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1341 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve a retribuição consistir numa parcela fixa e noutra variável, com o nível de produtividade determinado a partir das respectivas bases de apreciação.
Artigo 270º
(Subsídio de Natal)
1. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.
Artigo 271º
(Retribuição de férias)
1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3. Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago, antes do início do período de férias, e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 212.º.
4. A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 227.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

Artigo 272º
(Isenção de horário de trabalho)
1. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode fixar-se a retribuição mínima a que tem direito o trabalhador abrangido pela isenção de horário de trabalho.
2. Na falta de disposições incluídas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
3. Na falta de disposições incluídas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, quando se trate de regime de isenção de horário com observância dos períodos normais de trabalho, o trabalhador tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana.
4. Pode renunciar à retribuição referida nos números anteriores o trabalhador que exerça funções de administração ou direcção na empresa.
Artigo 273º
(Trabalho nocturno)
1. O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de vinte e cinco por cento relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2. O acréscimo retributivo previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho através:

a) De uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho;
b) De aumentos fixos das retribuições base, quando se trate de pessoal incluído em turnos rotativos, e desde que esses aumentos fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores.
3. O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espectáculos e diversões públicas;
b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período, designadamente as relativas à indústria hoteleira e similares e às farmácias, nos períodos de serviço ao público com porta fechada;
c) Quando a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
Artigo 274º
(Trabalho suplementar)
1. A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) cinquenta por cento da retribuição na primeira hora, salvo quando vigore regime de adaptabilidade em que o acréscimo é de setenta e cinco por cento;
b) setenta e cinco por cento da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes.
2. O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de cem por cento da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.
3. A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula do artigo 259.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa.
4. Os montantes retributivos previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.