podem apresentar iniciativas. O PS segue um caminho diverso e mais restritivo, excluindo da iniciativa popular as matérias que são objecto de reserva absoluta de competência legislativa da

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Assembleia da República (artigo 164.º da Constituição) com excepção das bases do sistema de ensino [alínea i)], bem como as matérias de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Regime de indeferimento

Previstas as causas de não admissão de iniciativas de grupos de cidadãos por infracção da Constituição ou por preterição de formalidades legalmente exigidas, os projectos do BE, do PS e do PCP prevêem a possibilidade de suprimento de irregularidades. Assim, o Presidente da Assembleia da República informará os representantes dos proponentes para, querendo, suprirem as deficiências verificadas nas iniciativas. Apenas o PS prevê um prazo para esse efeito (15 dias).
Caso as irregularidades não sejam supridas, estes três projectos prevêem que a não admissão se torne definitiva, mas só mediante uma deliberação do Plenário da Assembleia da República, assim chamado obrigatoriamente a confirmar ou ratificar a decisão do Presidente.
Note-se que nenhum dos projectos de lei em apreciação optou por um regime de admissibilidade tal como existe em Espanha, que se processa em duas fases: primeiro, a comissão promotora apresenta documentalmente a iniciativa na secretaria geral do Congresso dos Deputados e só após a emissão de um juízo quanto à sua admissibilidade (a emitir em 15 dias) se abre um prazo de seis meses para a recolha das assinaturas necessárias para garantir a sua apreciação. Segundo os projectos de lei apresentados à Assembleia da República, tudo decorrerá em Portugal numa única fase: as iniciativas só darão entrada mediante a apresentação do número de assinaturas exigido.

Tramitação

Admitida a iniciativa, os termos da tramitação proposta são os seguintes:

a) Publicação no Diário da Assembleia da República. Apenas o PS a prevê expressamente. Porém, tal publicação parece-nos obrigatória, por analogia com as demais iniciativas legislativas.
b) Baixa à comissão competente em razão da matéria para efeitos de emissão de relatório e parecer. Nesta fase, os representantes dos proponentes são notificados para uma reunião com a comissão, para exposição dos fundamentos da iniciativa e eventuais esclarecimentos. Apenas o projecto do PCP não prevê essa reunião, incumbindo o relator(es) nomeado(s) de proceder a essa diligência junto dos proponentes e de, se for caso disso, sugerir, com a sua concordância, o aperfeiçoamento da iniciativa.
Os projectos do PS e do PSD e CDS-PP ressalvam os casos em que nos termos da Constituição ou da lei as matérias objecto de iniciativa legislativa devam ser submetidas a consulta pública ou à audição de determinadas entidades, não podendo essas audições deixar de ser realizadas.
Cumpridas as diligências necessárias, todos os projectos fixam um prazo para a emissão de relatório e parecer da comissão: 30 dias (PS, PCP e BE); 60 dias, descontado o prazo fixado para audições ou consulta pública (PSD/CDS-PP).
c) Emitido o relatório e parecer da comissão, ou esgotado o prazo para o efeito, todos os projectos fixam o agendamento da apreciação da generalidade em plenário para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
d) Aprovada a iniciativa na generalidade, a apreciação na especialidade e a votação final global devem estar concluídas no prazo de 60 dias (BE, PS e PCP), ou de 30 dias para a especialidade acrescidos de 15 dias até à votação final global (PSD/CDS-PP).

Caducidade e renovação das iniciativas

O regime de caducidade e renovação das iniciativas está previsto de igual modo em todos os projectos de lei. Nos projectos do BE, do PS e do PCP, as iniciativas definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa. Porém, o projecto de lei do PSD e CDS-PP, não permite que a renovação de uma iniciativa definitivamente rejeitada seja feita na mesma legislatura.
Questão diferente ocorre se as iniciativas, não tendo sido rejeitadas, vêem chegar o final da sessão legislativa ou da legislatura em que foram apresentadas sem que tenha sido concluído o respectivo processo legislativo. Nesse caso, a regra unanimemente proposta é a de que as iniciativas caducam apenas com o final da legislatura. No entanto, os projectos do BE, do PCP e do PSD/CDS-PP prevêem que as mesmas iniciativas possam ser renovadas mediante requerimento endereçado ao Presidente da Assembleia da República pelos representantes dos subscritores, utilizando as mesmas assinaturas. O projecto apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP limita porém essa possibilidade: a iniciativa só pode ser renovada nesses termos se não tiver decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação.

Eventuais implicações orçamentais

A aprovação das iniciativas legislativas em apreciação não terá quaisquer efeitos orçamentais directos, na medida em que, ao contrário do que acontece em Espanha, ninguém propõe a atribuição de qualquer subvenção pública aos grupos de cidadãos autores de iniciativas com vista a apoiar os custos logísticos da iniciativa. Note-se porém que, como acima se explicitou, o número de assinaturas exigido para a apresentação de uma iniciativa popular junto do Congresso dos Deputados de Espanha é de enorme exigência, está sujeito a um prazo de seis meses, e a recolha de assinaturas é precedida de um juízo prévio sobre a admissibilidade da iniciativa.

Outros direitos dos proponentes

Importa ainda realçar que o direito conferido a grupos de cidadãos eleitores de apresentar iniciativas legislativas à Assembleia da República, vem, em todos os projectos de lei acompanhado de outros direitos com aquele relacionados, a saber:

a) O direito de notificação de todos os actos respeitantes ao processo legislativo (constante de todos os projectos);
b) O direito de exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução da presente lei (projecto do PS);

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c) O direito a expor a iniciativa perante a comissão competente (projectos do BE, do PS e do PSD/CDS-PP);
d) O direito a poder contar com o apoio da Assembleia da República, através dos relatores e dos serviços da Assembleia, para o aperfeiçoamento da iniciativa (projectos do BE e do PCP);
e) O direito à liberdade e gratuitidade do exercício do direito de iniciativa, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas (projectos do PS e do BE).

Conclusões

Do exposto se conclui que:

1.º - O direito de grupos de cidadãos eleitores apresentarem iniciativas legislativas à Assembleia da República encontra-se previsto na Constituição da República desde a revisão de 1997, pelo que urge proceder à sua regulamentação legal por forma a permitir a sua efectivação.
2.º - Todos os grupos parlamentares que apresentaram projectos de lei sobre esta matéria consideram a sua grande importância enquanto mecanismo de aperfeiçoamento da democracia, dos direitos dos cidadãos e de melhoria do relacionamento entre a Assembleia da República e dos cidadãos.
3.º - O direito de iniciativa legislativa popular encontra-se já previsto e regulado noutras ordens jurídico-constitucionais, como a espanhola, a italiana ou a brasileira.
4.º - Nas VII e VIII Legislaturas foram iniciados processos legislativos visando regular o direito de iniciativa legislativa popular, tendo sido inclusivamente aprovados vários projectos de lei, na generalidade, sem que no entanto as respectivas leis tenham sido aprovadas.
5.º - Existe um elevado grau de consenso entre todos os grupos parlamentares proponentes de iniciativas quanto a muitos aspectos da regulamentação, ficando fundamentalmente por dirimir a questão do número de assinaturas exigíveis para a apresentação de iniciativas, onde o grau de divergência é assinalável. Trata-se de uma opção política que como tal terá de ser dirimida.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucional, Direitos, Liberdades e Garantias, é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 9/IX apresentado pelo Bloco de Esquerda, sobre iniciativa legislativa de cidadania, o projecto de lei n.º 51/IX do Partido Socialista, que regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular, o projecto de lei n.º 68/IX do Partido Comunista Português, sobre iniciativa legislativa popular, e o projecto de lei n.º 145/IX apresentado conjuntamente pelo Partido Social Democrata e CDS-PP, sobre iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002. - O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 52/IX
(REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 62/IX
(REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 72/IX
(INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Enquadramento formal

Os projectos de lei n.os 52/IX, 62/IX e 72/IX foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e cumprem os requisitos do artigo 137.º do mesmo Regimento.

Objecto e antecedentes das iniciativas legislativas

Nos últimos anos e especialmente no período que se seguiu à intervenção militar no Kosovo, com a consequente emergência de questões e perplexidades por ela suscitadas, vários parlamentos europeus fizeram entrar nas suas agendas a matéria da regulamentação jurídica da fiscalização parlamentar das intervenções militares no exterior.
Na ordem jurídico-constitucional portuguesa, desde a revisão de 1997, a Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro por força da alínea j) do artigo 163.º da Constituição.
O objecto comum aos projectos de lei em análise é a concretização dos termos em que deve processar-se esse acompanhamento.
Esta necessidade, por muitos admitida, de dar forma normativa a uma voz comum de urgência na regulamentação detalhada da intervenção do Parlamento tinha já levado à apresentação de projectos de lei pelos Grupos Parlamentares

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do PSD e do CDS-PP, bem como de uma proposta de lei do Governo, coincidentes quanto à questão do fundo a tratar, discutidos e aprovados na generalidade em reunião plenária de 22 de Fevereiro de 2001 (foram, respectivamente, o projecto de lei n.º 352/VIII, o projecto de lei n.º 379/VIII e a proposta de lei n.º 61/VIII).
A citada alínea j) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa usa, para expressar aquilo que deve ser a actuação da Assembleia da República nesta matéria, a expressão "acompanhar" que, pela ambiguidade que encerra, explica a discussão alimentada em seu torno.
Resultado da supremacia da tese que, em sede de revisão constitucional, defendeu o acompanhamento em detrimento da aprovação, vem-se discutindo, portanto, qual o alcance do termo que acabou por ficar consagrado no texto da lei fundamental. No âmbito da reflexão sobre os projectos supra citados apresentados na anterior legislatura e agora retomados, a Comissão de Defesa Nacional ouviu. em Maio de 2001, um conjunto de prestigiados especialistas em Direito Internacional e Direito Constitucional que se pronunciaram sobre os projectos então em discussão e, particularmente, sobre a amplitude da expressão constitucionalmente consagrada e que importava, então, como agora, delimitar.
Realcem-se, por especialmente sugestivas, as seguintes observações: "acompanhar significa, em si mesmo apreciar" (Adriano Moreira, audição realizada pela Comissão de Defesa Nacional, 16 de Maio de 2001, pág. 14 da transcrição, fazendo uma interpretação lata do preceito constitucional); "não é por não constar o verbo apreciar que pode entender-se que não há lugar a uma apreciação" (Jorge Miranda, audição realizada pela Comissão de Defesa Nacional na mesma data, pág. 28 da transcrição).
Caducadas que foram, com o termo da legislatura, as iniciativas então aprovadas na generalidade, a proposta e os projectos de lei supra referidos são agora retomados pelas iniciativas legislativas dos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP e do PSD. Só o projecto de lei do CDS-PP regista alterações pontuais relativamente ao apresentado na legislatura anterior. Citada já como exemplo de uma demorada omissão na produção legislativa do Parlamento, volta assim a existir a oportunidade de materializar e detalhar a presença da Assembleia da República neste processo.

Sumário do conteúdo dos projectos de lei

1 - Projecto de lei n.º 52/IX (PS)
O projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista apresenta-se sistematizado em quatro artigos, nos quais se propõe regular as situações de envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, referindo, a título exemplificativo (artigo 1.º), aquelas que resultem da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no domínio militar ou as que resultem da participação em missões humanitárias e de paz levadas a cabo por organizações internacionais de que Portugal faça parte.
O projecto sub judice prevê que o acompanhamento se concretize através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, a quem o Governo deve prestar todas as informações (artigo 2.º), abrangendo os aspectos fundamentais das operações em causa e o seu desenvolvimento, nomeadamente, quanto aos meios humanos e logísticos.
Quanto ao calendário a seguir para a prestação das informações, o projecto do PS prevê que elas sejam fornecidas antes do envio das tropas, semestralmente enquanto as operações decorrerem e até 60 dias após o seu termo.

2 - Projecto de lei n.º 62/IX (CDS-PP)
O projecto de lei apresentado pelo CDS-PP sistematiza-se em seis artigos.
Enumeram-se no artigo 1.º, n.º 1, os tipos de missões (humanitárias ou de evacuação de pessoas, manutenção ou restabelecimento da paz, gestão de conflitos) relativamente às quais a participação portuguesa será objecto de fiscalização pela Assembleia da República.
Fixa no n.º 2 as fases de desenvolvimento dessa participação sobre as quais deverá recair o controle parlamentar. A saber: preparação, decisão, execução e termo.
O artigo 2.º deste projecto de lei estabelece um princípio de preparação conjunta da participação portuguesa através da Comissão Especializada de Defesa Nacional, determinando-se o dever de comunicação prévia à mesma Comissão.
Quanto à decisão de envolvimento de militares portugueses, ela é objecto de consulta prévia obrigatória ao Parlamento.
Prevê o projecto do CDS-PP que, no decurso das missões, o Governo mantenha a Assembleia da República informada, nomeadamente, sobre a duração provável da missão, os meios militares em causa e os riscos, quer fornecendo diversa documentação disponível quer ainda através de um relatório a elaborar semestralmente (Esta é uma das alterações introduzidas pelo CDS-PP no novo projecto).
Concluída a missão em causa, o Governo deverá apresentar um relatório final no período máximo de 30 dias (artigo 5.º).
O projecto encerra com o artigo 6.º dedicado especialmente à questão da confidencialidade das informações referentes a este processo de acompanhamento, prevendo-se que elas possam ficar abrangidas pelo regime jurídico do segredo de Estado, a solicitação do Governo ou por decisão do Presidente da Assembleia da República (Este é o segundo aspecto em que este projecto difere da anterior iniciativa legislativa do CDS-PP. Nessa altura previa-se que fosse a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional a solicitar essa qualificação).

3 - Projecto de lei n.º 72/IX (PSD)
O projecto de lei n.º 72/IX sistematiza-se em três artigos, estabelecendo-se que a participação da Assembleia da República se desenvolve antes da tomada de decisão quanto ao início ou ao termo da intervenção de militares portugueses nas missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte e também, permanentemente, durante o decurso das operações.
Neste projecto enunciam-se taxativamente em três alíneas (artigo 1.º, n.º 2) as situações ou modalidades que se consideram incluídas no n.º 1: missões humanitárias e de

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evacuação, de manutenção da paz, missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises que possam justificar o uso de forças militares.
Determina-se o dever da comunicação prévia à Assembleia da República da decisão de envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro para assim se proceder à apreciação e acompanhamento que assentarão nas informações que o Governo fica obrigado a fornecer ao Parlamento, desde o pedido de intervenção endereçado por qualquer organização internacional, até aos elementos caracterizadores da missão em causa (meios militares, riscos e duração previsível).
O Governo deve ainda apresentar à Assembleia da República relatórios semestrais e responder a pedidos de informação que lhe sejam endereçados pelo Parlamento.

Caracterização global dos projectos de lei - Síntese

Os projectos de lei em análise respondem a uma preocupação comum de regulamentação das competências constitucionais da Assembleia quanto ao envolvimento de contigentes militares portugueses no estrangeiro.
Reflectem a necessidade, também em todos eles expressa, de fixação dos momentos e formas em que o acompanhamento pelo Parlamento deverá concretizar-se.
Coincidem nas orientações para que a intervenção da Assembleia da República se inicie num tempo anterior ao envio dos contingentes militares portugueses, variando os projectos na forma que atribuem ao conhecimento de que este órgão de soberania deve estar munido: informação prévia (projecto de lei n.º 52/IX); comunicação prévia (projecto de lei n.º 72/IX); consulta prévia (projecto de lei n.º 62/IX).
Coincidem ainda quanto à periodicidade semestral que estabelecem para a apresentação de relatórios à Assembleia da República durante o decurso das operações.
Os projectos de lei do PS e do CDS-PP estipulam a entrega à Assembleia da República de dados finais, quer se lhe chame informação final ou relatório final num prazo que se estabelece em 60 ou 30 dias, respectivamente.
Nenhum dos projectos em análise enuncia taxativamente o espectro das informações a prestar à Assembleia da República, deixando assim, todos eles, ao Parlamento a determinação, em concreto, da amplitude e profundidade do acompanhamento que pretenda efectuar.
Só o projecto de lei n.º 62/IX, da, autoria do CDS-PP, classifica a informação prestada pelo Governo como confidencial e admite a sua sujeição ao regime de segredo de Estado.

Considerações finais

Admitindo que o relator pode, a par do recorte objectivo do texto produzido, aditar-lhe reflexões ou sugestões resultantes da sua apreciação dos projectos em causa, permito-me as seguintes considerações finais:

I) Os projectos sub judice apresentam pontos de convergência suficientes para fundamentarem uma solução consensual.
II) Poder-se-ia ter ido mais longe, em qualquer dos textos apresentados, no sentido de incorporar os contributos trazidos à discussão pelos juristas ouvidos na passada legislatura na Comissão de Defesa Nacional e com eles evitar algumas criticas então dirigidas, de modo fundamentado, aos projectos em questão, agora retomados.

Refiram-se especialmente os seguintes aspectos que, mais do que respostas; admitem interrogações:

1 - Haverá vantagem em manter, como fazem os projectos de lei n.os 62/IX (artigo 1.º, n.º 1) e 72/IX (artigo 1.º, n.º 2), uma enumeração das missões a abranger sabendo que ela já não contempla todas aquelas em que Portugal participou ou poderá participar e que, dada a natural evolução destas missões, poderá a breve prazo mostrar-se desactualizada? Na verdade, encontram-se já fora desta previsão as missões de peacebuilding e outras missões de interesse nacional, não decorrentes da participação em organizações internacionais mas fundamentadas, v.g., em acordos bilaterais.
Pretende-se, deliberadamente, manter tais situações fora do âmbito da fiscalização do Parlamento?
A ser assim, teremos de concluir que estes normativos "estreitam" o entendimento da própria alínea j) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, que se refere ao envolvimento de militares portugueses no estrangeiro, sem mais limitações.
2 - Poderá inquestionavelmente dizer-se, sem risco de ferir competências exclusivas do Governo, corno se faz no projecto apresentado pelo CDS-PP, que a preparação da participação de forças militares nas missões em questão se deve realizar "em conjunto com a Assembleia da República"?
Cabendo ao Governo exclusivamente a condução da política de Defesa Nacional não resultará numa invasão das suas competências consagrar uma preparação conjunta da participação de forças militares?
Rompendo com o entendimento mais comum do termo "acompanhamento" este normativo prevê para a expressão um sentido ainda mais amplo do que o de uma mera apreciação, caindo num sentido próximo de "co-decisão".
3 - Ao estatuir-se o dever de comunicação prévia (projecto de lei n.º 72/IX) ou de consulta prévia (projecto de lei n.º 62/IX) à Assembleia da República da decisão de envio de contingentes militares portugueses, sem excepcionar qualquer tipo de missão, não se correrá o risco de retirar eficácia e sucesso a essa missões? Neste sentido, não deveriam excepcionar-se deste dever algumas missões, v.g., as de evacuação de pessoas, reservando nestes casos o acompanhamento para o desenvolvimento das missões e a avaliação do seu resultado?
Estas interrogações parecem ter especial fundamento em face do disposto no projecto de lei n.º 62/IX, que no seu artigo 3.º sujeita a consulta prévia da Assembleia da República - o que em rigor comporta sempre uma resposta de "sim" ou "não" - todas as missões previstas no artigo 1.º, n.º 1, prevendo-se a distribuição da documentação com relevo para a decisão a todos os grupos parlamentares. Apesar da estipulação do artigo 6.º (Confidencialidade), o universo dos destinatários desta informação parece excessivo.
4 - Mais genérico do que qualquer dos outros projectos e, por isso, também menos sujeito a reservas incidentes sobre este ou aquele detalhe da regulamentação proposta para esta matéria, o projecto de lei n.º 52/IX (PS)

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poderá suscitar a crítica de que peca por defeito onde os .restantes eventualmente se excedem.
Na verdade, não prevê consulta ou comunicação prévia ao Parlamento; qualquer que seja a missão em causa, estabelecendo a mera prestação de informações antes do envio dos contingentes militares portugueses para o estrangeiro "sem prejuízo da adopção imediata das decisões que ao caso couberem". Esta solução, se pelas razões supra identificadas parece avisada estando em causa certos tipos de missões, sempre poderá considerar-se exígua nos restantes casos.
Acresce que nada se diz quanto à anterioridade da prestação das informações. Não se mencionando qualquer acto do Parlamento (v.g., apreciação), a levar a cabo na sequência do recebimento da informação e que envolveria necessariamente um lapso de tempo entre a sua recepção e a acção do Governo, sempre se poderá configurar a possibilidade de a remessa da informação ser feita no dia anterior ao envio dos contingentes.
5 - Deverá manter-se, como faz o projecto de lei n.º 62/IX, a duplicidade de designações Comissão Parlamentar de Defesa Nacional (preâmbulo) e Comissão Especializada de Defesa Nacional (artigo 2.º)?
6 - Por outro lado, e por fim, é possível suscitar-se a seguinte questão: quando os vários projectos sub judice se referem à Assembleia da República e não especificamente à Comissão de Defesa Nacional, não poderá gerar-se a dúvida de saber se o destinatário destas referências é a Comissão ou o Plenário?

Parecer

Os Deputados da Confissão de Defesa Nacional emitem o seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 52/IX, 62/IX e 72/IX preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República, a fim de serem submetidos a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2002. - A Deputada Relatora, Teresa Morais - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 69/IX
(ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 144/IX
(TENDENTE A FACILITAR A ENTREGA DE PETIÇÕES DOS CIDADÃOS E A EXERCER CONTROLO MAIS EFICAZ SOBRE A SUA TRAMITAÇÃO NA ERA DAS REDES ELECTRÓNICAS)

PROJECTO DE LEI N.º 146/IX
(ALTERAÇÃO DO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Os projectos de lei em apreciação visam alterar o regime jurídico constante da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, que regula e garante o exercício do direito de petição.
Dos três diplomas em análise importa distinguir os apresentados pelo PCP e pelo PSD e CDS-PP, do apresentado pelo PS.
Com efeito, enquanto que os projectos de lei n.os 69 e 146/IX, apresentam apenas alterações no que concerne ao tratamento e à tramitação que actualmente é dado às petições, já o projecto de lei n.º 144/IX, do PS, incide sobre a inclusão nas actuais formas de exercício do direito de petição, da via electrónica.
Vamos agora analisar separadamente cada um dos projectos de lei em apreço.
O projecto de lei n.º 69/IX, do Partido Comunista Português, propõe alterações da actual redacção dos artigos 15.º, 20.º, 21.º, bem como a adição do artigo 20.º-A, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
No que se refere ao artigo 15.º o que se propõe é retirar do texto do actual n.º 4, a possibilidade de prorrogação do prazo previsto para que a Comissão competente aprecie a petição. É de referir também que o n.º 4 do artigo 15.º originário, já havia sido alterado pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março. Propõe ainda a supressão dos n.os 5 e 6.
Quanto ao artigo 20.º, o PCP propõe, quanto ao n.º 1, a alteração da alínea a), por forma a que as petições possam ser apreciadas em Plenário, desde que assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos, quando actualmente a lei prevê que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos. De referir que na sua forma originária, isto é, antes da alteração decorrente da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, era o número mínimo de 1000 o necessário para a apreciação em Plenário, sendo certo que estava previsto que previamente tinham de ser admitidas pelas comissões - artigo 18.º, n.º 1.
O projecto de lei do PCP propõe, no n.º 3 do artigo 20.º, que as petições passem a ser agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 2, que mantém a sua redacção actual.
De novo temos ainda de referir, quanto ao artigo 20.º, que passa a ser possível, juntamente com o relatório, a Comissão apresentar um projecto de resolução, para ser debatido e votado no momento da apreciação da petição em Plenário - n.º 5, quanto ao mais mantém-se o actual conteúdo, ainda que com ligeiras modificações.
Quanto ao artigo 21.º, o PCP propõe apenas a alteração da alínea a) do seu n.º 1, de maneira que as petições assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos, sejam publicadas em Diário da Assembleia da República. Actualmente o número mínimo necessário é de 2500 assinaturas, sendo que na versão originária constante do então artigo 17.º era de 1000. Daí que pretenda o PCP regressar ao número previsto

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na lei antes da alteração efectuada em 1 de Março de 1993.
Por fim, propõe o PCP que seja aditado o artigo 20.º-A, de maneira que expressamente fique consagrado na lei a não caducidade das petições apresentadas numa legislatura e nela não apreciadas, passando por isso a não ser necessária a sua renovação na legislatura seguinte.
Por seu turno, o projecto de lei n.º 146/IX, do PSD e CDS-PP, propõe-se alterar os artigos 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2.
Quanto ao n.º 4 do artigo 20.º, propõe que o prazo actualmente previsto para apreciação das petições pela comissão competente seja reduzido de 60 para 30 dias e que o mesmo deixe de ser prorrogável.
No que se refere ao artigo 17.º, é proposto um novo número que torna obrigatória a audição dos peticionantes pela comissão respectiva desde que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
Por fim. e no que respeita ao artigo 20.º, apenas se acrescenta que o agendamento deverá ser efectuado no prazo de 30 dias, sendo que a actual redacção não prevê qualquer prazo para o efeito.
Resta agora proceder à análise do conteúdo do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista, que é substancialmente diferente dos anteriores.
O PS propõe aditar um n.º 3-A ao artigo 9.º, um n.º 2-A ao artigo 15.º, um novo artigo 13.º-A e um novo artigo 15.º-A, à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
No que se refere ao n.º 3-A do artigo 9.º, do mesmo decorrerá a obrigação para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como para os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de petições, a organização de sistemas para a recepção electrónica das mesmas.
Pretende, pois, o PS que aquelas entidades, nas quais se inclui a Assembleia da República, criem mecanismos para que possam passar a receber petições via Internet, o que actualmente não se verifica.
Quanto ao n.º 2-A do artigo 15.º, que o PS pretende ver aditado, o mesmo define, na alínea a), os procedimentos para o depósito de petições no sítio da Assembleia da República (www.parlamento.pt) e na alínea b) os procedimentos para o envio de petições por correio electrónico. Está ainda prevista uma alínea c), na qual se admite o envio de petições por outras formas electrónicas, ficando a caber a esta Comissão a apreciação e a eventual emissão de parecer favorável em tais casos.
Os dois artigos que o PS pretende ver aditados têm como objectivo o controlo informático e divulgação da tramitação, decorrendo do novo artigo 13.º-A a aditar, a necessidade das entidades onde ocorra a entrega de petições a organização de sistemas de controlo informático de petições, bem como de diversas fases da sua tramitação nos respectivos sítios da Internet.
No que se refere ao artigo 15.º-A a aditar, do mesmo decorre a forma que a Assembleia da República deverá adoptar para efectuar os referidos controlo informático e divulgação da tramitação.
Em conclusão, dos projectos de lei em análise decorrem diversas alterações à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, tendentes a melhorar, a dignificar e a facilitar o exercício do direito de petição, designadamente por se prever a fixação de prazos peremptórios para a apreciação das petições e o alargamento da forma de recepção das mesmas, tendo em conta os meios electrónicos actualmente existentes, como sejam o correio e os endereços.
Parecer

Os projectos de lei n.os 69/IX, 144/IX e 146/IX, apresentados, respectivamente, pelos Partidos Comunista, Socialista e Social-Democrata e Popular, reúnem os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002. - O Deputado Relator, Eugénio Marinho - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 12/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º
(Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior)

O artigo 5.º da Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

(...)
2 - Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
b) Suspensão do registo de cursos;
c) Revogação do registo de cursos;
d) Revogação do reconhecimento de graus;
e) Encerramento das instituições.

3 - O processo de avaliação das instituições ou dos cursos fica concluído obrigatoriamente com a atribuição de uma classificação de mérito.
4 - A acreditação académica compete às mesmas entidades que procedem à avaliação e consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e

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funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.
5 - Os relatórios finais de avaliação assim como os actos de acreditação ou de recusa de acreditação são comunicados ao membro do Governo responsável pelo ensino superior".

Artigo 2.º
(Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior)

É aprovado o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
(Revogações)

É revogada a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Nota: O texto final foi aprovado na especialidade.

Anexo

REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;
b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos que, no respeito pelas liberdades de aprender e de ensinar, cubra as necessidades de toda a população;
c) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, instituições e cursos;
h) Promover a avaliação da qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino;
j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.

Artigo 2.º
Competências do Governo

Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a) Criar estabelecimentos públicos de ensino superior;
b) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau.

2 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
b) Registar os cursos conferentes de grau;
c) Reconhecer os graus;
d) Registar os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público e homologar os estatutos dos estabelecimentos públicos;
e) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;
f) Fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau;
g) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados;
h) Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado;
i) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino;
j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.

Artigo 3.º
Igualdade de requisitos

A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.

Artigo 4.º
Objectivos gerais

1 - Nos estabelecimentos de ensino superior são ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.

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2 - O disposto no número anterior não impossibilita a participação dos estabelecimentos do ensino superior em cursos de natureza pós-secundária, designadamente em cursos de especialização tecnológica, assim como o desenvolvimento de actividades de educação e formação ao longo da vida.
3 - O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística e musical e a realização académica e profissional dos estudantes.
4 - No âmbito do ensino superior devem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos de cooperação entre instituições de ensino superior público e não público, universitário e politécnico.
5 - Os estabelecimentos de ensino podem associar-se tendo em vista a organização dos cursos e a atribuição dos graus do ensino superior.
6 - Para o efeito previsto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre as instituições, tendo em vista a mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento de qualificações e de equivalências.
7 - A mobilidade dos docentes pressupõe o seu assentimento expresso e o respeito pelas suas qualificações.

Artigo 5.º
Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior não público gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 - Cada estabelecimento de ensino superior tem um estatuto que, no respeito da lei, enuncia os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretiza a sua autonomia e define a sua estrutura orgânica.
4 - Os estabelecimentos públicos de ensino elaboram e apresentam à entidade tutelar o plano de desenvolvimento pluri-anual e o plano de actividades anual.

Artigo 6.º
Estabelecimentos de ensino universitário

1 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.
2 - Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Ministrem cursos em áreas científicas distintas;
b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com o grau de doutor, adequados à natureza dos cursos e graus, nomeadamente para orientar mestrados e doutoramentos e integrar júris de provas de agregação;
c) Disponham de instalações com a qualidade e dignidade exigíveis à ministração de ensino universitário, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades relevantes no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.

3 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para a criação ou reconhecimento de interesse público de uma universidade.
4 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.
5 - O ensino universitário pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza.
6 - A designação de Instituto Universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica.

Artigo 7.º
Estabelecimentos de ensino superior politécnico

1 - O ensino politécnico é ministrado em estabelecimentos de ensino especializados em áreas científicas específicas, que prosseguem os objectivos fixados na lei para o ensino superior politécnico e adoptam uma denominação que os caracteriza.
2 - As escolas politécnicas são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.
3 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas por escolas superiores, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.
4 - Podem ser criados como institutos politécnicos, as instituições cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Ministrem cursos de diferentes áreas científicas;
b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com os graus e as qualificações consideradas relevantes, adequados à natureza dos cursos e graus a ministrar;
c) Disponham de instalações com a qualidade e a dignidade exigíveis à ministração de ensino politécnico, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;

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d) Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação aplicada;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.

5 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para o reconhecimento de um instituto politécnico.
6 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 4 devem ter obtido o grau académico na área científica em causa.

Artigo 8.º
Órgãos científicos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas, o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
3 - Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico, o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.
4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.

Artigo 9.º
Reconhecimento do interesse público

1 - Pode ser requerido ao Governo o reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau, verificados os requisitos legais.
2 - O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

Artigo 10.º
Financiamento

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) Apoio na acção social aos estudantes;
b) Apoio na formação de docentes;
c) Incentivos ao investimento;
d) Apoios à investigação;
e) Bolsas de mérito aos estudantes;
f) Outros apoios inseridos em regimes contratuais;
g) Apoio a sistemas de empréstimo.

2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 11.º
Acção social

1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Acesso a serviços de saúde;
d) Apoio a actividades culturais e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos.

3 - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior não público serão estendidos os benefícios e regalias já assegurados aos estudantes do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior.

Capítulo II
Rede de estabelecimentos de ensino superior

Artigo 12.º
Rede de estabelecimentos de ensino superior

1 - Integram a rede escolar os estabelecimentos de ensino superior público, a Universidade Católica Portuguesa e os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o sistema educativo, os estabelecimentos de ensino superior e os cursos são objecto de observação permanente e avaliação, tanto no plano científico e pedagógico, como no plano da integração profissional dos diplomados.

Artigo 13.º
Princípios gerais

1 - O início de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior onde se pretendam ministrar cursos fica dependente de autorização ou reconhecimento de interesse público do estabelecimento, no caso do ensino particular e cooperativo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
2 - À criação de unidades orgânicas aplica-se o regime do número anterior.
3 - A autorização de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior, bem como a criação de novas unidades orgânicas, fica dependente da qualidade do ensino a leccionar, da sua relevância social e da garantia de cobertura de custos.

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Artigo 14.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

1 - São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;
b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
c) Oferta de formação, cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos;
e) Autonomia do estabelecimento, em relação à entidade instituidora;
f) Elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino e desenvolvimento de investigação;
g) Garantia da relevância social dos cursos;
h) Disponibilização de serviços de acção social;
i) Prestação de serviços à comunidade.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por portaria, e ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, os requisitos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
3 - Fica reservada para os estabelecimentos de ensino superior a utilização nas denominações respectivas dos termos "universidade", "faculdade", "instituto superior", "instituto universitário", "instituto politécnico", "escola superior" e outras expressões que transmitam a ideia de ser ministrado ensino superior conferente de grau.

Artigo 15.º
Extensões

Não é permitida a criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior, independentemente da designação que adoptem, que ministrem ensino conferente de grau, excepto nos termos do artigo 19.º.

Artigo 16.º
Estabelecimentos de ensino em regime de franquia

Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino em regime de franquia.

Capítulo III
Rede de estabelecimentos públicos de ensino superior

Artigo 17.º
Estabelecimentos não reconhecidos

Não são reconhecidos efeitos aos graus conferidos por estabelecimentos de ensino superior não autorizados ou reconhecidos nos termos legais.

Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos públicos de ensino superior

1 - A criação de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, fica condicionada à sua adequação à rede de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A criação, transformação e fusão de estabelecimentos públicos de ensino superior é feita por decreto-lei.

Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas

1 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou fusão das já existentes, carece de autorização prévia do Governo.
2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior, bem como a transformação ou fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede de estabelecimentos de ensino superior.
3 - A criação, transformação e fusão de unidades orgânicas é feita por diploma próprio.

Artigo 20.º
Unidades orgânicas e extensões

Não são reconhecidos os graus nem outros efeitos aos cursos ministrados em extensões e unidades orgânicas territorialmente separadas, qualquer que seja a designação adoptada, que não preencham os requisitos exigíveis, nomeadamente pedagógicos e científicos, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos.

Artigo 21.º
Medidas de racionalização

1 - Podem ser aprovadas medidas de racionalização da rede de estabelecimentos públicos de ensino superior, considerando a diminuição do número de candidatos à frequência de cursos conferentes de grau, a saturação das saídas profissionais e a falta de necessidade de quadros qualificados em determinadas áreas científicas e técnicas.
2 - Estas medidas podem incluir a reconversão dos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente a sua integração ou fusão, o seu encerramento, a redução de vagas, a suspensão e o encerramento de cursos conferentes de grau, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos.
3 - Com a aprovação de medidas de redução de vagas ou suspensão de cursos e enquanto tal situação se mantiver, não serão atribuídos novos financiamentos do Estado aos cursos correspondentes leccionados em estabelecimentos de ensino superior não público.

Artigo 22.º
Estabelecimentos públicos

1 - Não são objecto de financiamento os estabelecimentos públicos de ensino superior que sejam frequentados

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por um número de estudantes inferior a um mínimo a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus estudos caso cesse o financiamento.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o ensino das artes, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 23.º
Cursos públicos

1 - Não são atribuídas vagas para o primeiro ano de cursos conferentes de grau que nos dois últimos anos ministrados tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
2 - Não são objecto de financiamento os ramos, as opções e outras formas de especialização dos cursos, independentemente da sua denominação, que tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o ensino das artes, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 24.º
Disposição comum

É assegurado o respeito pelos direitos adquiridos do pessoal docente e pessoal não docente afecto a cursos e estabelecimentos encerrados.

Capítulo IV
Cursos e graus de ensino superior

Artigo 25.º
Criação de cursos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior públicos e reconhecidos de interesse público gozam do direito a criar cursos conferentes de grau.
2 - O início de funcionamento dos cursos conferentes de grau carece de registo.
3 - O regime de registo dos cursos é comum para todos os estabelecimentos de ensino superior, distinguindo os cursos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
4 - O registo de um curso implica o reconhecimento aos graus conferidos.

Artigo 26.º
Registo

1 - O pedido de registo dos cursos obedece à apresentação de um processo devidamente instruído, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
2 - O funcionamento em estabelecimento de ensino superior de um curso que pretenda conferir graus sem o prévio registo do curso determina o indeferimento do pedido.
3 - O ensino ministrado nos cursos a que se refere o número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.

Artigo 27.º
Requisitos gerais dos cursos conferentes de grau

1 - São requisitos para o registo de um curso conferente de grau, os seguintes:

a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;
b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do curso, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados;
c) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por portaria, e ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior, os requisitos específicos para o registo de um curso conferente de grau.
3 - Nos cursos propostos pelos estabelecimentos de ensino superior públicos, o financiamento por parte do Estado fica ainda condicionado à sua adequação às necessidades da rede pública, verificada a relevância social do curso.

Artigo 28.º
Intransmissibilidade

O registo de cursos é intransmissível.

Artigo 29.º
Cancelamento do registo

O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram o registo dos cursos determinam o seu cancelamento.

Artigo 30.º
Instalações

O ensino de um curso conferente de grau só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 31.º
Vagas

1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior aprova anualmente, por portaria, as vagas para cada curso conferente de grau, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino.
2 - Não é permitida a transferência de vagas atribuídas aos cursos entre estabelecimentos de ensino.

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Artigo 32.º
Unidades de crédito

Tendo em vista a criação de um espaço europeu de ensino superior e a articulação entre os diversos tipos de ensino, entre ensino e investigação, a mobilidade internacional e interna dos estudantes, e de modo a assegurar a aprendizagem ao longo da vida, os cursos conferentes de grau são organizados pelo regime de unidades de crédito.

Capítulo V
Garantia de qualidade do ensino superior

Artigo 33.º
Princípios gerais

1 - O Estado exerce uma função essencial na garantia da qualidade do ensino superior, mas subsidiária da sociedade e das instituições.
2 - São atribuições do Estado para garantia da qualidade do ensino superior:

a) Assegurar que as instituições prestam informação sobre os indicadores de qualidade dos estabelecimentos de ensino e cursos e publicitá-la;
b) Assegurar a existência de um sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior;
c) Criar um sistema de fiscalização, assente na Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, independentemente do sistema de avaliação.

Artigo 34.º
Informação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior prestam informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente, instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.
2 - São objecto de divulgação pública as informações relativas aos estabelecimentos de ensino superior e cursos.
3 - São igualmente objecto de divulgação pública os resultados do processo de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.

Artigo 35.º
Avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior é regido por diploma próprio.

Artigo 36.º
Acreditação

1 - A acreditação académica consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.
2 - A acreditação compete à mesma entidade que procede à avaliação.
3 - A acreditação exprime-se pela dotação "acreditado" ou "não acreditado".
4 - As decisões de acreditação e de não acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos são comunicadas ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, para os efeitos previstos nos números seguintes.
5 - A recusa de acreditação de um estabelecimento de ensino superior pode implicar a suspensão do seu funcionamento e a revogação da autorização do funcionamento ou do reconhecimento de interesse público, consoante os casos.
6 - A recusa de acreditação de um curso pode implicar o cancelamento do registo com a consequente cessação do seu funcionamento.
7 - Nas situações previstas nos números anteriores serão definidas as condições em que os estudantes podem transferir-se para outro estabelecimento de ensino.

Artigo 37.º
Acreditação do plano de estudos

1 - Com a acreditação de um curso consideram-se igualmente acreditados os respectivos planos de estudo.
2 - A acreditação de um plano de estudos implica o reconhecimento automático de equivalência das qualificações obtidas, para efeito de prosseguimento de estudos dos estudantes em diferente instituição de ensino.

Artigo 38.º
Organização curricular dos cursos

Os estabelecimentos de ensino superior são livres para organizar os cursos que ministram.

Artigo 39.º
Planos de estudo

Para efeitos de acreditação dos cursos e tendo em vista assegurar igualdade no tratamento dos estabelecimentos de ensino superior, dos docentes e dos estudantes, e a qualidade do ensino, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior pode estabelecer, a recomendação do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e ouvidas as estruturas representativas das instituições de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos e as áreas científicas obrigatórias e facultativas dos respectivos planos de estudo.

Artigo 40.º
Fiscalização

1 - Todos os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a fiscalização do Estado.
2 - A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como atribuição fiscalizar o ensino superior e o cumprimento da legislação em vigor.

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Capítulo VI
Conselho Consultivo do Ensino Superior

Artigo 41.º
Funções

O Conselho Consultivo do Ensino Superior é o órgão específico de consulta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 42.º
Âmbito

O Conselho Consultivo do Ensino Superior tem competência no âmbito de todo o ensino superior, universitário e politécnico, público e não público.

Artigo 43.º
Competências

1 - Compete ao Conselho Consultivo do Ensino Superior pronunciar-se sobre a política global do ensino superior, nomeadamente emitindo parecer sobre as questões relativas ao sistema de ensino superior que lhe sejam colocadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Conselho.
2 - Compete ao Conselho Consultivo do Ensino Superior pronunciar-se sobre:

a) Necessidades do País em quadros qualificados e as correspondentes prioridades de desenvolvimento do ensino superior;
b) Articulação entre o ensino universitário e o ensino politécnico;
c) Articulação entre o ensino superior público e o ensino superior não público;
d) Articulação entre o desenvolvimento do ensino superior e a política de ciência;
e) Articulação entre o ensino superior e a vida empresarial.

3 - O Conselho Consultivo do Ensino Superior deve, ainda, ser ouvido relativamente à criação e ao reconhecimento de novos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 44.º
Composição

1 - Compõem o Conselho Consultivo do Ensino Superior:

a) O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ou o seu representante, que preside;
b) Três individualidades a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Três individualidades a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Três individualidades a designar pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Particular;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior militar, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior policial, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna;
g) Três personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelo Conselho, sendo uma na área empresarial, uma na área das associações profissionais e uma na área laboral;
h) Um representante do Ensino Universitário Público, um representante do Ensino Superior Particular e Cooperativo e um representante do Ensino Superior Politécnico, a eleger pelas respectivas Associações Académicas de Estudantes.

2 - Têm ainda assento no Conselho Consultivo do Ensino Superior, sem direito a voto:

a) O Presidente da Fundação da Ciência e da Tecnologia;
b) O Director-Geral do Ensino Superior.

Artigo 45.º
Vogais designados

1 - Os vogais do Conselho Consultivo do Ensino Superior são designados por dois anos, e não representam como tal as entidades que os indicam.
2 - Os mandatos consideram-se automaticamente prorrogados até que sejam comunicadas por escrito, no prazo máximo de três meses, as designações dos vogais que os devem substituir.
3 - Para além do decurso do prazo, o mandato apenas cessa por impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade, nos termos do regimento do Conselho.
4 - Ocorrendo qualquer vaga, ela é preenchida por processo idêntico ao adoptado para a designação do vogal a substituir.
5 - No caso de um reitor de universidade ou de um presidente de instituto superior politécnico cessar as suas funções antes de o mandato no Conselho chegar ao seu termo, os respectivos mandatos são assumidos por quem legalmente os substituir.

Artigo 46.º
Funcionamento

O Conselho Consultivo do Ensino Superior tem sede em Coimbra, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.

Artigo 47.º
Reuniões

O Conselho reúne ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, a convocação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos vogais.

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Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 48.º
Acumulações

1 - Os docentes em tempo integral num estabelecimento de ensino superior público não podem exercer funções em órgãos de outro estabelecimento de ensino superior.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a participação como vogais de conselhos científicos ou científico-pedagógicos.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior públicos e não públicos podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes.
4 - Os docentes do ensino superior público em regime de tempo integral podem acumular funções docentes em estabelecimentos de ensino superior público ou não público, até ao limite máximo de seis horas lectivas semanais, numa única instituição.

Artigo 49.º
Avaliação e consolidação legislativas

1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior promove a avaliação da legislação existente no domínio da organização, funcionamento e financiamento das instituições de ensino superior, estatuto dos docentes e estatuto dos estudantes.
2 - A consolidação da legislação avaliada assentará no estabelecimento de um regime único para as instituições de ensino superior e para os docentes do ensino superior público.

Artigo 50.º
Regimes especiais

O Governo aprova, por decreto-lei, a adaptação do presente regime jurídico aos estabelecimentos de ensino superior militar e policial, ensino superior concordatário e ensino superior não presencial, no respeito da respectiva especificidade.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2002. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PROPOSTA DE LEI N.º 13/IX
(APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR, DESENVOLVENDO O REGIME PREVISTO NA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia nove de Outubro do ano de dois mil e dois, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 13/IX - Aprova o sistema de avaliação da educação do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP.
Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP. A partir da discussão e votação do artigo 13.º da proposta de lei, verificou-se igualmente a presença do Grupo Parlamentar do PCP, que também participou na discussão e votação dos artigos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º que, juntamente com o artigo 17.º, foram votados no final, por não terem sido apresentadas quaisquer propostas de alteração relativas aos mesmos.
Previamente a tal reunião, e no âmbito da apreciação desta proposta de lei, a Comissão realizou audições parlamentares com as seguintes entidades: Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE), Federação Nacional de Professores (FENPROF), Secretariado Interassociações de Professores, Confederação Nacional das Associações de Pais, Confederação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário, Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação e Associação das Escolas Superiores de Educação.
Iniciada a reunião, procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo:

Artigo 1.º (Objecto):
- A proposta de alteração apresentada pelo PS foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS.
- O artigo 1.º, na sua versão originária, foi aprovado, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS.

Artigo 2.º (Âmbito):
- Foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração ao n.º 2 deste artigo que, levada a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS.
- Passando-se à votação do artigo 2.º, na sua versão inicial, foi o mesmo aprovado, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS.

Artigo 3.º (Objectivos do sistema de avaliação):
As propostas de aditamento de uma nova alínea b) e de aditamento à alínea h) apresentadas pelo PS foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS.
O artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS.

Artigo 4.º (Concepção de avaliação):
Foi apresentada pelo PS uma proposta de eliminação do n.º 2 deste artigo, que foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS.
O artigo 4.º, na sua redacção originária, foi aprovado, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS.

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Artigo 5.º (Estrutura da avaliação):
Foi aprovado o artigo 5.º da proposta de lei, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 6.º (Auto-avaliação):
Foi aprovado o artigo 6.º da proposta de lei, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 7.º (Certificação da Auto-avaliação):
A proposta de eliminação deste artigo apresentada pelo PS foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do PS.
Foi aprovado o artigo 7.º da proposta de lei, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS.

Artigo 8.º (Avaliação externa):
Foram apresentadas pelo PS propostas de alteração ao n.º 1, de eliminação da alínea b) do n.º 2 e de aditamento de um n.º 4, que, submetidas a votação, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS.
O artigo 8.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS.

Artigo 9.º (Parâmetros da avaliação):
Foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de uma alínea p), que submetida a votação foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS.
O artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS.

Artigo 10.º (Interpretação dos resultados da avaliação):
Foi apresentada pelo PS uma proposta de eliminação deste artigo, a qual, tendo sido submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS.
Foi aprovado o artigo 10.º da proposta de lei, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS.

Artigo 11.º (Estrutura orgânica do sistema de avaliação):
Foi aprovado o artigo 11.º da proposta de lei, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 12.º (Conselho Nacional de Educação):
Foi aprovado o artigo 12.º da proposta de lei, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 13.º (Serviços do Ministério da Educação):
Foi apresentada pelo PCP uma proposta de eliminação do n.º 1 deste artigo da proposta de lei que, tendo sido submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS e do PCP.
Foi aprovado o artigo 13.º da proposta de lei, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
A proposta de aditamento do artigo 13.º-A, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS e do PCP.

Artigo 14.º (Objectivos gerais dos resultados da avaliação):
Foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração ao corpo do artigo 14.º, que foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.
O artigo 14.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 15.º (Objectivos específicos dos resultados da avaliação):
Foram apresentadas pelo PS uma proposta de alteração ao corpo do artigo 15.º e uma proposta de aditamento do artigo 15.º-A, que submetidas a votação foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS e do PCP.
Foi aprovado o artigo 15.º da proposta de lei, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 16.º (Divulgação dos resultados da avaliação):
Foram apresentadas pelo PS e pelo PCP propostas de aditamento de um n.º 2 ao artigo 16.º. Estas propostas, tendo sido submetidas a votação, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS e do PCP.
O artigo 16.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 17.º (Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo):
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor de PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Foi ainda apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de um artigo 18.º, que, tendo sido submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS e do PCP.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2002. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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