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1357 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
3. A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 373º
(Requerimento da reforma por velhice)
O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
CAPÍTULO VIII
Incumprimento do contrato
Secção I
Disposições gerais
Artigo 374º
(Princípio geral)
Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
Artigo 375º
(Mora)
1. Se o empregador faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.

2. O trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, quinze ou sessenta dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial.
Secção II
Poder disciplinar
Artigo 376º
(Poder disciplinar)
1. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
2. O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos.
Artigo 377º
(Sanções disciplinares)
O empregador pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo seguinte, as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 378º
(Proporcionalidade)
A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.

Artigo 379º
(Limites às sanções disciplinares)
1. As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a trinta dias.
2. A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de vinte dias úteis de férias.
3. A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção trinta dias e, em cada ano civil, o total de noventa dias.
Artigo 380º
(Agravamento das sanções disciplinares)
1. Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior.
2. As sanções referidas no artigo 356.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.
Artigo 381º
(Destino da sanção pecuniária)
1. O produto da sanção pecuniária aplicada ao abrigo da alínea c) do artigo 356.º reverte integralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ficando o empregador responsável perante este.
2. A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea e) do artigo 356.º não reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mas o pagamento às instituições de Segurança Social das contribuições devidas, tanto por aquele como pelo empregador, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão, não fica dispensado.
Artigo 382º
(Procedimento)
1. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.