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1337 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 222.º;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 444.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3. São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.
Artigo 242º
(Imperatividade)
As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, ou de contrato de trabalho.

Artigo 243º
(Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins)
1. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 220.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no primeiro grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
2. Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 244º
(Comunicação da falta justificada)
1. As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
3. A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.
Artigo 245º
(Prova da falta justificada)
1. O empregador pode, nos quinze dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2. A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 220.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do Centro de Saúde ou por atestado médico.
3. A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico indicado pelo empregador nos termos previstos em legislação especial, não podendo o trabalhador, salvo motivo atendível, opor-se.
4. Em caso de desacordo entre os pareceres médicos, pode ser requerida a fiscalização dos serviços de segurança social ou, na sua falta, decorridos três dias, a intervenção de junta médica, nos termos previstos em legislação especial.
5. Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.ºs 1 e 2, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida no n.º 3, as faltas são consideradas injustificadas.
Artigo 246º
(Efeitos das faltas justificadas)
1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2. Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 220.º, quando superiores a trinta dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3. Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 220.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4. No caso previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 220.º as faltas justificadas determinam a perda da retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.