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1496 | I Série - Número 046 | 27 de Novembro de 2002

 

2 - Os estabelecimentos de ensino superior não público gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 - Cada estabelecimento de ensino superior tem um estatuto que, no respeito da lei, enuncia os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretiza a sua autonomia e define a sua estrutura orgânica.
4 - Os estabelecimentos públicos de ensino elaboram e apresentam à entidade tutelar o plano de desenvolvimento plurianual e o plano de actividades anual.

Artigo 6.º
Estabelecimentos de ensino universitário

1 - As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.
2 - Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Ministrem cursos em áreas científicas distintas;
b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com o grau de doutor, adequados à natureza dos cursos e graus, nomeadamente para orientar mestrados e doutoramentos e integrar júris de provas de agregação;
c) Disponham de instalações com a qualidade e dignidade exigíveis à ministração de ensino universitário, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades relevantes no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.

3 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para a criação ou reconhecimento de interesse público de uma universidade.
4 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.
5 - O ensino universitário pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza.
6 - A designação de Instituto Universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica.

Artigo 7.º
Estabelecimentos de ensino superior politécnico

1 - O ensino politécnico é ministrado em estabelecimentos de ensino especializados em áreas científicas específicas, que prosseguem os objectivos fixados na lei para o ensino superior politécnico e adoptam uma denominação que os caracteriza.
2 - As escolas politécnicas são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.
3 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas por escolas superiores, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.
4 - Podem ser criados como institutos politécnicos, as instituições cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Ministrem cursos de diferentes áreas científicas;
b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com os graus e as qualificações consideradas relevantes, adequados à natureza dos cursos e graus a ministrar;
c) Disponham de instalações com a qualidade e a dignidade exigíveis à ministração de ensino politécnico, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação aplicada;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.

5 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para o reconhecimento de um instituto politécnico.
6 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 4 devem ter obtido o grau académico adequado na área científica em causa.

Artigo 8.º
Órgãos científicos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas, o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
3 - Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico, o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.
4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.

Artigo 9.º
Reconhecimento do interesse público

1 - Pode ser requerido ao Governo o reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau, verificados os requisitos legais.
2 - O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

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