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Sábado, 7 de Dezembro de 2002 II Série-A - Número 50

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 35/IX:
Autoriza o Governo a aprovar o novo Regime Jurídico do Notariado e a criar a Ordem dos Notários.

Projecto de resolução n.º 67/IX:
Medidas para o combate à violência doméstica (apresentado pelo PCP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO E A CRIAR A ORDEM DOS NOTÁRIOS

Exposição de motivos

1 - O actual enquadramento jurídico do notariado encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com alterações posteriores.
De acordo com tal normativo, "os conservadores e notários são funcionários públicos de nomeação definitiva e exercem as suas funções na área de competência da respectiva conservatória ou cartório".
O estatuto de funcionário público do notário português resultou de uma iniciativa do Estado Novo que, pelo Decreto-Lei n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949, estatuiu que "os conservadores e notários são funcionários públicos de nomeação definitiva (...)".
Até então, o notariado português, de feição romanista, inspirava-se no sistema do notariado latino, vigente na maioria dos países europeus de tradição legislativa codificante, tradição essa somente interrompida, nos anos quarenta, pelo Estado Novo, que nacionalizou o notariado e funcionalizou o notário.
Propõe-se, agora, a alteração do estatuto jurídico do notariado português, adaptando-o aos princípios do notariado latino, na pura tradição romano-germânica, que, afinal, sempre foi a nossa.
O sistema notarial vigente não responde às reais necessidades do País, não presta um serviço satisfatório aos utentes e é apontado como um entrave ao desenvolvimento social e económico.
Impõe-se, assim, o aumento significativo do número de notários, de modo a corresponder às exigências dos cidadãos e dos agentes sociais e económicos e a proporcionar um serviço mais célere, mais eficiente e moderno, sem prejuízo da indispensável fé pública dos actos notariais.
Enquadrada no âmbito das grandes reformas estruturais inseridas no actual Programa de Governo, propõe-se uma reforma do notariado português, mediante a modernização e liberalização do sector.
São, pois, razões de ordem histórica, cultural, ideológica e programática que sustentam e fundamentam a opção inscrita no Programa do Governo.
2 - O novo modelo de notariado proposto consagra o notário como oficial, delegatário da fé pública do Estado, e profissional liberal, excluindo-se a actual condição de funcionário público.
A actividade notarial passará a ser exercida num quadro de profissão liberal, em que o notário gere o cartório de forma privada, contratando os seus trabalhadores, pagando os respectivos salários e custeando as demais despesas com a respectiva actividade.
No entanto, esta actividade notarial é e continua a ser uma função pública, sob regulamentação do Estado, alterando-se apenas a relação jurídica do notário para com o Estado. Privatiza-se a actividade de notário, mas assegura-se a natureza pública da função, exercida através de delegação de poderes para o uso da fé pública.
Deste princípio basilar decorrem relevantes consequências.
Prevê-se que o acesso à actividade notarial fique subordinado ao princípio do numerus clausus e à delimitação da competência territorial, de acordo com um mapa notarial que contemple uma distribuição geográfica dos notários atendendo às necessidades de cada zona. A concessão de licença de instalação de cartório notarial está condicionada a apertados requisitos, previamente determinados pelo Estado, de forma a garantir uma elevada qualidade dos serviços prestados.
Importa ainda assegurar que o custo de determinados actos com grande relevância social seja o mesmo em todo o País, pelo que será definida uma tabela remuneratória com preços fixos para este tipo de actos.
Porque é necessário assegurar a elevada qualidade dos serviços prestados no âmbito do exercício da fé pública delegada, o Ministério da Justiça deterá um papel regulador e fiscalizador, o que se traduz no poder de ordenar fiscalizações, bem como no poder disciplinar sobre o exercício da actividade dos notários. Com vista a preservar a independência e a dignidade da função, prevê-se ainda a definição do regime de incompatibilidades e de impedimentos dos notários.
A implementação desta reforma não deixa, contudo, de salvaguardar os direitos adquiridos dos notários e respectivos funcionários com vínculo à função pública. Os notários poderão optar por ingressar no novo regime de notariado, reunidos determinados requisitos ou por manter o vínculo à função pública, sendo integrados noutros serviços, de preferência conservatórias. Também os funcionários dos cartórios poderão optar por manter o vínculo à função pública, sendo integrados noutros serviços ou, mediante acordo com o notário, estabelecerem com ele uma nova relação laboral.
Prevê-se, também, no âmbito desta reforma, a criação de uma Ordem dos Notários, associação pública representativa da nova classe dos notários e dos interesses desta, colaboradora do Estado no acesso, regulação e fiscalização da actividade notarial. No âmbito da Ordem funcionará um Fundo de Compensação destinado a salvaguardar a manutenção de equidade dos rendimentos dos notários.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Republica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O Governo é autorizado a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários, com o sentido e extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Regime jurídico do notariado

O regime jurídico do notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos:

a) Estruturação do notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a revestir a natureza incindível de oficial, delegatário de fé pública, e profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes;
b) Definição do estatuto profissional e funcional do notário, prevendo uma classe única de notários;
c) Definição da organização do notariado, prevendo a sujeição do notário, enquanto oficial delegatário

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da fé pública, à regulação do Ministério da Justiça;
d) Subordinação do acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus e a definição de um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial.
e) Definição dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente, prevendo a criação de um sistema de estágio e estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de provas em concurso público e de subscrição de seguro profissional e, bem assim, a fixação das condições de atribuição do título de notário e de cessação da actividade notarial, garantindo a elevada qualificação técnica e o respeito rigoroso de regras deontológicas;
f) Definição de um regime de substituição do notário, nos casos das suas ausências ou impedimentos temporários e, bem assim, nos casos de suspensão ou cessação do exercício da actividade notarial;
g) Definição das condições de atribuição e de perda de licença de instalação de cartório notarial, e respectivo regime de licenciamento;
h) Definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício, em exclusividade, da função notarial.
i) Definição do elenco de deveres a que o notário fica adstrito, de modo a assegurar plenamente a sua função social como servidor da justiça e do direito, consagrando-se, nomeadamente, os deveres de sigilo profissional, de cooperação com o Estado na cobrança de impostos e na prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais e de aplicação das tabelas remuneratórias de actos estabelecidas pelo Ministério da Justiça;
j) Consagração, como direito inerente ao desempenho da função notarial, do uso de selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada, e definição das regras referentes ao encerramento do cartório notarial e transferência dos livros e documentos notariais, em caso de cessação definitiva da actividade do notário;
l) Consagração do direito de o notário autorizar um ou vários trabalhadores, com formação adequada, praticar determinados actos ou categorias de actos;
m) Atribuição e regulamentação do poder fiscalizador e disciplinar do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários sobre o exercício da actividade notarial, podendo instituir no âmbito do Ministério da Justiça um órgão disciplinar com participação da Ordem dos Notários para o exercício em conjunto do poder disciplinar;
n) Definição do estatuto disciplinar do notariado, moldado subsidiariamente pelo vigente para a função pública, adaptando-o às específicas exigências da função, com previsão das penas de repreensão escrita, multa de montante até metade da alçada da Relação, suspensão do exercício da actividade e interdição definitiva do exercício da actividade notarial e publicitação das sanções disciplinares cominadas;
o) Estabelecimento de um regime de opção para os notários, segundo o qual poderão optar pela transição para o novo regime de notariado ou pela integração noutro serviço público;
p) Definição de um direito de preferência, a atribuir aos notários que optem pela transição para o novo regime de notariado, de manter o lugar nos respectivos cartórios mediante a atribuição de licença;
q) Estabelecimento de um regime que permita aos funcionários dos cartórios notariais optar por manter o vínculo à função pública ou pela transição para o novo regime de notariado com o acordo do notário titular da licença;
r) Definição de um direito que permita aos funcionários que optarem pela transição para o novo regime de notariado beneficiar de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos;
s) Definição do regime de protecção social dos funcionários dos cartórios notariais que transitem para o novo regime de notariado, conferindo a possibilidade de manter, enquanto durar a licença sem vencimento, a sua inscrição nos regimes de que já sejam beneficiários;
t) Previsão de que os notários privativos e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio;
u) Revisão do regime jurídico do notariado a aprovar, dentro do prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

Artigo 3.º
Ordem dos Notários

1 - A autorização conferida compreende, também, a criação da Ordem dos Notários, enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, de âmbito nacional, com os seguintes elementos:

a) Definição das atribuições da Ordem dos Notários, designadamente as de assegurar o desenvolvimento da actividade notarial, fiscalizar o exercício da actividade notarial e zelar pela deontologia da função notarial, verificar incompatibilidades e impedimentos dos notários, colaborar com o Estado no estabelecimento das condições de acesso à actividade notarial e na regulação do seu exercício, promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários, defender os interesses e direitos dos seus membros, reforçar a solidariedade entre os membros e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
b) Definição da estrutura orgânica da Ordem dos Notários, composta por assembleia geral, direcção, bastonário, conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico e respectivas delegações regionais e delimitação das respectivas competências e das regras de processo eleitoral;
c) Consagração do direito de audição prévia da Ordem dos Notários sobre todas as medidas legislativas

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ou regulamentares com incidência na actividade notarial;
d) Estabelecimento como condição para o exercício da actividade notarial de inscrição em vigor na Ordem dos Notários;
e) Definição dos direitos dos associados e tipificação das circunstâncias que motivam a suspensão do exercício dos direitos sociais, a suspensão e cancelamento da inscrição e a suspensão de cargos nos respectivos órgãos;
f) Previsão de competência disciplinar da Ordem dos Notários relativa à violação dos deveres dos notário perante a Ordem impostos pelo respectivo Estatuto, aplicando penas não excedentes à multa;
g) Definição das receitas da Ordem dos Notários e previsão do respectivo poder regulamentar interno, no âmbito das suas atribuições.

2 - Fica, também, o Governo autorizado a criar um Fundo de Compensação, com a natureza jurídica de património autónomo, integrado no âmbito da Ordem dos Notários, financiado por comparticipações obrigatórias dos notários, gerido por um conselho de administração, cuja principal finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários, e de cujo regime jurídico devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Previsão de que as quantias devidas ao Fundo de Compensação não integram as receitas da Ordem;
b) Previsão das receitas e da sua natureza, que devem integrar o fundo de compensação;
c) Faculdade do Ministério da Justiça determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria do Fundo.

Artigo 4.º
Enquadramento tributário de rendimentos

O Governo fica autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários no exercício da função em regime de profissão liberal, alterando a lista das profissões constante da tabela de actividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de, nessa lista, acrescentar a referência aos notários.

Artigo 5.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo .... da Lei n.º ... / .. de ... e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Aprovação do Estatuto do Notariado

É aprovado o Estatuto do Notariado, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de .......
O Primeiro-Ministro, ........
A Ministra de Estado e das Finanças, ........
A Ministra da Justiça, .......
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, .......
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, .......

Anexo 1

Estatuto do Notariado

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Notário e função notarial

Artigo 1.º
Natureza

1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública.
2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.

Artigo 2.º
Classe única de notários

No território da República Portuguesa haverá uma classe única de notários.

Artigo 3.º
Dependência

O notário está sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Ministro da Justiça, enquanto oficial público, e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários, enquanto profissional liberal.

Artigo 4.º
Função notarial

1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance.
2 - Compete, em especial, ao notário:

a) Autenticar e certificar documentos, actos e contratos;
b) Obter, a solicitação dos interessados, os documentos necessários à prática dos actos notariais e realizar os actos decorrentes dos mesmos;

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c) Receber, arquivar e conservar os documentos que lhe forem entregues para o efeito;
d) Comprovar comportamentos juridicamente relevantes;
e) Praticar os demais actos previstos nas leis, designadamente no Código do Notariado.

Artigo 5.º
Cartórios notariais

1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.

Artigo 6.º
Numerus clausus

1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário.
2 - O número de notários e a área de localização dos respectivos cartórios constam de mapa notarial definido por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários, tendo em conta, designadamente, a necessidade dos utentes aferida, pelo volume do tráfico jurídico.
3 - O mapa notarial elaborado nos termos do número anterior é revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo de, a todo o tempo, o Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários, poder aumentar ou reduzir o número de notários com licença de instalação de cartório notarial, quando se verificar alteração substancial da necessidade dos utentes.
4 - O aumento e a redução do número de notários com licença de instalação de cartório notarial implica a imediata actualização do mapa notarial.

Artigo 7.º
Instalação, equipamento e pessoal dos cartórios

1 - Os cartórios notariais devem ser instalados em imóveis adequados à função notarial e estar dotados de pessoal e de equipamento necessários à prestação de um serviço eficiente e de qualidade.
2 - Os requisitos a que devem obedecer os cartórios notariais em matéria de instalações, equipamento e pessoal constam de despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

Artigo 8.º
Competência territorial

1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respectivo cartório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os actos da sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respectiva circunscrição territorial.

Artigo 9.º
Prática de actos por trabalhadores

1 - O notário pode autorizar um ou vários trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
2 - É vedada a autorização para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais e, de um modo geral, todos os actos em que seja necessário interpretar a vontade dos interessados ou esclarecê-los juridicamente.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público.

Artigo 10.º
Substituição do notário

1 - Nas suas ausências e impedimentos temporários, o notário é substituído por outro notário com licença de instalação de cartório notarial por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior e a ausência do notário for susceptível de causar prejuízo sério aos utentes, a direcção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes.
3 - A direcção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:

a) Suspensão do exercício da actividade notarial;
b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
c) Cessação definitiva do exercício da actividade do notário.

4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adoptadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários manterá uma bolsa de notários.
6 - Salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a substituição não pode exceder seis meses.

Secção II
Princípios da actividade notarial

Artigo 11.º
Enumeração

O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.

Artigo 12.º
Princípio da legalidade

1 - O notário deve apreciar a viabilidade do acto cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do acto solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de actos:

a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;

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b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no acto intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.

3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do acto, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.

Artigo 13.º
Princípio da autonomia

O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares.

Artigo 14.º
Princípio da imparcialidade

1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 - Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 15.º
Extensão dos impedimentos

1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - Exceptuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem actos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.

Artigo 16.º
Princípio da exclusividade

1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em actividades docentes, de formação de notários ou de trabalhadores do notariado;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A percepção de direitos de autor.

Artigo 17.º
Princípio da livre escolha

1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - É vedado ao notário publicitar, por qualquer forma ou meio, a sua actividade.
3 - Não se considera publicidade o uso de placas afixadas no exterior dos cartórios e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do notário, título académico, endereço do cartório e horário de abertura ao público.

Secção III
Retribuição do notário

Artigo 18.º
Princípios gerais

1 - O notário é retribuído pela prática dos actos notariais, nos termos constantes da tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista periodicamente, pelo menos de dois em dois anos.
3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico dos interessados.

Artigo 19.º
Conta dos actos

Em relação a cada acto efectuado, o notário deve elaborar a respectiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar.

Artigo 20.º
Pagamento da conta

1 - O pagamento da conta fica a cargo de quem requereu a prática do acto, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes fixos da tabela e aos encargos legais.

Secção IV
Horário dos cartórios notariais

Artigo 21.º
Abertura ao público

O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

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Capítulo II
Direitos e deveres do notário

Artigo 22.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública

1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respectivo cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.
2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo com o disposto na lei reguladora dos documentos públicos electrónicos.
3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário, são registados no Ministério da Justiça e não podem ser alterados sem autorização do Ministro da Justiça.
4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deverá ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o do seu correspondente digital pelo substituto designado pela direcção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o seu correspondente digital.

Artigo 23.º
Direito a identificação

O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.

Artigo 24.º
Deveres dos notários

1 - Constituem deveres dos notários:

a) Cumprir as leis e as normas deontológicas;
b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos objectivos do serviço solicitado e na perspectiva da prossecução do interesse público;
c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa;
d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;
e) Não praticar qualquer acto sem que se mostrem cumpridas as obrigações de natureza tributária ou relativas à segurança social, que o hajam de ser antes da sua realização;
f) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de quaisquer actos de que resultem obrigações de natureza tributária;
g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para fins estatísticos;
h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado, a Ordem dos Notários e os seus trabalhadores;
i) Comparecer no cartório e assegurar pessoalmente o seu efectivo funcionamento e fiscalização;
j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, designadamente, os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais;
l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.

Artigo 25.º
Subscrição de seguro profissional

1 - O exercício da actividade notarial está condicionado à subscrição de seguro profissional.
2 - O seguro profissional dos notários visa indemnizar os prejuízos causados pelo notário e seus trabalhadores no exercício da actividade notarial.
3 - A Ordem dos Notários poderá negociar com as entidades seguradoras uma apólice de seguro que satisfaça os requisitos do número anterior, a que os notários poderão aderir.

Artigo 26.º
Segurança social

Os notários integram-se no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes.

Capítulo III
Acesso à função notarial e atribuição do título de notário

Secção I
Requisitos gerais de acesso

Artigo 27.º
Requisitos de acesso à função notarial

São requisitos de acesso à função notarial:

a) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;
b) Possuir licenciatura em direito reconhecida pelas leis portuguesas;
c) Ter frequentado o estágio notarial;
d) Ter obtido aprovação em concurso realizado pelo conselho do notariado.

Secção II
Estágio

Artigo 28.º
Início de estágio

Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.

Artigo 29.º
Estágio

1 - O estágio tem a duração de 24 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, sete anos

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de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio é reduzido a metade se o estagiário tiver sido, durante três anos:

a) Magistrado judicial ou do ministério público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
b) Conservador de registos, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
c) Advogado com actividade profissional.

3 - O estágio é igualmente reduzido a metade se o estagiário for doutor em direito, com categoria de, pelo menos, professor auxiliar.

Artigo 30.º
Organização do estágio

1 - Os estagiários não podem, nos primeiros seis meses do estágio, praticar actos da função notarial.
2 - Nos 18 meses subsequentes, os estagiários podem praticar os actos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 9.º, devendo indicar nos actos que pratiquem a qualidade de estagiários e a autorização.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são reduzidos respectivamente a quatro e a oito meses, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 31.º
Informação do estágio

Concluído o estágio, o notário patrono elabora uma informação do estágio na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Artigo 32.º
Regulamentação do estágio

A selecção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o conselho do notariado.

Secção III
Concurso

Artigo 33.º
Abertura do concurso

1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio notarial com aproveitamento.

Artigo 34.º
Prestação de provas

1 - O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para o exercício da função notarial.
2 - As provas terão uma parte escrita e uma parte oral e serão realizadas nos termos de normas próprias, constantes do aviso do concurso.

Secção IV
Atribuição do título de notário

Artigo 35.º
Atribuição

1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas do concurso e as constantes dos respectivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direcção da Ordem dos Notários.

Capítulo IV
Concurso para atribuição de licença

Artigo 36.º
Concurso de licenciamento

1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.
2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
3 - As vagas serão preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as preferências de localização dos cartórios manifestadas no respectivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efectuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários.

Artigo 37.º
Atribuição de licença

1 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença ficam impedidos de requerer outra licença no prazo de dois anos.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.

Artigo 38.º
Bolsa de Notários

1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua selecção são fixados pela Ordem dos Notários.

Capítulo V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários

Artigo 39.º
Prazos de instalação e da posse

1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para fazer prova de haver subscrito o seguro profissional e proceder à instalação do cartório notarial.

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2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por decisão do Ministro da Justiça.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.

Artigo 40.º
Posse

1 - O notário inicia a actividade com a tomada de posse mediante juramento, perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - No acto da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu correspondente digital.
3 - O início da actividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da actividade.

Artigo 41.º
Notários sem licença de cartório notarial

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.

Artigo 42.º
Ausência de tomada de posse

1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento.

Capítulo VI
Cessação da actividade notarial e seus efeitos

Secção I
Cessação de actividade e readmissão

Artigo 43.º
Enumeração

O notário cessa a actividade nos seguintes casos:

a) Exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.

Artigo 44.º
Exoneração

O notário é exonerado pelo Ministro da Justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 45.º
Limite de idade

O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.

Artigo 46.º
Cessação de actividade por incapacidade

1 - Cessa a actividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o conselho de notariado pode determinar a imediata suspensão da actividade do notário.

Artigo 47.º
Readmissão

Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e façam prova bastante de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento, podem requerer de novo licença de cartório notarial.

Artigo 48.º
Interdição definitiva do exercício de actividade

O notário cessa definitivamente o exercício da actividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine.

Secção II
Efeitos da cessação de actividade

Artigo 49.º
Encerramento do cartório notarial

1 - Em caso de cessação de actividade o notário que tiver encerrado o cartório notarial deverá informar de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - Se a cessação de actividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de actos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providenciará pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de actos notariais, o dever referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.
4 - O trabalhador que nos termos dos números anteriores tiver encerrado o cartório notarial deverá informar de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.

Artigo 50.º
Substituição

Conhecida a situação referida no artigo anterior, a Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a

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título transitório, assegurar o funcionamento do cartório, praticando os actos urgentes e os solicitados até à data do encerramento.

Artigo 51.º
Inventário dos bens do cartório

O notário substituto elaborará o inventário dos bens do cartório e do respectivo arquivo, acompanhada de informação circunstanciada do estado do serviço.

Artigo 52.º
Cessação da actividade do notário

A cessação da actividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização de concurso para atribuição de nova licença.

Artigo 53.º
Depósito dos livros e documentos notariais

1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a actividade for extinto, o conselho do notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - Será notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais do que um, o titular da licença mais antiga.
3 - O conselho do notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que vão ficar à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao conselho do notariado o inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao conselho do notariado.
5 - O conselho do notariado promove a publicação, por extracto, no Diário da República e em jornal da circunscrição territorial respectiva, bem como a afixação, na porta do cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.

Capítulo VII
Fiscalização

Secção I
Princípios gerais

Artigo 54.º
Fiscalização da actividade notarial

1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da actividade notarial, mediante a realização de inspecções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:

a) Elaborar o regulamento das inspecções;
b) Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do Ministério da Justiça, nos termos do presente Estatuto e do regulamento das inspecções;
c) Designar os inspectores e proceder à distribuição dos processos de inspecção;
d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;
e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;
f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.

Secção II
Conselho do notariado

Artigo 55.º
Conselho do notariado

1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o conselho do notariado.
2 - O conselho de notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do conselho do notariado é eleito por e de entre os seus membros.

Artigo 56.º
Competência do conselho do notariado

Compete ao conselho do notariado:

a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;
b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos;
d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos para os cartórios onde podem ser consultados;
e) Conhecer as propostas de decisão final em procedimento disciplinar instaurado a notário enquanto oficial público e dar parecer sobre as que apresentem sanção igual ou superior a suspensão;
f) Emitir parecer sobre os actos regulamentares do Governo relativos à actividade notarial, designadamente, a elaboração do mapa notarial, requisitos de instalação de cartório notarial, conteúdo das provas públicas de admissão à função notarial;
g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado para o regime constante do presente Estatuto;
h) Determinar a cessação da actividade do notário, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;
i) Exercer as demais funções que as leis e o presente Estatuto lhe confiram.

Artigo 57.º
Funcionamento

O conselho do notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu

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presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.

Artigo 58.º
Senhas de presença

Os membros do conselho do notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho do Ministro da Justiça por cada reunião em que participem.

Artigo 59.º
Apoio administrativo e financeiro

Cabe à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fornecer o apoio administrativo e financeiro ao conselho de notariado.

Secção III
Fiscalização

Artigo 60.º
Inspecções

O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspecções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.

Artigo 61.º
Medidas urgentes ou de carácter disciplinar

1 - Sempre que, no decurso de um visita de inspecção, sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptíveis de configurar infracção disciplinar, o inspector deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.

Capítulo VIII
Disciplina

Artigo 62.º
Competência disciplinar

Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o Ministro da Justiça e a Ordem dos Notários, pelas violações culposas que cometerem aos deveres a que estão sujeitos enquanto notários.

Artigo 63.º
Normas aplicáveis

1 - Os procedimentos disciplinares determinados pelo Ministro da Justiça são regulados, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto Disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
2 - Aos procedimentos disciplinares determinados pela Ordem dos Notários aplicam-se as disposições próprias do respectivo Estatuto e as do regulamento disciplinar nele previsto.

Capítulo IX
Regime transitório

Secção I
Período de transição

Artigo 64.º
Duração

1 - A transição do actual para o novo regime de notariado deve operar-se num período de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos actuais cartórios cujos notários optem pelo novo regime, à abertura de concursos para atribuição de licenças de instalação de novos cartórios ou das relativas a cartórios cujos notários não optem pelo novo regime ou que, por outro motivo, fiquem sem titular, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.
3 - O período de transição obedece ao disposto no presente capítulo e ao fixado em regulamentos do Governo, emanados em seu cumprimento.

Secção II
Transição dos notários

Artigo 65.º
Opções

1 - É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem uma das seguintes situações:

a) Transição para o novo regime de notariado;
b) Transferência para outro serviço público;

2 - A opção referida no número anterior é feita mediante declaração dirigida ao Ministro da Justiça e entregue na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de seis meses a contar da publicação do presente Estatuto.
3 - Da ausência de entrega de declaração presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 66.º
Transição

A transição para o novo regime de notariado, mediante a entrega de declaração de opção do notário, é feita através do processo de transformação.

Artigo 67.º
Transferência

1 - A transferência a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º efectua-se para serviço em funcionamento no município no qual o notário tem domicílio profissional ou em municípios limítrofes, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, preferencialmente para conservatórias dos registos, e subsidiariamente, mediante reclassificação profissional, para qualquer outro serviço da Administração Pública.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência pode ainda efectuar-se para qualquer serviço público, mediante requerimento do notário e verificado o interesse da Administração.
3 - O notário transferido ao abrigo do presente Estatuto ocupa lugar a criar para o efeito e a extinguir quando vagar, sem prejuízo do direito à carreira.
4 - A transferência só pode concretizar-se após atribuição da licença a notário que o substitua.

Secção III
Processo de transformação dos cartórios

Artigo 68.º
Duração e âmbito

O Governo, mediante regulamento, estabelece o início e duração mínima e máxima dos processos de transformação que podem decorrer simultaneamente em todo o País ou, faseadamente, por municípios, terminado o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º.

Artigo 69.º
Operações de transformação

Os processos de transformação envolvem todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço do cartório e às alterações a introduzir.

Artigo 70.º
Atribuição de licenças aos actuais notários

1 - O processo de transformação termina com a atribuição aos notários de licença de instalação de cartório notarial.
2 - Os notários que manifestem vontade de continuar a exercer a actividade no cartório em que se encontrem colocados efectivamente à data de entrada em vigor do presente Estatuto, consideram-se, para todos efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, titulares da licença respectiva.

Artigo 71.º
Equipamentos

O mobiliário e equipamento dos actuais cartórios que seja propriedade do Estado é transferido para o notário que opte pelo novo regime de notariado, se assim o desejar, em condições a estabelecer por despacho do Ministro da Justiça.

Secção IV
Transição dos oficiais

Artigo 72.º
Opções e regime

1 - É reconhecida aos actuais oficiais do notariado a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:

a) Transição para o novo regime de notariado;
b) Transferência para outro serviço público;

2 - A transição do oficial do notariado para o novo regime, depende do acordo do notário titular da licença.
3 - Os oficiais que transitem para o novo regime de notariado têm direito a uma licença extraordinária sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de entrega da declaração prevista no artigo 66.º.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, os oficiais podem optar pela situação prevista na alínea b) do n.º 1, com garantia do provimento em lugar do quadro da Administração Pública.
5 - A transferência para outro serviço público rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 67.º.

Secção V
Protecção social

Artigo 73.º
Regime dos notários

Em caso de transição do actual para o novo regime de notariado, o tempo de serviço prestado pelo notário até à data do cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e por esta contado para efeitos de aposentação é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 74.º
Regime dos oficiais

1 - Os oficiais que ao transitarem do actual para o novo regime de notariado requeiram licença sem vencimento prevista no n.º 3 do artigo 72.º e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações, podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Mantendo-se a inscrição na caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais não pode exceder média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transferência.
3 - Em caso de opção pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos da parte final do n.º 1, o tempo de serviço prestado até à data do cancelamento da inscrição para a Caixa Geral de Aposentações é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 75.º
Encargos com pensões

O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça continua a suportar os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.

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Secção VI
Disposições finais

Artigo 76.º
Candidatura aos concursos abertos durante o período de transição

1 - Aos concursos abertos para atribuição de licença de instalação de cartórios notariais, durante o período de transição, podem candidatar-se:

a) Os actuais notários;
b) Os conservadores dos registos;
c) Os adjuntos de conservador e notário;
e) Os ajudantes dos cartórios, habilitados com licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação equivalente, com um mínimo de cinco anos naquela categoria e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção;
f) Os escriturários dos cartórios, habilitados com licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação equivalente, com um mínimo de 10 anos de serviço no notariado e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção;

2 - Os candidatos admitidos são graduados pela seguinte ordem:

a) Notários, preferindo sucessivamente os de classificação e de classe mais elevada;
b) Conservadores dos registos, preferindo os do quadro do registo predial aos do registo civil e, em cada um dos quadros, sucessivamente os de classificação e de classe mais elevada;
c) Adjuntos, preferindo os que tenham obtido melhor classificação no concurso de provas públicas do processo de ingresso na carreira de conservador e notário e sucessivamente os mais antigos na categoria;
d) Ajudantes, preferindo sucessivamente os de classificação e de classe pessoal mais elevada;
e) Escriturários, preferindo os que tenham mais tempo de serviço no notariado.

Artigo 77.º
Regulamentação do processo de transição

O processo de transição a que se refere o presente capítulo rege-se por regulamento do Governo.

Artigo 78.º
Aplicação aos actuais notários

1 - Após entrada em vigor do presente Estatuto, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os actuais notários continuam sujeitos à disciplina orgânica dos serviços do registo e do notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, bem como a todas as demais disposições legais que presentemente lhe são aplicáveis.
2 - O presente Estatuto passa a aplicar-se aos notários referidos no número anterior a partir do momento:

a) Da comunicação de conclusão do processo de transformação do cartório, nos casos em que o notário, pretendendo continuar a exercer as suas funções no cartório em que se encontra colocado à data da sua entrada em vigor, tenha feito a declaração referida no artigo 66.º;
b) Data da atribuição da licença de instalação de cartório notarial, nos casos em que o notário se tenha candidatado a cartório notarial posto a concurso no período de transição previsto no n.º 1 do artigo 64.º.

Artigo 79.º
Notários privativos e cartórios de competência especializada

Os notários privativos e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio.

Artigo 80.º
Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários

Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas.

Artigo 81.º
Revisão do regime do notariado

O presente Estatuto deverá ser revisto no prazo de cinco anos visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo .... da Lei n.º ... / .. de ... e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Notários

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Notários, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ....
O Primeiro-Ministro, .......
A Ministra de Estado e das Finanças, .......
A Ministra da Justiça, .........

Anexo 2

Ordem dos Notários
Estatuto da Ordem dos Notários

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Notários é a instituição representativa dos notários portugueses.

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2 - A Ordem dos Notários é independente dos órgãos do Estado.
3 - A Ordem dos Notários goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A Ordem dos Notários exerce as atribuições definidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.
2 - A Ordem dos Notários pode criar delegações regionais.

Artigo 3.º
Atribuições

1 - São atribuições da Ordem dos Notários:

a) Defender o Estado de Direito, os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o desenvolvimento transparente da actividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da actividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e actualização profissionais destes;
e) Colaborar com o Estado nos concursos para notários e nos concursos de licenciamento de cartório notarial;
f) Defender os interesses e direitos dos seus membros;
g) Reforçar a solidariedade entre os seus membros, designadamente através da gestão do Fundo de Compensação;
h) Adoptar os regulamentos internos convenientes;
i) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da actividade notarial;
j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os notários no âmbito dos deveres constantes do presente Estatuto, dos seus regulamentos internos e das normas deontológicas e colaborar com o Estado no exercício da restante jurisdição disciplinar;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da actividade notarial, nomeadamente os que definam as respectivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários bem como os que fixam os valores dos actos notariais;
m) Representar os notários portugueses junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
n) Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.

2 - A gestão do Fundo de Compensação rege-se por contrato de gestão e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º
Representação da Ordem dos Notários

1 - A Ordem dos Notários é representada em juízo e fora dele pelo bastonário.
2 - A Ordem dos Notários goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível a titulares dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 5.º
Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários no exercício das respectivas competências podem ser objecto de reclamação ou recurso hierárquico.
2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários.
3 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objecto de acções e medidas processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º
Princípio da colaboração

1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública devem cooperar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhe as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.
2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições.

Capítulo II
Membros

Artigo 7.º
Obrigatoriedade da inscrição

1 - O exercício da actividade notarial depende de inscrição na Ordem dos Notários.
2 - Só pode inscrever-se na Ordem dos Notários quem tenha obtido o título de notário.

Artigo 8.º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de membro

1 - A qualidade de membro da Ordem dos Notários adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da inscrição pela direcção.
2 - A suspensão e a perda da qualidade de membro decorrem, respectivamente, da suspensão e do cancelamento da inscrição.
3 - A inscrição é suspensa:

a) A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da actividade

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notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da actividade notarial;
c) Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso do processo penal ou processo disciplinar ou condenado na pena de suspensão por decisão transitada em julgado.

4 - A inscrição é cancelada:

a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da actividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Se o interessado for condenado na pena de interdição definitiva do exercício da actividade notarial por decisão transitada em julgado;
c) Quando o interessado atinja o limite de idade ou seja declarado incapaz.

5 - A qualidade de membro pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento, o interessado requerer e obtiver licença de cartório notarial, nos termos legais.

Artigo 9.º
Bolsa de notários

A Ordem dos Notários manterá uma bolsa de notários a fim de assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente as vagas que surgirem.

Artigo 10.º
Direitos dos membros

São direitos dos membros da Ordem dos Notários:

a) Exercer a actividade notarial em território nacional;
b) Participar em todas as actividades promovidas pelos órgãos da Ordem dos Notários;
c) Ser eleito para os órgãos da Ordem dos Notários;
d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem dos Notários para defesa dos direitos e legítimos interesses dos notários;
e) Reclamar, recorrer ou queixar-se junto dos órgãos competentes de actos ou omissões dos órgãos da Ordem dos Notários que considerem contrários à lei ou ao presente Estatuto ou simplesmente inadequados aos interesses dos notários ou aos seus próprios interesses;
f) Promover junto dos tribunais competentes, através dos meios processuais adequados, a invalidação dos actos ou omissões dos órgãos da Ordem dos Notários que considerem contrários à lei ou ao presente Estatuto.

Artigo 11.º
Deveres dos membros

São deveres dos membros da Ordem dos Notários:

a) Actuar, no exercício da actividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado português;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à actividade notarial, o presente estatuto, os regulamentos internos da Ordem dos Notários, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;
c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem dos Notários;
d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado;
e) Contribuir para as despesas da Ordem dos Notários, pagando pontualmente as suas quotas;
f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao Fundo de Compensação;
g) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Notários, nomeadamente participando nas actividades sociais promovidas pelos seus órgãos;
h) Informar a direcção do início de funções incompatíveis com a actividade notarial.

Capítulo III
Órgãos da Ordem dos Notários

Secção I
Disposições gerais

Artigo 12.º
Enumeração dos órgãos

1 - A Ordem dos Notários prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através de órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Notários:

a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O bastonário;
d) O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.

3 - Quando existam, as delegações são também órgãos da Ordem dos Notários de competência territorialmente delimitada.
4 - O modo de designação dos titulares das delegações regionais, a sua competência e funcionamento são matéria de regulamento interno.

Artigo 13.º
Natureza electiva dos cargos sociais

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários e da mesa da assembleia geral são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 14.º
Elegibilidade

1 - São elegíveis para os órgãos da Ordem dos Notários os notários com inscrição em vigor e sem punição disciplinar

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superior à advertência, por efeito de decisão transitada em julgado.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 15.º
Eleições

1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Notários depende da apresentação de propostas de candidatura, efectuadas perante o presidente da assembleia geral na reunião anual de Maio do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 notários com inscrição em vigor, apresentadas em conjunto e acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
3 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.

Artigo 16.º
Voto

1 - Só têm voto os notários com inscrição em vigor.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da assembleia geral.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com assinatura do votante e o selo branco do respectivo cartório.
4 - O notário que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direcção.
5 - A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado à direcção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, deliberará a aplicação da multa prevista no número anterior.
6 - O montante das multas aplicadas pela direcção, nos termos dos números anteriores, reverterá para o Fundo de Compensação.

Artigo 17.º
Tomada de posse

1 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direcção em exercício.

Artigo 18.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - O titular de cargo electivo nos órgãos da Ordem dos Notários pode solicitar à direcção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência.

Artigo 19.º
Perda de cargos

1 - Os titulares de cargos electivos nos órgãos da Ordem dos Notários devem desempenhar as respectivas funções com assiduidade, diligência e sem dificultar o funcionamento do órgão a que pertencem.
2 - O incumprimento injustificado dos deveres enunciados no número anterior implica perda do cargo.
3 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 20.º
Efeitos das penas disciplinares

1 - O mandato para o exercício do cargo em órgão da Ordem dos Notários caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Secção II
Da assembleia geral

Artigo 21.º
Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Notários é constituída por todos os notários com a inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger os outros órgãos sociais e a mesa da assembleia geral;
b) Aprovar os regulamentos internos propostos pela direcção e as normas deontológicas propostas pelo conselho de fiscalização, disciplinar e deontológico;
c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direcção, acompanhadas pelo parecer do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
d) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
e) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direcção, a gestão do Fundo de Compensação;
f) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento do Fundo de Compensação, que lhe são submetidas pelo órgão colegial da instituição financeira que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
g) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos actos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos membros da Ordem dos Notários;
h) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Notários.

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Artigo 22.º
Mesa da assembleia geral

1 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - Compete ao presidente:

a) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, abrindo e encerrando os trabalhos;
b) Elaborar e alterar a ordem de trabalhos;
c) Marcar eleições antecipadas dos órgãos colegiais da Ordem dos Notários se estes ficarem reduzidos a menos de metade dos seus membros, convocando uma reunião extraordinária da assembleia geral.

3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando acta de que constem as deliberações aprovadas, as propostas rejeitadas e os assuntos discutidos.

Artigo 23.º
Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre.
2 - A assembleia geral reúne ainda, de três em três anos, no mês de Maio, como assembleia eleitoral.
3 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou, de pelo menos um quinto dos notários com a inscrição em vigor.

Secção III
Da direcção

Artigo 24.º
Constituição e competência

1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
2 - Compete à direcção:

a) Definir a posição da Ordem dos Notários perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e á administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à actividade notarial ou da Ordem dos Notários e propor as alterações legislativas que entender convenientes;
c) Apresentar à assembleia geral propostas de regulamentos internos;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Notários e respectivos regulamentos e zelar pelas atribuições que lhe são conferidas;
e) Elaborar a submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento da Ordem dos Notários;
f) Solicitar à assembleia geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Propor à assembleia geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do Fundo de Compensação;
h) Deliberar sobre a inscrição dos notários na Ordem dos Notários e apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento da mesma;
i) Executar as deliberações da assembleia geral;
j) Fixar o valor das quotas a pagar pelos notários;
l) Designar os membros da Ordem dos Notários que irão integrar o conselho do notariado;
m) Designar quem, de entre os que integram a bolsa de notários, vai substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;
n) Dirigir os serviços da Ordem dos Notários;
o) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem dos Notários, promovendo a cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;
p) Aplicar as sanções disciplinares aos membros da Ordem dos Notários propostas pelo conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
q) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.

3 - As competências definidas nas alíneas n) e o) do número anterior podem ser delegadas no bastonário.

Artigo 25.º
Reuniões de direcção

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês.
2 - A direcção reúne extraordinariamente quando o presidente entender conveniente.

Secção IV
Do bastonário

Artigo 26.º
Competência

1 - O presidente da direcção é o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - Compete ao bastonário:

a) Fazer executar as deliberações da direcção e do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
b) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Notários, aos respectivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
c) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Notários;
d) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, sem direito a voto;
e) Exercer em casos urgentes as competências da direcção;
f) Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.

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3 - Os actos praticados ao abrigo da competência prevista na alínea e) do número anterior devem ser ratificados pela direcção na primeira reunião subsequente à prática de tais actos.
4 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direcção alguma ou algumas das suas competências.
5 - O bastonário pode também, com o acordo da direcção, delegar a representação da Ordem dos Notários em qualquer notário.

Artigo 27.º
Substituição do bastonário

No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direcção.

Secção V
Do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico

Artigo 28.º
Constituição e competência

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário.
2 - Compete ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico:

a) Fiscalizar os actos da direcção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem dos Notários;
b) Acompanhar a gestão do Fundo de Compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;
c) Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento da Ordem dos Notários;
d) Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento do Fundo de Compensação;
e) Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direcção e do bastonário sobre os actos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem dos Notários;
f) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à actividade notarial;
g) Promover o respeito pelas normas deontológicas;
h) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem dos Notários, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando ou propondo à direcção as sanções disciplinares adequadas;
i) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

Artigo 29.º
Reuniões do conselho

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus membros, do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.

Secção VI
Das delegações regionais

Artigo 30.º
Disposição geral

As delegações regionais da Ordem dos Notários, quando existam, têm a constituição, competências e funcionamento definidas em regulamento interno.

Capítulo IV
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 31.º
Âmbito das incompatibilidades

1 - O exercício das funções de notário é incompatível com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em actividades docentes, de formação de notários ou de trabalhadores do notariado;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A percepção de direitos de autor.

Artigo 32.º
Verificação da existência de incompatibilidades

1 - A direcção da Ordem dos Notários pode solicitar dos notários informações que entenda necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidade.
2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direcção pode delinear suspender a inscrição na Ordem dos Notários.

Artigo 33.º
Garantia de imparcialidade

O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.

Artigo 34.º
Casos de impedimento

Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha lateral.

Capítulo V
Deontologia profissional dos membros da Ordem dos Notários

Artigo 35.º
O notário como servidor da justiça e do direito

O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito, mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.

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Artigo 36.º
Lealdade e integridade

O notário tem deveres de lealdade e de integridade para com os clientes, os outros notários os órgãos da Ordem dos Notários e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 37.º
Sigilo profissional

1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem dos Notários.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados, nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão da direcção da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.

Artigo 38.º
Diligência profissional

1 - O notário tem o dever de actualizar os seus conhecimentos e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus trabalhadores.
2 - O notário deve estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.

Artigo 39.º
Publicidade

1 - É vedado ao notário toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.
2 - Não constituem formas de publicidade a afixação, no exterior do cartório, de placas e o uso de cartões de visita e papel de carta com menção do seu nome, título académico, endereço do cartório e horário de abertura ao público.

Artigo 40.º
Urbanidade

O notário deve, no exercício das suas funções ou no desempenho de cargos na Ordem dos Notários, actuar com urbanidade, nomeadamente para com os outros notários, trabalhadores, clientes e demais participantes nos actos jurídicos em que intervém.

Capítulo VI
Disciplina

Artigo 41.º
Jurisdição disciplinar

1 - Os notários são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem dos Notários pelas violações culposas que cometerem aos deveres gerais ou especiais decorrentes do presente Estatuto, dos regulamentos internos e das normas deontológicas.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar dos notários perante a Ordem dos Notários por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários, mas não assim após o cancelamento.

Artigo 42.º
Responsabilidade civil, criminal e disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar prevista no artigo anterior é independente da responsabilidade civil ou criminal e ainda da responsabilidade disciplinar dos notários enquanto oficiais públicos.
2 - O procedimento disciplinar previsto neste Estatuto pode ser suspenso até ser proferida decisão noutra jurisdição.

Artigo 43.º
Sanções disciplinares

1 - São sanções disciplinares aplicáveis pelos órgãos competentes da Ordem dos Notários:

a) A advertência;
b) A censura;
c) A multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca.

2 - As sanções serão sempre registadas no processo individual do respectivo notário e só produzem os efeitos declarados no presente Estatuto.

Artigo 44.º
Advertência

A advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada, com recomendação à não reincidência.

Artigo 45.º
Censura

A censura consiste numa declaração formal de reprovação pela falta cometida, devendo ser afixada cópia, pelo período de 15 dias, nas instalações da Ordem dos Notários.

Artigo 46.º
Multa

A multa consiste na fixação de uma quantia certa, aplicável pela má compreensão dos deveres a que o notário está sujeito.

Artigo 47.º
Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico:

a) Por iniciativa própria;
b) A pedido de outro órgão da Ordem dos Notários;
c) Com base em participação de órgão ou entidade pública ou qualquer pessoa com conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

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2 - A deliberação de instaurar de procedimento disciplinar deve conter a designação do instrutor, escolhido entre os notários e preferencialmente entre os membros do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.
3 - A deliberação de instaurar procedimento disciplinar é notificada ao interessado no prazo de dez dias, salvo se o conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reconhecer, em deliberação fundamentada, que o conhecimento da instauração compromete a realização das diligências tendentes à descoberta da verdade.

Artigo 48.º
Instrução do procedimento disciplinar

1 - O instrutor promove livremente, por iniciativa própria ou a pedido do arguido, as diligências que considere convenientes à descoberta da verdade, no respeito pela legalidade e pelos direitos do arguido.
2 - Reunidas as provas, o instrutor elabora a nota de culpa contendo com precisão as circunstâncias de tempo e de lugar da infracção, qualificando os comportamentos do arguido, subsumidos às normas violadas e expressamente identificadas, e enunciando a sanção aplicável.
3 - A nota de culpa deve ser notificada ao arguido e o prazo fixado para a defesa não pode ser inferior a oito dias.
4 - Finda a instrução, o instrutor elabora um relatório completo e conciso, propondo o arquivamento do procedimento ou a aplicação de uma sanção disciplinar.

Artigo 49.º
Deliberação

Recebido o relatório, o conselho fiscalizador, disciplinar e deontológica pode, em deliberação fundamentada:

a) Arquivar o procedimento disciplinar;
b) Aplicar ao arguido uma das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 43.º;
c) Propor à direcção a aplicação da sanção prevista na alínea c) do artigo 43.º;
d) Determinar ao instrutor a realização de diligências instrutórias complementares.

Artigo 50.º
Garantias de defesa

1 - O prazo de reclamação ou recurso das decisões que não sejam de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos é de oito dias.
2 - A revisão das deliberações, quando possível, é da competência do órgão que as proferiu em última instância.

Artigo 51.º
Direito subsidiário

Na falta de previsão do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e das normas deontológicas, o exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários rege-se pelo Código Penal para a matéria substantiva e pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo Código de Processo Penal para a matéria do procedimento disciplinar.

Capítulo VII
Receitas e despesas da Ordem dos Notários

Artigo 52.º
Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem dos Notários:

a) As quotas pagas pelos membros;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) O produto da prestação de serviços e da venda de bens próprios;
d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
e) As doações, heranças e legados de que beneficie;
f) As comissões que lhe caibam pela intervenção na negociação de seguros de grupo;
g) Os empréstimos contraídos.

2 - O valor das quotas mensais devidas pelos notários consta do orçamento anualmente aprovado pela assembleia geral.
3 - As contribuições devidas ao Fundo de Compensação não integram as receitas da Ordem dos Notários.

Artigo 53.º
Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Notários coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Notários são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Notários obedece a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observa os procedimentos aprovados pela assembleia geral.
4 - São instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro;

5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.

Capítulo VIII
Fundo de Compensação

Artigo 54.º
Natureza e fins

O Fundo de Compensação é um património autónomo cuja finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários.

Artigo 55.º
Património

Constituem o Fundo de Compensação:

a) As comparticipações devidas pelos notários;
b) As doações, heranças e legados de que beneficie;
c) O rendimento do próprio Fundo.

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Artigo 56.º
Gestão

1 - A gestão do Fundo de Compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
2 - A instituição financeira que gere o Fundo de Compensação deve, anualmente, prestar contas à assembleia geral da gestão realizada.

Artigo 57.º
Comparticipações

1 - O notário contribui para o Fundo de Compensação com uma comparticipação ordinária equivalente a 1% da receita mensal bruta do cartório.
2 - O notário contribui ainda para o Fundo de Compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre cada acto praticado no cartório cujo rendimento bruto exceda um valor expressamente fixado.
3 - A comparticipação extraordinária será fixada anualmente pela assembleia geral, de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 58.º
Cartórios deficitários

1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais que, no decurso de um trimestre, não atinjam de receita bruta o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta do conselho de fiscalizador, disciplinar e deontológico.
2 - Os notários de cartórios deficitários devem comunicar ao conselho de fiscalizador, disciplinar e deontológico, até ao dia 10 de cada mês, o montante da receita bruta do mês anterior.
3 - Aos notários de cartórios deficitários não é exigida comparticipação ordinária para o Fundo de Compensação.

Artigo 59.º
Entrega das comparticipações

As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.

Artigo 60.º
Prestação de reequilíbrio

1 - Os notários de cartórios deficitários têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue mensalmente nos termos do contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.
2 - O montante da prestação de reequilíbrio é calculada em função da receita bruta trimestral do cartório deficitário.

Artigo 61.º
Avaliação dos cartórios deficitários

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico pode promover acções de avaliação dos cartórios deficitários, com o objectivo de apurar se o notário coloca no exercício da sua actividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 - Se a avaliação do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico comprovar a existência de irregularidades contabilísticas, designadamente quanto às despesas, a direcção da Ordem dos Notários pode determinar as correspondentes reposições.

Artigo 62.º
Circunstâncias anormais

Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou acto criminoso, a direcção da Ordem dos Notários pode determinar a entrega ao notário de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.

Artigo 63.º
Remuneração da gestão

À instituição financeira gestora do Fundo de Compensação é devida uma remuneração, acordada anualmente com a Ordem dos Notários e aprovada com o orçamento do Fundo de Compensação.

Artigo 64.º
Acompanhamento de gestão

O Ministro da Justiça pode, sempre que entender, solicitar ao conselho de fiscalização, disciplinar e deontológico informações sobre a gestão do Fundo de Compensação.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º
Regulamentos internos

A Ordem dos Notários deve elaborar os seus regulamentos internos no prazo de um ano após o início de funções dos seus primeiros órgãos sociais.

Artigo 66.º
Comissão instaladora

1 - O Ministro da Justiça deve nomear, por despacho, a comissão instaladora da Ordem dos Notários, constituída por cinco notários que, nos termos do Estatuto do Notariado, tenham optado pelo novo regime.
2 - À comissão instaladora compete exclusivamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça o regulamento eleitoral das primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários até ao termo do prazo da transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado;
b) Organizar as primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, a realizar no prazo de seis meses contados no termo do prazo de transição para o novo regime do notariado, previsto no Estatuto do Notariado.

3 - Os primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários tomam posse perante o Ministro da Justiça, no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.

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4 - O mandato da comissão instaladora termina com a tomada de posse dos primeiros membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Notários.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/IX
MEDIDAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Considerando que:

- O actual Governo enunciou, nas Grandes Opções do Plano, "o combate à violência, particularmente à violência doméstica" e o "desenvolvimento e manutenção de uma rede pública de "casas de apoio" às mulheres vítimas de violência; a formação dos agentes das forças policiais, magistrados, advogados e funcionários da justiça e a sensibilização dos media para este combate";
O Primeiro-Ministro, quando da tomada de posse da Presidente da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, considerou que o combate a esta forma de violência terá que contar com o empenhamento desta Comissão;
- A evolução no combate à violência contra a mulher em Portugal tem sido lenta. É sobretudo a partir dos anos 90 com a aprovação da Lei n.º 61/91 que se desenvolveram acções institucionais visando a criação de estruturas e serviços de apoio às mulheres vítimas de violência. Neste momento, ao nível dos mecanismos de protecção legal, Portugal dispõe já da necessária legislação específica capaz de permitir a tomada de medidas efectivas e necessárias;
- A criação de estruturas de apoio tem sido escassa, não cobrindo todo o território nacional. Por exemplo nas regiões autónomas não existem quaisquer estruturas. Nenhuma das estruturas é pública, estando dependentes de IPSS, ou geridas por ONG, sem que o Estado tenha investido na criação de estruturas próprias. As campanhas públicas têm sido pontuais. Nas escolas esta abordagem depende, exclusivamente, da sensibilidade dos docentes.
- Em Portugal, os casos de violência doméstica são em número bastante significativo. As estatísticas disponíveis permitem afirmar com segurança que a violência intra-familiar é um problema transversal às classes sociais, afectando mulheres de todos os níveis sociais, de todas as idades e com diferentes graus de escolaridade;
- As estatísticas mostram apenas os casos em que a vítima procurou apoio, sendo por isso uma pequena amostra da realidade. Mesmo assim:

1 - No ano 2000 foram atendidas pela CIDM mais de 5500 chamadas, a que se somaram 2991 chamadas atendidas pela APAV; no primeiro semestre de 2001 foram atendidas 2951 chamadas pela CIDM e 2122 pela APAV;
2 - No ano 2000: 6 mulheres por semana foram vítimas de crimes contra a vida, praticados por homens;
3 - A APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vitima apoiou, em 2001, cerca de 10 000 pessoas, das quais 83,6% eram vítimas de violência doméstica;
4 - No âmbito do Projecto INOVAR, a GNR e a PSP registaram, em 2001, 11 765 ocorrências no âmbito da violência doméstica, o que representa uma média de 32 casos por dia (1.19 ocorrências por mil habitantes), sendo 84% do sexo feminino;
5 - Do total de 1661 processos judiciais em 2001 foram aplicadas medidas de afastamento dos agressores em 61 deles.
6 - A violência doméstica em Portugal representou ainda 11% do total de homicídios, 3,3% do total da criminalidade e 23% do total de ofensas à integridade;

- O Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres recomendou recentemente a Portugal (Janeiro/Fevereiro 2002) que "Assegure a implementação sistemática do Plano Nacional de Acção e das leis e outras medidas relacionadas com a violência contra as mulheres bem como a monitorização do seu impacto";

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 - A elaboração de um relatório anual que caracterize a situação em Portugal no que se refere à violência doméstica;
2 - A elaboração de um novo Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica, com uma definição ampla dos objectivos e recursos técnicos e financeiros necessários à sua realização e com a inclusão de medidas concretas, designadamente:

- A responsabilidade do Estado na criação de serviços de apoio e casas de abrigo públicos, dotados dos necessários recursos no Continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, acompanhada pela complementaridade de intervenção nesta área de ONG e/ou IPSS;
- O envolvimento multidisciplinar de vários sectores governamentais e ministérios em conjugação com a acção da CIDM e das organizações em defesa dos direitos das mulheres;
- A generalização das secções de atendimento às mulheres vítimas de violência junto das forças de segurança.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1587 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

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