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1288 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

e remetida à Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para efeitos de apreciação e parecer nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 210 do Regimento da Assembleia da República.
Da análise e apreciação dos requisitos legais e formais estabelecidos, esta proposta de resolução do Governo recai no âmbito da alínea d) n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República, verificando-se o seu enquadramento legal.
A proposta de resolução em presença trata de um Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias, assinado em Andorra, em 15 de Novembro de 2000, pelo Governo português, pelo que trata-se de um Acordo já negociado e aprovado pelo Governo ao abrigo da alínea c) n.º 1 do artigo 197.º da CRP.
O Governo tem competência política para negociar e aprovar acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos. No caso presente, trata-se de cumprir o disposto na alínea i) do artigo 161.º da CRP.

Parecer

O Acordo proposto visa contribuir para o desenvolvimento do transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias entre os dois países, bem como o trânsito através dos respectivos territórios, o que não só se torna desejável como obrigatório dentro dos princípios de livre circulação de pessoas e bens que Portugal defende no contexto da União Europeia.
Este Acordo visa não só facilitar o desenvolvimento das relações entre o Principado de Andorra e o nosso país, como simplificar os transportes rodoviários internacionais, objecto de uma clara política de liberalização, harmonizando as condições de concorrência, protecção ambiental e segurança no tráfego rodoviário.
Mais: é estabelecido no seu artigo 6.º um regime de autorização facilitado no âmbito do transporte de mercadorias.
São estabelecidas ainda no contexto deste Acordo definições comuns e regimes de fiscalização bilaterais que pretendem facilitar a circulação entre os dois territórios.
Este Acordo enquadra-se ainda no espírito dos n.os 1 e 5 do artigo 7.º e do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Em face do exposto, e no âmbito do n.º 1 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República, o parecer é no sentido da aprovação deste Acordo Internacional, que deverá subir a Plenário dando cumprimento ao previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito da competência política e legislativa da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Melchior Moreira.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, ASSINADO EM MACAU, A 23 DE MAIO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República a proposta de resolução n.º 11/IX, que aprova, para ratificação, o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, a 23 de Maio de 2001.

II - Motivação

No século XVI Portugal chegou ao mar da China, tendo conseguido, através de uma acção diplomática, estabelecer uma base permanente na costa chinesa, o porto de Macau, que viria a ser cedido a Portugal em 1557. Desde então a história das relações entre os dois países gira especialmente à volta deste território. A soberania de Portugal sobre Macau foi reconhecida em 1887, através da assinatura do Tratado de Pequim. Concedida a autonomia aos territórios ultramarinos portugueses após o 25 de Abril de 1974, Macau passou a ter o estatuto de território chinês sob administração portuguesa, mas salvaguardando a impossibilidade de integração ou sujeição.
Em 13 de Abril de 1987 os Governos da China e de Portugal assinaram uma Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, estabelecendo que o Governo da República da China voltaria a assumir a soberania sobre Macau em 1999. Para salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, bem como para favorecer a estabilidade social e o desenvolvimento económico de Macau, a Região Administrativa Especial de Macau foi criada de acordo com as disposições do artigo 31.º da Constituição da República Popular da China, o que, de harmonia com o princípio "um país, dois sistemas", faz com que não se aplique em Macau o sistema e as políticas socialistas.
Para assegurar a permanência das marcas portuguesas nas mais variadas áreas em Macau foi estabelecido um Acordo-Quadro entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM). As relações entre os dois países atravessaram séculos e os laços entre ambos ainda são substanciais. Para Portugal Macau será sempre a grande referência na Ásia. Esta relação tem que ser estimulada e o facto da República Popular da China ter aderido recentemente à Organização Mundial do Comércio deverá ser explorada. Será positivo para a economia portuguesa ter uma boa base de apoio no continente asiático.

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