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1352 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquela.
5. Os trabalhadores cedidos ocasionalmente não são considerados para efeito do balanço social sendo incluídos no número de trabalhadores da empresa cedente, de acordo com as adaptações a definir por portaria do Ministro responsável pela área laboral.
6. Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido ocasionalmente a mais de uma entidade.
Artigo 340º
(Retribuição e férias)
1. O trabalhador cedido ocasionalmente tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à entidade cessionária para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por esta praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao empregador cedente.
2. O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de cedência ocasional, a férias, subsídio de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pela entidade cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.

Artigo 341º
(Consequências do recurso ilícito à cedência ocasional)
1. O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, bem como a inexistência ou irregularidade de documento que a titule, confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração na empresa cessionária, em regime de contrato de trabalho sem termo resolutivo.
2. O direito de opção previsto no número anterior deve de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às entidades cedente e cessionária, através de carta registada com aviso de recepção.
Secção IV
Redução da actividade e suspensão do contrato
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 342º
(Factos que determinam a redução ou a suspensão)
1. A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, seja por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante ao empregador, e em acordo entre as partes.
2. Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:
a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
b) A celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma.
3. Determina ainda redução do período normal de trabalho a situação de reforma parcial nos termos da legislação especial.

Artigo 343º
(Efeitos da redução e da suspensão)
1. Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
2. O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3. A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
Subsecção II
Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 344º
(Factos determinantes)
1. Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
2. O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3. O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4. O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
Artigo 345º
(Regresso do trabalhador)
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador, para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Subsecção III
Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
Divisão I
Situações de crise empresarial
Artigo 346º
(Redução ou suspensão)
1. O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de