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1467 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002

 

A participação eleitoral dos estudantes na sua área de recenseamento vai permitir quebrar o alheamento das questões sociais das suas localidades gerado pelo distanciamento geográfico por motivos de estudo.
Considerando que esta situação é análoga a outras já referidas, para as quais o legislador concedeu um tratamento eleitoral especial, com a consagração da possibilidade do exercício do direito de voto por via antecipada, urge instituir um tratamento legislativo idêntico com a consequente formação de uma maior consciência cívica por parte dos referidos eleitores.
Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo n.º 76.º A da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318 E/76, de 30 de Abril, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º A
Voto antecipado

1 Podem votar antecipadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 Anterior n.º 2.
4 Anterior n.º 3."

Artigo 2.º

É aditado à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aditada pela, Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, o artigo n.º 76-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º D
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 76.º A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo leitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º A.
4 A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 76.º B.
6 O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º."

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 33/IX
VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO, BEM COMO DOS ESTUDANTES DO CONTINENTE PORTUGUÊS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Votar é um direito e um dever cívico de todos os portugueses:
Incumbe ao Estado assegurar que todos possam exercer o seu direito de voto criando condições para o respectivo exercício, por forma a existir uma maior participação do eleitorado na escolha dos seus legítimos representantes.
Certos eleitores por circunstâncias temporárias da vida perfeitamente justificadas não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os doentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportistas em representação da selecção nacional, em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações