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1348 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

3. Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
4. Na falta dos elementos indicados nos números anteriores o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
Artigo 313º
(Lugar do pagamento das prestações)
1. O pagamento das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º é efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2. Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.
Secção VI
Garantia de cumprimento
Artigo 314º
(Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias)
Os créditos provenientes do direito à indemnização estabelecida neste Capítulo são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas nos artigos 367.º e seguintes.
Artigo 315º
(Sistema e unidade de seguro)
1. O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela indemnização prevista neste Capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2. A obrigação prevista no n.º 1 vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3. Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 286.º, a responsabilidade nela prevista, dependendo das circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre o utilizador do trabalhador, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa.
4. Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição.
5. No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Artigo 316º
(Apólice uniforme)
1. A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos neste Capítulo e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social.
2. A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.
3. Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho.
4. São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo.
Artigo 317º
(Garantia e actualização de indemnizações)
1. A garantia do pagamento das indemnizações estabelecidas neste Capítulo que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica são assumidas e suportadas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.

2. São igualmente da responsabilidade do fundo referido no número anterior as actualizações do valor das indemnizações devidas por incapacidade permanente igual ou superior a trinta por cento ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3. O fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4. Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores sessenta dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
Secção VII
Ocupação e reabilitação do trabalhador
Artigo 318º
(Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária)
1. Durante o período de incapacidade temporária parcial, o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador sinistrado em acidente de trabalho, ocorrido ao seu serviço, em funções compatíveis com o estado desse trabalhador, nos termos regulamentados em legislação especial.
2. A retribuição devida ao trabalhador sinistrado ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do