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1354 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

4. A data de início da aplicação da redução ou suspensão não pode verificar-se antes de decorridos dez dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, salvo se se verificar impedimento imediato à prestação normal de trabalho que seja conhecido pelo trabalhador, caso em que o início da medida poderá ser imediato.
5. Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.
Artigo 351º
(Fiscalização)
1. Durante a redução ou suspensão, os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deve pôr termo à aplicação do regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:
a) Não verificação dos motivos invocados, quando não tenha havido o acordo mencionado nos n.ºs 1 e 3 do artigo 327.º;
b) Falta das comunicações ou recusa de participação no processo negocial por parte do empregador;
c) Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
d) Admissão de novos trabalhadores para funções susceptíveis de serem desempenhadas por trabalhadores em regime de redução ou suspensão da prestação do trabalho.
2. A decisão que ponha termo à aplicação das medidas deve indicar os trabalhadores a que se aplica.
3. São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho a partir do momento em que o empregador seja notificado da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão.
Artigo 352º
(Direitos do trabalhador)
1. Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos do trabalhador:
a) Auferir retribuição mensal não inferior à retribuição mínima mensal legalmente garantida, nos termos do disposto no n.º 2;
b) Manter todas as regalias sociais e as prestações da Segurança Social, calculadas na base da sua retribuição normal, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Exercer actividade remunerada fora da empresa.
2. Sempre que a retribuição mensal auferida pelo trabalhador em regime de prestação normal de trabalho seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador mantém o direito a esta.
3. Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação retributiva, nos termos do artigo 333.º, não lhe sendo atribuível o respectivo subsídio pecuniário da Segurança Social e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.
4. Considera-se retribuição normal a que é constituída pela retribuição base, pelas diuturnidades e por todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho.
Artigo 353º
(Deveres do empregador)
1. Durante o período de redução ou suspensão o empregador fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva;

b) Pagar pontualmente as contribuições para a Segurança Social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador;
c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verificar a comparticipação financeira da Segurança Social na compensação retributiva concedida aos trabalhadores.
2. O empregador não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.
Artigo 354º
(Compensação retributiva)
1. Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva, quando e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar uma retribuição mensal equivalente a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou à retribuição mínima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 331.º.
2. A compensação retributiva, por si ou conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, não pode implicar uma retribuição mensal superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 355º
(Comparticipação na compensação retributiva)
1. A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em trinta por cento do seu montante pelo empregador e em setenta por cento pela Segurança Social.

2. Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a compensação retributiva é suportada por estes serviços e, até ao máximo de quinze por cento, pelo empregador, enquanto decorrer a formação profissional.
3. O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.