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1534 | II Série A - Número 048 | 30 de Novembro de 2002

 

Propõem assim que o artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, seja alterado, no sentido de permitir que as autarquias locais possam adquirir, por ajuste directo, os imóveis a alienar pelo Estado que se situem no seu território.
O projecto de lei pretende ainda assegurar às pessoas colectivas de utilidade pública um direito de opção em hasta pública na aquisição de imóveis do Estado que pretendam afectar à prossecução das suas finalidades sociais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (Sem alteração)
2 - Os bens imóveis do Estado que sejam de interesse municipal podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem.
3 - As pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa gozam do direito de opção na aquisição de bens imóveis do Estado desde que os pretendam afectar à prossecução das suas finalidades estatutárias.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
11 - (anterior n.º 10).
12 - (anterior n.º 11)".

4 - Da oportunidade e razoabilidade da iniciativa legislativa.
A alteração da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001 suscita-nos algumas dúvidas. De facto, trata-se de diploma cuja vigência pode ser amplamente discutida.
Por outro lado, a alteração dos imperativos legais que regulam esta matéria deveria constar de diploma que, pelas suas características, perdurasse no nosso ordenamento jurídico e fosse aquele que regulasse ou passasse a regular os termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis do Estado.
E se poderemos discutir a pertinência de estas matérias estarem reguladas por um mero despacho normativo, a verdade é que é o Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio (alterado pelo Despacho Normativo 29/2002, de 26 de Abril) o diploma que actualmente define termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis do Estado.
Acresce, contudo, que, como já vimos anteriormente, o artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do supracitado Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio (alterado pelo Despacho Normativo 29/2002, de 26 de Abril) já admite a possibilidade de serem alienados por ajuste directo os imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional, desde que a adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público.
E se é verdade que tal norma, apesar de fundada na perspectiva de que o recurso ao ajuste directo se justifica além do mero facto de a hasta pública ter ficado deserta, designadamente por situações determinadas ora pelas características específicas dos imóveis que se pretende alienar, ora pela existência de direitos ou expectativas contraídas por terceiros relativamente a esses mesmos imóveis, a verdade é que já se impôs ao legislador a extensão da possibilidade de venda por aquela via, ajuste directo, a outras situações para além da que se encontra actualmente tipificada na Lei do Orçamento.
É verdade que se mostra notória a impossibilidade de a Assembleia da República alterar o referido despacho normativo.
Mas parece-nos, contudo, que esta matéria mereceria a aprovação de uma lei autonomizada das leis orçamentais.
Independentemente desse facto, sempre discutível, a verdade é que o proponente, ao apresentar o presente projecto de lei, em que se propõe alterar o artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, parece ignorar que o artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovou, por sua vez, o Orçamento do Estado para 2002, prevê que a alienação de imóveis que sejam de interesse municipal e pertençam aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica, se processa de forma a garantir o exercício do direito de opção por parte dos municípios onde os imóveis se localizem.
É verdade que tal direito de opção por parte dos municípios não equivale ao pretendido pelo proponente, de que os bens imóveis do Estado, que sejam de interesse municipal, possam ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem. Mas não é negligenciável o facto de uma lei orçamental, posterior àquela que os Deputados do PCP pretendem alterar, ter já, de certa forma, derrogado a norma sobre a qual incide o projecto de lei em apreço.

B - Parecer

Encontra-se o presente projecto de lei n.º 131/IX em condições regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário, tendo em conta o corpo do relatório.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2002. - O Presidente da Comissão, João Cravinho - O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 171/IX
ELEVAÇÃO DE CUSTÓIAS À CATEGORIA DE VILA

Enquadramento geográfico e evolução histórica e sócio-económica

Embora registos documentais permitam observar uma ocupação pré-histórica da terra hoje designada por Custóias,