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1344 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

materiais do trabalho em função da natureza e grau dos riscos e, ainda, as obrigações das pessoas por tal responsáveis;
b) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limites de exposição dos trabalhadores e agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, mediação e avaliação dos resultados;
c) A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores;
d) O incremento da investigação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) A educação, formação e informação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) A eficácia de um sistema de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.
4. O desenvolvimento de programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e, ainda, pela mobilização dos agentes de que depende a execução, particularmente os empregadores e os trabalhadores.
Artigo 289º
(Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho)
1. A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
2. O empregador deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger qualquer trabalhador que nela preste serviço.
3. No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, o empregador deve atender aos direitos de informação e consulta legalmente atribuídos ao trabalhador.
Artigo 290º
(Deveres de prevenção)
1. O empregador deve:
a) Observar rigorosamente os preceitos legais e regulamentares, assim como directivas das entidades competentes e prescrições convencionais no que se refere à segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de risco de acidentes de trabalho.
2. O trabalhador deve:
a) Colaborar com o empregador para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio de representantes eleitos para esse fim;
b) Cumprir as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho a que se alude na alínea a) do n.º 1 deste artigo, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador.
Artigo 291º
(Obrigações gerais do empregador)
A fim de assegurar a segurança, higiene e a saúde do trabalhador, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios:
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, evitando-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a assegurar um nível eficaz de protecção;
b) Avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço;
c) Assegurar que as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e) Na organização dos meios, ter em conta os trabalhadores, bem como terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e pela realização dos trabalhos, nas instalações ou no exterior;
f) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
g) Dar prioridade a medidas de protecção colectiva sobre as medidas de protecção individual;
h) Organizar o trabalho procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
i) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontrem expostos no local de trabalho;
j) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, as medidas a adoptar em situações de necessidade e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
l) Apenas permitir o acesso a zonas de risco grave, quando necessário e durante o tempo indispensável, por parte de trabalhadores com aptidão e formação adequadas;
m) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a respectiva actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto o perigo persistir, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;